PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048825-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM E OPORTUNIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC.

2. No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois a Declaração de Imposto de Renda de id.38341734 demonstra que, no ano de 2021, o Recorrente auferiu rendimento bruto no valor de R$ 270.660,20, o que evidencia uma renda média mensal elevada e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, tal como mencionado pelo Juízo a quo.

3. A análise do caso concreto, portanto, conduz à conclusão pela existência, na hipótese, de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência financeira do Recorrente, a qual não é absoluta, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o benefício, mas oportunizou o parcelamento das custas processuais em 06 prestações.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8048825-52.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

                 Sala de Sessões, de de 2022.


   

                             PRESIDENTE


 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           

               PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048825-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca da capital que, nos autos da Ação Revisional nº. 8161373-17.2022.8.05.0001, ajuizada em face da CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações (id.37751916, fl.58/59).

 

Em suas razões recursais, o Recorrente ressalta a presunção de veracidade de suas alegações, que entende estar corroborada com os documentos juntados aos autos, defendendo não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento, nem mesmo com o parcelamento concedido, motivo pela qual entende fazer jus ao deferimento da justiça gratuita. 

 

Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o referido benefício em seu favor.

 

Não houve a intimação da Agravante para apresentar contrarrazões.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

 

           Salvador, 07 de dezembro de 2022.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048825-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLAUDSON CONCEICAO PAIXAO contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 8161373-17.2022.8.05.0001, ajuizada em face da CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações (id.37751916, fl.58/59).

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente Agravo de Instrumento se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De logo, importante consignar que apesar de a Agravada não ter sido siso intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda especificamente no caso em tela, face à ausência de prejuízo, pois mesmo o eventual deferimento do benefício da gratuidade não implica em violação ao contraditório. 

 

No mérito, é importante ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 

 

Isso porque a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC.

 

No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois a Declaração de Imposto de Renda de id.38341734 demonstra que, no ano de 2021, o Recorrente auferiu rendimento bruto no valor de R$ 270.660,20 (duzentos e setenta mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), o que evidencia uma renda média mensal elevada e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.

 

Como bem pontuado pelo Juízo a quo, “a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente. Entende este magistrado que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade, o que não ocorreu no caso concreto, considerando a renda auferida pelo autor (ID 288206841), equivalente a RS-22.500,00=, por mês”.

 

A análise do caso concreto, portanto, conduz à conclusão pela existência, na hipótese, de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência financeira do Agravante, a qual não é absoluta.

 

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas partes, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, além do objeto da demanda, está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - AGR: 03021058920128050146, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE VINDICADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A MISERABILIDADE APONTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Noutro giro, o § 3º, do art. 99, do CPC, prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. Nessa senda, ainda que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção de veracidade, tem-se que esta é relativa, revelando-se necessária a comprovação da precariedade das sua condições financeiras. 4. Na hipótese sub examine, devidamente intimado, o recorrente não cumpriu com tal premissa, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos do decisum primevo, tangente ao indeferimento da benesse requestada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016568-42.2020.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE TEODOMIRO DA SILVA CARVALHO e como AGRAVADO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80165684220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 


Importante registrar que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$ 48.481,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2022, fixa o valor das custas iniciais neste caso em R$ 3.078,06 (três mil e setenta e oito reais e seis centavos), conforme código 32136, o que não se mostra passível de ocasionar impossibilidade de pagamento pelo Agravante, mormente quando parcelado em 06 (seis) prestações, tal como consignado na decisão agravada.

 

Assim, ao menos neste momento processual, ausente a comprovação de que a parte recorrente tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido, impondo-se a manutenção da decisão impugnada, sendo que o parcelamento deverá se estender ao preparo recursal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

 

 

             Sala de Sessões, de de 2022.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora