PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ACUMULADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela antecipada para custeio de procedimento cirúrgico na coluna lombar, fixando astreintes no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial e aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária e o índice da caderneta de poupança como juros moratórios. O apelante pugna pela exclusão ou redução das astreintes e pela substituição dos índices de atualização pela taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso foi interposto tempestivamente, à luz do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública e dos feriados municipais aplicáveis à Comarca de Itapetinga; (ii) saber se o valor das astreintes acumuladas, fixadas em R$ 50.000,00, é proporcional diante do descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se o índice de atualização monetária e os juros moratórios aplicados à condenação estão em conformidade com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade não prospera. A intimação do Estado da Bahia ocorreu em 12/08/2025, com início da fluência do prazo em 13/08/2025. Computando-se os 30 dias úteis assegurados à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC, e considerando que 15/08/2025 era dia útil na Comarca de Itapetinga — ao contrário da Comarca de Vitória da Conquista, na qual é feriado municipal —, o prazo encerrou-se em 23/09/2025, data do protocolo do recurso. 4. As astreintes devem ser mantidas em sua integralidade. O Estado foi intimado da tutela antecipada em 06/09/2024, com prazo de cumprimento até 13/09/2024, mas as primeiras diligências concretas para agendamento do procedimento só ocorreram em 13/11/2024, mais de dois meses após o término do prazo e somente após o bloqueio judicial de R$ 48.000,00. O descumprimento foi incontroverso e expressamente reconhecido pelo juízo de origem. 5. A alegação de dificuldade de contato com o beneficiário não configura justa causa para o inadimplemento, porquanto o estado clínico do autor — dores incapacitantes com irradiação para os membros inferiores — tornava inviável o deslocamento de aproximadamente 574 km até Salvador, circunstância documentada nos autos, havendo ainda orçamento disponível para realização do procedimento em localidade próxima ao domicílio do paciente. 6. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, e sua eficácia pressupõe gravame patrimonial relevante. O valor de R$ 50.000,00 corresponde ao teto previamente fixado pelo juízo de origem, do qual o Estado tinha pleno conhecimento desde o início, não se verificando hipótese de cumprimento parcial com justa causa ou de valor manifestamente excessivo em relação à finalidade coercitiva que autorizasse a redução. 7. Assiste razão ao apelante quanto ao índice de atualização monetária. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida exclusivamente quanto ao índice de atualização monetária e aos juros moratórios, que passam a ser calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento das astreintes no valor de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "1. A alegação de dificuldade de contato com o beneficiário não configura justa causa para o descumprimento de ordem judicial de tutela antecipada em demanda de saúde, especialmente quando o estado clínico do paciente torna inviável o deslocamento para localidade distante e há alternativa de atendimento próxima ao seu domicílio. 2. O valor acumulado das astreintes fixadas contra a Fazenda Pública deve ser mantido quando o descumprimento da obrigação decorrer de inércia injustificada, não sendo suficiente para a redução a mera comparação entre o montante da multa e o custo do procedimento, dado o caráter coercitivo e não indenizatório das astreintes. 3. As condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser atualizadas pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 183, 297, 496, § 3º, III, 536, § 1º, 537, 1.026, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002176-68.2024.8.05.0126, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Gabriel Santos Moreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002176-68.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL SANTOS MOREIRA
Advogado(s):LIZ DE OLIVEIRA TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita quanto à redução das astreintes para quinze mil reais. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Gabriel Santos Moreira em face do Estado da Bahia. Adoto o relatório da sentença, id 94255615, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA, excluindo-o do polo passivo da demanda; 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, condenando o ESTADO DA BAHIA a custear integralmente o procedimento cirúrgico de endoscopia para dois segmentos da coluna lombar (nível L2L3-L3L4) em favor do autor, observando-se, para fins de reembolso, os valores de referência do PLANSERV para procedimentos similares, em especial a cirurgia tradicional já coberta pelo código 84.90.312-9; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, por ser a condenação de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Considerando que a tutela antecipada já foi deferida anteriormente e que há urgência na realização do procedimento médico, com fundamento no art. 297 c/c art. 536, §1º, do CPC, DETERMINO o BLOQUEIO via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 31.606,14 (trinta e um mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos) das contas do ESTADO DA BAHIA, conforme estimativa de custo do procedimento apresentada pelo próprio réu em sua manifestação, valor este que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo. Após o bloqueio, expeça-se alvará judicial em favor do hospital/clínica indicado pelo autor para a realização do procedimento, mediante apresentação de orçamento detalhado, a ser depositado em conta bancária da instituição, comprovando-se nos autos a realização da cirurgia no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Em suas razões recursais, id 94255680, o apelante sustenta, em síntese, que envidou todos os esforços para o cumprimento da tutela antecipada, tendo o descumprimento decorrido exclusivamente de dificuldades de contato com o beneficiário, circunstância que afastaria a caracterização de resistência deliberada à ordem judicial. Afirma que o valor acumulado das astreintes, fixado em R$ 50.000,00, é desproporcional ao valor do procedimento cirúrgico e ao da própria causa, em afronta ao princípio da proporcionalidade, devendo ser excluído ou, subsidiariamente, reduzido. Alega, ainda, que o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicados à condenação — IPCA-E e índice da caderneta de poupança, respectivamente — não se coadunam com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, devendo ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas as astreintes ou, alternativamente, reduzido o seu valor, e para que a atualização monetária da condenação passe a observar exclusivamente a taxa SELIC. O apelado apresentou contrarrazões, id 94255681, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002176-68.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LIZ DE OLIVEIRA TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade. O apelado suscitou a intempestividade do recurso, sustentando que o prazo se encerrara em 22/09/2025. A tese não prospera. A decisão embargada foi publicada em 07/08/2025, com ciência do Estado em 12/08/2025, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 13/08/2025. Aplicando-se o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, tem-se o total de 30 dias úteis. O apelado sustentou que 15/08/2025 seria dia útil em Itapetinga e que, por isso, o prazo encerraria em 22/09/2025. Ocorre que, o raciocínio é matematicamente equivocado. Conforme o Decreto Judiciário n. 951/2024, que relaciona os feriados municipais das comarcas do Estado da Bahia para o ano de 2025, a Comarca de Itapetinga tem como feriados municipais apenas 19 de março e 12 de dezembro. O dia 15 de agosto figura como feriado exclusivamente na Comarca de Vitória da Conquista. Sendo 15/08/2025 dia útil em Itapetinga, a contagem dos 30 dias úteis, sem qualquer suspensão no período, conduz ao término do prazo em 23/09/2025 — data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Assim, rejeita-se a preliminar. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado sustenta que envidou esforços para cumprir a tutela antecipada, atribuindo a demora a dificuldades de contato com o beneficiário. Alega, ainda, que o valor acumulado da multa é desproporcional ao da obrigação principal, pugnando pela exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, pela redução do montante. Os fatos registrados nos autos, no entanto, não amparam essa narrativa. O Estado foi intimado da tutela antecipada em 06/09/2024, e o prazo para comprovação do cumprimento encerrou-se em 13/09/2024. As primeiras diligências concretas para agendamento do procedimento no Hospital de Brotas, em Salvador, só ocorreram a partir de 13/11/2024 — mais de dois meses após o término do prazo —, e somente após o bloqueio judicial de R$ 48.000,00 determinado em 04/11/2024. O descumprimento da ordem judicial é incontroverso e foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem. A alegação de dificuldade de contato com o beneficiário não configura justa causa para o inadimplemento. O autor reside em Itapetinga, cidade distante aproximadamente 574 km de Salvador, e seu estado clínico — dores incapacitantes com irradiação para os membros inferiores — tornava a realização de viagem longa inviável, circunstância documentada nos autos pelo relatório médico. O médico assistente já havia orçado o procedimento em Vitória da Conquista, a cerca de 100 km de Itapetinga, por valor inferior ao estimado pelo próprio Estado. A solução ofertada pelo Planserv, portanto, não se mostrava adequada à situação clínica do paciente, o que reforça a conclusão de que a inércia foi injustificada. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva. Seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e sua eficácia depende justamente de representar gravame patrimonial relevante. O valor de R$ 50.000,00 corresponde ao teto fixado pelo próprio juízo nas decisões liminares, com pleno conhecimento do Estado desde o início. O ente público tinha, portanto, ciência exata das consequências do descumprimento. A superação desse teto não ocorreu: a multa foi limitada ao máximo previamente estabelecido, o que já evidencia que o princípio da proporcionalidade foi observado pelo juízo de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido do cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas de saúde, bem como da possibilidade de manutenção do valor acumulado quando o descumprimento decorre de inércia deliberada do devedor, e não de obstáculo insuperável. A simples comparação entre o valor da multa e o custo do procedimento não é critério suficiente para a redução, pois a função das astreintes é distinta da composição do dano. A redução seria admissível se houvesse cumprimento parcial superveniente com justa causa, ou se o valor se revelasse manifestamente excessivo em relação à finalidade coercitiva. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A condenação ao pagamento das astreintes deve ser mantida integralmente. Ponto diverso é o do índice de atualização monetária, em que a razão assiste ao apelante. O juízo de origem fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança. Ocorre que, o art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, estabeleceu que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Assim, a decisão recorrida deve ser reformada neste ponto, para que a atualização do valor de R$ 50.000,00 observe a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data em que a multa atingiu o teto até o efetivo pagamento. Quanto ao saldo bloqueado, restou demonstrado nos autos que, do bloqueio original de R$ 48.000,00, foram transferidos R$ 30.000,00 para custeio da cirurgia. O procedimento custou R$ 29.550,00, com saldo de R$ 450,00 não utilizado pelo apelado. O montante de R$ 18.000,00 permanece bloqueado nas contas do Estado. Determina-se, por consequência, a expedição de ofício ao Juízo de Primeiro Grau para que adote as providências necessárias à devolução do saldo remanescente bloqueado ao Estado da Bahia, bem como para que intime o apelado a restituir os R$ 450,00 excedentes. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida exclusivamente quanto ao índice de atualização monetária e juros moratórios, que passam a ser calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se integralmente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das astreintes no valor de R$ 50.000,00. Determina-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga para adoção das providências relativas ao saldo bloqueado remanescente. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002176-68.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LIZ DE OLIVEIRA TAVARES
VOTO