PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Geovane Lima dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima Adriano Terras Rocha, bem como nos termos do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em face da vítima C. de F., em concurso material de crimes (art. 69, do CP). 2. O Ministério Público imputou ao Denunciado a prática de homicídio qualificado por motivo torpe e à traição ou emboscada/surpresa (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), em face de Adriano Terras Rocha, narrando que ele teria desferido golpes com pedaço de pau na região das costas e posteriormente na nuca da vítima, causando-lhe a morte por hemorragia encefálica. Em seguida, teria perseguido sua ex-companheira com o mesmo instrumento, tentando matá-la por não se conformar com o término do casamento e por ela ter iniciado novo relacionamento com a primeira vítima, crime que não se consumou devido à intervenção de terceiros (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento configura nulidade processual por violação ao sistema acusatório; (ii) determinar se há nulidade processual diante da violação a incomunicabilidade da testemunha Joaquim da Rocha; e (iii) verificar se a conduta imputada em relação à vítima ex-companheira do Réu é atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do membro do Ministério Público em audiência de instrução, quando devidamente intimado, não configura nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo à Defesa, e especialmente quando esta participa ativamente do ato sem insurgência no momento oportuno. 5. A alegada violação à incomunicabilidade de testemunha não arguida tempestivamente pela Defesa técnica, que esteve presente no ato processual, atrai a preclusão, não sendo possível ao Defensor posterior suscitar nulidade por mera discordância com a atuação do Advogado anterior. 6. Na fase de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, sendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para submeter o Acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, dispensando-se fundamentação exauriente. 7. A conjugação dos elementos objetivos das condutas imputadas ao Recorrente, notadamente o contexto de ciúmes, a execução do homicídio da pessoa com quem a ex-companheira estava se relacionando, a perseguição da referida vítima imediatamente após o primeiro crime, portando o mesmo instrumento utilizado na agressão fatal, e a posterior fuga do local ao perceber a aproximação de terceiros, configura indícios suficientes de dolo homicida, caracterizando início de execução da tentativa de homicídio. Deste modo, inexistindo elementos que assegurem a ausência de animus necandi, a tese recursal ainda carece de suporte probatório necessário para afastar os fatos da apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I, 14, II, e 69; CPP, arts. 414, 415 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.892/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/03/2020; TJSP,Apelação Criminal 1501059-98.2019.8.26.0319, Lençóis Paulista, Rel. Desa. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001301-80.2023.8.05.0111, da Comarca de Itabela/BA, no qual figura como recorrente Geovane Lima dos Santos, e, recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001301-80.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Matheus França. Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Geovane Lima dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima Adriano Terras Rocha, bem como nos termos do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em face da vítima C. de F., em concurso material de crimes (art. 69, do CP). Nas razões recursais, a Defesa alega, preliminarmente, nulidade processual por violação ao sistema acusatório, diante da ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento. Além disso, suscita que houve violação à incomunicabilidade da testemunha Joaquim da Rocha. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta quanto ao delito tentado, aduzindo tratar-se de meros atos preparatórios, de modo que requer a impronúncia com relação à vítima C. de F. (ID 78266318). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o integral desprovimento do recurso (ID 78266324). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão, ora impugnada, por seus próprios fundamentos (ID 78266325). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 80381178). É o breve relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001301-80.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Geovane Lima dos Santos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, do CP, narrando os seguintes fatos: “[...] 1- No dia 22.10.2023, por volta das 22hs, B. Bandeirantes (na invasão denominada Ventania), Itabela-BA, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo na região peitoral direita vítima ADRIANO TERRAS ROCHA, produzindo as lesões descritas no laudo de necrópsia de id 42397335- fls. 38/39, que deram causa a morte da vítima. 2- Informa a ex companheira do denunciado, C. de F., no seu depoimento na Delegacia, de que a vítima Adriano, com quem estava tendo um relacionamento que iniciou-se no final do mês de setembro de 2023, foi encontrar com ela, na casa da filha dela, por volta das 20hs, tendo levado o filho dele de um ano, informando também que por volta das 22 horas, Adriano foi levar ela em casa, sendo que ao sair da casa, o denunciado, que já estava esperando as vítimas, Adriano e C. de F saírem, portanto estava emboscando elas, e, de inopino, e “`a traição”, surpreendeu Adriano, acertando um golpe “nas costas” da vítima, com um “pedaço de pau grosso”, tendo a vítima corrido, no que o denunciado correu atrás da mesma, conseguindo alcançar-lhe e desferir outra paulada, agora na “nuca”, tendo a vítima Adriano, caído no chão, por cima de seu filho, já estando Adriano esvaindo em sangue, e “apagou”, logo em seguida. Não satisfeito, o denunciado com o hediondo homicídio que acabara de praticar, passou a correr atrás da vítima C. de F., com o pedaço de pau nas mãos, para matá-la também, crime que não se consumou, em razão da intervenção do genro da vítima C. de F, Gilson dos Santos Oliveira Filho, que passou a correr atrás do denunciado. O laudo de necrópsia de id. 42317779-pgs. 14 e 15, informa que a causa da morte, foi “hemorragia encefálica” e que a vítima Adriano teve múltiplas lesões no crânio, com fraturas na região occipital. Tal laudo deixa claro que a paulada do denunciado na cabeça da vítima, especificamente na região occipital (nuca), foi que deu causa à hemorragia encefálica, que resultou na morte da vítima Adriano. A vítima C. de F., deixa claro que o motivo dos crimes (consumado e tentado) foi o fato do denunciado, não se conformar com o término do relacionamento que manteve com a vítima C. de F., bem como por não aceitar que esta iniciasse um novo relacionamento, esclarecendo também que o denunciado tomou conhecimento no dia anterior aos crimes, que ela, [...], estava em um relacionamento com a vítima Adriano. Logo evidencia-se que o os fatos que levaram o denunciado a praticar os delitos é completamente desproporcional aos delitos praticados [...].” (ID 78265711). Posteriormente, o Parquet aditou a Denúncia, a fim de esclarecer que “o denunciado GEOVANE ocasionou o óbito da vítima, com um golpe com um “pedaço de pau grosso”, na nuca da vítima ADRIANO, sendo que antes já tinha dado um golpe nas “costas” da vítima, que saiu correndo, sendo perseguida pelo denunciado, que alcançou a vítima, e deu o golpe fatal na cabeça(nuca) da vítima, com o mesmo “pedaço de pau grosso”. Também se verifica dos autos do IP que o laudo de necrópsia da vítima está em id 423517779-p. 14.”. Ademais, corrigiu a tipificação quanto ao delito praticado em face da vítima C. de F., para fazer constar a qualificadora descrita no “§2º, VI do art. 121 c/c o §2º-A, I do art. 121, ambos do C. Penal” (ID 78266204). Conforme relatado alhures, após regular instrução processual, o Juízo a quo pronunciou o Réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima Adriano Terras Rocha, bem como nos termos do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em face da vítima C. de F., em concurso material de crimes (art. 69, do CP). Feitas estas considerações iniciais, passo a análise dos argumentos defensivos. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A Defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por violação ao sistema acusatório, diante da ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, de modo que foi conduzida exclusivamente pelo Juízo, em afronta ao disposto no art. 212, do CPP e ao art. 3º-A, do mesmo diploma legal. Sobre o tema, cumpre registrar o entendimento majoritário do Tribunal da Cidadania, ao qual me filio, indicando que “não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)”. (AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024). Outrossim, como é cediço, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563, do CPP, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte. Na hipótese, o membro do Ministério Público foi devidamente intimado, mas deixou de comparecer à audiência. O Juízo a quo fez consignar em ata que a Comarca de Itabela/BA não dispõe de Promotor Titular, havendo apenas um membro que atua em substituição duas vezes na semana. Além disso, esclareceu que “não sendo o magistrado agente persecutório, incumbindo a acusação ao Promotor de Justiça, porém devendo o juiz perseguir a verdade real dos fatos, as testemunhas arroladas pela acusação serão ouvidas, iniciando-se as perguntas pela defesa, prosseguindo-se com as perguntas por este juízo.” (ID 78266284), Ademais, em sede de alegações finais (ID 78266287), o membro do Parquet prestou esclarecimentos detalhados, apontando o conflito de agendas entre a Promotoria de sua titularidade e a da substituição, além da carência de membros substitutos, demonstrando, assim, a ausência de desídia ou deliberada omissão. Cumpre salientar que, à época, a Defesa do Réu era realizada por advogado particular regularmente constituído (ID 78266181), o qual participou ativamente do ato processual e não se opôs à continuidade da audiência. Ressalte-se, ainda, que, nas razões recursais, apresentadas pelo defensor dativo, não houve indicação de qualquer prejuízo real advindo da ausência ministerial. Sendo assim, tendo em vista a presença de defesa técnica do Acusado na audiência, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório, e inexistindo insurgência no momento oportuno, bem como demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Rejeita-se, pois, a prefacial suscitada. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DA TESTEMUNHA A Defesa alega, ainda, nulidade da prova testemunhal, sob o argumento de que o depoente Joaquim da Rocha teria prestado declarações em ambiente que não garantiu sua incomunicabilidade. De início, cumpre ressaltar, uma vez mais, que o Réu estava assistido por advogado particular à época da audiência de instrução e julgamento, o qual presenciou o ato processual e não apresentou qualquer insurgência ou pedido de diligência no momento oportuno, o que atrai a preclusão. Consigne-se, neste particular, que embora atualmente a Defesa do Acusado esteja sendo feita por advogado dativo, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual” (AgRg no HC 463.316/GO, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/03/2020). De mais a mais, no caso concreto, a referida testemunha se limitou a corroborar os elementos já constantes nos autos, sem apresentar informação substancialmente nova, mesmo porque, ela não presenciou os crimes. Assim, tenho que a alegada intervenção de terceiros foi pontual e irrelevante para o conjunto probatório, além de não ter sido arguida no momento oportuno. Sobre o tema, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: Apropriação indébita circunstanciada - Apelação – Nulidade processual decorrente de quebra do dever de incomunicabilidade da testemunha – Inocorrência – Inexistência de arguição no momento oportuno – Preclusão – Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime – Conduta típica e antijurídica - Absolvição – Impossibilidade – Pena adequadamente dosada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501059-98.2019.8 .26.0319 Lençóis Paulista, Relator.: Claudia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 16/03/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023 – grifos nossos). Deste modo, diante da ausência de insurgência tempestiva, associada a inexistência de demonstração de prejuízo efetivo à Defesa do Acusado, rejeita-se a preliminar arguida. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO À VÍTIMA C. DE F. A Defesa sustenta que a conduta imputada em relação à vítima C. de F. seria atípica, por se tratar de meros atos preparatórios, sem início da execução, o que afastaria a configuração da tentativa de homicídio. É sabido que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas. A primeira denominada de iudicium accusationis ou sumário da culpa, que tem por finalidade a análise da acusação e das provas produzidas, pelo Juízo togado, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa, iudicium causae ou juízo da causa, diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, nos termos do art. 415, do CPP, para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente, haja vista que se trata de decisão de mérito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[1], “para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.” No tocante a decisão de impronúncia, essa apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414, do CPP. No caso em tela, em que pese o esforço defensivo, no sentido de afastar a acusação que recai sobre o Acusado, verifica-se que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência (ID 78265700 – fls. 7/8), laudo de exame pericial do local crime (ID 78265702 – fl. 15 e ID 78265703 – fls. 2/3) e prova oral produzida. Depreende-se do depoimento da própria vítima C. de F., em juízo, que, após o homicídio de Adriano Terras Rocha, o Recorrente a perseguiu, portando o mesmo pedaço de pau, só não logrando êxito em razão da intervenção de terceiros: […] Que Adriano ligou para ela perguntando se podia ir na casa de sua filha, local em que ela estava; que ao chegar no local, eles ficaram conversando; que Adriano perguntou se poderia levá-la para casa e respondeu afirmativamente; que o réu já estava escondido e vigiando eles; que quando estavam andando na estrada, avistou o réu com um pedaço de pau, momento em que alertou Adriano; que o réu perguntou para onde Adriano “estava levando a mulher dele”; que Adriano respondeu que seria para a casa dela; que o réu ficou nervoso e agrediu Adriano com uma paulada nas costas; que ficou desesperada gritando socorro; que Adriano estava com o filho dele de um ano no colo; que quando Adriano tentou correr, o réu acertou novamente ele, momento em que ele caiu com o filho no colo; que empurrou o réu e ele a empurrou de volta, fazendo com que caísse em cima de Adriano e do filho dele; que quando conseguiu se levantar, o réu acertou a paulada fatal em Adriano, na cabeça dele; que começou a gritar, pedindo socorro; que sua filha e seu genro vieram “acudir”; que o réu correu; que juntou um monte de pessoas para ver o acidente; que o réu também correu atrás da declarante para lhe bater com o pau; que correu para a casa da filha e o réu fugiu, não sendo mais encontrado por ninguém; [...] que antes do crime Adriano e o réu chegaram a conversar; que o réu estava muito estressado e com muita raiva e aconteceu isso; que depois saiu correndo, porque o réu queria matá-la também; que quando levantou do chão e saiu correndo para pedir ajuda, o réu correu em sua direção, com o pau na mão; que não sabe se o réu tinha a intenção de lhe matar, porque ele gosta muito dela; que depois dos fatos, o réu mandou áudio preocupado e pedindo para a declarante e seus filhos saírem da localidade; que não escutou o áudio, porque estava com raiva do réu; que respondeu ao réu dizendo que ele deveria ter pensado antes de ter feito; que depois dos fatos foi para o Espírito Santos; que não voltou a ter contato com o réu após os fatos; [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídis). A testemunha Gilson dos Santos Oliveira Filho, genro da vítima C. de F., confirmou em juízo ter visualizado o Acusado correndo atrás dela, empunhando o objeto contundente: […] Que estava em casa no momento dos fatos; que a sogra tinha acabado de sair de casa com a vítima Adriano; que aproximadamente 7 ou 8 minutos após eles saíram da casa, a sogra estava correndo, caída no chão, gritando; que não viu os fatos; que quando viu a sogra gritando, correu e viu a sogra correndo e o réu atrás dela, com um pedaço de pau; que a sogra foi para atrás do depoente e foi para casa; que o réu curvou a esquina e saiu correndo; que correu atrás do réu; que o réu parou, com o pedaço de pau e perguntou “você vai vir Gilsinho?”; que olhou para os quatro lados, não viu nada e disse “Geovane, você matou o cara. O cara não fez nada e não te deve nada, mano!”; que o réu saiu correndo; que Adriano estava no chão, com o olho aberto ainda, mas quando pegou no pulso dele, viu que já estava praticamente sem vida; que não encontrou ninguém na rua para ajudar no momento; que depois de um tempo, o local encheu de gente; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Lado outro, o Recorrente, em seu interrogatório judicial, negou ter intenção de agredir a ex-companheira: […] que antes do crime, encontrou com as vítimas na rua e infelizmente Adriano estava com a criança; que não chegou de repente para agredir Adriano; que pediu para conversar com Adriano e saber o que realmente estava acontecendo entre eles dois; que confirmou o que Adriano havia dito, no sentido de que não tinha mais nada com C. de F.; que até então tinha proximidade com a ex-companheira, porque tem dois filhos com ela; que Adriano não aceitava essa proximidade e disse para ficar afastado de C. de F.; que disse a Adriano que ele não podia impedi-lo de ver os filhos; que cresceu um ódio dentro de si, porque até então tinha desconfiança sobre a falsidade consigo, não só de Adriano, como também de C. de F.; que também tem certeza que ela foi falsa; [...] que não estavam separados há muito tempo, para “de repente”, em menos de um mês, ela já ter conseguido um relacionamento com outro rapaz; que tinha Adriano como uma pessoa que poderia ter confiança, por ser pai de família; [...] que Adriano queria que ficasse distante da ex-companheira; que não queria proximidade por ela, mas sim pelos filhos; que no dia dos fatos, os filhos estavam com a avó materna e o menor estava doente; que queria saber da ex-companheira como o filho estava; que Adriano queria que ficasse sem contato com a ex-companheira; que poderia não ter feito, mas aconteceu; que ficou nervoso no momento; que a vítima lhe ameaçou; [...] que para realizar os golpes, utilizou pedaço de madeira (pau), que se apossou na rua; que não foi com intensão de levar o artefato; [...] que encontrou com as vítimas na rua; [...] que Adriano foi em sua direção, e foi na hora que reagiu e pegou o pau; [...] que só lembra de ter efetuado um golpe com o pedaço de madeira na cabeça da vítima; que após deferir o golpe em Adriano, não tentou nada contra a ex-companheira; que só falou para ela “escolheria ficar com ele”, mas não teve a intenção de ir para cima dela ou ofender ela em nada, só de palavras mesmo; que disse “fica com ele agora”; que após o fato encontrou com a ex-companheira no Estado do Espírito Santo, na mesma semana que foi preso; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do exposto, constata-se que há no feito duas versões acerca do crime. A primeira da acusação, consubstanciada, especialmente, nas declarações da vítima sobrevivente e da testemunha ocular. A segunda, apresentada pela Defesa, lastreada no interrogatório do Acusado, que afirma não ter tido intenção de praticar o delito em face da ex-companheira. Como é cediço, o agente denunciado por crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares, sendo essa uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Desta forma, o juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo a competência para julgamento exclusiva do Conselho de Sentença. Daí o entendimento jurisprudencial, assentado no sentido de que, havendo duas versões conflitantes nos autos, impõe-se a admissibilidade da acusação, para que os jurados decidam qual delas se apresenta mais verossímil e melhor embasada no contexto probatório. De mais a mais, apesar de reconhecer a existência de doutrina diversa sobre o tema, o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que, face a natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. Com igual entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) A decisão de pronúncia exige mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Com efeito, no caso concreto, a conjugação dos elementos objetivos da conduta, notadamente o contexto de ciúmes, a execução do homicídio da pessoa com quem a ex-companheira estava se relacionando, a perseguição da referida vítima imediatamente após o primeiro crime, portando o mesmo instrumento utilizado na agressão fatal, e a posterior fuga do local ao perceber a aproximação de terceiros, revela a presença de indícios suficientes do dolo, aptos a amparar o juízo positivo de admissibilidade da acusação. Deste modo, inexistindo elementos que assegurem a ausência de animus necandi, a tese recursal ainda carece de suporte probatório necessário para afastar os fatos da apreciação do Tribunal do Júri. Noutras palavras, havendo dúvidas em relação a versão apresentada pela Defesa, e restando demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa. Por fim, cabe registrar que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva quanto a imputação do crime perpetrado em face da vítima Adriano Terras Rocha (121, §2º, incisos II e IV, do CP), tanto que não houve insurgência defensiva neste particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único.9 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1229.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001301-80.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEOVANE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO