Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460


 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº 0025095-77.2024.8.05.0001

RECORRENTE: RAFAEL REIS DA CRUZ

RECORRIDA: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA

JUÍZA RELATORA: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, diante do insurgimento da parte recorrida ao deferimento da Assistência Judiciária à parte recorrente, entendo que, no caso dos autos, o Juiz de Origem deferiu acertadamente a Assistência Judiciária Gratuita. Disciplinando a matéria, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, caput e § 3º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte autora recorrente e isento das custas e preparo, tendo em vista a inexistência de elementos indiciários que induzam em sentido contrário (NCPC, art. 98).

Há pedido de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, suscitado nas contrarrazões recursais, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte autora não impugna os fundamentos da sentença.

Em que pese a nobre argumentação dos patronos da Recorrida, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque a análise detida do presente Recurso Inominado, nas razões do Recorrente, revela com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença.

Disciplinando a matéria, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, caput e § 3º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Assim, concedo a gratuidade da justiça à parte autora recorrente e isento das custas e preparo, tendo em vista a inexistência de elementos indiciários que induzam em sentido contrário (NCPC, art. 98).

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 Em análise dos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

Foi o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme transcrevo a seguir: 

Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.”

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

 A sentença foi precisa ao indicar:

“Compulsando as provas dos autos, constata-se que não existem elementos capazes de dar respaldo a versão da parte Autora. Isto porque, não fora acostado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que houve atraso na realização do check-in do imóvel alugado.

Da mesma maneira, saliento que os vídeos juntados ao processo não comprovam, por si só, que o imóvel não estava em condições adequadas para estadia. Em que pese tenha o autor alegado que o local estava completamente sujo e o quarto sem lençol e com colchão encardido, não junta nenhuma foto ou vídeo nesse sentido, tampouco foi requerida a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos.

Relevante, ademais, o fato de que o autor permaneceu na acomodação durante todo o período sem qualquer contato com a plataforma do Airbnb. Outrossim, não comprovou ter buscado outras opções de hospedagem para mudança de local, no dia que constatou os supostos vícios.

Ao fim e ao cabo, não restou comprovado o vício no serviço prestado, se ocorreu, que o consumidor fora efetivamente afetado.” (grifei)

Ante o exposto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme regras de distribuição do ônus da prova, artigo 373, I do Código de Processo Civil.

Dos vídeos anexados, não há comprovação das datas do mesmo, ou até do momento em que foram gravados, de forma que carece de verossimilhança as alegações autorais por ter decido permanecer no local, sujo, conforme relata, sem manter contato com a demandada, irresignado com a conduta.

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. 

Neste sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis:

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o direito do Recorrente à Gratuidade da Justiça.

Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. 

Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

Ivana Carvalho Silva Fernandes

Juíza Relatora