PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INCABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. II – Em tais hipóteses, para ser indenizado moralmente, é necessário, tão-somente, que o consumidor identifique o autor do ilícito e demonstre a interrupção indevida do serviço essencial, sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano. III – A ausência de demonstração de que, em decorrência da falta do pagamento da fatura impugnada, houve o corte do serviço de energia elétrica, enseja o indeferimento do pedido indenizatório, razão da manutenção da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8036762-26.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante DEISE MARTA DE SOUSA SILVA e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** DEISE MARTA DE SOUSA SILVA ajuizou ação indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou que é consumidora dos serviços de energia elétrica da Ré e que sua média mensal de consumo gira em torno de 150kw. Disse que, sem qualquer justificativa, a partir do mês de Fevereiro/2020, o consumo de energia elétrica informado nas faturas começou a subir gradativamente, chegando, em Agosto/2020, à quantia exorbitante de 786kw. Afirmou que, no referido período, não houve nenhuma aquisição de eletrodoméstico, curto circuitos ou mudanças nos hábitos diários de consumo de luz hábeis a justificar o exacerbado aumento de consumo exigido. Acrescentou que reside em condomínio integrante do programa de Governo Federal Minha Casa Minha Vida, situado em bairro popular, com apenas esposo e 01 (uma) filha. Alegou que, diante do débito excessivo e abusivo, não conseguiu honrar o pagamento das faturas do mês de Agosto/2020, tendo a Ré efetuado o corte do fornecimento de energia elétrica, o que lhe acarretou dano de ordem moral, por se tratar serviço essencial. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e, em antecipação da tutela, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o refaturamento da conta de Agosto/2020 e abstenção da inscrição de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Por fim, requereu a procedência da ação, com a conformação da medida liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça, nos moldes postulados (ID 31831119), e indeferiu o pedido liminar (ID 31831182). Em defesa de ID 31831202, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. A réplica foi apresentada na ID 31831247. Em decisão de ID 31831301, o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela Autora (ID 31831262). A sentença de ID 31831318 julgou procedente em parte a demanda, para determinar o refaturamento da conta consumo de Agosto/2020, considerando a média de consumo de 207kw, e a restituição de eventuais valores pagos a maior na forma simples. Por fim, diante da sucumbência recíproca, fixou as custas no percentual de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré e os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo 60% de tal quantia, a ser paga pela parte autora, ao patrono do requerido, e o remanescente, pela parte Ré ao patrono da parte adversa, cuja exigibilidade restou suspensa à beneficiária da gratuidade da Justiça. Insatisfeita, a Autora interpõe a apelação (ID 31831321), onde requer a reforma parcial da sentença, para incluir a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Em contraminuta de ID 31831327, a Apelada requer o improvimento do apelo. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2023. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da interrupção indevida da prestação de serviço essencial. Dispensada do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça na origem (ID 30487200) e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De logo, ressalte-se que a falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. Sobre o dano moral in re ipsa, SÉRGIO CAVALIERI FILHO elucida: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108). Acerca do tema, a jurisprudência vem se manifestando no mesmo sentido, conforme se infere do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” Destaquei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Em sendo assim, nas hipóteses de suspensão indevida da prestação de serviço essencial, para ser indenizado moralmente, é necessário, tão-somente, que o consumidor identifique o autor do ilícito e demonstre a ocorrência do ilícito, sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano. No caso sub judice, a Apelante não demonstrou que, em decorrência da falta do pagamento da fatura impugnada (Agosto/2020), houve o corte do serviço de energia elétrica, revelando-se escorreita a sentença ao inacolher o pedido indenizatório. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO EVIDENCIADOS. - Alegação de ter a sentença ter violado o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando do julgamento de improcedência do pedido indenizatório, que não encontra guarida. - Caso em que o autor postula indenização em razão da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela companhia requerida. Interrupção do serviço para o período indicado que não restou evidenciada. Ausência de comprovação quanto aos fatos constitutivos do direito postulado. Encargo direcionado ao requerente – art. 373, I do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.” Destaquei. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50027524720188210007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - MEDIDOR ADULTERADO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR COBRADO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. I - Restando comprovado que após a substituição da unidade consumidora houve alteração do consumo de energia elétrica de modo a evidenciar consumo não faturado e autorizar a cobrança do valor faturado, devida a cobrança feita pela concessionária de energia elétrica. II - Não comprovado pelo consumidor a alegada suspensão de fornecimento de energia alegada por conta da irregularidade verificada pela concessionária de energia elétrica, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC/2015, impõe-se a improcedência do pleito autoral.” Grifei (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.048387-9/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022) Patenteado que a sentença está em conformidade com as normas legais que regem as matérias submetidas a julgamento, bem como está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impositiva é a sua manutenção. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036762-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEISE MARTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO