PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156489-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM LOPES DE JESUS
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EXTRAÍDO DE APARELHO CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 522 dias-multa, no valor unitário mínimo. O apelante sustenta insuficiência probatória, afirmando que a condenação se baseou essencialmente em depoimentos policiais supostamente contraditórios e desacompanhados de elementos independentes de corroboração, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto proba ório é suficiente para comprovar a autoria dos delitos imputados ao apelante e sustentar a condenação; e (ii) verificar, de ofício, a regularidade da dosimetria da pena aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais das drogas, das munições e dos artefatos explosivos, bem como pelo Relatório de Investigação Criminal elaborado a partir da extração dos dados do aparelho celular apreendido com o acusado.

4. O relatório extraído do aparelho celular evidencia conversas relacionadas ao tráfico de drogas, comprovantes de movimentações financeiras compatíveis com a atividade criminosa e fotografias do acusado exibindo armas de fogo, dinheiro em espécie e na companhia de integrantes da facção criminosa Bonde do Maluco, corroborando a autoria delitiva.

5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo demonstração de parcialidade ou má-fé.

6. As divergências apontadas pela defesa restringem-se a aspectos periféricos da diligência policial, sem comprometer a convergência dos relatos quanto ao núcleo essencial da imputação.

7. A versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada e não foi confirmada por elementos objetivos, enquanto os informantes da defesa apenas corroboraram a existência de encontro previamente marcado, sem presenciar a abordagem ou infirmar a posse dos objetos apreendidos.

8. A análise de ofício da dosimetria revela que a pena foi fixada em observância ao sistema trifásico previsto no Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais e correta aplicação das causas legais de aumento e diminuição, inexistindo erro de cálculo, bis in idem ou qualquer ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os depoimentos de policiais militares constituem prova apta a fundamentar condenação quando prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios.

2. O conteúdo extraído de aparelho celular regularmente apreendido, revelando comunicações, movimentações financeiras e imagens relacionadas à atividade criminosa, constitui relevante elemento de corroboração da autoria delitiva.

3. Divergências relativas a aspectos secundários da diligência policial não comprometem a credibilidade da prova testemunhal quando preservada a coerência quanto ao núcleo essencial dos fatos.

4. A revisão de ofício da dosimetria não enseja modificação quando a pena é fixada com observância dos critérios legais e adequada fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, caput e § 1º, III; Código Penal, art. 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8156489-37.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, WILLIAM LOPES DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156489-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM LOPES DE JESUS
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILLIAM LOPES DE JESUS, representado pela Defensoria Pública, por intermédio da Defensora Pública Maya Gelman, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de munição de uso permitido, porte ilegal de munição de uso restrito e porte de artefato explosivo (artigos 14 e 16, caput, e §1º, III, ambos da Lei nº 10.826/2003), às penas de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante narra a exordial acusatória “[…] em 19 de junho de 2025, por volta das 19h40min, que uma guarnição da 9ª CIPM – Marechal Rondon, viatura 9.0920, comandada pelo Sd PM Gilson dos Santos Lima – Cad. 305049060, acompanhado do Sd PM Carlos Levi Florisvaldo da Silva – Cad. 305832510, realizava incursões na localidade de Marechal Rondon quando foi acionada por transeuntes que informaram estar ocorrendo tráfico de drogas na região conhecida como “Inferninho”. Após diligências no local, lograram êxito em localizar um indivíduo que portava uma sacola de grande porte e uma mala, que tentou evadir-se ao notar a presença policial. No entanto, foi alcançado, sendo identificado como WILLIAM LOPES DE JESUS, em poder de quem foram encontrados: • uma carteira porta-cédulas marrom; • 03 rádios comunicadores com carregadores, marca BF-777s; • 03 capas de coletes balísticos, sendo uma contendo a placa com o logotipo da empresa SSP Segurança; • 27 pinos contendo substância análoga à cocaína (lacre nº A230171579); • um boné azul, marca Lacoste; • um relógio de pulso com mostrador azul, marca Emporio Armani, pulseira prateada; • 04 bananas de dinamite; • 03 molhos; • 01 munição calibre 12 intacta, marca CBC, fabricação nacional (lacre nº A230171578); • uma corrente metálica prateada; • 70 pedras análogas a crack (lacre nº A230171582); • um aparelho celular de cor branca com capa verde; • 31 munições calibre 7.62 intactas, marca CBC, de uso restrito (lacre nº 1018842); • a quantia de R$ 30,00 (trinta reais); • diversos microtubos tipo eppendorf; • 01 mala de viagem. Todos os itens foram registrados no Auto de Exibição e Apreensão nº 19162/2025. O material foi apreendido e o suspeito conduzido à autoridade policial competente para as providências cabíveis. O Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 026653-01 atestou tratar-se de substâncias entorpecentes proscritas no Brasil pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Material A: • Quantidade: massa bruta de 6,09g (seis gramas e nove centigramas). • Retida massa bruta de 0,45g (zero gramas e quarenta e cinco centigramas), correspondente a 2 porções, para exames e contraperícia, sendo o restante devolvido à autoridade requisitante. • Aspecto: pó branco. • Acondicionamento: 27 porções em microtubos plásticos incolores tipo eppendorf. • Observação: acondicionado em saco plástico incolor, lacrado sob nº A230171579. Material B: • Quantidade: massa bruta de 43,23g (quarenta e três gramas e vinte e três centigramas). • Retida massa bruta de 1,21g (um grama e vinte e um centigramas), correspondente a 2 porções, para exames e contraperícia, sendo o restante devolvido à autoridade requisitante. • Aspecto: pedra de cor amarela. • Acondicionamento: 70 porções em pote plástico incolor com tampa de pressão • Observação: acondicionado em saco plástico incolor, lacrado sob nº A230171582. Os testes químicos realizados (tiocianato de cobalto e cromatografia em camada delgada – CCD) detectaram benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais A e B.[...] Foi ainda apreendido o aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra, IMEI 1 nº 350828-56-102113-0 e IMEI 2 nº 351187-55-102113-2, em poder do denunciado. Por tal razão, foi requerida a extração de dados do dispositivo e acesso a informações armazenadas em nuvem, nos autos do processo nº 8119176-42.2025.8.05.0001 [...]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 102237705, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

  

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos imputados ao Sentenciado, condenando-os às penas definitivas já mencionadas.

  

Irresignado, o Apelante, por meio de advogada constituída, interpôs o presente recurso (ID 102237715).

  

Nas razões, ao final apresentadas pela Defensoria Pública, após a ciência do réu acerca da inércia de sua patrona, o Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença condenatória deve ser integralmente reformada por insuficiência de provas de autoria, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil e se apoia, essencialmente, em depoimentos contraditórios dos policiais responsáveis pelo flagrante, desacompanhados de elementos independentes de corroboração. Afirma que não há prova segura de que exercia a posse das drogas, explosivos e demais objetos apreendidos, destacando que testemunhas de defesa corroboraram sua versão de que o material teria sido encontrado em uma residência abandonada e posteriormente lhe atribuído, bem como que inexistem laudos periciais, registros fotográficos ou outros elementos técnicos que o vinculem aos objetos apreendidos. Alega, ainda, que possuía ocupação lícita e justificativa plausível para estar no local, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID 107148192).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 107148198).

  

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 107148198).

  

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 28 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156489-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM LOPES DE JESUS
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por WILLIAM LOPES DE JESUS, representado pela Defensoria Pública, por intermédio da Defensora Pública Maya Gelman, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de munição de uso permitido, porte ilegal de munição de uso restrito e porte de artefato explosivo (artigos 14 e 16, caput, e §1º, III, ambos da Lei nº 10.826/2003),  às penas de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença condenatória deve ser integralmente reformada por insuficiência de provas de autoria, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil e se apoia, essencialmente, em depoimentos contraditórios dos policiais responsáveis pelo flagrante, desacompanhados de elementos independentes de corroboração. Afirma que não há prova segura de que exercia a posse das drogas, explosivos e demais objetos apreendidos, destacando que testemunhas de defesa corroboraram sua versão de que o material teria sido encontrado em uma residência abandonada e posteriormente lhe atribuído, bem como que inexistem laudos periciais, registros fotográficos ou outros elementos técnicos que o vinculem aos objetos apreendidos. Alega, ainda, que possuía ocupação lícita e justificativa plausível para estar no local, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID 107148192).  

 

I – DO MÉRITO

 

Em que pese o pleito de absolvição por alegada insuficiência probatória, ao revés do quanto sustentado pela Defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de munição de uso permitido, porte ilegal de munição de uso restrito e porte de artefato explosivo (artigos 14 e 16, caput, e §1º, III, ambos da Lei nº 10.826/2003), restaram sobejamente demonstradas nos autos, merecendo destaque: o Auto de Exibição e Apreensão (ID 102236888 - Pág. 27 a 28);  o Laudo Pericial definitivo das drogas, atestando a apreensão de 6,09g (seis gramas e nove centigramas) de cocaína, em 27 porções acondicionadas individualmente, além de 43,23g (quarenta e três gramas e vinte e três centigramas) de cocaína/crack em formato de pedra, em 70 porções (ID 102236898); o Laudo Pericial de Balística, realizado em 31 cartuchos de arma de fogo/munições calibre 7x57mm e 1 munição calibre 12 (ID 102237668); o Laudo Pericial realizado nos artefatos explosivos, tendo sido constatada a presença, entre outros, de “explosivo secundário de alto poder de demolição”, conhecidos como “bananas de dinamite” (ID 102237693); o Relatório de Investigação Criminal (RIC n.º 04/2026), realizado a partir da quebra de dados do aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy S23 Ultra, apreendido em poder do Sentenciado, contendo conversas evidenciando a prática do tráfico de drogas, comprovantes de transferência bancária, além de fotografias do réu com armas, dinheiro em espécie e ao lado de membros da facção Bonde do Maluco (ID 102237698) e; finalmente, a prova oral produzida em Juízo (PJe Mídias).

 

Com efeito, em Juízo, foram ouvidos dois dos três policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante de WILLIAM LOPES DE JESUS, tendo ambos apresentado versões compatíveis e consonantes com a versão acusatória, sendo inequívocos quanto à apreensão de todo o material ilícito acima descrito na posse do Apelante.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que inexiste qualquer vedação legal à formação do convencimento judicial com fundamento em depoimentos prestados por agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante. Ao contrário, constitui entendimento absolutamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os testemunhos de policiais possuem idêntico valor probatório ao de qualquer outra testemunha, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório judicial e quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese em apreço: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos). 

.

No caso concreto, verifica-se que os policiais militares Carlos Levi Florisvaldo da Silva e Gilson dos Santos Lima apresentaram narrativas convergentes quanto aos fatos essenciais da ocorrência.

 

Ambos afirmaram que a guarnição realizava incursão policial na localidade conhecida como "Inferninho", após receber informações de populares acerca da prática de tráfico de drogas; que o acusado, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga; que tentou ingressar em uma residência para escapar da abordagem; que foi alcançado antes de conseguir entrar no imóvel; e que, em seu poder, encontravam-se a mala e a sacola contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas para comercialização, munições de fuzil, rádios comunicadores, colete balístico e artefatos explosivos.

 

Veja-se:

 

Promotora de Justiça: Bom dia, seu Carlos, tudo bem?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Tudo bom, doutora.

Promotora de Justiça: Por favor, o senhor se recorda desse fato que foi relatado pela juíza?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Sim, sim, em parte.

Promotora de Justiça: Certo. Então, só um instante, por favor. Nos conte o que aconteceu na diligência que culminou com a prisão do acusado William Lopes de Jesus.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: A gente estava em rondas na localidade no bairro de Marechal Rondon, quando fomos informados por algumas pessoas que passaram pela viatura de que na localidade conhecida como Inferninho tinha algumas pessoas praticando o comércio de entorpecentes.

Promotora de Justiça: Sim.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Aí a localidade, pela parte que a gente estava, não dava acesso a veículos.

Promotora de Justiça: Sim.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: A gente desembarcou e realizou a incursão. Quando a gente desembarcou, a gente se deparou com um cidadão [...] Ele, ao avistar a gente incursionando, empreendeu fuga.

Promotora de Justiça: Sim.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ele deu fuga, a gente fez o acompanhamento. Ele se livrou de uma sacola na época e aí tentou entrar numa casa. Foi o momento em que a gente alcançou ele. Ele estava em posse de uma mochila, uma mala e uma outra sacola.

Promotora de Justiça: Sim.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Aí quando a gente fez a busca pessoal nele e nos objetos, a gente encontrou os materiais apresentados na condução dele.

Promotora de Justiça: Certo. Quais foram os materiais encontrados com o acusado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Olhe, eu não vou ter memória de tudo, doutora, mas tinha banana de dinamite, tinha material para montar explosivo, tinha colete balístico, tinha munição de fuzil 7.62 e tinha uma quantidade de droga, salvo engano, crack e cocaína. Agora a quantidade eu não vou me lembrar.

Promotora de Justiça: Certo. A cocaína estava fracionada, embalada, a tablete? Como é que ela se apresentava?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Fracionada, fracionada. As drogas estavam fracionadas.

Promotora de Justiça: Certo. O senhor se recorda se tinha outros objetos relacionados ao tráfico, como embalagens plásticas, linha, tesoura, balança de precisão, dinheiro trocado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Fora isso que eu mencionei, eu não lembro de mais nenhum objeto, não.

Promotora de Justiça: Rádio comunicador?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ah, tinham rádios, tinham rádios.

Promotora de Justiça: Era mais de um?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eram dois ou três, doutora, se eu não me engano.

Promotora de Justiça: Certo. E estavam numa sacola ou numa mala?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Isso.

Promotora de Justiça: Certo. Essa região aí do Inferninho é tida como um ponto de tráfico de drogas, é violento?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: É uma região extremamente violenta e tem comércio de tráfico de drogas desde sempre. Eu trabalho nessa unidade há 10 anos, já cheguei lá e já tinha o histórico de tráfico de drogas há muito tempo. É uma região extremamente violenta, um tráfico de drogas muito forte, muito forte mesmo. O comércio de drogas lá é muito forte e eles são extremamente violentos.

Promotora de Justiça: São extremamente violentos.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Isso, atacam guarnições quando em rondas. Lá o comércio de drogas é muito forte e já tem há bastante tempo.

Promotora de Justiça: Punem, entre aspas, moradores?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Como? Desculpa, doutora, não entendi.

Promotora de Justiça: Punem, entre aspas, moradores?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Doutora, tradicionalmente nessa localidade que tem tráfico de drogas, infelizmente elas têm tipo algumas determinações feitas pelo tráfico, né? O pessoal não pode trancar a porta, não pode ter cadeado em portão, a porta tem que estar aberta para quando em fuga, né? E se souberem de alguma relação próxima de moradores com policiais, eles ou expulsam da casa ou chegam até a assassinar como forma de punição.

Promotora de Justiça: Certo, ok. O senhor disse que tem 10 anos na região, né, que o tráfico é forte e tal. O senhor sabe informar por alguma informação, inteligência, populares, colegas, qual é a facção que domina essa região do Inferninho ou do Marechal Rondon?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Doutora, salvo engano, ali é BDM, salvo engano.

Promotora de Justiça: Tem pichações lá?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ah, tem sim. Se a senhora pedir à Secretaria de Segurança Pública ou à nossa própria seção de inteligência da nossa CPM, eles vão lhe mandar várias fotos de pichações.

Promotora de Justiça: Certo.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: De pichações.

Promotora de Justiça: Certo. O senhor tem quanto tempo de polícia? Tem 10 anos lá em Marechal Rondon, mas todo o tempo de polícia?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: É o tempo que eu tenho de polícia que eu trabalho lá.

Promotora de Justiça: Ah, certo. Após o encontro da droga, dos explosivos com o acusado, qual foi o procedimento adotado pela guarnição?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Condução para a Central de Flagrantes. Pelo horário, a delegacia territorial já não recebia, a territorial funciona em horário administrativo.

Promotora de Justiça: Certo. Ao apresentá-lo lá na Central de Flagrantes, algum policial civil o reconheceu como contumaz na prática de delitos, seja de tráfico ou outro crime?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Se reconheceu, não falou com a gente, não.

Promotora de Justiça: Não falou. A guarnição... melhor, os policiais que compunham essa guarnição, o senhor pode informar quem eram os integrantes nesse dia?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Era eu, o policial que acho que já foi ouvido, o Santos Gilson, e o outro policial Ruben Manoel. Éramos nós três.

Promotora de Justiça: Certo, certo.

Promotora de Justiça: O senhor tem 10 anos na Marechal Rondon. O senhor já conhecia o acusado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não, ele não.

Promotora de Justiça: Ou informações de algum colega sobre ele?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ele, não sei, acho que ele tem um comércio lá, mas ninguém chegou a informar nada objetivamente não.

Promotora de Justiça: Certo, certo. Tá bom então, senhor Carlos. É... Após o fato, o senhor soube de mais alguma informação sobre o acusado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não, não senhora.

Promotora de Justiça: Certo. Certo. OK então, senhor Carlos, muito obrigada. O senhor aguarda aí um instante, viu, por favor?

Juíza: Doutora Desirée, a senhora está com a palavra. Seu microfone tá fechado.

Advogada: Não, tá aberto. Vocês me ouvem?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu escuto.

Advogada: Pronto.

Juíza: Sim, Doutora, estamos ouvindo agora.

Advogada: É... É o Soldado Carlos, né?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Carlos, isso.

Advogada: Nessa localidade aí conhecida como Inferninho, moram outras pessoas de bem que não são envolvidas com o tráfico de drogas?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Quem tá falando?

Juíza: Seu Carlos, o senhor está sendo perguntado agora pela advogada do réu, Doutora Desirée. A Promotora encerrou as perguntas e agora a advogada do réu está fazendo perguntas ao senhor. E ela perguntou se existem pessoas de bem no Inferninho, aí o senhor responde se tem ou não.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ah, com certeza, evidentemente que sim, né? A maior parte são de pessoas de bem.

Advogada: O senhor estava acompanhado de quem nesse dia dessa ocorrência?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu acabei de falar aí, é... Soldado Gilson...

Juíza: Eu indefiro a pergunta porque já foi respondida, Doutora.

Advogada: Excelência, eu vou pedir desculpas pra senhora, o som aqui tá bem ruim, tá um barulho de furadeira, eu não tô conseguindo ouvir, foi por isso que eu fiz a pergunta novamente.

Juíza: Então, Doutora, eu vou passar a esclarecer quando já tiver sido respondido, tá? Porque tá na gravação. Então isso já foi respondido pela testemunha. Próxima, por favor.

Advogada: O senhor já respondeu também se foi o senhor que fez a busca pessoal no acusado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Desculpa, Doutora, tá horrível o áudio, eu não ouvi a pergunta, tá com eco.

Juíza: A senhora perguntou se foi o senhor que fez a busca pessoal no réu.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ah, eu não me recordo.

[...]

Advogada: Eu perguntei, policial, se foi o senhor que realizou a busca pessoal no acusado. O senhor disse que não se recordava, foi isso?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu disse que não me lembro, isso.

Advogada: Pronto. O senhor se lembra como foi encontrado o material que foi apresentado na delegacia?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eles estavam acondicionados em uma mala e em uma sacola. Agora a ordem, o que estava em quê, eu não me lembro não.

Advogada: O senhor visualizou o William com essa mala na mão?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Sim, sim, a gente alcançou ele com essa mala na mão.

Advogada: O senhor pode me esclarecer como é que ele levava a mala? Se era puxando, se estava abraçado, nas costas, como era?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Tava carregando nas mãos dele.

Advogada: Nas mãos. Ele tava carregando a mala e essas sacolas nas mãos, é isso?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Isso. 

Advogada: Pronto. Doutora, pode por favor colocar a imagem da mala aí novamente?

Juíza: A imagem tá sendo compartilhada.

Advogada: O senhor tá visualizando essa mala, Soldado?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Tô sim.

Advogada: O senhor se lembra de ter sido essa mala que o senhor encontrou no local?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não me lembro exatamente não, cor da mala e tamanho, não me lembro não. Lembro que era uma mala.

Advogada: Pode passar as fotos da mala, Milena, por favor? Isso, pode deixar aí. O senhor tá visualizando essa mala?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Tô visualizando.

Advogada: Essa mala tem condições de ser puxada como uma mala de rodinha?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu falei que ela tava sendo puxada?

Advogada: Ela tem condições de ser puxada como uma mala de rodinha?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu não falei que ela tava sendo puxada.

Juíza: Seu Carlos, só um momento, Doutora. O senhor não precisa responder dessa forma. A mala tem condição de ser puxada? Aí o senhor responde se tinha ou não e informa como ele tava carregando, pronto.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ela tá querendo me induzir a erro, Doutora. Eu falei que a mala tava sendo carregada, eu não ouvi eu falando que a mala tava sendo puxada.

Juíza: A mala estava sendo carregada. Pois não, Doutora.

Advogada: O senhor se recorda se nesse momento que ele tentou empreender fuga supostamente, ele correu só pela rua ou vocês alcançaram ele na porta de algum lugar? Como foi?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Foi numa escada, num beco, e ele ficou em frente a uma casa.

Advogada: Ele tentou entrar nessa residência ou ele entrou?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Ele tentou entrar, só que o portão estava trancado.

Advogada: Os senhores nesse dia fizeram a busca em outras pessoas?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: No local da prisão dele?

Advogada: Isso.

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não, na prisão dele não.

Advogada: O senhor se lembra quem foi que fez a busca e apreensão nele?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Eu, mais uma vez, não me recordo.

Juíza: Já respondido.

Advogada: Os senhores receberam essa informação sobre uma suposta denúncia de que maneira?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: A gente estava fazendo rondas na localidade de Marechal Rondon e alguns populares falaram com a gente.

Juíza: Também já respondido.

Advogada: Tá certo. Eu não tenho mais perguntas, Excelência, obrigada. Obrigada, Policial.

Juíza: Pois não, Doutora. Policial Carlos, nessa diligência policial foi apreendida uma única mala ou mais de uma que o senhor pegou no local e levou para a delegacia?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Foi uma mala e uma sacola de compras.

Juíza: Uma mala e uma sacola no total. O material ilícito que foi apreendido, que o senhor já respondeu: rádios comunicadores, bananas de dinamite, munições e drogas, estava todo dentro dessa mala e dessa sacola ou estava também em algum outro local?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não, os materiais estavam todos acondicionados na mala e na sacola.

Juíza: O réu apresentou ao senhor ou a algum outro policial que o senhor pudesse ter ouvido alguma versão para a posse desse material ilícito que foi apreendido? O réu disse o que significava, se era dele, o que ele estava fazendo com aquilo, apresentou algum argumento?

Carlos Levi Florisvaldo da Silva: Não, senhora.

Juíza: Tá certo. Seu Carlos, eu agradeço a participação na sua audiência. O senhor tá dispensado.

(Depoimento em Juízo do SD/PM Carlos Levi Florisvaldo da Silva, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

Promotora de Justiça: Bom dia. Por favor, seu Gilson, o senhor se recorda dessa diligência?

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Sim, senhora. Não todos os detalhes, mas me recordo sim.

Promotora de Justiça: Eu entendo. E a pessoa que está aí de laranja, o senhor já o abordou?

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Não lembro de ter nunca ter abordado antes da ocorrência.

Promotora de Justiça: Certo. Então nos conte como foi a diligência que culminou com a prisão de Wilian Lopes de Jesus.

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): É o seguinte, lá no Inferninho já tínhamos conhecimento que tem uma grande atuação pelo tráfico de drogas. Aí recebemos denúncias, fizemos esse deslocamento, só que no meio do caminho, na verdade, eu não conhecia a área ainda, quem conhecia eram meus colegas mais antigos da área, que vieram na frente e eu venho fazendo a contenção externa. De imediato eu vi dois colegas correndo em direção a Wilian, só que haviam mais dois indivíduos antes de Wilian. Para manter a segurança, como os colegas chegaram em Wilian, eu tive que fazer a abordagem aos outros dois para manter a nossa segurança. Aí fiz a abordagem nos dois jovens, enquanto os dois colegas já tinham chegado em Wilian mais abaixo daquela ladeira. Quando eu terminei, os jovens realmente não tinham nada, só estavam na porta de casa, aí eu fui para me aproximar dos colegas, quando os colegas falaram que ele correu, dispensou algo aqui que não conseguiram encontrar, mas que ele estava com esse material todo em mãos aqui. De imediato solicitei apoio, porque realmente era uma coisa muito, tinha até bananas de dinamite, tinha rádios, essas coisas todas. De imediato eu liguei para o meu comandante, passei toda a situação.

[...]

Promotora de Justiça: Seu Gilson, o senhor pode continuar, por favor.

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Pronto, aí quando eu fui ao encontro dos colegas que já tinham feito a abordagem dele, os meus colegas falaram 'ó o que encontramos na posse dele'. A situação foi o seguinte: ele viu a guarnição, tentou correr e se homiziar dentro de uma casa, só que os colegas conseguiram alcançar ele, ele não teve tempo para alcançar. E todo esse material que foi apresentado foi encontrado com ele. Inclusive quando liguei para o meu comandante de imediato para passar toda a situação e solicitei o apoio, tive que vir fazer a condução para a unidade, que meu comandante determinou para fazer a apreensão, e chegando lá os colegas mais antigos da unidade realmente reconheceram ele como um dos traficantes da localidade. Então fizemos todo o processo e a condução dele para a delegacia.

Promotora de Justiça: Certo. O senhor se referiu que ele estava com uma sacola, uma mochila, né, e que foi encontrado, se eu estiver errada o senhor me corrija, banana de dinamite, radiocomunicador, etc. Mas ele trazia consigo também, nesse invólucro ou no corpo dele, droga

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Senhora, na verdade ele estava...

Promotora de Justiça: Alguém entrou aí. O senhor fechou... Ah, é a estagiária dos advogados, doutora. Ah, certo. Certo. Seu Gilson, seu áudio está fechado.

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Pronto, abri agora.

Promotora de Justiça: Depois que eu perguntei, eu não consegui mais ouvir o senhor. A senhora poderia repetir a pergunta, por gentileza? Certo. O senhor falou que com o acusado foram encontradas bananas de dinamite, radiocomunicador, etc. Mas eu não me recordo do senhor ter falado que ele tinha nesse saco, no bolso dele, droga. Tinha droga?

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Tinha sim, senhora. Tinha drogas sim, senhora. Tinha tanto droga como embalagens para acondicionar as drogas.

Promotora de Justiça: E o senhor se recorda o que aparentava ser a droga?

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Aparentemente, o que eu recordo maior foi a substância análoga à cocaína.

Promotora de Justiça: A cocaína estava fracionada, embalada, em tablete? Como é que ela se apresentava?

Gilson dos Santos Lima (Testemunha): Se eu não estou enganado, estava fracionada já, doutora, como já a gente tem uma certa experiência, própria já para a comercialização.

Promotora de Justiça: Certo, certo. Ao ser encontrado esse material todo, não é... além da droga, dos artefatos explosivos, do radiocomunicador e das embalagens plásticas que o senhor falou... Parece que o réu e a advogada caíram.

Juíza: Vamos aguardar o retorno da advogada.

[...]

Promotora de Justiça: Já abri. É... Senhor Gilson, eu não ouvi o senhor falar sobre as drogas. Tava... Ah, sim, era cocaína. Já tava fracionada, né? Embalada... O senhor...

Policial Gilson: Sim, senhora. E outras, e outras embalagens pra acondicionar mais drogas.

Promotora de Justiça: Certo. Lembrei agora o que é que eu tava perguntando. É... além da droga, das embalagens, da... dinamite... o réu trazia outros objetos relacionados ao tráfico? Como balança, dinheiro trocado, linha, tesoura?

Policial Gilson: Doutora, eu não me lembro de todos esses detalhes, mas eu lembro que o colega me passou, como eu falei à senhora, eu vinha atrás pois eu não conhecia a área, e de imediato eu tive que fazer abordagem a dois outros jovens que se encontravam antes dele e não sabia se era conhecido ou não. Então, pra manter a segurança, eu tive que fazer a abordagem de dois enquanto os outros abordavam. Mas, segundo o colega me passou, quando ele avistou a guarnição, ele fazia posse de um outro saco que ele conseguiu dispensar e esse saco a gente não conseguiu encontrar, pois a rua era escura e a casa em que ele estava próxima era sem iluminação nenhuma. Então se havia outras coisas, realmente a gente não conseguiu ter... fazer o...

Promotora de Justiça: Porque teve essa dispensa, né?

Policial Gilson: Isso, isso. Ele conseguiu dispensar um outro saco, uma outra embalagem. Só que como as outras eram maiores, então ele não conseguiu fazer essa dispensa, entendeu?

Promotora de Justiça: Certo. O senhor atua há quanto tempo nessa região do Marechal Rondon?

Policial Gilson: Olha, na verdade eu tinha um ano e pouco lá na área, mas na verdade essa guarnição que a gente atuou foi a do PETO. Eu tinha só um mês e pouco no PETO, entendeu? Que o PETO é mais pra esse tipo de serviço, entendeu? Eu até atuo mais no ostensivo, cumprindo OPOs, entendeu?

Promotora de Justiça: O que é OPOs?

Policial Gilson: OPOs são direcionamentos, tipo assim, fazer um ponto base em algum lugar, fazer umas rondas tipo centro-bairro, agora sempre pelas principais, entendeu? Porque a guarnição tipo A é só com dois policiais. E já a atuação do PETO é uma atuação mais intensificada, realmente, ao tráfico, entendeu? A elementos armados, a pontos. E no PETO eu só tinha um mês, um mês e pouco mais ou menos. Tanto que essa localidade eu não conhecia, porque os colegas realmente já tinham anos na área, entendeu? E eu não tinha conhecimento dessas áreas críticas. Já ouvi falar muito, mas não tinha conhecimento de realmente incursionar nessas áreas.

Promotora de Justiça: Certo. O senhor tem 16 anos de PM, é isso?

Policial Gilson: Sim, sim senhora. Mas de várias unidades diferentes, vários tipos de serviço.

Promotora de Justiça: Certo. Por isso que eu perguntei quanto tempo o senhor tem nesse Marechal Rondon e quanto de PM. Que aí se tem uma dimensão da sua experiência, entendeu?

Policial Gilson: Não, com certeza. Varia muito também de localidade o meio atuante de cada facção criminosa, a verdade é essa, né? Mas eu tenho uma certa experiência já com isso.

Promotora de Justiça: Certo. O senhor sabe informar com base em relatório de inteligência ou de informações de populares, de colegas do senhor, qual a facção, qual o traficante que domina essa região do Inferninho?

Policial Gilson: Poxa, doutora, no momento agora eu tô até bem esquecido, mas eu lembro que posterior adentrei essa localidade e realmente eu vi algumas pichações, mas não tô me recordando qual era agora no momento.

Promotora de Justiça: Ah, tem pichação em muro lá, é?

Policial Gilson: Sim, senhora. É como eles sinalizam quem comanda a área. Só que eu não tô me recordando qual foi a dela agora, porque por entrar em várias localidades a gente sempre vê as pichações, né? Só que nessa área eu não me recordo qual foi a pichação que eu vi.

Promotora de Justiça: Certo. Ao apresentá-lo, foi na Central de Flagrantes, delegacia...

Policial Gilson: Central de Flagrantes dos Barris.

Promotora de Justiça:  Certo. Ao apresentá-lo nessa unidade policial, o senhor se recorda se por acaso algum policial civil que lá estava o reconheceu como contumaz na prática de delitos, seja de tráfico ou outro tipo de crime?

Policial Gilson: Doutora, não me recordo de policiais civis, mas de colegas do PETO, que são bem mais antigos na área, recordaram dele sim.

Promotora de Justiça: Recordaram em que sentido?

Policial Gilson: Inclusive que ele, não sei se ele toma conta ou é dono de um estabelecimento comercial de bebidas onde ele faz essa comercialização das drogas. É usado só pra fazer comercialização, na verdade é uma fachada.

Promotora de Justiça: Sim, e ele é vinculado a alguma facção?

Policial Gilson: Doutora, é tipo assim: se não for da facção, não pode atuar, a verdade é essa. Eu não sei a facção dele, mas se não for da facção, ele não pode atuar na área. Então, com certeza tem vínculo com facção.

Promotora de Justiça: Certo. Após o fato, o senhor soube de mais alguma informação sobre o acusado?

Policial Gilson: Não me recordo não, doutora. Mas vieram informações de que realmente ele é bem atuante na área e já era conhecido na área, né? Porque repercutiu essa situação...

Promotora de Justiça: Conhecido por qual razão?

Policial Gilson: Pelo tráfico de drogas. Até mesmo porque repercutiu pela dinamite, né? Foi uma coisa assim que eu nunca tinha me dado com esse tipo de situação e, como chamou atenção, o pessoal sempre repercutiu muito em relação a essa situação. E realmente questionado que ele era atuante na área já.

Promotora de Justiça: Certo. O caso do denunciado saiu em mídias sociais, saiu em televisão, é isso? Teve uma repercussão?

Policial Gilson: Eu acho que na verdade saiu na própria página da Polícia.

Promotora de Justiça: Sim. Entendi. Entendi. Tá bom então, seu Gilson, muito obrigada. Aguarde aí um instante, viu?

Juíza: Doutora Desirée, a senhora está com a palavra.

Advogada Desirée: Seu Gilson, bom dia. O senhor me ouve direitinho aí?

Policial Gilson: Tô com um pouco de eco, mas tô ouvindo, doutora.

Advogada Desirée: Eu gostaria de fazer algumas perguntas para o senhor que não ficaram bem claras para mim. O senhor disse que estava um pouco distante. Só pode esclarecer como foi feita a abordagem do William, especificamente?

Policial Gilson: Pronto, doutora. A localidade já é conhecida pelo tráfico de drogas. Inclusive, eu já ouvi falar dessa localidade bem antes de ser policial, quando trabalhei na área de Campinas de Pirajá. Nós recebemos denúncias de tráfico de drogas, mas na verdade o ponto não era nem onde encontramos eles, era um pouco mais abaixo. E nessas incursões que nós estávamos fazendo, dois colegas, quando eu vinha atrás, como falei anteriormente, eu vinha atrás porque eu não conhecia a área e estava fazendo a contenção da guarnição, porque só tínhamos três. Quando o colega visualizou o William, ele saiu correndo, e os dois que estavam na frente saíram correndo para fazer a abordagem. Quando eu também me desloquei em direção, eu avistei mais dois indivíduos nas proximidades. Então, para manter a segurança, eu fui fazer a busca nos dois indivíduos enquanto os colegas já tinham alcançado o William e estavam fazendo a abordagem a ele. Quando eu terminei a busca em que não encontrei nada com os jovens, eu me dirigi até os policiais, questão assim de metros. Quando os colegas passaram: 'Irmão, abordamos ele aqui, ele tentou correr e tá com todo esse material aqui', porque até então eu era o comandante da guarnição. Como ele apresentou todo o material, de imediato, por ser um lugar muito inóspito, chamei apoio e passei toda a situação para o comandante. Onde aguardei o apoio chegar, o comandante pediu para deslocar para a unidade para fazer a catalogação do material e de imediato seguimos para a delegacia.

Advogada Desirée: Certo. O senhor pode especificar quem eram os colegas que estavam com o senhor?

Policial Gilson: Soldado Levi e Soldado Souza Filho.

Advogada Desirée: Certo. O senhor disse aí que o local é conhecido como local de tráfico de drogas. Nesse local moram ou transitam outras pessoas da comunidade, pessoas de bem?

Policial Gilson: Toda comunidade tem pessoas de bem. Na verdade, na sua grande maioria. Só que por ser um local de difícil acesso, de chegada de viaturas, de rondas policiais, infelizmente o tráfico toma conta, né?

Advogada Desirée: Certo. O senhor disse aí que nessa localidade o William tem um comércio que serviria como fachada. O senhor já esteve nesse comércio dele, já fez alguma busca nesse local?

Policial Gilson: Não, senhora. Não tive a oportunidade não. Inclusive, ele mesmo confessou sobre o local que ele tem esse comércio. Só que não tive a oportunidade de chegar nesse local não. Mas acho que outros colegas mais antigos na unidade sim.

Advogada Desirée: Só para ficar claro, o senhor disse que ele confessou o comércio. Ele confessou ao senhor que o comércio era usado como fachada?

Policial Gilson: Ele disse que era um bar, né? Mas a gente sabe que pelas drogas que eles estavam portando era para ser utilizado no bar, comercializado no bar também.

Advogada Desirée: Mas o senhor já esteve no local? A minha pergunta foi objetiva: o senhor já esteve lá fazendo alguma busca, já encontrou alguma coisa no local?

Policial Gilson: Não, não, senhora.

Advogada Desirée: E quando ele disse ao senhor que tinha esse estabelecimento, os senhores foram até o local?

Policial Gilson: Não tinha como, senhora, pois a questão quando a gente pega...

Advogada Desirée: Eu entendi. O senhor pode me dizer se naquele no momento em que ele foi supostamente, como diz o senhor, surpreendido, onde estavam acondicionadas essas coisas que o senhor relatou aí ter apreendido?

Policial Gilson: Tava tipo em uma em uma mala e tinha alguns sacos, algumas embalagens.

Advogada Desirée: E ele estava andando pela rua com a mala, com os sacos, com as embalagens? Era desse jeito?

Policial Gilson: Olhe, na verdade, vou falar para a senhora, quem visualizou primeiramente foi um colega que estava lá na frente, entendeu? Só que ele tentou correr. Ele viu a guarnição, tentou correr. Tipo, estava próximo a uma residência, só que o local era muito pouco iluminado, entendeu? Então ele se desfez de uma outra embalagem que ele estava na mão, o colega me passou. Como a gente não conseguiu, fizemos umas buscas, mas não conseguimos encontrar mais o que ele estava na mão além disso que conseguimos pegar na mão dele, tinha outras coisas que não...

Advogada Desirée: Só para ficar bem claro, doutor. Só para ficar bem esclarecido. Desculpe interromper, é só para ficar bem clara. O senhor disse desde o começo que a doutora falou... doutora, que ele avistou a viatura e correu junto com outros indivíduos. Não foi isso?

Policial Gilson: Não, nós estávamos a pé. Nós estávamos a pé, estávamos descendo a ladeira a pé. A viatura tinha ficado na parte de cima, que a viatura não desce.

Advogada Desirée: E eles avistaram os senhores e correram, foi isso?

Policial Gilson: E correu. Na verdade, tentou correr, né? Só que ele estava saindo tipo de uma residência com o material na mão, entendeu? Se conseguiu se desfazer de algo... O colega se interpor... É verdade, né? Mas foi alcançado.

Policial Gilson: Não, é isso que eu tô falando à senhora. É porque ele já estava saindo de uma residência próximo. Então, como ele não tinha como correr com o material, ele tentou se desfazer de alguma coisa e tentar correr, só que ele foi alcançado pelo colega que estava lá na frente da guarnição.

Advogada Desirée: O senhor conseguiu visualizar esse momento que ele tentou correr, que ele dispensou, o que é que ele tinha nas mãos, efetivamente? O senhor falou que parecia ser uma mala. Era uma mochila, era uma coisa que dava para colocar nas costas?

Policial Gilson: Eu acho que era uma mala, doutora. Eu acho que era uma mala, mas com várias outras embalagens, com vários outros sacos, entendeu? Tinha várias coisas.

Advogada Desirée: Excelência, tem como disponibilizar aí, por favor, compartilhar na tela uma imagem que foi acostada aos autos no auto de prisão de número 811 0356 34 2025? Posso falar o ID?

Juíza: Só um momento, doutora, que o PJe não anda tão rápido. Bom dia. Quando puder falar, Milena, você me diz.

Advogada Desirée: É uma foto, Excelência. Uma foto acostada ao auto de prisão.

[...]

Juíza: Pode perguntar, doutora, o documento tá compartilhado.

Advogada Desirée: O senhor tá visualizando esse documento, seu Gilson?

Policial Gilson: Estou visualizando uma mala.

Advogada Desirée: Isso. Você pode ir descendo aí, Milena, por favor? A imagem... É Milena, né? É. Aí.

Juíza: Pode perguntar, doutora.

Advogada Desirée: O senhor se recorda se foi essa mala que o senhor apresentou na delegacia?

Policial Gilson: Olhe, pelo que recordo era uma mala preta. Se não tô enganado, era uma mala preta. Não recordo se era cinza, não. Acho que era preta a mala, se não tô enganado, viu?

Advogada Desirée: Certo, então não foi essa mala...

Policial Gilson: E um pouco mais desgastada. 

Advogada Desirée: Certo. Você pode colocar de volta na primeira foto aí, por favor? Essa mala não tem nenhum puxador, o senhor consegue visualizar, seu Gilson?

Policial Gilson: Consigo.

Advogada Desirée: Pronto. Você pode colocar na última foto, Milena, por favor? Na última em que estão os materiais apreendidos. Esses materiais foram o que o senhor apreendeu naquele dia?

Policial Gilson: Deixa eu ver, doutora. Ali é o comunicador, né?

Advogada Desirée: Isso, rádio comunicador, colete balístico, foi isso que o senhor apreendeu naquele dia?

Policial Gilson: Tinha esquecido desse detalhe do colete balístico porque foram muitos materiais.

Advogada Desirée: Eu posso assegurar ao senhor que essa foto foi tirada no dia da suposta prisão em flagrante do William na delegacia de polícia nos Barris onde o senhor apresentou ele. Essa mala é a mala que supostamente o William estaria carregando na rua. Eu não posso fazer perguntas em suposição ao senhor, mas visualizando essa mala o senhor conseguiria carregar essa mala pela rua na situação em que está aí?

Policial Gilson: Doutora, independente de carregar ou não, estava em posse dele. Independente de carregar, estava em posse dele. A minha verdade é essa, que estava em posse dele. Eu jamais ia criar que alguém fosse traficante sem ser, entendeu? Eu não tenho por que estar aqui...

Advogada Desirée: Não, eu só fiz uma pergunta...

Policial Gilson: Independente, doutora, o colega que abordou ele encontrou essa mala na posse dele. Se ele estava carregando ou estava com a mala na frente esperando alguém pegar, eu não sei. Acho que não justifica uma alça de mala inocentar uma pessoa traficante.

Juíza: Seu Gilson, a pergunta tá respondida. O senhor já disse que a mala pode tá parada ou carregando, quem viu foi seu colega. Doutora Desirée.

Advogada Desirée: Seu Gilson, só para ficar claro, eu não tô acusando o senhor de nada e nem descredibilizando a palavra do senhor enquanto policial. Se pareceu isso, eu peço desculpas aqui. Eu só estou querendo esclarecer, até porque o senhor disse que nem reconhecia a mala, que a mala era preta e essa mala é cinza, né?

Juíza: Mas eu queria pedir à senhora, doutora, para objetivar mais as perguntas às testemunhas. Pergunta, resposta, pergunta, resposta, por favor, para que responda objetivamente.

Advogada Desirée: O senhor disse que quem fez então a busca e encontrou a mala foram os seus dois colegas, não foi o senhor?

Juíza: Já disse isso, doutora, três vezes. Por favor, vamos evitar perguntas repetitivas.

Policial Gilson: Doutora, na verdade é o seguinte: eu não recordo da parte externa da mala porque quando chegamos ao local, o colega me apresentou a mala aberta. E o forro da mala aberta é completamente preto, então deve ter sido isso que me confundiu. Se ele estava conduzindo a mala nas costas, na mão, na cabeça, eu não sei, mas foi encontrada com ele. E eu falei que era preta porque realmente eu lembro só da mala aberta.

Juíza: Pronto, isso já tá respondido.

Advogada Desirée: Algum outro indivíduo foi abordado naquele momento? Foi feita a busca pessoal ou só no acusado?

Policial Gilson: Se eu não me engano, teve mais dois jovens que...

Juíza: Teve mais dois indivíduos. Só um momento, eu indefiro a pergunta porque isso já foi perguntado e respondido. Pode prosseguir, doutora.

Advogada Desirée: Certo. O senhor visualizou se o acusado tentou adentrar em alguma residência, em alguma propriedade?

Juíza: Já foi respondido.

Policial Gilson: Segundo o colega, sim. Tentou adentrar uma residência.

Juíza: Seu Gilson, como tá tendo muita pergunta repetida de tudo que já foi dito, o senhor espera para ver se a pergunta é deferida ou indeferida.

Policial Gilson: Sim, senhora. Muito obrigado, doutora.

Advogada Desirée: A guarnição tinha câmeras corporais nos senhores, na viatura, com alguma gravação ou algum meio de registro da abordagem?

Policial Gilson: Não, negativo. O PETO no momento não usava câmera.

Advogada Desirée: A denúncia que os senhores receberam foi de que maneira?

Policial Gilson: Não recordo no momento agora, mas colegas que atuam há mais tempo, geralmente a gente tem um grupo que sempre vão passando situações de pessoas do bairro incomodadas com o tráfico de drogas. Não recordo se chegou via rádio ou via WhatsApp via colegas, mas esse tráfico de drogas no Inferninho já é antigo e conhecido.

Juíza: Seu Gilson, o senhor responde no caso concreto. No caso concreto, o senhor não se lembra como chegou a denúncia que motivou a ação policial?

Policial Gilson: Não me lembro. Eu só falei que realmente existem vários tipos de denúncias que chegam até a gente.

Juíza: Doutora, vamos objetivar, por favor, tá?

Advogada Desirée: O senhor afirmou que o acusado aqui presente era traficante de drogas. Com base em que o senhor afirma isso?

Juíza: Já foi respondido, indeferida a pergunta.

Policial Gilson: Eu não afirmei...

Advogada Desirée: Tá bom, tá respondido. Obrigada, seu Gilson.

Juíza: Com as duas pessoas que o senhor abordou antes do réu, foi encontrado algum material ilícito?

Policial Gilson: Não, senhora. Tanto que eles foram liberados posteriormente.

Juíza: Qual o nome do terceiro policial? Na denúncia só consta o nome de dois policiais, o senhor e Carlos Levi. Qual o nome do terceiro policial que estava nessa ação?

Policial Gilson: Soldado Silva Filho. Foi até o que realmente vinha à frente e visualizou o seu William tentando fugar.

Juíza: Soldado Silva Filho da nona companhia?

Policial Gilson: Perdão, doutora, é Souza Filho. Sim, senhora.

Juíza: Certo. Muito obrigada. O depoimento do senhor tá encerrado.

(Depoimento da testemunha CB/PM Gilson dos Santos Lima, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

É verdade que a Defesa procura extrair dos depoimentos algumas divergências relativas a aspectos periféricos da diligência, como a ordem exata da abordagem, qual policial realizou a busca pessoal, a cor da mala apreendida, a quantidade de rádios comunicadores ou a lembrança acerca de determinados objetos específicos.

 

Todavia, tais variações não apenas são naturais em relatos produzidos meses após a ocorrência, como também constituem indicativo de espontaneidade dos depoimentos, afastando a hipótese de versões previamente combinadas.

 

Com efeito, não se pode exigir de testemunhas presenciais memória fotográfica acerca de todos os detalhes de uma diligência policial, sobretudo quando os fatos ocorreram em contexto operacional complexo, à noite, em local reconhecidamente dominado por organização criminosa e de elevado risco aos agentes públicos.

 

O que efetivamente importa é que ambos os policiais permaneceram absolutamente firmes quanto ao núcleo da imputação, qual seja, que o acusado foi surpreendido transportando os objetos ilícitos apreendidos, tentou evadir-se da abordagem policial e foi preso antes de conseguir ingressar na residência para a qual corria.

As pequenas divergências apontadas pela Defesa restringem-se a circunstâncias meramente acessórias e não possuem aptidão para comprometer a credibilidade do relato principal.

 

Aliás, observa-se que o policial Gilson dos Santos Lima jamais pretendeu afirmar ter presenciado pessoalmente todos os momentos da abordagem, esclarecendo, de forma transparente, que realizava simultaneamente a contenção de outros dois indivíduos encontrados nas proximidades, enquanto os demais integrantes da guarnição efetuavam diretamente a abordagem do acusado. Essa circunstância explica naturalmente por que parte de seu depoimento decorre de percepção própria e parte das informações imediatamente transmitidas pelos colegas de equipe, sem que daí decorra qualquer incompatibilidade lógica entre os relatos.

 

Também não prospera a alegação de que existiriam contradições quanto ao suposto reconhecimento prévio do acusado pelos policiais.

 

Enquanto o policial Carlos Levi afirmou não conhecer pessoalmente WILLIAM antes dos fatos, e que após os fatos não ouviu nada ao seu respeito na Delegacia, isto é, por parte dos policiais civis que lá se encontravam, o CB/PM Gilson limitou-se a relatar que, posteriormente à prisão, colegas mais antigos da unidade (PETO, vinculado à PM) informaram que o Apelante já era conhecido por atuar na comercialização de drogas naquela localidade.

 

Não há, portanto, qualquer antagonismo entre as declarações, pois ambas tratam de situações distintas e perfeitamente compatíveis.

 

De outro lado, a prova produzida pela Defesa mostra-se insuficiente para infirmar a robustez da narrativa acusatória.

 

O interrogatório judicial do acusado, embora internamente coerente, constitui naturalmente meio de autodefesa, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios.

 

Ao ser ouvido em Juízo, WILLIAM negou integralmente os fatos, sustentando que caminhava em direção a uma pizzaria para encontrar amigos, que jamais portou a mala ou qualquer material ilícito e que os policiais teriam arrombado uma residência abandonada, de onde retiraram os objetos posteriormente atribuídos à sua posse. Em suas palavras:

 

Juíza: Nesse dia que o senhor foi preso, o que era que o senhor estava fazendo quando a polícia chegou?

William Lopes de Jesus: Eu estava subindo para a pizzaria para me encontrar com o Léo e com o Lucas para comemorar uma vitória que a gente teve uns dias antes do nosso time.

Juíza: Sim, e aí o que foi que aconteceu?

William Lopes de Jesus: Nesse momento que eu estava subindo para a pizzaria para me encontrar com eles, aí eu vi os policiais descendo. Eu continuei de encontro a eles, eles estavam abordando duas pessoas um pouco acima. Aí eu continuei andando de encontro a eles. Aí quando eu cheguei já perto onde ele estava abordando o pessoal, ele me pegou, mandou encostar, eu encostei normal. Eles me abordaram, aí 'é você mesmo, irmão, eu recebi a denúncia aqui agora que tá tendo tráfico de droga aqui, que não sei o que, é você mesmo'. Aí eles pegaram, arrombaram essa casa aí que eles saíram com esses materiais aí que eles apresentaram, e aí disse 'ah, aí é seu, ó. A gente recebeu denúncia, é seu, é você que tá vendendo, não sei o que, chega lá você fala lá na delegacia'.

Juíza: E essa casa onde eles entraram e pegaram o material pertence a quem?

William Lopes de Jesus: Tava vazia. Eu não sei quem mora lá não, tava vazia.

Juíza: A casa tava vazia e o senhor não sabe quem mora lá.

Juíza: O senhor, segundo os policiais, ao avistá-los, tentou evadir e entrar em uma casa e foi abordado antes de conseguir entrar na casa, trazendo com o senhor uma mala que o senhor viu as fotos aí ao longo da audiência. O que é que o senhor tem a dizer sobre essa acusação?

William Lopes de Jesus: Eu não estava com nada na mão. Eu estava subindo em sentido à pizzaria, e essa casa eles arrombaram, que a casa tava com o portão fechado, eu vi que eles deram uma bicuda, abriu o portão que tava com o cadeado, e me jogou dentro. Ficou comigo um tempo lá dentro lá e ligou para a outra viatura, botou a guarnição. Aí quando me tiraram dizendo que eu tava preso e que eu era o suposto acusado como se estivesse vendendo droga na localidade, sendo que eu sou trabalhador. E eu só vim saber o que era que tava dentro da mala quando a minha advogada chegou na delegacia e me falou que teve que evacuar a delegacia para ver os artefatos explosivos. E eu não tenho conhecimento nenhum desse material não.

Juíza: O senhor sabe dizer por qual razão a polícia está dizendo que todo esse material estava com o senhor, e esses policiais, eles tinham algum motivo para acusarem o senhor de forma injusta?

William Lopes de Jesus: É porque a área é deflagrada pelo tráfico, o fato de eu ser negro, estar no lugar errado, na hora errada. Eu estava subindo para a pizzaria na hora, para você ver que eu nem corri nem nada, nem tentei correr nem nada não, continuei subindo de encontro a eles. Aí eles fizeram a abordagem dizendo que era eu que tinham me denunciado, que já sabia, e o tempo todo falando que eu não tinha envolvimento nenhum não.

Juíza: Em algum momento... O senhor já deixou bem claro que o senhor mora em uma área conflituosa onde tem bastante tráfico dominado pelo BDM. Em algum momento o senhor já foi chamado pelos componentes ali do BDM para guardar algum material para eles?

William Lopes de Jesus: Não, não, nunca.

Juíza: O senhor em algum momento participou do tráfico de drogas?

William Lopes de Jesus: Não, não.

Juíza: O senhor já conhecia os policiais que prenderam o senhor nesse dia?

William Lopes de Jesus: Direto eles iam lá, passavam por lá. Aí ficavam olhando para dentro do depósito, várias vezes eu mandava eles entrarem, que eu não tinha nada dentro para tipo para esconder, sempre mandava eles entrarem. Aí eles entravam, olhavam, olhavam, reviravam e não achavam nada e saíam.

Juíza: São os mesmos policiais que foram ouvidos hoje, o senhor? O Carlos Levi e o Gilson dos Santos?

William Lopes de Jesus: Isso, isso.

Juíza: Eles já tinham ido portanto no seu depósito algumas vezes. O senhor tem alguma coisa contra eles?

William Lopes de Jesus: Não, não, não. Tava fazendo o trabalho deles.

Juíza: O senhor sofreu algum tipo de agressão?

William Lopes de Jesus: Não, não, por essa parte não, que eu fui de encontro a eles.

Juíza: O senhor sabe a quem pertencem as munições, as drogas e o material explosivo que foi apreendido no dia da sua prisão?

William Lopes de Jesus: Não, não sei não, senhora.

Juíza: O senhor disse que o material estava dentro de uma casa que tinha sido abandonada pela moradora. Sabe dizer quem é que estava ocupando essa casa já que o senhor é morador do local?

William Lopes de Jesus: Eu moro... eu moro perto, não é nem próximo da casa, é tipo uma passagem que tem pra chegar na principal, na rua principal de cima. Eu não sei quem é que mora na casa não.

Juíza: Certo. O senhor tem mais alguma coisa a dizer em sua defesa?

William Lopes de Jesus: Eu não tenho nada a ver. Eu sou trabalhador, tenho meu comércio, não tenho precisão nenhuma de me envolver com tráfico de drogas que eu... que eu tenho minha renda mensal.

Juíza: Tá. Dra. Patrícia.

Juíza: Dra. Patrícia, a senhora tem perguntas?

Dra. Patrícia: Não... Eu me atrapalhei aqui, tava fechado o vídeo. Agora que eu vi que tava fechado. Sem perguntas.

Juíza: Pois não. Dr. Thiago.

Dr. Thiago: Seu Willian, bom dia. É, o senhor disse que trabalha com depósito de bebidas, correto?

William Lopes de Jesus: Correto.

Dr. Thiago: O senhor tem esse depósito de bebidas há mais ou menos quanto tempo?

William Lopes de Jesus: Já tem 3 anos.

Dr. Thiago: 3 anos. Esse depósito de bebidas, ele é conhecido no bairro?

William Lopes de Jesus: É, bem conhecido.

Dr. Thiago: Certo. Esse depósito de bebidas do senhor chegou a colocar nome, alguma coisa nele?

William Lopes de Jesus: Tem as minhas iniciais.

Dr. Thiago: Quais?

William Lopes de Jesus: WL.

Dr. Thiago: WL, certo. É... No dia do fato, no dia da sua abordagem, o senhor estava portando algo ilícito?

William Lopes de Jesus: Não. Nem a maconha que eu uso não tava na mão. Não tinha produto nenhum.

Dr. Thiago: Certo. Nessa casa que o senhor disse que o material foi encontrado, o senhor sabe dizer se nessa casa tem móveis?

William Lopes de Jesus: Não, não tem. A casa tá vazia, abandonada.

Dr. Thiago: Certo. Você sabe dizer se a polícia já tinha conhecimento que aquela casa era abandonada?

William Lopes de Jesus: Tinha, que várias vezes morador falou que eles entravam naquela casa lá.

Dr. Thiago: O senhor sabe dizer se em algum momento anterior a polícia já tinha encontrado algum outro material naquela casa? Ficou sabendo de algo nesse sentido?

William Lopes de Jesus: Não, não, não.

Dr. Thiago: Certo. O senhor já foi preso ou processado anteriormente?

William Lopes de Jesus: Nunca, nunca, nunca. Em toda minha vida.

Dr. Thiago: Certo. É... O senhor disse que quando a sua advogada chegou na delegacia que precisaram evacuar a delegacia... Precisaram evacuar a delegacia por qual motivo?

William Lopes de Jesus: Por... pelas bananas de dinamite que não... que não tem conhecimento de onde é que veio esses... esses artefatos.

Dr. Thiago: E segundo a polícia essas bananas de dinamite estavam onde? O senhor sabe dizer?

William Lopes de Jesus: Dizendo eles que tava na minha mão, mas não tava na minha mão. Como é que eu vou tá com uma mala daquela ali andando na rua? Não existe.

Dr. Thiago: O senhor chegou a ver a mala no momento da abordagem?

William Lopes de Jesus: Não.

Dr. Thiago: O senhor viu a mala em que momento? Chegou a ver ela em algum momento sem ser aqui na audiência?

William Lopes de Jesus: Não, só na audiência.

Dr. Thiago: Certo. É... O senhor disse aqui pra doutora, pra Excelência, que o senhor estava no momento indo pra pizzaria, correto?

William Lopes de Jesus: Correto.

Dr. Thiago: O senhor tem alguma forma de comprovar que o senhor estava indo pra pizzaria naquele momento?

William Lopes de Jesus: Tenho, no meu celular que eu tava entrando em contato minutos antes com o Lucas e com o Léo que tava na pizzaria me esperando. Aí tem a conversa, tem áudio, tem tudo lá.

Dr. Thiago: O senhor chegou a entrar em contato com ele pelo WhatsApp, por telefone? Qual foi o meio de contato utilizado?

William Lopes de Jesus: Pelo WhatsApp e pela chamada também.

Dr. Thiago: O senhor já estava próximo à pizzaria quando foi capturado?

William Lopes de Jesus: Tava quase próximo, já na rua principal quase.

Dr. Thiago: Tinha muitos populares no momento da sua abordagem?

William Lopes de Jesus: Tinha uns vizinhos assim, um pouco abaixo. E tinha essas pessoas que já tavam abordando acima assim. Acho que uns dois meninos que tavam mais acima assim de onde eu tava subindo. Eu fui de encontro a eles, vi eles assim e continuei subindo de encontro a eles.

Dr. Thiago: O senhor chegou no momento da abordagem a falar com os policiais, a questionar o motivo da sua prisão?

William Lopes de Jesus: Claro, o tempo todo.

Dr. Thiago: E o que é que eles falaram?

William Lopes de Jesus: Eles falaram que foi... eu tava sendo, como é que se fala, denunciado como se estivesse vendendo droga na localidade, mas eu não tenho envolvimento nenhum com tráfico de droga.

Dr. Thiago: Além do senhor, outras pessoas foram abordadas?

William Lopes de Jesus: Foram as pessoas que tavam sendo abordadas anteriormente do que eu. Quando eu subi eu vi eles abordando os dois meninos que tavam mais acima. Continuei andando como eu não devo nada, não tinha nada, continuei subindo de encontro a eles. Aí quando eu cheguei perto deles assim, eles pegaram e me abordaram. E foi na hora que eles pegaram e dizendo que ia me levar preso.

Dr. Thiago: Certo. O senhor já falou pra juíza que o senhor não sofreu nenhum tipo de agressão física. O senhor sofreu algum tipo de agressão psicológica no momento da abordagem?

William Lopes de Jesus: Sim, que era meu, que se eu não falasse que ia fazer uma coisa comigo, que era pra mim falar logo o que eu era, sendo que eu não me entro em nada. Dizendo que eu era acusado, que supostamente tinha recebido a denúncia dizendo que eu tenho meu depósito lá, sou bastante procurado. As pessoas sempre vão lá. Eu mudo meu tipo de carregamento quase toda semana. A semana toda lá vendendo cerveja, de manhã cedo até 10h, 11h da noite, 12h eu deixo meu depósito aberto.

Dr. Thiago: Pronto. No momento da abordagem o senhor resistiu de alguma forma? Quis correr, alguma coisa do tipo?

William Lopes de Jesus: Não, fui de encontro a eles.

Dr. Thiago: Certo. O senhor já disse pra gente aqui que tem um depósito de bebidas. Esse depósito de bebidas funciona quais dias da semana?

William Lopes de Jesus: Todos os dias da semana, de domingo a domingo. Que é meu modo de levar meu pão pra casa.

Dr. Thiago: Certo. O senhor tá preso desde quando, seu Willian?

William Lopes de Jesus: Desde o dia 19/06 de 2025.

Dr. Thiago: Certo. O senhor reside lá em Marechal Rondon, correto?

William Lopes de Jesus: Correto.

Dr. Thiago: O senhor mora com quem?

William Lopes de Jesus: Com minha namorada, meu pai e minha mãe.

Dr. Thiago: Certo. O senhor possui filhos?

William Lopes de Jesus: Tenho um filho fora do namoro.

Dr. Thiago: O senhor disse que chegou na delegacia e foi apresentado lá pelos policiais uma mala com explosivos inclusive. O senhor carregaria, seu Willian, uma mala com explosivos?

William Lopes de Jesus: Eu não. Não tenho nem conhecimento disso. Não sei nem de onde foi que eles arrumaram isso aí, não sei não.

Dr. Thiago: Certo. No momento em que o material chegou na delegacia, o senhor já disse que todo mundo teve que evacuar. Essa evacuação foi como? Todo mundo saiu da delegacia, fecharam a delegacia, chegou outros policiais pra pegar o material explosivo? Como foi essa situação?

William Lopes de Jesus: Se eu não me engano foi isso mesmo. Assim que me encontrei com minha advogada ela me passou esse relato. Quando eles apresentaram os artefatos explosivos, teve que evacuar a delegacia para a espera do BOPE. Só ficou eu e o restante dos presos lá, todo mundo saiu da delegacia.

Dr. Thiago: Certo. OK, Excelência, a defesa tá satisfeita.

Juíza: Dra. Patrícia já passou. Encerrada a audiência. (Interrogatório em Juízo de WILLIAM LOPES DE JESUS, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

Entretanto, a versão do Sentenciado não encontrou confirmação segura na instrução processual.

 

As testemunhas Lucas Pinho Santos e Leonardo Santos Vieira, ouvidos como informantes em face da antiga amizade com o réu, limitaram-se a confirmar que havia sido marcado um encontro em uma pizzaria naquela noite, circunstância que, embora compatível com a versão defensiva, em absolutamente nada esclarece a dinâmica da abordagem policial nem demonstra que o acusado efetivamente não portava os objetos apreendidos.

 

Não estavam presentes no momento da prisão, tampouco presenciaram a diligência policial, restringindo-se a relatar fatos anteriores à abordagem.

 

Observem-se seus depoimentos:

 

Juíza: Qual tipo de relação que o senhor tem... Qual tipo de relação que o senhor tem com o William? De onde o senhor o conhece?

Lucas Pinto Santos: Aqui do bairro. A gente se conhece desde pequeno.

Juíza: O senhor é amigo íntimo, inimigo ou parente de William?

Lucas Pinto Santos: Sou amigo de infância.

Juíza: Infância. Vai ser ouvido como informante, por ter afirmado ser amigo de infância do réu. O senhor presenciou a prisão de William?

Lucas Pinto Santos: Não cheguei a presenciar o fato, mas a gente estava prestes a se encontrar. A gente estava lá na pizzaria...

Juíza: Tá. Só um momentinho, só um momentinho que a doutora vai fazer as perguntas ao senhor. Doutora Desirée, a senhora está com a palavra.

Advogada: É... A senhora me ouve direitinho aí? É o Lucas, né?

Lucas Pinto Santos: Sim, tô escutando. É.

Advogada: Lucas, nesse dia, nesse local, você estava próximo da onde o William foi preso? Você pode nos relatar aí, por favor?

Lucas Pinto Santos: É, eu estava próximo, porém uns minutos antes eu tinha encontrado ele, que a gente tinha marcado, a gente tinha ganhado um jogo de futebol, né, que ele joga muito várzea, é ex-profissional. A gente tinha ganhado o jogo, foi comemorar na pizzaria. Aí eu subi na frente com a minha filha de 5 anos e ele ficou porque ele ainda ia tomar banho e se arrumar para subir. Foi na hora que aconteceu o fato.

Advogada: É... Você mora ali nessa localidade conhecida como Inferninho também?

Lucas Pinto Santos: Correto, moro.

Advogada: Você mora... Você mora no Inferninho há quanto tempo?

Lucas Pinto Santos: Já tem uns 14 anos já.

Advogada: Você trabalha de maneira lícita? Você teve... Você tem algum envolvimento com a criminalidade?

Lucas Pinto Santos: Não, nunca tive.

Advogada: No local ali moram outras pessoas trabalhadoras, pessoas de bem, nessa localidade?

Lucas Pinto Santos: Sim, tem.

Advogada: É... Você falou que o William estava se comunicando com você e ele ia encontrar vocês na pizzaria. O William estava onde antes de ir para a pizzaria?

Lucas Pinto Santos: Ele estava em casa, mas ele tem... ele tinha aberto um mini depósito, entendeu? Como se fosse uma fonte, sempre foi um sonho dele...

Advogada: Certo. Ele tem um... ele tem um depósito de bebidas ali na localidade?

Lucas Pinto Santos: Tem um mini depósito.

Advogada: Você já ouviu alguém dizer ou ele se esse local era frequentemente invadido lá pelos policiais para fazerem buscas e tentar encontrar algum material?

Lucas Pinto Santos: Eles sempre... por causa do local, né, eles sempre ficavam tentando fazer alguma coisa. Tem uma vez que eu estava até com ele, a gente tinha acabado de comprar cerveja, estava até abastecendo o local, eles chegaram, né, foi tanto que até eu tomei um susto, mas não contou nada porque a gente é trabalhador, eu era trabalhador, ele também é trabalhador e aí seguiu o rumo deles.

Advogada: Você... você sabe quantos anos o William tem?

Lucas Pinto Santos: 31, de 31 a 32, um dessa faixa, que a gente é quase do mesmo ano.

Advogada: Durante esse tempo que você diz que é amigo dele de infância, você já teve alguma notícia do William ser preso ou conduzido à delegacia?

Lucas Pinto Santos: Não, não, não, não. William sempre foi jogador. Tentou a carreira de jogador, como muitos tentam, não deu a sorte, mas sempre jogou várzea, joga em vários lugares aí, vários bairros, roda muito a várzea, sempre gostou de bola.

Advogada: Você já viu o William com algumas pessoas lá do bairro que são envolvidas no tráfico de droga ou acompanhado portando alguma alguma droga, utilizando? Você já teve alguma situação como essa?

Lucas Pinto Santos: Não, não, nunca tive, nunca tive isso com ele.

Advogada: Depois que William foi preso, você ouviu dizer sobre o que havia acontecido lá durante a prisão dele?

Lucas Pinto Santos: Escutei boatos que ele estava, como eu te expliquei, antes que a gente se encontrasse para ir para a pizzaria, eu subi na frente e ele ainda estava desarrumado. Ele falou: 'Pode subir, Lucas, eu vou tomar o banho e subo para me encontrar com vocês'. E aí ele foi em casa tomar o banho. Quando ele saiu para casa, pelo que ouvi boatos dos moradores, foi o fato de que quando ele estava subindo, sentido pizzaria, que aconteceu essa situação aí com ele.

Advogada: Certo. Você sabe dizer se ele foi preso na rua? Alguém comentou, algum outro vizinho contou como havia sido a prisão, já que você não viu?

Lucas Pinto Santos: A maioria dos vizinhos do bairro falou que foi tipo muito rápido o acontecimento, porque só viram na hora que ele tinha saído de casa, alguém que estava próximo, e viram ele subindo sentido a pizzaria, e esses policiais estavam praticamente ou descendo ou já estava tipo esperando alguém subir para... Não sei informar direito porque foi o que eu não vi, mas disse que viram ele subindo sentido pizzaria, subindo as escadas.

Advogada: Você pode me dizer como é que acontece essas prisões, essas essas operações, essas incursões policiais ali na cidade? Você já foi abordado no bairro, no Inferninho? Você já foi abordado? Já aconteceu alguma coisa desse tipo?

Lucas Pinto Santos: Já aconteceu de eu ser abordado muito. Eles chegam, eles não respeitam, eles acham que todos todos os pessoal que moram aqui na região é visto de mau olhos por eles, eles não respeitam...

Juíza: Doutora, só um momento, senhor Lucas, eu peço que a senhora pergunte do caso concreto, por favor, e não do que geralmente ocorre. O caso concreto, fato objeto de apuração.

Advogada: Certo. Lucas, no caso concreto aí que você disse, nas suas abordagens, na situação, como é que ocorre?

Juíza: Doutora, as abordagens do depoente não são fato objeto de apuração. O William está preso e acusado. A abordagem que interessa é a de William.

Advogada: Certo, Excelência. Lucas, você viu o momento em que William foi levado para a delegacia?

Lucas Pinto Santos: Não, no momento que ele foi levado para a delegacia eu estava na pizzaria esperando por ele.

Advogada: No local ali, você tem conhecimento se existem casas que estão fechadas, vazias, ali na localidade do Inferninho?

Lucas Pinto Santos: Tem algumas casas, casas de moradores que alugam ou que foram embora, tem casas, tem vazias e tem casas, mas é muito movimentado aqui o bairro, são poucas.

Advogada: Você tem no seu celular as conversas entre o William e você informando que ele estava indo lhe encontrar na pizzaria?

Lucas Pinto Santos: Tenho, tenho fotos, tenho conversa, ligações.

Advogada: Eu não tenho mais perguntas, Excelência, obrigada.

Juíza: Doutora Patrícia?

Promotora: Sem perguntas, doutora.

(Declarações da testemunha arrolada pela Defesa, ouvida como informante, Lucas Pinho Santos, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

Juíza: E de onde o senhor conhece o Willian?

Leonardo Santos Vieira: Daqui do bairro mesmo.

Juíza: Qual qual tipo de relação que o senhor tem com ele?

Leonardo Santos Vieira: Amigo.

Juíza: Amigo próximo?

Leonardo Santos Vieira: Sim.

Juíza: Ouvido como informante. Dra. Desiree, a senhora tá com a palavra.

Dra. Desiree: Como informei pra senhora no início, eu tô com outra audiência aqui. O Dr. Thiago, com autorização de Willian, vai me substabelecer, eu vou substabelecer pra ele aqui no momento, no ato, e ele vai dar continuidade aqui até eu retornar, viu?

Juíza: Pois não, doutora. Passo a palavra para o Dr. Thiago. Testemunha de Defesa, que será ouvida como informante por ter afirmado amizade com o réu. Dr. Thiago.

Dr. Thiago: Bom dia a todos. Obrigado, Excelência. É o seu Leonardo, né?

Leonardo Santos Vieira: Isso.

Dr. Thiago: Seu Leonardo, bom dia. Vou te fazer algumas perguntas. Seu Leonardo, o senhor mora em qual localidade?

Leonardo Santos Vieira: No final de linha de Marechal.

Dr. Thiago: Certo. O senhor conhece o senhor Willian há quanto tempo?

Leonardo Santos Vieira: Uns 10 anos.

Dr. Thiago: Certo. O senhor já viu o senhor Willian envolvido em alguma atividade criminosa?

Leonardo Santos Vieira: Não.

Dr. Thiago: O senhor tem conhecimento que o senhor Willian ele tivesse sido preso em alguma outra ocasião, sem ser a que ensejou a prisão dele nesse momento?

Leonardo Santos Vieira: Não.

Dr. Thiago: Pronto. No dia no dia do fato, no dia que ocorreu a prisão do Willian, o senhor estava presente?

Leonardo Santos Vieira: Não.

Dr. Thiago: Certo. No dia do fato, o senhor estava na na localidade, no bairro em que o Willian foi abordado pela polícia?

Leonardo Santos Vieira: Eu estava no bairro, mas a gente estava saindo em caminho da pizzaria, aqui em Campinas de Pirajá, para comemorar uma partida de futebol que a gente tinha ganho. A gente estava ligando para ele para a gente ir para para essa pizzaria.

Dr. Thiago: Certo. Nesse momento que o senhor estava ligando para ele, o senhor chegou a efetivamente conseguir falar com ele?

Leonardo Santos Vieira: Não.

Dr. Thiago: Certo. Nesse momento que o senhor estava indo para a pizzaria, o senhor lembra com quem que o senhor estava?

Leonardo Santos Vieira: Estava eu, Lucas e mais um amigo que chegou depois.

Dr. Thiago: Então o senhor, de alguma forma, as outras pessoas estavam aguardando o senhor Willian chegar?

Leonardo Santos Vieira: Todos nós estávamos aguardando ele chegar para comemorar essa, essa vitória que a gente tinha tido alguns dias antes.

Dr. Thiago: Pronto. Alguém, então, conseguiu falar com ele? Alguém do grupo que estava com vocês?

Leonardo Santos Vieira: Não, ninguém conseguiu falar com ele.

Dr. Thiago: Certo. O senhor soube do dia, o senhor soube quando ele foi preso?

Leonardo Santos Vieira: Soube porque os familiares dele informaram que aí que ele tinha sido preso.

Dr. Thiago: Certo. O senhor viu o momento em que ele foi conduzido para a delegacia?

Leonardo Santos Vieira: Não, não tive acesso porque eu vim para casa. Quem continuou foi o Lucas, que levou a família dele lá na delegacia.

Dr. Thiago: Tá certo. O senhor sabe com o que que o senhor Willian trabalha?

Leonardo Santos Vieira: Ele trabalhava com futebol, acho que ele chegou a ser profissional e, como a gente sabe, na base a gente sempre levanta um dinheirinho trabalhando com o jogador.

Dr. Thiago: Certo. Ele atualmente ainda joga futebol também?

Leonardo Santos Vieira: Joga. A gente, ano passado, foi até campeão junto aqui no bairro.

Dr. Thiago: Tô satisfeito, Excelência. Muito obrigado.

Juíza: Obrigada, doutor. Dra. Patrícia?

Dra. Patrícia: Sem perguntas, doutora.

Juíza: Seu Leonardo, muito obrigada pela sua participação na audiência.

(Declarações da testemunha arrolada pela Defesa, ouvida como informante, Lucas Pinho Santos, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

Ademais, cumpre observar que, embora o celular do Apelante tivesse sido apreendido pela Polícia, se ele possuía as conversas com ambos os amigos pelo aplicativo Whatsapp, que demonstrassem que ele se encontrava em direção à pizzaria para encontrar-lhes, bastava pedir-lhes os respectivos prints, para que fossem juntados ao processo, o que corroboraria a tese defensiva; contudo, sem ter havido nenhuma justificativa para tanto, isto não foi feito.

 

Quanto à testemunha Aline Alves Matos, embora tenha afirmado haver visto policiais ingressando em uma casa aparentemente desocupada e posteriormente saindo do imóvel com alguns objetos, seu depoimento igualmente não é suficiente para afastar a autoria delitiva.

 

Isso porque a própria testemunha reconheceu não ter presenciado a abordagem do acusado, não o viu sendo perseguido, tampouco afirmou tê-lo visto sem a mala ou sem as sacolas descritas pelos policiais militares.

 

Em outras palavras, sua percepção limitou-se a fragmento isolado da diligência policial, incapaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos acerca da efetiva apreensão dos ilícitos em poder do Apelante.

 

De mais a mais, nota-se que, às perguntas da Magistrada, a testemunha, igualmente ouvida como informante, foi um pouco evasiva e contraditória, ora afirmando que não viu o que os policiais teriam levado em suas mãos após sair da casa, ora afirmando que parecia uma sacola e ora respondendo que não viu a polícia com nenhuma mala “porque eles mandaram entrar”. Tampouco soube afirmar, com certeza, a quantidade de policiais que teriam ingressado na residência abandonada, mencionando primeiro que eram “dois ou três”, e depois que eram “três ou quatro”.

 

Transcreve-se as suas declarações a seguir:

 

Juíza: A senhora conhece o William de onde?

Aline Alves de Matos: Eu conheço ele de muito tempo. É meu vizinho.

Juíza: A senhora é amiga de William? Mas além de ser vizinha, a senhora é amiga próxima dele ou não? É só conhecida?

Aline Alves de Matos: Sou, sou vizinha dele. Sim, sim, há muito tempo.

Juíza: Amiga. Vai ser ouvida também como informante. Doutor Tiago, o senhor tá com a palavra.

Dr. Tiago (Advogado): Senhora Aline, bom dia, tudo bem? Senhora Aline, eu sou o advogado de defesa do seu William, vou lhe fazer algumas perguntas, certo? A senhora mora no mesmo bairro que o William?

Aline Alves de Matos: Sim.

Dr. Tiago (Advogado): A sua casa é próxima da dele ou é um pouco distante?

Aline Alves de Matos: Um pouquinho distante, mas é próximo dele.

Dr. Tiago (Advogado): Pronto. A senhora conhece o seu William há mais ou menos quanto tempo?

Aline Alves de Matos: Mais de 5 anos.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. A senhora já viu, já presenciou, ou já ficou sabendo de William participar de alguma atividade criminosa?

Aline Alves de Matos: Nunca, nunca! Desde que conheço ele, eu nunca vi. Trabalhador.

Dr. Tiago (Advogado): A senhora sabe em que que William trabalha?

Aline Alves de Matos: Ele tem um depósito de cerveja. É um menino maravilhoso, a família dele.

Dr. Tiago (Advogado): No dia que William foi abordado pela polícia, que trouxe ele pra aqui hoje nessa situação, a senhora estava presente?

Aline Alves de Matos: Eu tava na porta da minha casa desde cedo com minha família. Eu vi só os policiais chegando e entrou dentro da casa, mas não tinha ninguém lá dentro, ninguém. Eu tava com minha família desde cedo na porta da minha casa que é lá perto já. Eles entraram, abriram o portão, botou cachorro pra fora, mas não tinha ninguém na hora que eles entraram, não tinha ninguém. E saíram com alguma coisa na mão.

Dr. Tiago (Advogado): Essa casa que eles entraram era a casa vazia que ficava na rua, era uma casa de alguém, como era?

Aline Alves de Matos: Rapaz, é uma casa vazia.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. Nessa casa não mora ninguém.

Aline Alves de Matos: Não.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. Como foi que os policiais chegaram no bairro? Chegaram muito truculentos, chegaram tranquilos? Como foi essa chegada da polícia?

Aline Alves de Matos: Na hora que eu tô tá na minha porta, eu vi eles descendo. E aí eles foi e abriu o portão e aí eles mandaram eu entrar, porque eu tava olhando, eu e minha família. Aí eles entrou, botou cachorro pra fora, ficou revirando alguma coisa lá dentro e aí depois eles saiu com alguma coisa na mão.

Dr. Tiago (Advogado): A senhora lembra com o que que eles saíram na mão? O que foi que eles saíram na mão?

Aline Alves de Matos: Eu sei que eles saiu com algumas coisas na mão.

Dr. Tiago (Advogado): Pronto. A senhora viu o momento em que seu William foi abordado pela polícia?

Aline Alves de Matos: Não, não tinha ninguém lá dentro. Eu não vi em momento nenhum William subindo pra lugar nenhum.

Dr. Tiago (Advogado): Então a senhora tá me dizendo que os policiais entraram na casa sozinhos e saíram sozinhos.

Aline Alves de Matos: Porque não tinha ninguém. Em momento nenhum que eu tava na porta da minha casa não tinha ninguém lá dentro, eles entraram sozinho.

Dr. Tiago (Advogado): Pronto. A senhora viu o momento em que Lucas foi conduzido à viatura? William, desculpa. Em que William foi conduzido à viatura?

Aline Alves de Matos: Nenhum, William. Nenhum, nenhum.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. Mas a senhora soube que posteriormente ele foi conduzido à delegacia?

Aline Alves de Matos: Sim, sim. Eu não acreditei. Fiquei muito triste. Menino trabalhador, tem o depósito dele, a família dele tudo maravilhoso, o que puder ajudar ele ajuda a gente. Fiquei triste, muito triste.

Juíza: Doutor Tiago? Será que caiu a conexão? Caiu a conexão do presídio. Só um momento, senhora, que teve um problema com a internet do presídio. Ô Dra., a senhora que é estagiária, pode pedir ao advogado para entrar pelo celular?

Estagiária: Já pedi aqui já.

Juíza: Obrigada. Doutor Tiago, o senhor segue com a palavra.

Dr. Tiago (Advogado): Certo, a conexão caiu na unidade. Excelência, eu perguntei pra ela se ela chegou a ver o momento em que o seu William foi capturado, aí ela tava dizendo que não, tava falando que ele era um menino bom, trabalhador.

Juíza: Pronto. Terminou ali, que ficou muito triste e até hoje tá triste porque o William foi preso. O senhor tem mais alguma pergunta?

Dr. Tiago (Advogado): Só para ficar claro para mim, Excelência. Aline, os policiais entraram na casa sozinhos e quando saíram, a senhora viu alguma coisa na mão deles? Além das armas, saíram com alguma coisa em mãos?

Aline Alves de Matos: Sim, com certeza. Eles entraram só, botou o cachorro pro lado de fora, revirou, não tinha ninguém lá dentro e eles saíram só com alguma coisa, parecia uma sacola. Com certeza. O tempo todo eu tava...

Juíza: Isso também já foi dito, doutor. O senhor quer perguntar com o que saiu na mão, né? O que foi que os policiais saíram na mão, é isso que o advogado quer saber.

Aline Alves de Matos: Eu não vi o que era, porque eles mandaram entrar que eu tava olhando com minha família. Mandou entrar, eu entrei.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. A senhora tem conhecimento, senhora Aline, se o seu William já foi preso alguma outra vez?

Aline Alves de Matos: Nunca, nunca! Desde que eu conheço ele, nunca. Sempre foi trabalhador, tem o depósito dele.

Dr. Tiago (Advogado): Certo. Tá ok, Excelência. A defesa tá satisfeita.

Juíza: Dra. Patrícia?

Dra. Patrícia (Promotora): Sem perguntas, doutora.

Juíza: Senhora Aline, a senhora viu quantos policiais entrarem nessa casa?

Aline Alves de Matos: Rapaz, na hora eu não vi muito não. Acho que foi uns dois ou três que entraram, porque na hora eles pediram para eu sair.

Juíza: Eles pediram para a senhora sair na hora que eles estavam entrando?

Aline Alves de Matos: Não, na hora que eles estavam saindo. Mas eu vi que foi uns três ou quatro, um negócio desse assim.

Juíza: De quem era essa casa? A senhora mora na mesma rua e é vizinha da casa. De quem era a casa onde eles entraram?

Aline Alves de Matos: Era de uma vizinha minha lá, mas como ela já tá idosa, ela saiu de lá e foi morar com a filha. Aí tá lá parado, abandonado.

Juíza: A vizinha foi embora de lá porque foi expulsa pelo tráfico de drogas?

Aline Alves de Matos: Não, nunca, nunca.

Juíza: Entendi. A senhora viu em algum momento a polícia com alguma mala?

Aline Alves de Matos: Não, porque ele mandou entrar.

Juíza: Tá bom, senhora Aline. Muito obrigada, bom dia para a senhora. (Declarações da testemunha arrolada pela Defesa, ouvida como informante, Aline Alves de Matos, extraído do PJe Mídias e transcrito pela Plataforma Elos Minuta). (Grifos nossos).

 

Cumpre ressaltar, ainda, que a versão defensiva exige a aceitação da hipótese de que os policiais militares, sem qualquer motivo pessoal conhecido, teriam deliberadamente forjado toda a ocorrência, atribuindo falsamente ao acusado a posse de significativa quantidade de drogas, munições de fuzil, rádios comunicadores, colete balístico e artefatos explosivos, sem que exista nos autos qualquer elemento minimamente objetivo capaz de sustentar semelhante imputação.

 

Ao contrário, o próprio Apelante reconheceu que jamais possuíra qualquer desavença anterior com os policiais responsáveis pela abordagem, afirmando, inclusive, que estes frequentemente realizavam fiscalizações em seu estabelecimento comercial, sem jamais encontrarem qualquer irregularidade.

 

Não se vislumbra, assim, qualquer motivo plausível para que os agentes públicos resolvessem, justamente naquela ocasião, imputar falsamente ao Recorrente a prática de delitos de tamanha gravidade, simplesmente porque ele estaria “no local e na hora errados”, conforme sustentado, o que demandaria uma aleatoriedade incompatível com a afirmação anterior de que os policiais o conheciam.

 

Dessa forma, cotejando-se todo o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, verifica-se que a versão apresentada pelos policiais militares mostra-se substancialmente convergente quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, sendo corroborada pelo auto de apreensão e pelos demais elementos objetivos constantes dos autos, ao passo que a narrativa defensiva permaneceu amparada, essencialmente, nas declarações do próprio acusado e em declarações de informantes que, embora confirmem seu bom relacionamento social e a existência de compromisso previamente marcado naquela noite, não presenciaram a abordagem nem lograram infirmar, de maneira segura, a apreensão do material ilícito em sua posse.

 

Não fosse o suficiente, o Relatório de Investigação Criminal produzido a partir da quebra de dados telemáticos do aparelho celular do Recorrente, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo n.º 8119176-42.2025.8.05.0001, não deixa qualquer dúvida a acerca da sua dedicação à mercancia de drogas ilícitas e, inclusive, o relaciona com duas sucessivas lideranças da facção Bonde do Maluco na localidade do “Inferninho”, que teriam participado de assalto à Empresa Gráfica da Bahia (EGBA) e a um cofre situado no interior do Posto São Luiz (município de Amélia Rodrigues/BA), com o mesmo tipo de explosivos, os mesmos coletes balísticos, além de terem sido encontradas fotografias demonstrando os mesmos invólucros da droga e caixas dos rádios de comunicação da mesma marca dos que foram apreendidos. Veja-se:

 

[...] Contudo, apesar de negar o conhecimento da droga apreendida, ao analisar os arquivos extraídos do celular do flagranteado WILLIAM LOPES DE JESUS, foi possível identificar fotografias e vídeos realizados pelo investigado de material entorpecente embalados para vendas. Destaca-se que o material entorpecente, bem como as embalagens utilizadas, são similares às apreendidas em posse do investigado no dia de sua prisão: [...] Abaixo apresenta quadro comparativo das fotografias do material apreendido durante a prisão de “WL” com as fotografias contidas em seu celular: [...] Ainda foi identificado vídeo gravado pelo investigado WILLIAM LOPES DE JESUS  onde é possível visualizar diversos sacos contendo material entorpecente e ele reclama da qualidade das embalagens e da quantidade de entorpecente acondicionado no recipiente, alegando que“baixona do meio, não dá para vender não” e “se ficar vindo assim não vou pegar mais não”[...] quanto ao crime de tráfico de drogas foi possível localizar conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp onde o Terminal Móvel Celular (TMC) 557181938488, nomeado como “Taiiiiii”, pergunta a “WL”se tem “WOLF” (substância sintética com efeitos semelhantes aos da maconha), encaminhando, posteriormente, comprovante pix de pagamento do material entorpecente vendido pelo investigado: [...] Quanto à negação de participação em facção criminosa feita pelo investigado durante seu interrogatório (vide figura 7), foi possível identificar que se trata de afirmação inverídica. Além de seu envolvimento com o tráfico de drogas local, foi possível identificar fotografia retirada por “WL” junto a um grupo fazendo “sinal de 3” – referente à facção local do “Bonde do Maluco” (BDM), facção que atua na região de Marechal Rondon, especificamente na localidade conhecida como “INFERNINHO”: [...] Outrossim, foi encontrada pichação em paredes fazendo referência ao vulgo do investigado WILLIAM LOPES DE JESUS, o que pode indicar o elevado nível de envolvimento do investigado com a facção criminosa local, vejamos: [...] Ainda, quanto seu envolvimento com a facção criminosa do Bonde do Maluco, foi possível localizar fotografia do investigado com o criminoso WILLIAM MESSIAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS (CPF 05358470506), vulgo “CACHORRÃO”, apontado como um dos líderes do Bonde do Maluco na localidade “INFERNINHO, região de Marechal Rondon: [...] Outrossim, foi possível identificar planilha encaminhada para o investigado pela instituição financeira “Infinitepay” planilha contendo as movimentações financeiras do período Maio de 2025. Nessa planilha foi possível identificar transferências via “PIX” do investigado para o nacional VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS (CPF 86343559507), vulgo “LACOSTE”/”JACARÉ”: O nacional VICTOR GABRIEL, vulgo “LACOSTE”/”JACARÉ”, assumiu o a liderança da facção do Bonde do Maluco (BDM) na região do “INFERNINHO”após a morte de WILLIAM MESSIAS, vulgo “CACHORRÃO”, fato este que pode ser visto até em fontes abertas:[...] ssa relação do flagranteado WILLIAM LOPES DE JESUS, vulgo “WL”, com os nacionais VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS (CPF 86343559507), vulgo “LACOSTE”/”JACARÉ” e WILLIAM MESSIAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS (CPF 05358470506), vulgo “CACHORRÃO” se apresenta como dado importante para investigação vez que os objetos apreendidos com “WL” possui relação com crimes praticados por “CACHORRÃO” e “LACOSTE”, investigados pela Coordenação de Repressão a Crimes Contra Instituições Financeiras (CRCCIF). Os nacionais WILLIAM MESSIAS (CACHORRÃO) e VICTOR GABRIEL (LACOSTE) são investigados nos autos dos Inquéritos Policiais nº 52583/2024 (EGBA) e 63506/2024 (POSTO SÃO LUIZ – AMÉLIA R./BA), onde, através do emprego de explosivos e uso de “armas de grosso calibre”, os nacionais tentaram explodir caixas eletrônicos da Empresa Gráfica [...] da Bahia (EGBA) e um cofre situado no interior do Posto São Luiz (município de Amélia Rodrigues/BA).

Ao analisar os Inquéritos em epígrafe foi constatado a semelhança do material explosivo apreendido com o investigado WILLIAM LOPES DE JESUS com os explosivos utilizados na tentativa de explosão do cofre do posto de combustível situado no município de Amélia Rodrigues/BA (IP nº 63506/2024), sendo identificado a semelhança na forma e material utilizado na preparação da carga explosiva (montagem do “TREM DE FOGO” – sequência organizada e ordenada de componentes: estopim + espoleta + cordel detonante + emulsão): [...] Outrossim, foi verificado que os coletes balísticos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de WILLIAM LOPES são os mesmos que foram utilizados nos ataques à Empresa Gráfica da Bahia e o Posto São Luiz em Amélia Rodrigues/BA, os quais possuíam a logomarca da empresa A.S.S.P ASSESSORIA DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 11673273000113: [...] Quanto aos demais materiais apreendidos com investigado WILLIAM LOPES, no vídeo gravado pelo investigado em que reclama da qualidade da embalagem dos entorpecentes, foi possível identificar ao fundo as caixas dos rádios comunicadores encontrados na posse do investigado no dia de sua prisão. Abaixo apresenta quadro comparativo da caixa dos rádios presos com “WL” com a caixa dos rádios encontrados nos arquivos extraídos no celular: [...] Por fim, foi encontrado nos arquivos extraídos do aparelho celular do flagranteado WILLIAM LOPES imagens de armas, exposição de elevada quantia de cédulas e do investigado consumindo cigarro supostamente entorpecente: [...] Diante do exposto, infere-se, portanto, que, diante dos indícios encontrados nos arquivos extraídos do celular do investigado WILLIAM LOPES DE JESUS, vulgo “JOGADOR” ou “WL” (CPF 05889193570), o flagranteado é proprietário dos matérias apreendidos, em especial as munições, coletes, explosivos, rádios comunicadores e entorpecentes apreendidos. Como também foi possível constatar seu envolvimento com a facção do Bonde do Maluco (BDM), atuando o investigado no tráfico de drogas da região do “INFERNINHO”, possuindo relação com os criminosos de vulgo “CACHORRÃO” e “LACOSTE”, podendo o flagranteado “WL” possuir envolvimento com o ataque mediante emprego de “armas de grosso calibre” e explosivos à Empresa Gráfica da Bahia e ao cofre do Posto de São Luiz, investigados no IP nº 52583/2024 (EGBA) e 63506/2024 (POSTO SÃO LUIZ – AMÉLIA R./BA). [...]” (ID 102237698). 

 

Nessas circunstâncias, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva e da materialidade dos crimes reconhecidos na sentença, impõe-se a manutenção integral do édito condenatório, rejeitando-se a alegação de insuficiência probatória.

 

II – DOSIMETRIA DA PENA


Embora as sanções aplicadas pelo Juízo sentenciante não tenham sido objeto de irresignação defensiva, cumpre analisá-las, de ofício, a fim de perquirir eventual ilegalidade.

 

O Juízo a quo realizou a dosimetria das penas do Recorrente da seguinte forma:

 

“[...] A) Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006

1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006):

Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie.

Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o acusado é tecnicamente primário e não responde a outras ações penais em andamento.

Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras.

Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são comuns e inerentes aos tipos penais de tráfico de drogas, nada havendo a destacar.

Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar.

Natureza e quantidade da droga: pode-se afirmar que não justificam a exasperação da pena-base.

2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal):

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no presente caso.

3ª fase – análise das causas de diminuição e aumento (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006):

O réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a existência de circunstância que afasta a possibilidade de incidência do benefício.

Embora o acusado seja tecnicamente primário, há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar que o mesmo se dedica à prática de atividades criminosas, especificamente, ao tráfico de drogas, e integra a facção denominada “Bonde do Maluco (BDM)”, conforme o Relatório de Investigação Criminal (RIC) nº 04/2026, resultante da extração de dados do aparelho celular do acusado (ID 542378190), e prova oral produzida.

O referido relatório destaca fotografias do acusado com um grupo fazendo “sinal de 3”, referente à facção “BDM”, além de foto de pichação em parede com o vulgo do acusado, indicando seu elevado nível de participação na facção. O relatório também aponta para uma fotografia do investigado com WILLIAM MESSIAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vulgo “CACHORRÃO”, apontado como um dos líderes do “BDM”, e a existência de planilha de movimentações financeiras para VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS, vulgo “LACOSTE/JACARÉ”, que assumiu a liderança do “BDM” após a morte de “CACHORRÃO”. Adicionalmente, os depoimentos dos policiais militares em juízo confirmaram o domínio da facção “BDM” na localidade e a impossibilidade de atuar no tráfico da área sem pertencer a tal grupo criminoso.

A apreensão de entorpecentes, aliada à presença de embalagens vazias (vários microtubos do tipo eppendorf), munições de uso permitido e restrito, artefatos explosivos, rádios comunicadores e coletes balísticos, bem como as provas contidas no relatório de extração de dados do celular, evidenciam que o acusado não atuava como traficante eventual ou ocasional, afastando, portanto, qualquer possibilidade de redução da pena com fundamento nessa circunstância.

[...]

Ausentes causas de aumento, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

B) Crime do artigo 16, §1º, Inciso III, da Lei nº 10.826/2003

 

1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal):

Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie.

Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o acusado é tecnicamente primário e não responde a outras ações penais em andamento.

Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras.

Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são comuns e inerentes ao tipo, nada havendo a destacar.

Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar.

Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal):

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no presente caso.

3ª fase – análise das causas de diminuição e aumento:

Ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

C) Crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003

1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal):

Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie.

Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o acusado é tecnicamente primário e não responde a outras ações penais em andamento.

Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras.

Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são comuns e inerentes aos tipos penais de tráfico de drogas, nada havendo a destacar.

Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar.

Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal):

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no presente caso.

3ª fase – análise das causas de diminuição e aumento:

Ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

D) Crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003

1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal):

Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie.

Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que o acusado é tecnicamente primário e não responde a outras ações penais em andamento.

Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado, devendo ser consideradas neutras.

Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são comuns e inerentes aos tipos penais de tráfico de drogas, nada havendo a destacar.

Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar.

Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal):

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas no presente caso.

3ª fase – análise das causas de diminuição e aumento:

Ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

E) Do concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (artigo 70 do Código Penal)

O acusado praticou, mediante uma ação (o ato de portar as munições), dois crimes não idênticos, o que enseja a aplicação da pena mais grave entre as cabíveis, aumentada de um sexto até metade, conforme o artigo 70 do Código Penal.

Desse modo, aplico a pena mais grave de 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa e a aumento em 1/6 (um sexto), tornando a pena relativa aos crimes previstos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 em 3 (três) anos e 6 (meses) e 12 (doze) dias-multa.

F) Do concurso material de crimes entre o delito de tráfico de drogas, o porte de artefato explosivo e os delitos de porte de munições (artigo 69 do Código Penal)

O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes não idênticos, o que enseja a aplicação cumulativa das penas em que haja incorrido.

Desse modo, deve-se proceder à somatória das penas fixadas nesta sentença condenatória por ocasião da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 70 do CP  (3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa), e no art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa.

Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Não poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena estabelecida ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos do art. 44 do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. [...]” (ID 102237705).

 

No que concerne ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada singular valorou de forma neutra todas as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, inclusive a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, fixando a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistindo agravantes ou atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. Já na terceira fase, foi afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o acusado se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa.

 

A sentença amparou tal conclusão no Relatório de Investigação Criminal decorrente da extração de dados do aparelho celular do réu, em fotografias que o vinculam à facção "Bonde do Maluco (BDM)", em registros de movimentações financeiras relacionadas a integrantes da referida organização, bem como na prova oral produzida em Juízo.

 

Trata-se de fundamentação concreta e idônea, em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa impede o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Assim, a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa deve ser mantida.

 

Quanto ao delito previsto no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, igualmente não se identifica qualquer vício na individualização da pena. A pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente. Na segunda e terceira fases da dosimetria, inexistindo circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas modificadoras da pena, a reprimenda permaneceu inalterada, inexistindo qualquer reparo a ser promovido de ofício.

 

No tocante ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, a dosimetria também se mostra regular. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Registre-se apenas que a sentença consignou, por evidente lapso material, que os "motivos e consequências do crime são comuns e inerentes aos tipos penais de tráfico de drogas", quando, na realidade, examinava delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Todavia, trata-se de mero erro redacional, incapaz de influenciar a individualização da pena, porquanto não houve qualquer valoração negativa decorrente dessa referência equivocada. Assim, a pena definitiva deve ser preservada.

 

Idêntica conclusão se aplica ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também neste ponto a sentença reproduziu, por mero erro material, referência aos "tipos penais de tráfico de drogas" ao examinar os motivos e consequências do delito, impropriedade que não produziu qualquer efeito concreto na dosimetria da pena e, por isso, não enseja modificação do decisum.

 

No que se refere ao concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, verifica-se que a Magistrada observou corretamente a disciplina do art. 70 do Código Penal. Foi adotada a pena mais grave, correspondente a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre a qual incidiu o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cálculo que se revela aritmeticamente correto e juridicamente adequado.

 

Também não há qualquer irregularidade na aplicação do concurso material de crimes. A sentença procedeu corretamente à soma das penas fixadas para o delito de tráfico de drogas (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), para os delitos dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, reunidos em concurso formal (3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa), e para o delito previsto no art. 16, § 1º, inciso III, da mesma lei (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), alcançando a pena definitiva de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em observância ao quanto previsto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, resultado que corresponde à exata soma das reprimendas anteriormente individualizadas.

  

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01