PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007099-57.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: SIMONI MAGGIONI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1.   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.   A controvérsia recursal consiste em definir se a indicação de endereço incompleto ou insuficiente do executado, mesmo após determinação de emenda da petição inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.   A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal.

4.   O endereço do devedor, embora não seja requisito indispensável para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme o artigo 202 do Código Tributário Nacional, constitui informação essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, por viabilizar o ato de citação.

5.   O juízo de primeira instância oportunizou ao Município a emenda da inicial para correção do endereço, mas o exequente limitou-se a indicar endereço insuficiente, incapaz de viabilizar a localização da parte executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“A indicação de endereço incompleto ou insuficiente do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007099-57.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado SIMONI MAGGIONI.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de           de 2026. 

 

Des(a). Presidente 

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007099-57.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: SIMONI MAGGIONI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, face à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8007099-57.2020.8.05.0004, nos seguintes termos:


“A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.”

 

O apelante sustenta, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é norma especial e prevalece sobre o CPC, sendo este aplicado apenas subsidiariamente, ressaltando que a referida lei não exige obrigatoriamente o endereço completo do executado.

Alega que o endereço fornecido era o único de que dispunha, obtido do cadastro do contribuinte, e que não se pode admitir que o devedor se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de manter seus dados cadastrais atualizados.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada ou anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Salvador, 10 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007099-57.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: SIMONI MAGGIONI
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1º do art. 1.007 do CPC, e que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados nos Temas nº 408 do STF e 395 do STJ.

A controvérsia recursal consiste em definir se a indicação de endereço incompleto ou insuficiente do executado justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito.

É sabido que a inscrição dos créditos em dívida ativa e posteriormente a extração da CDA, que possibilita o ajuizamento da execução fiscal, consiste no ato de que dispõe a Fazenda Municipal para satisfazer judicialmente aqueles créditos devidamente constituídos, mas não satisfeitos pelo sujeito passivo no prazo administrativo estipulado para o cumprimento de tal obrigação.

Por seu turno, para a CDA gozar da presunção de legitimidade, liquidez e certeza, é necessário observar os arts. 202 e 203 do CTN:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


Da leitura do texto legal acima transcrito, apesar de ser imprescindível para o desenvolvimento regular do procedimento fiscal, percebe-se que a indicação do endereço do contribuinte devedor não está prevista como elemento indispensável da certidão de dívida ativa, como bem defendeu o Recorrente.

Todavia, tratando-se de informação complementar e necessária para a citação da parte executada, o Magistrado a quo, verificando a ausência de dados essenciais, deve intimar a parte para que regularize o processo, emendando a petição inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso concreto, ao receber a execução, o Juízo de origem identificou que o endereço indicado não era suficiente para o regular prosseguimento do feito e oportunizou ao Município a correção do vício.

Embora tenha havido manifestação do exequente, verifica-se que o Município limitou-se a indicar endereço ainda insuficiente para a localização da parte executada, qual seja, “ROD BR, nº 101, Bairro: Alagoinhas Velha, 48000-001, Alagoinhas/BA”, sem a complementação necessária à efetivação do ato citatório.

Portanto, a extinção do processo foi consequência lógica e legal da ausência de regularização adequada da petição inicial pelo próprio exequente, que não viabilizou o ato citatório, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

A ausência de endereço minimamente apto à localização da parte executada impede a formação da relação processual e, por conseguinte, o prosseguimento da execução.

Ressalto que a Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal, o que impõe o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de correção da petição inicial quando esta for considerada incompleta.

Dessa forma, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao extinguir o feito com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser feito.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.

 

 Sala das Sessões,            de                      de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora