PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e julgou prejudicado Agravo Interno, nos quais se alega omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis em cumprimento de sentença e à distinção entre saldo devedor e valor da condenação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar dos índices de correção monetária aplicáveis aos cálculos do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de embargos de declaração, a distinção entre saldo devedor e valor da condenação fixados no título executivo judicial. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos critérios de atualização monetária, ao afirmar que o título executivo judicial determinou a aplicação do índice IPCA, não sendo possível sua substituição por INCC ou INPC em razão da coisa julgada. O julgado também consigna que o prazo de tolerância contratual de 180 dias deve ser observado nos cálculos, em conformidade com o título executivo, afastando a alegação de omissão sobre esse ponto. A pretensão de distinguir saldo devedor e valor da condenação revela tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043318-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como Embargada LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 98417044), que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno interposto, em desfavor de LUCIANA FERREIRA MENEZES. Em suas razões recursais (ID: 99518019), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega, nesse sentido, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observariam corretamente o título executivo judicial, porquanto deveria ter sido aplicado o índice INCC até o término do período de tolerância contratual de 180 dias, momento a partir do qual se iniciaria a mora, com a consequente incidência do índice IPCA. Sustenta, ainda, a existência de suposta confusão no acórdão embargado entre o conceito de saldo devedor e o valor da condenação, defendendo que o índice IPCA seria aplicável apenas à correção do saldo devedor, enquanto o INPC deveria incidir sobre as parcelas da condenação, conforme prática adotada por este Tribunal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e revisto o entendimento adotado no acórdão embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, no ID nº 100291438, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 98417044), que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno interposto, em desfavor de LUCIANA FERREIRA MENEZES. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar de que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegada inobservância dos critérios de atualização monetárias aplicáveis aos cálculos do cumprimento de sentença, bem como quanto à distinção entre saldo devedor e valor da condenação. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa aos critérios de atualização monetária, ao consignar que o título executivo judicial fixou, de maneira clara, a aplicação do índice IPCA, inexistindo margem para sua substituição por outros índices, como o INCC ou o INPC, sobretudo em razão da preclusão decorrente da coisa julgada. Ademais, restou igualmente consignado no julgado a validade do prazo de tolerância contratual de 180 dias e que a aplicação do IPCA como índice de atualização do saldo devedor deveria ocorrer durante o período de mora. Assim, o acordão recorrido também consignou que deveria ser observado nos cálculos, em estrita consonância com os comandos estabelecidos na decisão transitada em julgado, afastando, assim, qualquer alegação de omissão quanto a esse ponto. No que concerne à alegada distinção entre saldo devedor e valor da condenação, verifica-se que a insurgência da Embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada, na medida em que pretende rediscutir critérios já definidos no título executivo, o que se mostra inviável em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043318-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA MENEZES e outros
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
VOTO