PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043079-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDA LIMA GUIMARAES
Advogado(s):GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GEAC) NO PERCENTUAL DE 31,18% EM PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO MÁXIMA DE DEFESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E REJEIÇÃO DA ABSORÇÃO PELO PISOS DO MAGISTÉRIO DA LEI Nº 11.738/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ordenando ao ente federado comprovar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor de professora inativa no patamar de 31,18% sobre o vencimento básico, além de não obstar o pedido de consignação em folha dos honorários advocatícios contratuais firmados pela exequente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer: (i) se a eficácia preclusiva da coisa julgada material obsta a rediscussão em fase de execução da compatibilidade da GEAC de 31,18% com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) se a referida gratificação pode ser descontada ou amortizada para fins de aferição do piso salarial nacional dos professores nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; e (iii) se é juridicamente cabível impor ao ente público a dedução dos honorários contratuais diretamente da folha de proventos de aposentadoria da servidora inativa.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de conhecimento proferido no processo coletivo resolveu de modo definitivo a questão de compatibilidade da GEAC com o subsídio, inexistindo espaço para inovação ou alegação de liquidação com dano zero em execução individual, por força da preclusão máxima de defesas assegurada pelos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.

4. A base de cálculo da gratificação foi delimitada em caráter linear sobre o vencimento básico no título executivo, não havendo espaço metodológico para abater a verba a título de adequação ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada material.

5. Os vencimentos e proventos dos servidores públicos são impenhoráveis em face da natureza estritamente alimentar tutelada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC e pelo artigo 57 da Lei Estadual nº 6.677/94, inexistindo permissivo que obrigue a Administração a realizar descontos de verbas contratuais de cunho privado, as quais devem ser reservadas para quitação mediante retenção na respectiva requisição de pagamento nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/94.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a autorização de desconto de honorários contratuais sobre a folha de pagamento da agravada.

Tese jurídica de julgamento: "O desconto de honorários advocatícios contratuais diretamente na folha de pagamento do servidor público é juridicamente inviável por violar o regime de impenhorabilidade de verbas alimentares e carecer de amparo em previsão legislativa autorizadora específica."

Referências: Lei Federal nº 13.105/2015, artigo 507, artigo 508, artigo 833, inciso IV, e artigo 1.015, parágrafo único. Lei Estadual da Bahia nº 6.677/1994, artigo 57. Lei Federal nº 8.906/1994, artigo 22, parágrafo 4º. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança Cível nº 8052401-82.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 28/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8043079-67.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada VANILDA LIMA GUIMARÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator, parte integrante deste julgado.

Salvador,

Presidente

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043079-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDA LIMA GUIMARAES
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8060094-80.2025.8.05.0001 movido por Vanilda Lima Guimarães. A decisão agravada determinou ao ente estatal a comprovação da obrigação de fazer de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual integral de 31,18% sobre o vencimento básico, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, além de não se opor à dedução dos honorários contratuais solicitados.

O Estado da Bahia, em suas razões de agravo, defende a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que a GEAC foi absorvida pelo regime de subsídio fixado pela Lei Estadual nº 12.578/2012, resultando em uma liquidação com dano zero. Subsidiariamente, aduz que a referida gratificação deve ser incluída no cálculo de verificação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que reduziria os reflexos da implantação da verba. Ao final, insurge-se contra o desconto de honorários contratuais diretamente da folha de pagamento, invocando a impenhorabilidade dos vencimentos do servidor público.

O processamento do recurso foi deferido sem a concessão de efeito suspensivo por este Relator. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em que sustenta que a compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio já se encontra sob o manto da coisa julgada material, decorrente do trânsito em julgado do writ coletivo em 09/05/2024, pleiteando o desprovimento integral do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 02 de julho de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043079-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDA LIMA GUIMARAES
Advogado(s): GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO, FELIPE PASSOS LIRA

 

VOTO

 

 

O recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A pretensão do agravante de debater a incompatibilidade ou absorção da GEAC pelo subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 esbarra no óbice intransponível da imutabilidade da coisa julgada. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, examinou exaustivamente a compatibilidade da gratificação de 31,18% com o novo regime de subsídio e rejeitou de forma definitiva as teses estatais de bis in idem ou de pagamento em dobro, declarando o direito líquido e certo dos inativos e pensionistas à percepção destacada da referida verba em seus proventos.

O título judicial que ampara a execução transitou em julgado em 09/05/2024, consolidando uma situação jurídica insuscetível de nova discussão em sede de cumprimento de sentença. Com a estabilização da lide operada na fase cognitiva, aplica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, de modo que a tese de liquidação com dano zero se revela preclusa e inadequada.

O ordenamento processual veda expressamente à parte rediscutir as questões já resolvidas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, resguardando a segurança jurídica consagrada constitucionalmente, conforme estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão recorrida que preservou o comando contido no título exequendo e refutou a alegação de compensação com o subsídio é irretocável e deve ser confirmada pelo colegiado.

O argumento subsidiário do Estado da Bahia de que a GEAC deve ser computada no cálculo do atingimento do piso nacional previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008 tampouco merece guarida. O título executivo judicial estabeleceu que a GEAC incide de forma linear no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de carreira dos docentes, sem ressalva de dedução ou limitação a pretexto de adequação salarial mínima.

A instituição do piso salarial nacional tem a finalidade de resguardar o patamar mínimo inicial da remuneração dos professores ativos e inativos, servindo de base sobre a qual devem incidir de maneira reflexa as demais vantagens, gratificações e reajustes da estrutura de carreira. Permitir que o ente público utilize as vantagens gerais e permanentes, como a GEAC, para preencher o piso salarial representaria uma inaceitável manobra administrativa para esvaziar a garantia de proteção do salário profissional mínimo da categoria, acarretando nítido achatamento da carreira docente.

Ademais, como o título exequendo foi explícito ao determinar a implantação da GEAC em percentual integral e de modo destacado sobre o vencimento, qualquer providência em cumprimento de sentença voltada a abater ou diluir a verba representaria ofensa direta à coisa julgada de conhecimento. Logo, correta a decisão de origem que manteve íntegra a sistemática de incidência da gratificação sobre o vencimento devidamente adequado ao piso salarial nacional.

Assiste razão ao Estado da Bahia no que se refere ao pedido de proibição do desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento da servidora inativa. O desconto em folha viola o regime de impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, consagrado pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa resguardar a natureza estritamente alimentar de subsistência e dignidade das verbas remuneratórias dos servidores públicos.

No âmbito da legislação estadual baiana, o artigo 57 da Lei Estadual nº 6.677/94 estatui que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos dos servidores, exceto por imposição legal ou por mandado judicial, cuja interpretação deve ser estritamente limitada às obrigações decorrentes de vínculos com o poder público ou de natureza pública, sem compreender ajustes privados de honorários advocatícios. O Estatuto da Advocacia autoriza a retenção dos honorários avençados diretamente mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte por ocasião da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, em conformidade com o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, o que difere substancialmente da consignação perene e direta em folha de pagamento do Estado.

Esta Corte de Justiça firmou posicionamento de que as obrigações contratuais privadas firmadas entre advogado e cliente não ostentam autorização legislativa para compelir a Administração Pública a proceder a descontos consignados mensais na folha de pagamento da servidora, conforme se verifica no seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052401-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IEDA MARIA PEDREIRA ROCHA Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ieda Maria Pedreira Rocha contra decisão que indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança, no qual se postulava autorização para desconto em folha de pagamento, no percentual de 17% de seus vencimentos brutos, a ser depositado diretamente na conta da advogada Paula Andressa Sousa Tenório, a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo jurídico para autorizar, por meio de decisão liminar em mandado de segurança, o desconto de honorários advocatícios contratuais diretamente em folha de pagamento de servidora pública estadual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A consignação em folha de pagamento de servidor público estadual é regulada pela Lei nº 529/1952 e pelo Decreto nº 4.408/1965, que autorizam tal desconto apenas a entidades específicas, previamente cadastradas e formalmente reconhecidas pela Administração Pública, o que não é o caso da beneficiária do repasse pretendido. O contrato particular firmado entre a impetrante e sua advogada, ainda que válido entre as partes, não tem o condão de impor obrigação à Administração Pública, especialmente sem previsão legal específica que autorize o desconto pretendido. Não se verifica, no presente momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a contratante dispõe de meios alternativos para efetuar os pagamentos convencionados, não havendo demonstração de prejuízo irreparável. O pedido de desconto imediato em folha possui caráter satisfativo, antecipando os efeitos de eventual decisão de mérito, o que contraria os pressupostos da tutela de urgência em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052401-82.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante IEDA MARIA PEDREIRA ROCHA e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8052401-82.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 28/05/2025 )

A relação obrigacional decorrente do pacto de honorários contratuais é de caráter estritamente particular e privado, não podendo impor ao ente público obrigações e custos administrativos para desconto em folha, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do decisum monocrático exclusivamente para afastar qualquer comando que autorize a consignação direta das parcelas de honorários contratuais na folha de proventos de aposentadoria da exequente, devendo a cobrança ser realizada pelas vias adequadas de direito de repasse ou na expedição da requisição de pagamento judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, unicamente para afastar e proibir o desconto e a consignação dos honorários advocatícios contratuais diretamente na folha de pagamento de proventos da servidora agravada. No tocante aos demais pontos materiais, mantém-se integralmente a decisão de primeiro grau que impôs a obrigação de fazer de implantação da GEAC no percentual de 31,18%, com os reflexos legais adequados e na forma estipulada pelo título executivo judicial transitado em julgado.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida, com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator