PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511964-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO COSTA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): BERTA MODESTO FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL MARIA EMILIA
Advogado(s):MARCELO FIGUEIRA GUSMAO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE BOLSAS INTEGRAIS E PARCIAIS CONDICIONADAS À DISPONIBILIDADE DE VAGAS E CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS. LEI Nº 12.101/2009. NOTA EM AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À BOLSA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por candidato aprovado em avaliação diagnóstica de processo seletivo para concessão de bolsa de estudos, que pretendia a concessão de bolsa integral e indenização em razão da negativa da instituição de ensino, sob alegação de omissão no edital quanto à quantidade de vagas e violação ao dever de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação pela instituição de ensino ao não conceder bolsa integral ao candidato aprovado em avaliação diagnóstica; (ii) estabelecer se a negativa do benefício configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O edital do processo seletivo estabelece de forma clara a oferta de 166 bolsas de estudo, com percentuais de 50% e 100%, condicionadas à disponibilidade de vagas por série e à análise socioeconômica dos candidatos.

A ausência de detalhamento do número exato de bolsas integrais e parciais por série não caracteriza publicidade enganosa nem violação ao dever de informação, constituindo medida administrativa compatível com a gestão de instituição filantrópica.

O edital distingue o processo de matrícula da concessão de bolsas filantrópicas e prevê expressamente que os critérios para concessão do benefício são socioeconômicos, conforme exigências da Lei nº 12.101/2009.

A obtenção de nota 7,0 em avaliação diagnóstica possui caráter classificatório ou eliminatório no processo de matrícula, não gerando direito automático à concessão de bolsa integral.

A prova testemunhal confirma que a nota obtida na avaliação não constitui critério exclusivo para concessão do benefício, prevalecendo a análise socioeconômica e a limitação de vagas disponíveis.

A instituição avaliou o requerimento do candidato e ofertou bolsa parcial de 50%, em conformidade com os critérios objetivos do edital e com a limitação das vagas integrais, oferta recusada pela família do autor.

Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo devidos danos materiais ou morais, sendo a frustração decorrente do processo seletivo mero dissabor não indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aprovação em avaliação diagnóstica em processo seletivo escolar não gera direito automático à concessão de bolsa de estudos integral quando o edital condiciona o benefício à análise socioeconômica e à disponibilidade de vagas.

Não configura publicidade enganosa ou falha no dever de informação a ausência de detalhamento, no edital, da quantidade exata de bolsas integrais e parciais por série quando previstos os critérios objetivos de concessão e a limitação de vagas.

A negativa de bolsa integral em processo seletivo regular, com oferta de bolsa parcial conforme critérios socioeconômicos e limites do edital, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 12.101/2009.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0511964-22.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente VIRGÍLIO COSTA SANTOS JÚNIOR, sendo Recorrida ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURA MARIA EMÍLIA(COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO). 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511964-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO COSTA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): BERTA MODESTO FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL MARIA EMILIA
Advogado(s): MARCELO FIGUEIRA GUSMAO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por VIRGÍLIO COSTA SANTOS JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURA MARIA EMÍLIA(COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO), julgou improcedente a postulação.

Na petição inicial, a parte autora relatou que participou de um processo seletivo promovido pela instituição de ensino ré em outubro de 2015, com o objetivo de obter uma bolsa de estudos com cobertura integral para o ano letivo de 2016. Afirmou que realizou a prova e obteve a nota 7,0, sendo classificado. Contudo, ao buscar efetivar a matrícula, foi informado de que não havia vagas disponíveis para a bolsa de cem por cento. Argumentou que o Edital era omisso quanto à quantidade de vagas e à duração do benefício, o que teria violado o seu direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando publicidade abusiva. Informou que, em razão da negativa, foi obrigado a se matricular em outra instituição privada, gerando um custo anual de R$ 3.720,00. Requereu a concessão da bolsa integral, o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.

Em sua contestação, a parte ré defendeu que os processos de matrícula e de seleção de bolsistas são procedimentos distintos. Esclareceu que a concessão de bolsas de estudo observa critérios estritamente socioeconômicos, em conformidade com a Lei nº 12.101/2009, enquanto a avaliação pedagógica é requisito apenas para o processo de matrícula de novos alunos. Destacou que o edital previu expressamente a oferta de cento e sessenta e seis bolsas, distribuídas nos percentuais de cinquenta e cem por cento, de acordo com a disponibilidade de cada série e a condição de renda da família. Informou que foi concedida ao autor uma bolsa parcial de cinquenta por cento, com base nesses critérios objetivos, a qual não foi aceita. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar.

Após a instrução processual, que contou com a oitiva de testemunha, sobreveio a sentença recorrida. O juízo de primeiro grau entendeu que o edital do processo seletivo foi claro e transparente, não havendo omissão sobre a quantidade e os percentuais das bolsas. A sentença destacou que a concessão do benefício não estava vinculada de forma exclusiva e automática à nota da avaliação diagnóstica, mas sim aos critérios socioeconômicos legais. Concluiu pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais(ID. 94887453), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, reiterando os argumentos da petição inicial. Alega que o edital carecia de clareza, pois não indicava especificamente quantas vagas seriam destinadas às bolsas integrais e quantas seriam para as bolsas parciais.

Defende que a conduta da apelada configurou publicidade enganosa e falha no dever de informação, induzindo o consumidor a erro. Ressalta que a sua genitora possui baixa renda e que a família preenchia todos os requisitos socioeconômicos para a concessão da bolsa integral.

Pede o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos.

A parte apelada apresentou contrarrazões(ID. 94887456), refutando os argumentos do recurso. Defende a manutenção da sentença, reiterando que agiu no exercício regular de direito, com estrita observância ao edital e à legislação que rege as entidades beneficentes de assistência social. Reforça que a nota obtida na prova era apenas parte do processo de matrícula, não gerando direito adquirido à bolsa integral, cuja cota para a série já estava esgotada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                RELATOR     

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511964-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO COSTA SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): BERTA MODESTO FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL MARIA EMILIA
Advogado(s): MARCELO FIGUEIRA GUSMAO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE BOLSAS INTEGRAIS E PARCIAIS CONDICIONADAS À DISPONIBILIDADE DE VAGAS E CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS. LEI Nº 12.101/2009. NOTA EM AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À BOLSA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por candidato aprovado em avaliação diagnóstica de processo seletivo para concessão de bolsa de estudos, que pretendia a concessão de bolsa integral e indenização em razão da negativa da instituição de ensino, sob alegação de omissão no edital quanto à quantidade de vagas e violação ao dever de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação pela instituição de ensino ao não conceder bolsa integral ao candidato aprovado em avaliação diagnóstica; (ii) estabelecer se a negativa do benefício configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O edital do processo seletivo estabelece de forma clara a oferta de 166 bolsas de estudo, com percentuais de 50% e 100%, condicionadas à disponibilidade de vagas por série e à análise socioeconômica dos candidatos.

A ausência de detalhamento do número exato de bolsas integrais e parciais por série não caracteriza publicidade enganosa nem violação ao dever de informação, constituindo medida administrativa compatível com a gestão de instituição filantrópica.

O edital distingue o processo de matrícula da concessão de bolsas filantrópicas e prevê expressamente que os critérios para concessão do benefício são socioeconômicos, conforme exigências da Lei nº 12.101/2009.

A obtenção de nota 7,0 em avaliação diagnóstica possui caráter classificatório ou eliminatório no processo de matrícula, não gerando direito automático à concessão de bolsa integral.

A prova testemunhal confirma que a nota obtida na avaliação não constitui critério exclusivo para concessão do benefício, prevalecendo a análise socioeconômica e a limitação de vagas disponíveis.

A instituição avaliou o requerimento do candidato e ofertou bolsa parcial de 50%, em conformidade com os critérios objetivos do edital e com a limitação das vagas integrais, oferta recusada pela família do autor.

Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo devidos danos materiais ou morais, sendo a frustração decorrente do processo seletivo mero dissabor não indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A aprovação em avaliação diagnóstica em processo seletivo escolar não gera direito automático à concessão de bolsa de estudos integral quando o edital condiciona o benefício à análise socioeconômica e à disponibilidade de vagas.

Não configura publicidade enganosa ou falha no dever de informação a ausência de detalhamento, no edital, da quantidade exata de bolsas integrais e parciais por série quando previstos os critérios objetivos de concessão e a limitação de vagas.

A negativa de bolsa integral em processo seletivo regular, com oferta de bolsa parcial conforme critérios socioeconômicos e limites do edital, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 12.101/2009.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida no juízo de origem, além de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço educacional e violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino apelada, ao negar a concessão de bolsa de estudos integral ao autor, após a sua aprovação em avaliação diagnóstica, bem como avaliar se tal conduta enseja o dever de reparar danos materiais e morais.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No entanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica a procedência automática de seus pedidos, sendo imprescindível a análise dos fatos e das provas produzidas no processo.

A análise atenta da documentação apresentada, especialmente do Edital nº 01/2015, afasta a tese de publicidade enganosa ou falha no dever de informação sustentada pela parte apelante. O referido documento normativo do processo seletivo estabeleceu regras claras e objetivas que regulamentaram a concessão do benefício para o ano letivo de 2016.

Constata-se que o item 2 do edital foi expresso ao prever que a instituição ofereceria um total de cento e sessenta e seis bolsas, com percentuais de cinquenta e cem por cento, de acordo com a disponibilidade de cada ano ou série. A ausência de um detalhamento exaustivo no texto do edital sobre o número exato de vagas integrais e parciais para cada série específica não configura, por si só, abusividade ou violação ao direito à informação. Trata-se de uma adequação administrativa necessária à gestão de uma entidade filantrópica, que precisa organizar as concessões conforme a efetiva disponibilidade de sua estrutura física e pedagógica.

A parte apelante alega que a obtenção da nota 7,0 na avaliação lhe conferiu o direito à bolsa integral. Contudo, o edital é taxativo ao separar o processo de matrícula do processo de concessão de bolsas de natureza filantrópica. O item 6 do instrumento convocatório estabelece expressamente que os critérios de seleção para a bolsa são socioeconômicos, baseados nas exigências da Lei nº 12.101/2009. O item 6.2 do edital deixa claro que a definição do percentual da bolsa consideraria a renda familiar per capita.

A prova oral colhida durante a instrução processual confirma essa sistemática. A testemunha ouvida relatou que sua própria filha não foi contemplada com o benefício exclusivamente com base na nota da prova, o que corrobora a tese de que a avaliação diagnóstica era apenas uma das etapas do processo de matrícula, possuindo caráter classificatório ou eliminatório, mas não conferindo direito absoluto à gratuidade integral.

A concessão de bolsas por entidades beneficentes de assistência social possui regramento rigoroso na legislação brasileira. A instituição de ensino deve equilibrar a oferta de gratuidade com sua capacidade financeira e o limite de vagas disponíveis. No caso em exame, restou demonstrado que a apelada avaliou o requerimento da parte autora e, com base nos critérios objetivos do certame e na limitação da cota de vagas integrais para a série pretendida, ofereceu uma bolsa parcial de cinquenta por cento, oferta esta que atendeu integralmente aos preceitos do edital e da lei, tendo sido recusada pela família do aluno.

Portanto, a conduta da instituição de ensino não se revestiu de ilegalidade ou abusividade. A submissão a um processo seletivo gera, de fato, uma expectativa de direito, mas a sua concretização está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos do edital, concorrendo o candidato com os demais inscritos dentro do limite de vagas da instituição. A apelada agiu no exercício regular de seu direito administrativo e pedagógico.

Ausente o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, fica afastada a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo espaço para a condenação ao pagamento de indenização. O dano material pleiteado decorreu de uma escolha voluntária da família do autor em matriculá-lo em outra instituição particular, após a recusa da bolsa parcial oferecida. Da mesma forma, não se configura o dano moral, uma vez que a frustração por não obter a bolsa na modalidade pretendida, dentro de um processo seletivo lícito e transparente, constitui mero dissabor não indenizável.

Nesse contexto, a sentença de primeiro grau promoveu a correta valoração do conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo.

Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

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