PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001823-79.2011.8.05.0043 COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: INGRE BISPO DE SOUZA ADVOGADO: ÉLIO PEREIRA DE SOUZA - OAB/BA 9.524 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LETÍCIA COUTINHO MONTE ALTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 – ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0001823-79.2011.8.05.0043, tendo INGRE BISPO DE SOUZA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001823-79.2011.8.05.0043 COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: INGRE BISPO DE SOUZA ADVOGADO: ÉLIO PEREIRA DE SOUZA - OAB/BA 9.524 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LETÍCIA COUTINHO MONTE ALTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por INGRE BISPO DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Consta dos autos do Inquérito Policial n. 122/2010, oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, que, em 31 de outubro de 2010, por volta das 18 horas, no povoado de Ouricana, zona rural deste município de Canavieiras, o Denunciado desferiu dois golpes de “biscó” (espécie de facão) contra Silmário dos Santos, conhecido como “Siu”, atingindo-lhe fatalmente na região posterior do pescoço e no dorso do tórax, conforme laudo cadavérico de fl. 18. Consta ainda que o Denunciado e a Vítima eram inimigos em razão de desavenças anteriores. A localização das lesões no corpo da vítima além de indicarem ter sido a mesma atingida pelas costas, impossibilitando sua defesa, descaracterizam a alegação de que o Denunciado teria agido em legítima defesa […]" Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela absolvição sumária, alegando ter agredido a vítima acobertado pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Para tanto, aduz que “In casu, ao invés da vítima ter ido embora para casa, naquele dia, como havia pedido a testemunha ADAILTON LOPES GUIMARÃES, ele foi se munir de um facão e ficou na espreita, na estrada, onde sabia que o denunciado, obrigatoriamente iria passar, aguardando-o para tentar novamente contra sua vida, no que foi reagido, em tempo, pelo recorrente, que se encontrava com um facão, e num ato de legitima defesa, lhe deu um golpe, que causou a sua morte.” Alternativamente, requer a exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, “por total e absoluta falta de provas de que tal fato aconteceu mediante a traição, emboscada, dissimulação ou meio que tenha dificultado a defesa da vítima.” As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. Num. 75885470. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado Id. Num. 75885471. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 16/01/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 27/01/2025 - Id. Num. 76304389. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001823-79.2011.8.05.0043 COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: INGRE BISPO DE SOUZA ADVOGADO: ÉLIO PEREIRA DE SOUZA - OAB/BA 9.524 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LETÍCIA COUTINHO MONTE ALTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por INGRE BISPO DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor da Recorrente, in verbis: “[…] Consta dos autos do Inquérito Policial n. 122/2010, oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, que, em 31 de outubro de 2010, por volta das 18 horas, no povoado de Ouricana, zona rural deste município de Canavieiras, o Denunciado desferiu dois golpes de “biscó” (espécie de facão) contra Silmário dos Santos, conhecido como “Siu”, atingindo-lhe fatalmente na região posterior do pescoço e no dorso do tórax, conforme laudo cadavérico de fl. 18. Consta ainda que o Denunciado e a Vítima eram inimigos em razão de desavenças anteriores. A localização das lesões no corpo da vítima além de indicarem ter sido a mesma atingida pelas costas, impossibilitando sua defesa, descaracterizam a alegação de que o Denunciado teria agido em legítima defesa […]" Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. A materialidade do delito resta indene de dúvidas, levando-se em conta o Laudo de Exame Cadavérico (ID. 75884940, pp. 19-20). De outro lado, observase que os indícios de autoria afloram das declarações das testemunhas, bem como do interrogatório judicial do próprio recorrente, que confessou ter utilizado um facão para supostamente defender-se da vítima, relatando com precisão o iter criminis. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis: “Que conhecia a vítima SILMARIO DOS SANTOS, conhecido como "Sil", e inclusive a genitora do mesmo é sua irmã de criação; que também conhece a família de Bahia' e não tem o que dizer das duas famílias; que no dia 31.10.2010, por volta das 17:00 horas estava em sua residência, quando ali chegou 'Bahia', tendo o declarante 'Maicon' e 'Bahia' ficando conversando; que a vítima 'Sil' estava bebendo no outro lado da rua, no bar de 'Zelão', que 'Sil veio a sua residência e lhe pediu uma caixa de fósforo, tendo o depoente lhe dado; que o depoente entrou e ficou cuidando dos seus afazeres dentro de casa e deixou 'Bahia' e 'Maicon' lá fora conversando; que logo depois 'Bahia' entrou em sua casa, tendo o depoente pedido ao mesmo que fosse embora para evitar confusão, pois 'Sil' estava ali; que "Sil devolveu a caixa de fósforo que o depoente tinha lhe emprestado, tendo este perguntando se o mesmo não iria pegar em sua mão, momento em que o depoente deu a mão a 'Sil';, que logo depois 'Sil! foi embora; que 'Bahia! ficou conversando com os mesmos em torno de mais ou menos uma hora de relógio e logo depois o depoente mandou o mesmo ir para casa, e assim 'Bahia' fez; que a partir daí não sabe informar o que aconteceu, vindo a saber a notícia já por volta das 21h00 horas de que 'Bahia' tinha matado 'Sil', não sabendo informar o motivo; que o depoente não presenciou nenhuma discussão entre 'Bahia' e 'Sil; que não sabe dizer se 'Sil' ameaçou Bahia', porém 'Bahia' lhe disse que ia embora, pois não estava a fim de briga, dizendo ele que estava sossegado; que segundo terceiros ouviu dizer que 'Bahia' vinha com um 'biscó' para trabalhar quando 'Sil' foi com uma faca para furá-lo; que também ouviu comentários de que 'Sil” tinha comprado um revólver para matar 'Bahia'; que não viu nenhum dos dois armados; que não sabe dizer o local em que a vítima foi atingida [...].” (Depoimento judicial de Adailton Lopes Guimarães – extraído da sentença) “Que não sabe informar o dia que aconteceu o crime; que se encontrava em sua casa, quando tomou conhecimento que tinha acontecido um problema com 'Sil'; que ouviu falar que foi 'Bahia' que matou 'Sil! de facão; que viu 'Sil encostar-se ao Portão de Ferro para tomar cerveja e seguiu; que não esteve no local para ver 'Sil morto; que não viu 'Sil' armado com facão; que 'Sil de vez em quando passava lá no portão de ferro e tomava uma cerveja; que 'Bahia' nunca o viu bebendo; que pode afirmar que 'Sil! bebeu uma cerveja e foi beber na porta da casa do 'Zé de Rosa'; que não presenciou nenhuma discussão entre 'Sil! e 'Bahia; confirma que sabia, por conta das pessoas falarem, que existia um problema entre eles [...].” (Depoimento judicial de Adailton Lopes Guimarães – extraído da sentença) “que conhecia Silmário, a vítima, conhecido como 'Sil', e este uma pessoa boa e trabalhador; que de igual modo conhece a pessoa de 'Bahia', e nada tem contra o mesmo; que no mês de outubro do ano passado (2010), não sabendo precisar a data, porém foi na eleição, que estava de passagem pelo portão de ferro quando encontrou com 'Bahia', este na época estava trabalhando para o mesmo; que perguntando se iria continuar o serviço no outro dia, na outra roça do depoente, tendo pegado a sua ferramenta de trabalho (biscó) e o depoente veio com destino a Canavieiras, onde reside, não sabendo daí em diante o que aconteceu; que só no outro dia, nesta cidade, é que tomou conhecimento através de populares de que tinha acontecido um homicídio em Ouricana, não sabendo informar quem tinha sido a vítima e nem o autor; que só quando foi para sua roça, denominada Fazenda Bela Vista, em Ouricana, é que lá pessoas comentavam de que 'Bahia' tinha matado 'Sil'; que tem conhecimento de que 'Sil' já tinha furado 'Bahia' com uma faca e os mesmos não se falavam; que tem conhecimento de que “Sil e 'Bahia' faziam uso de bebidas alcoólicas; que nunca viu ou ouviu dizer que 'Sil' e 'Bahia' usassem drogas; que não sabe o motivo pelo qual levou 'Bahia' a praticar um homicídio” (Depoimento judicial de Adailton Lopes Guimarães – extraído da sentença) As retrocitadas testemunhas, embora não tenham presenciado a suposta agressão praticada pelo acusado, afirmaram desconhecer a existência de qualquer discussão, naquele momento, entre ele e a vítima, que pudesse dar ensejo ao crime, sub judice, tampouco que o ofendido estivesse armado. Para além disso, durante o interrogatório, o Recorrente, embora tenha suscitado a tese de legítima defesa, confessa a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, afirmando, in litteris: “Que alguns dos fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que naquele dia no momento foi agredido; que ele [vitima] o agrediu com uma faca; que não houve discussão antes; que a vítima foi pra cima dele; que vinha passando no momento e a vítima foi para cima dele; que ele tinha motivo pois já havia o furado, tinha raiva do acusado; que não sabe porque a vítima tinha raiva dele, havia o furado e não tinham nem brigado [...]; que já o conhecia há muito tempo; que não tem nem ideia porque ele tenha o agredido; que da primeira vez que a vítima o furou não tinha nada contra ela; que no dia 31/10/10, por volta das 06h00horas da manhã saiu de sua residência com destino ao seu local de trabalho no Povoado de Ouricana, na Fazenda do Sr. Edson, tendo trabalhado no serviço braçal até por volta das 14h00horas, saindo dali indo para o Portão de Ferro, indo procurar saber do Sr. Edson se ia continuar o trabalho, e ao chegar lá passou algum tempo conversando com seu Edson, seu Zé de Rosa, Maicon, que mora no Portão de ferro, porém a vítima conhecido por 'Sil' estava nas proximidades, no bar de "Zelão", fazendo uso de bebida com algumas pessoas que não lembra os nomes; que "Sil" veio com um copo em mãos fazendo um arrodeio ao interrogado, dizendo que "ia matar um cachorro"; que estas palavras acha o interrogado que estavam sendo desferidas para o mesmo, uma vez que são inimigos por motivo da vítima ter há mais ou menos um ano, ter desferido uma facada na altura das costas, parte renal, quando estavam bebendo em Ouricana; que nesta época os mesmos eram amigos; que a vítima juntamente com outros amigos, estavam bebendo em um bar de "Zelão" e o interrogado na casa de “Zé”, duas casas antes do bar, conversando com seu Zé e Maicon, momento em que a vítima "Sil", saiu do bar onde estava com um copo na mão indo em direção do interrogado dizendo que "iria matar um cachorro”, achando o interrogado que as palavras desferidas seriam para ele, uma vez que ouviu dizer que “Sil” andava armado com uma espingarda para quando o encontrasse sozinho, descarregar toda no interrogado; que seu "Zé" de imediato pediu para o interrogado ir embora, buscar o biscó para trabalhar no dia seguinte, segunda-feira, tendo o mesmo ido; que quando já vinha com o biscó para sua casa, a vítima, "Sil" foi em cima do interrogado com uma faca para lhe furar, uma vez que o mesmo já tinha sido furado há um ano atrás pelo mesmo, momento em que o interrogado para se defender revidou com o biscó, tendo-lhe aplicado dois golpes de facão no mesmo; que neste momento o interrogado e a vítima estavam sozinhos; que após aplicar os golpes o interrogado ficou nervoso e sem saber o que fazer, uma vez que nunca aconteceu isto com o mesmo, jogou o facão fora e correu, não sabendo onde, uma vez que ficou atordoado, que ouviu dizer que "Sil" estava envolvido com pessoas que usam drogas; que está arrependido pelo que aconteceu; que faz uso de bebida alcoólica de vez em quando; que não faz uso de drogas; que nunca foi preso ou processado; que não lembra quantas facadas foram nem onde acertou [...]; que ele [Sil] estava armado com uma faca e o acusado vinha com o biscó do trabalho; que não lembra em que região do corpo atingiu a vítima; que quando foi agredido pela vítima não registrou ocorrência; que foi atendido no hospital e ficou quatro dias internado; que foi atendido por Dr. Juaréz; que o acusado o ameaçava dizendo que iria o matar.” (Interrogatório judicial – extraído da sentença) Não obstante tenha o Insurgente afirmado que “a vítima juntamente com outros amigos, estavam bebendo em um bar de "Zelão" e o interrogado na casa de “Zé”, duas casas antes do bar, conversando com seu Zé e Maicon, momento em que a vítima "Sil", saiu do bar onde estava com um copo na mão indo em direção do interrogado dizendo que "iria matar um cachorro”, achando o interrogado que as palavras desferidas seriam para ele, uma vez que ouviu dizer que “Sil” andava armado com uma espingarda para quando o encontrasse sozinho, descarregar toda no interrogado;”, depreende-se da prova coligida que a tese defensiva de absolvição sumária padece de fundadas dúvidas, não se podendo extrair, nesta fase de prelibação, a certeza necessária à sua incidência. Pontue-se que, estabelecida, indubitável, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente ara exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão dos Recorrentes a julgamento pelos Juízes naturais da causa. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR