PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041849-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA TELES DE CARVALHO BULHOES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SLYWITCH, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, além da previsão contratual, é necessário a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.

2. No caso em apreço, a seguradora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que conferisse força ao argumento de que houve desiquilíbrio econômico financeiro no âmbito do contrato, inexistindo qualquer estudo ou planilha que demonstre o considerável crescimento dos gastos a aumentar a sinistralidade e, por conseguinte, provocar desiquilíbrio contratual, de modo que a alteração da avença de maneira unilateral, por parte da seguradora, se mostrou abusiva.

3. Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.

4. Cingindo-se a demanda acerca de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041849-26.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, VALÉRIA TELES DE CARVALHO BULHÕES e JOÃO GABRIEL TELES DE CARVALHO BULHÕES, e, como apelada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,       de                               de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041849-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA TELES DE CARVALHO BULHOES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SLYWITCH, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por VALÉRIA TELES DE CARVALHO BULHÕES e JOÃO GABRIEL TELES DE CARVALHO BULHÕES, contra sentença prolatada pelo MM Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Plano de Saúde c/c Restituição e Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8041849-26.2022.8.05.0001, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 56616341), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R4 3.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhes ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Irresignados, os autores interpuseram a Apelação (ID 56616344 – fls. 01/16), alegando, em síntese, que os percentuais aplicados pela apelada na sua mensalidade ultrapassam os índices do contrato, superando qualquer índice inflacionário do período, desrespeitando o índice de reajuste previsto. Aduzem que a ANS exige, nas modalidades contratuais de planos fechados, administrados por entidades de autogestão, que seja comunicado aos segurados o reajuste realizado, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas. Reiteram que os reajustes das mensalidades não podem ser efetuados indiscriminadamente e sem observância a quaisquer parâmetros, devendo ser utilizado, no caso concreto, o índice FIPE-SAÚDE, previsto contratualmente. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelantes albergados pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pela apelada (ID 56616348), rechaçando as alegações dos apelantes e requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 27 de agosto de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041849-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALERIA TELES DE CARVALHO BULHOES e outros
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SLYWITCH, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que que julgou improcedente o pleito autoral, condenando os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R4 3.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão de lhes ter sido concedida a gratuidade de justiça.

A sentença merece ser reformada.

Prefacialmente, cumpre registrar que, no que se refere aos contratos de adesão, é de amplo conhecimento que estes não são livremente pactuados entre as partes, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, muitas vezes, inclusive, com informações dúbias e imprecisas, as quais dificultam a compreensão clara por parte do contratante.

Contudo, tratando-se de planos de saúde coletivos, não há submissão aos percentuais previamente fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, cumprindo à operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis:

 

“Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da datada celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”

 

Assim, não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, frise-se que se faz necessária, além da previsão contratual, a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.

In casu, a operadora apelada não apresentou documentação apta a comprovar que o reajuste foi necessário para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde contratado, em total afronta ao princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.”

 

Destarte, afigura-se abusivo o reajuste das mensalidades na forma estabelecida pela apelada, uma vez que, para legitimar o aumento, deveria apresentar estudos quanto às receitas e gastos, no contexto do contrato coletivo, a fim de que pudesse comprovar que o reajuste discutido, é efetivamente necessário e que guarda relação com a sinistralidade, mostrando-se lícita a aplicação dos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS para o período.

Além disso, o reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado ao segurado, configurando-se desvantagem exagerada.

Nestes lindes:

 

PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelos das rés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2. Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio. Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Prazo geral do art. 205 do CC. Prescrição decenal. Precedentes. Inocorrência. Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior (REsp 1360969/RS) que já foi observada. 3. Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes. 4. Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5. Recursos providos em parte.(TJ-SP - AC: 11143022120208260100 SP 1114302-21.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei)

 

Vale salientar que o direito brasileiro consagra o princípio da liberdade contratual. Porém, o princípio da boa-fé exige que o contrato seja interpretado à luz da principiologia, deixando de ser mero instrumento de autodeterminação das partes, para ser visto como um instrumento que também deve realizar o interesse coletivo, mormente quando a matéria discutida envolve não só os interesses das partes em litígio, mas também o direito subjetivo à saúde do ser humano.

Insta salientar que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo que as cláusulas contratuais discutidas são restritivas de direito e, se não suspensas, poderiam atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica, deixando ao desamparo os beneficiários do plano de saúde em discussão.

No que tange à restituição dos valores pagos a maior, face ao reajuste abusivo, registre-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Entretanto, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

No caso em comento, cingindo-se a demanda acerca de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Nesta diretiva:

 

PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelos das rés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2. Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio. Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Prazo geral do art. 205 do CC. Prescrição decenal. Precedentes. Inocorrência. Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior ( REsp 1360969/RS) que já foi observada. 3. Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes. 4. Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5. Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 11143022120208260100 SP 1114302-21.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para determinar que seja aplicado sobre o valor da mensalidade dos apelantes o percentual de reajuste da tabela da ANS, condenando a apelada a proceder à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal.

 

Des. Jorge Barretto

Relator