PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL DO ART. 40 DA LEF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição enseja a nulidade da sentença; (ii) aferir se houve a consumação do prazo prescricional intercorrente à luz da sistemática do Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a observância da sistemática do art. 40 da LEF, cujo termo inicial ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS. 4. A mera paralisação do processo não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a delimitação precisa dos marcos legais de suspensão e do início do prazo prescricional subsequente. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública acerca de fato apto a inaugurar o procedimento do art. 40 da LEF impede o início da contagem automática do prazo prescricional. 6. O prejuízo decorrente da falta de intimação quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente é presumido, não podendo ser imputada inércia ao ente público. 7. A paralisação do feito, decorrente de falha do serviço judiciário, afasta a configuração da prescrição intercorrente. 8. Inexistindo ciência válida da Fazenda Pública após a citação da executada até a prolação da sentença em 26/07/2020, afasta-se de forma peremptória a caracterização da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis como marco inicial do prazo do art. 40 da LEF, sendo inviável seu reconhecimento quando ausente essa intimação — cujo prejuízo é presumido — ou quando a paralisação do feito decorre de falha do mecanismo judiciário, devendo a decisão ainda delimitar expressamente os marcos legais da contagem". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema repetitivo); STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000151-52.2011.8.05.0167, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, M G M SOUZA DE MILAGRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-52.2011.8.05.0167
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M. G . M . SOUZA DE MILAGRES
Advogado(s):VICTORIA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000151-52.2011.8.05.0167, ajuizada em face de M G M SOUZA DE MILAGRES declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 03 de maio de 2011 (ID 99680499) para a cobrança de ICMS, no valor inicial consolidado de R$28.326,53 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Após a citação da executada em 13 de junho de 2012, conforme certidão (ID 99680503), e diante da ausência de pagamento, bem assim de indicação de bens à penhora no prazo legal, foi certificado, em 20 de junho de 2012, que não foram localizados bens imóveis, móveis ou ativos financeiros em nome da executada (ID 99680503). Em 26 de julho de 2020, sobreveio sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 99680507). O Magistrado fundamentou sua decisão no reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, pontuando que a execução fiscal se encontrava paralisada por prazo superior a cinco anos sem a realização de atos concretos e efetivos de execução por parte da Fazenda Pública. A sentença destacou, ainda, que a inércia do exequente permitiu a consumação do prazo prescricional, tornando o crédito tributário inexigível nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente apelo (ID 99680512), sustentando, em suas razões recursais, a inexistência da prescrição intercorrente, aduzindo a ausência de intimação da Fazenda Pública, o que violaria o procedimento estabelecido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Argumenta que a demora na tramitação processual não pode ser imputada ao exequente, mas decorrente de falhas estruturais e morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que nunca foi intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito e que a prescrição não poderia ter sido decretada sem oportunizar a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal em seu trâmite regular. Em suas contrarrazões (ID 99681768), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, reiterando que os débitos foram constituídos em 2010 e que o feito permaneceu paralisado por quase nove anos. Refuta a tese de culpa exclusiva do Judiciário e sustenta que cabia ao Fisco a diligência mínima para impulsionar a execução. Por fim, postulou a condenação do ente estatal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui intuito manifestamente protelatório ao ignorar a evidente consumação da prescrição intercorrente,, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 99734017). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-52.2011.8.05.0167
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M. G . M . SOUZA DE MILAGRES
Advogado(s): VICTORIA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal. A prescrição, no âmbito tributário, configura causa de extinção do crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal, caracterizando-se pela paralisação do feito após o seu ajuizamento, em razão da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional legal. Nesse contexto, a disciplina da prescrição intercorrente foi devidamente consolidada pelo REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) - Grifos aditados Consoante assentado pelo STJ no precedente referido, a prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, submete-se à sistemática do art. 40 da LEF. Fixou-se, ainda, a compreensão de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal nesse sentido. No caso dos autos, contudo, os fatos não se amoldam à hipótese normativa descrita no art. 40 da LEF, tal como interpretada no precedente repetitivo. Na origem, a execução fiscal foi proposta em 03 de maio de 2011 (ID 99680499) para a cobrança de ICMS, no valor inicial consolidado de R$28.326,53 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Após a citação válida da executada em 13 de junho de 2012, conforme certidão (ID 99680503), e a constatação da ausência de pagamento, o Oficial de Justiça certificou, em 20 de junho de 2012, a impossibilidade de localizar bens imóveis, móveis ou ativos financeiros em nome da executada e de sua representante legal (ID 99680503). Após esse ato, não houve qualquer intimação da Fazenda Pública para tomar ciência da diligência frustrada. Em 26 de julho de 2020, sobreveio sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 99680507). No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu diretamente a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem que antes fosse oportunizada ao Estado da Bahia manifestação específica sobre a matéria. Essa circunstância revela vício processual relevante, pois a prescrição intercorrente, especialmente em execução fiscal, exige análise do histórico do processo, da efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens, da existência de eventuais diligências úteis, bem como de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Em suas razões recursais (ID 99680512), o apelante sustentou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem sua prévia intimação, alegando que a paralisação do feito decorreu de fatores ligados à própria tramitação judicial, inclusive em razão da conversão dos autos físicos em digitais, conforme certidão (ID 99680497). Portanto, antes de extinguir a execução, caberia ao Juízo de origem intimar a Fazenda Pública para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, permitindo-lhe indicar, de modo próprio e no momento processual adequado, eventuais causas aptas a interferir na contagem do prazo. A providência é ainda mais necessária porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do Tema 566 do STJ, depende da adequada fixação dos marcos temporais, especialmente quanto à ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e quanto ao decurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, não se pode considerar o lapso temporal decorrido antes da manifestação da Fazenda Pública, automaticamente, ao período de suspensão e ao prazo prescricional intercorrente disciplinados no art. 40 da LEF. Isso porque, nos termos do item 4.1 do precedente repetitivo, o termo inicial da contagem automática depende da ciência da Fazenda Pública acerca de uma das situações legalmente relevantes: não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Nenhuma dessas circunstâncias foi validamente comunicada nos autos como marco inicial do procedimento do art. 40 da LEF antes da manifestação de 31/08/2020. Além disso, embora o item 4.4 do precedente estabeleça que a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido quando alegar nulidade por falta de intimação no curso do procedimento do art. 40 da LEF, ressalva expressamente a hipótese da ausência de intimação relativa ao termo inicial, em que o prejuízo é presumido. É precisamente essa a situação verificada nestes autos. Não tendo sido o apelante cientificado sobre a inexistência de bens penhoráveis, inviabilizou-se o início adequado da contagem do prazo suspensivo previsto no art. 40 da LEF, não se podendo presumir sua inércia nem lhe imputar os efeitos da prescrição intercorrente. Com efeito, após a certidão do oficial de justiça sobre a impossibilidade de localizar bens penhoráveis, incumbia ao Juízo promover o regular andamento do feito, procedendo com a ciência do apelante para requerer as medidas executivas cabíveis. A ausência dessa intimação impede a formação dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a paralisação do processo, nessas circunstâncias, decorreu de entrave do serviço judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública. Logo, à luz da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há como manter a sentença recorrida, pois, ausente ciência da Fazenda Pública acerca de fato apto a deflagrar automaticamente o prazo de suspensão legal, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000151-52.2011.8.05.0167
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M. G . M . SOUZA DE MILAGRES
Advogado(s): VICTORIA DOS SANTOS SILVA
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS