PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.          Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O acórdão manteve a tutela de urgência que suspendeu a cobrança de multa contratual, impediu o cancelamento da apólice e determinou a substituição provisória de reajuste anual de 52,83% pelo índice de 6,06%. A embargante alega omissão quanto à análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e pede prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2.          A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao analisar a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida para a manutenção da tutela de urgência, e se cabe o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3.          Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do entendimento do colegiado por mera discordância da parte.

4.          O acórdão foi expresso ao fundamentar a probabilidade do direito na ausência de transparência da operadora de saúde, que impôs reajuste exorbitante sem apresentar a correspondente base atuarial e memória de cálculo ao consumidor, violando o dever de informação. A necessidade de perícia atuarial durante a instrução não afasta a verossimilhança inicial em favor do consumidor gerada pela ausência de justificativa prévia.

5.          O perigo de dano foi devidamente enfrentado, consistindo no risco concreto de interrupção da cobertura de assistência à saúde para centenas de beneficiários vinculados ao contrato coletivo.

6.          A reversibilidade da medida é assegurada pelo depósito judicial integral do valor da multa discutida realizado pela consumidora, além da continuidade do pagamento das mensalidades reajustadas pelo índice provisório.

7.          Inexiste necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei invocado pela parte quando a controvérsia é resolvida com fundamentação suficiente, aplicando-se a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8.          Recurso conhecido e desprovido. Acórdão integralmente mantido.

Tese de julgamento: "Não padece de omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa os requisitos da tutela de urgência, não cabendo embargos de declaração para o fim de rediscutir os fundamentos adotados pelo órgão julgador."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8062383-86.2025.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargada VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A (ID 102915443) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 101875641), o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (ID 521157072) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8177865-79.2025.8.05.0001, movida por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. (Concrod).

 

A decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela consumidora para determinar que a operadora de plano de saúde se abstivesse de cancelar o contrato coletivo, suspendesse a cobrança de multa contratual no valor de R$ 1.313.014,44 decorrente da redução do grupo segurável, e substituísse o reajuste anual imposto de 52,83% pelo índice definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período, equivalente a 6,06%, mediante a emissão de novos boletos.

 

Em suas razões recursais (ID 102915443), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa e detalhada, os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão e manutenção da tutela de urgência. Sustenta que o próprio colegiado reconheceu que a verificação da abusividade do reajuste demandaria análise técnica e dilação probatória no curso do processo principal. A partir dessa premissa, argumenta que o acórdão foi omisso ao não explicar como estaria configurada a probabilidade do direito sem a realização da referida perícia.

 

A operadora de saúde questiona, ainda, a fundamentação sobre o perigo de dano, alegando que o acórdão se limitou a considerações gerais sobre o direito à saúde, sem demonstrar o risco concreto ao resultado útil do processo. Afirma também que não houve análise sobre a reversibilidade da medida imposta, considerando os impactos financeiros da redução da mensalidade no equilíbrio atuarial do contrato. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos 300, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e dos artigos 421, 421-A, 757 e 760 do Código Civil, para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.

 

Devidamente intimada (ID 102958513), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103849775). Em sua manifestação, defende a inexistência de qualquer vício no julgado. Argumenta que a decisão colegiada foi clara ao fundamentar a probabilidade do direito na total ausência de transparência da operadora, que não apresentou qualquer memória de cálculo compreensível ou base atuarial idônea para justificar um reajuste de 52,83%. Quanto à reversibilidade, a embargada destacou que efetuou o depósito judicial integral do valor da multa discutida (R$ 1.313.014,44), conforme guias e comprovantes constantes do primeiro grau (IDs 520984851 e 520984852), e que continua pagando regularmente as mensalidades com o reajuste provisório estabelecido pelo juízo, o que afasta qualquer alegação de risco irreversível para a seguradora. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais. 

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062383-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, DARCIO JOSE DA MOTA, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS

PJ - 02

VOTO

 

Do juízo de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este órgão colegiado. A embargante possui legitimidade, há interesse recursal evidente, e o recurso é o adequado para a finalidade de sanar supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Do mérito dos embargos de declaração

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isso significa que sua utilização é restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada.

 

A análise atenta da petição recursal e do acórdão embargado (ID 101875641) revela que não existe qualquer omissão a ser sanada. O que a operadora embargante pretende é a reanálise das provas e dos fundamentos jurídicos que levaram a Câmara a confirmar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não detalhar como os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos, especialmente a probabilidade do direito, já que a decisão mencionou a necessidade de aprofundamento probatório na fase de instrução. A argumentação da operadora parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da tutela provisória nas relações de consumo.

 

O acórdão foi expresso, claro e direto ao fundamentar a probabilidade do direito da consumidora. A decisão colegiada assentou que, embora os contratos coletivos de saúde não estejam submetidos aos tetos de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, a operadora não possui liberdade irrestrita para impor o aumento que desejar. A legislação de proteção ao consumidor e o princípio da boa-fé exigem transparência e justificação técnica. O acórdão destacou expressamente que a ausência de documentação idônea que fundamente um aumento de 52,83% configura ofensa ao direito de informação e prática abusiva.

 

A probabilidade do direito reconhecida pelo acórdão decorre exatamente desta dinâmica: a operadora tem o dever de demonstrar ao consumidor a origem do aumento antes de aplicá-lo. Se a operadora impõe o aumento e, ao ser questionada judicialmente, não traz aos autos a base atuarial e a memória de cálculo detalhada que justifiquem a elevação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade daquele contrato específico, surge a forte probabilidade de que o reajuste seja arbitrário e abusivo.

 

O fato de o acórdão registrar que a abusividade definitiva demandará perícia atuarial durante a instrução processual não afasta a probabilidade do direito neste momento inicial. Pelo contrário. Se a operadora, que detém o monopólio da informação técnica e os dados do contrato, não apresenta a justificativa atuarial clara e transparente de imediato, milita em favor da consumidora a verossimilhança de suas alegações. Não se pode exigir que o consumidor produza uma prova técnica complexa na petição inicial para demonstrar que um reajuste de 52,83% é abusivo, quando o dever legal de guardar, organizar e apresentar os cálculos que originaram a cobrança é exclusivo da fornecedora do serviço. Portanto, a fundamentação sobre a probabilidade do direito foi exaustiva e não padece de omissão.

 

No que tange ao perigo de dano, a alegação de omissão também é completamente infundada. A embargante afirma que o acórdão se baseou em considerações gerais. A leitura da decisão demonstra o oposto. O acórdão consignou textualmente que o cancelamento da apólice ou a manutenção de um aumento abrupto e desproporcional coloca em risco a cobertura de 384 (trezentos e oitenta e quatro) vidas seguradas (conforme dados do ID 92555523). O perigo de dano em ações que envolvem planos de saúde coletivos empresariais com centenas de beneficiários é iminente e concreto.

 

A suspensão do atendimento ou a inviabilidade financeira repentina do pagamento da mensalidade atinge trabalhadores e seus dependentes, muitos dos quais podem estar em tratamento médico contínuo. O risco à saúde e à vida é o mais alto grau de perigo de dano reconhecido pelo ordenamento jurídico, justificando plenamente a intervenção judicial de urgência. O acórdão foi explícito ao ponderar este risco em face da elevada capacidade econômica da operadora de saúde.

 

Quanto ao requisito da reversibilidade da medida, a embargante mais uma vez ignora os fatos concretos documentados no processo. Não há qualquer risco irreversível para a operadora de plano de saúde. A consumidora, demonstrando ampla boa-fé processual, depositou em conta judicial o valor integral da multa cobrada pela redução do grupo segurável, no expressivo montante de R$ 1.313.014,44.

 

Além disso, a consumidora continua obrigada ao pagamento mensal das faturas, utilizando o índice de reajuste provisório de 6,06%. Caso a operadora consiga provar, ao longo da instrução processual com a devida perícia atuarial, que o reajuste de 52,83% era correto e legal, ela poderá cobrar da empresa contratante a diferença das mensalidades não pagas durante o curso do processo. Trata-se de uma obrigação estritamente financeira, cuja recomposição é plenamente possível, especialmente considerando o porte econômico da empresa estipulante do contrato. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Do prequestionamento

 

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados (artigos 300, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e artigos 421, 421-A, 757 e 760 do Código Civil), é importante ressaltar a sistemática atual do processo civil brasileiro.

 

O julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pela parte, nem a citar expressamente cada artigo de lei mencionado nas peças processuais. O dever do Poder Judiciário é enfrentar os argumentos que, em tese, teriam capacidade de infirmar a conclusão adotada, resolvendo a controvérsia com base na legislação aplicável ao caso concreto. O acórdão embargado analisou detalhadamente a dinâmica contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os requisitos da tutela de urgência, aplicando as regras de proteção ao consumidor e o Código de Processo Civil.

 

Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado "prequestionamento ficto", prevendo que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o acesso da embargante às instâncias superiores encontra-se devidamente resguardado pela própria legislação processual, não sendo necessário o acolhimento dos presentes embargos apenas para esta finalidade, quando não se constata qualquer vício no julgado.

 

Fica evidente que a embargante busca utilizar os embargos de declaração como via inadequada para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e tentar modificar a decisão que manteve a tutela de urgência, o que é inviável na estreita via deste recurso.

 

Conclusão do Voto

 

Ante o exposto, por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e sólidos fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator