PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR IMPÚBERE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de empréstimo consignado supostamente celebrado sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente a probabilidade do direito na alegação de nulidade de contrato de empréstimo firmado em nome de menor sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a probabilidade do direito, pois a contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere extrapola a simples administração do patrimônio, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Considera-se que a ausência de autorização judicial constitui vício essencial de validade, tornando plausível a nulidade do negócio jurídico celebrado. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve adotar cautelas rigorosas ao contratar com representante de incapaz, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar. Constata-se o perigo de dano, pois os descontos incidem sobre benefício assistencial destinado à subsistência do menor com deficiência, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aplica-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que impõe proteção prioritária e imediata diante de risco de prejuízo irreparável. Observa-se a reversibilidade da medida, já que a instituição financeira poderá reaver os valores caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009626-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08.08.2022; TJ-BA, AI nº 8012129-51.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 15.09.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010459-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: B. B. D. R. e outros
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B. B. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora Paula Sofia Batista França Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99098444), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8007896-32.2026.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) do Agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O Agravante sustenta ser menor impúbere, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível de suporte III, e beneficiário do BPC/LOAS, benefício de caráter alimentar essencial à sua subsistência (ID 99098438). Alega a nulidade do contrato de empréstimo celebrado em seu nome, por ausência da indispensável autorização judicial, conforme exige a legislação civil para atos que ultrapassam a simples administração do patrimônio de incapazes. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o periculum in mora, diante do comprometimento de sua verba alimentar, e o fumus boni iuris, fundamentado na flagrante ilegalidade da contratação. Requer a reforma da decisão para determinar a imediata suspensão das cobranças. O Agravo é tempestivo (ID 99098438). A parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido na origem (ID 99098444). Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos (ID 99231837). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 102444555. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 103153485). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010459-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: B. B. D. R. e outros
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões. A controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada para suspender descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade de menor impúbere e pessoa com deficiência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, entendo que ambos os requisitos estão presentes. O fumus boni iuris se evidencia na plausibilidade da alegação de nulidade do contrato. O Agravante é menor impúbere e pessoa com deficiência, recebendo benefício assistencial de natureza alimentar. A contratação de empréstimo que onera tal benefício, realizada por sua representante legal, é ato que extrapola a simples administração do patrimônio do incapaz. Nesses casos, a legislação civil exige, como condição de validade do negócio jurídico, a prévia autorização judicial, visando proteger os interesses do menor. O artigo 1.691 do Código Civil é claro ao dispor: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo consignado, que compromete a única fonte de renda de um menor em situação de extrema vulnerabilidade, sem a devida chancela judicial, aparenta ser nula. A ausência dessa formalidade essencial, em uma análise preliminar, macula a validade do negócio jurídico, tornando provável o direito do Agravante. Recentemente, a jurisprudência e a própria regulamentação do INSS têm se alinhado no sentido de exigir a autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes, como forma de coibir fraudes e proteger o patrimônio e a subsistência desses indivíduos. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à instituição cercar-se de todas as cautelas necessárias ao contratar com representante de menor incapaz, especialmente quando o objeto do contrato afeta diretamente um benefício de caráter alimentar. O periculum in mora é igualmente manifesto. O BPC/LOAS é um benefício assistencial destinado a garantir o mínimo existencial a pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência. A manutenção dos descontos mensais compromete diretamente a subsistência do Agravante e de sua família, privando-os de recursos essenciais para alimentação, saúde e tratamentos necessários à sua condição (ID 99098442). O dano, aqui, não é apenas patrimonial, mas atinge a própria dignidade da pessoa humana. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 103153485), bem destacou a primazia do melhor interesse da criança, resguardado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e a urgência da medida para evitar prejuízos irreparáveis. Este Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à suspensão dos descontos, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor e a reversibilidade da medida para a instituição financeira, que poderá reaver os valores caso a demanda seja julgada improcedente ao final. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO LIMINAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80096262320228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO LIMINAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8012129-51.2021.8.05.0000, em que é recorrente ELODI DE SOUZA GONCALVES e recorrido BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Salvador (TJ-BA - AI: 80121295120218050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). (g.n). Por fim, a parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 102444555), deixando de apresentar argumentos que pudessem infirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática de ID 99231837, para determinar à Ré que proceda à imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) do menor Agravante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado questionado, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010459-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: B. B. D. R. e outros
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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VOTO