PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AFIRMAÇÃO DOS PRÓPRIOS RECORRENTES DE SEREM PROPRIETÁRIOS DE DEZ IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO AO FINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0559781-53.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante FERNANDO FREAZA BLANCO e outros (3) e como agravados ALEX DAN FERREIRA GOES e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559781-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FREAZA BLANCO e outros (3)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ALEX DAN FERREIRA GOES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo Interno, interposto por FERNANDO FREAZA BLANCO, ADELINA GARCIA BLANCO, JOSÉ GARCIA BLANCO e os herdeiros de CLAUDINO GARCIA BAQUEIRO, em face da decisão monocrática (ID 76573670), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo do recurso de apelação, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas recursais no prazo legal. Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) são idosos e sua única fonte de renda é proveniente de alugueres de baixa monta; (ii) a renda auferida encontra-se abaixo de três salários mínimos mensais, conforme critério da Medida Provisória 1046/2021; e (iii) a jurisprudência dominante admite a concessão da gratuidade, mediante simples declaração de hipossuficiência, não exigindo a comprovação documental rigorosa na ausência de elementos que a infirmem. Requerem, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, permitindo-se o regular processamento da apelação. Subsidiariamente, pleiteiam o parcelamento das custas ou, ainda, seu recolhimento ao final do processo. Os agravados, intimados, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 80446179. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559781-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FREAZA BLANCO e outros (3)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ALEX DAN FERREIRA GOES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cuida-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência econômica. Em suas razões, sustentam os recorrentes não possuírem condições financeiras para arcar com as custas recursais pertinentes, requerendo, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. Tal alegação, no entanto, mostra-se frágil e contraditória pelos próprios elementos constantes dos autos, em especial pela petição inicial da presente demanda (ID 69367137), na qual os próprios recorrentes afirmam ser legítimos proprietários de ao menos dez unidades imobiliárias, conforme trecho expresso: “...Os autores são os legítimos proprietários da unidade de 402, ou nº 05, inscrição imobiliária nº 159506-7, e, de outras 09 (nove) unidades, escritura de compra e venda...”. O reconhecimento, pelos próprios autores, da titularidade de dez imóveis afasta a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, uma vez que evidencia a existência de patrimônio significativo e capacidade contributiva presumida. Ademais, não foi apresentada documentação comprobatória dos rendimentos, tampouco demonstradas despesas ordinárias que indicassem comprometimento substancial da renda. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais”. No presente caso, além de não haver prova da renda, há confissão inequívoca da existência de patrimônio imobiliário relevante, circunstância que por si só justifica o indeferimento do benefício, dada a inexistência de obstáculo econômico efetivo ao custeio das despesas processuais. Cumpre destacar, ademais, que os recorrentes tiveram oportunidade para apresentar documentação adicional que corroborasse a impossibilidade de arcarem, eles, com os custos processuais, todavia, limitaram-se a reforçar a incapacidade econômica, sem a comprovação do alegado, documentalmente. Cabe lembrar, por oportuno, que a presunção de insuficiência de recursos, prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, pode ser afastada quando existem elementos nos autos que a contradigam, como é o caso presente, onde a prova trazida não é suficiente para demonstrar a alegada condição de miserabilidade. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE – PRETENSÃO PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS E ATUAIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00406657120228160000 Teixeira Soares, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 09/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 23034255920228260000 SP 2303425-59.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031166-64.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLA NOVAIS MOREIRA SERGIO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. II - Na hipótese, após Despacho do Juízo a quo intimando-os para que comprovassem a alegada situação de hipossuficiência, a Agravante não trouxe informações/documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, como bem fundamentou o Magistrado a quo. III - Com efeito, na hipótese, após Despacho do Juízo a quo, para que comprovasse a hipossuficiência, a Agravante não trouxe informações/documentos aptos à realização do exame da alegada condição, acostando apenas extratos de Declarações de Imposto de Renda que somente atestam a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal, não sendo suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, como bem fundamentou a Magistrada a quo. III – Assim, existindo nos autos elementos que indicam que a Agravante possui capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, mostra-se correta a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8031166-64.2021.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80311666420218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto por DINALVA JOAQUINA DA PAIXÃO FRAGA E OUTROS em face da decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência alegada. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. (TJ-BA - AGR: 05519597620168050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). No que tange ao pedido subsidiário de pagamento das custas ao final, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, é possível o parcelamento das despesas processuais. No entanto, para a concessão dessa benesse é indispensável que a parte demonstre, de modo objetivo e contemporâneo, a impossibilidade de arcar com o preparo no momento oportuno, o que não se verifica na hipótese. Como se viu, os agravantes não apenas não comprovaram a alegada hipossuficiência, como reconheceram, na própria petição inicial, serem proprietários de dez imóveis, não havendo nos autos qualquer indício de modificação superveniente em sua situação patrimonial ou financeira que justificasse o diferimento excepcional do pagamento. Destaca-se precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL . PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O art . 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, sendo que o art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, prevê que "o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito ."Com efeito, em relação ao pagamento de custas ao final, em situações excepcionais, é possível o seu deferimento, com amparo no dispositivo acima, mediante a comprovação da impossibilidade momentânea para fazê-lo. Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara. No caso concreto, a situação financeira do agravante já restou analisada em agravo anterior, ocasião em que esta Câmara concluiu, por unanimidade, que possuía condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A decisão transitou em julgado em 23/06/2022 .Agora, intimando para efetuar o pagamento das custas iniciais, requereu o autor o seu pagamento ao final do processo, o que restou indeferido pelo julgador de origem. Não trouxe o agravante nenhum fato superveniente ou prova capaz de demonstrar a alteração de sua situação financeira de modo a justificar a impossibilidade de pagamento imediato das custas processuais e o excepcional pagamento das custas ao final. Diante disso, não há que se falar em deferimento do pedido. Sendo assim, não tendo o agravante comprovado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais de imediato, sem prejuízo de seu sustento, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo .NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52846985420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2023). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52846985420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Assim, verificada a inexistência de prova suficiente da alegada miserabilidade jurídica, e havendo nos autos elemento concreto que revela situação patrimonial incompatível com o benefício pleiteado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559781-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FREAZA BLANCO e outros (3)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ALEX DAN FERREIRA GOES e outros
Advogado(s):
VOTO