PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000487-17.2012.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ANA LUCIA GORDILHO OTT, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de depósitos de FGTS, reconhecendo a prescrição bienal da pretensão. A Autora, servidora pública municipal admitida sob o regime celetista, teve seu vínculo alterado para estatutário por força de lei municipal em 1999. A ação foi ajuizada em 2011, pleiteando verbas do período celetista.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de depósitos de FGTS, quando ocorre a transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário no âmbito da Administração Pública.

III. Razões de decidir

3. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, promovida por lei municipal, implica a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT.

4. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas decorrentes do vínculo celetista extinto flui a partir da data da mudança de regime.

5. No caso, a Lei Municipal nº 03/1999, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Inhambupe, representou o marco da extinção do contrato de trabalho da Apelante, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional bienal para a cobrança de parcelas do FGTS.

6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2011, mais de uma década após a transmutação do regime, a pretensão da Autora encontra-se fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.

Tese de julgamento: "1. A transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, por força de lei municipal, acarreta a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional bienal para a reclamação de verbas trabalhistas, inclusive os depósitos de FGTS."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 0000487-17.2012.8.05.0104, tendo como Apelante LINDINALVA SILVA DE OLIVEIRA ARAUJO e Apelado o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de sessões, __ de __________ de 2026.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000487-17.2012.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ANA LUCIA GORDILHO OTT, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença de ID 98333506, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada por LINDINALVA SILVA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

Trata-se de Apelação Cível (ID 98333510) interposta pela parte Autora contra a referida sentença, que reconheceu a prescrição bienal da pretensão de cobrança de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau entendeu que a Autora, admitida em agosto de 1982 sob o regime celetista e estabilizada pelo art. 19 do ADCT, teve seu vínculo empregatício extinto com a promulgação da Lei Municipal nº 03/1999, que instituiu o regime estatutário para os servidores do Município de Inhambupe. Concluiu que, a partir da vigência da referida lei, iniciou-se o prazo prescricional bienal para pleitear direitos anteriores à mudança de regime. Como a ação foi ajuizada apenas em 19/12/2011, a pretensão foi considerada "fulminada pela prescrição".

Irresignada, a Apelante sustenta em suas razões recursais (ID 98333510) que a sentença merece reforma total. Alega que, apesar da mudança de regime, permaneceu trabalhando para o Município até janeiro de 2011, data de sua aposentadoria, e que a ação foi proposta em 19/12/2011, ou seja, dentro do prazo prescricional de dois anos. Afirma que sempre se manteve sob o regime celetista e que a continuidade da prestação de serviços descaracteriza a prescrição. Requer, assim, a reforma da decisão para que o Apelado seja condenado ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o pacto laboral.

O Município Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 103764958), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida em 1999, extinguiu o contrato de trabalho, sendo este o marco inicial para a contagem da prescrição bienal. Defende, portanto, o acerto da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000487-17.2012.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): ANA LUCIA GORDILHO OTT, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida na sentença.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição do direito da Apelante de pleitear o recolhimento de depósitos do FGTS relativos ao período em que manteve vínculo celetista com o Município Apelado.

A Apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data de sua aposentadoria, em janeiro de 2011, e não a data da mudança de regime jurídico.

Sem razão, contudo.

Da análise dos autos, extrai-se que a Apelante foi admitida pelo Município de Inhambupe em 01 de agosto de 1985, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exercer a função de professora.

Posteriormente, o Município Apelado promulgou a Lei Municipal nº 03/1999, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, de natureza estatutária. O artigo 9º da referida lei foi expresso ao dispor sobre a conversão dos empregos existentes:

“capítulo II, das disposições transitórias, art. 9º: ficam transformados em cargos os empregos ocupados por servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.

A alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, por força de lei, é um ato unilateral da Administração Pública que extingue o contrato de trabalho regido pela CLT. A partir desse momento, o servidor passa a se submeter a um novo vínculo, de natureza jurídico-administrativa, com o ente público.

Essa extinção do contrato de trabalho celetista constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a reclamação de verbas trabalhistas. O entendimento jurisprudencial sobre o tema é pacífico e consolidado, conforme se extrai da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 382 do TST MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Portanto, o argumento da Apelante de que o prazo prescricional somente teria se iniciado com sua aposentadoria em 2011 não prospera. A relação jurídica que fundamenta o pedido de depósitos do FGTS — qual seja, o contrato de trabalho celetista — foi extinta em 1999 com a vigência da Lei Municipal nº 03/1999. A continuidade da prestação de serviços após essa data se deu sob um novo regime, o estatutário, que não confere direito ao FGTS.

A pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, incluindo os depósitos de FGTS não recolhidos durante o vínculo celetista, sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Esse tem sido o entendimento adotado por diversos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Inteligência da Súmula Súmula nº 382 do TST. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0004535-11.2013.805.0063, onde figuram como apelante Martinho Miguel do Carmo e apelado Município de Coité. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, pelas razões adiante expendidas:

(TJ-BA - APL: 00045351120138050063, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A apelante era servidora pública contratada e admitida pelo ente reclamado em 22.03.1982 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Estadual de Educação (fl. 10), e em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994. II - A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, a pretensão da apelante, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição, de acordo com a Súmula nº 362 do TST, com a aplicação da redação da época da propositura da ação. III - Apelo improvido.

(TJMA, AC 03232015, Rel.Des. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 13/03/2017).

COBRANÇA DE FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1 - A prescrição da pretendida cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, contado, retroativamente, à data do ajuizamento da ação, a teor do Decreto-lei federal 20.910/32. 2 - Decidido no julgamento do REsp nº 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo da controvérsia, que a prescrição trintenária do FGTS é aplicável somente aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público. 3 - A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo, a partir daí, a prescrição bienal para a cobrança do FGTS. 4 - Apelo desprovido.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02693023620128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS À ÉPOCA DA MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC, COM RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA MUDANÇA DO REGIME. COBRANÇA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPUTADA DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. CONSIDERANDO QUE A ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO CONSUBSTANCIA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR E SURGIMENTO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA, REVELA-SE PRESCRITA A PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO DE VERBAS RELATIVAS AO REGIME ANTERIOR, NA HIPÓTESE EM QUE PROPOSTA A DEMANDA APÓS O LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200840518 Nº único: 0052682-24.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 31/01/2023)

(TJ-SE - AC: 00526822420218250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

No caso em tela, o contrato de trabalho da Apelante foi extinto em 1999. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 19 de dezembro de 2011, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o termo inicial do prazo prescricional.

Resta, assim, evidente a ocorrência da prescrição bienal, o que fulmina a pretensão da Apelante de forma integral. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente o direito à espécie e alinhou-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

Sala das Sessões,____de_______________de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR