PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento movido em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a incompetência do juízo para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a preclusão do direito da parte em arguir a incompetência relativa, quando decretada a sua revelia na ação originária. III. Razões de decidir 3. A incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública, não pode ser conhecida pelo juiz de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao demandado alegá-la como preliminar na contestação, primeira oportunidade do réu em falar nos autos. 4. Na origem, não houve acolhimento da preliminar de nulidade da citação, tornando absolutamente válido o trâmite da ação originária. 5. Assim, é possível afirmar que a incompetência relativa não alegada na oportunidade própria, se prorroga, como no presente caso, estando preclusa a alegação de incompetência feita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a lide seguir no foro em que fora proposta a demanda. IV. Dispositivo Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015930-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e como agravada CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s):RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido em face de CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a incompetência do juízo para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, nos seguintes termos: […] No presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação por parte do exequente de que a cláusula contratual seja abusiva ou que cause dificuldades para o cumprimento das obrigações pactuadas. Pelo contrário, o executado não demonstrou nenhum elemento que pudesse afastar a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, razão pela qual ela deve prevalecer, conforme previsto na legislação processual e pacificado na jurisprudência. Ademais, a eleição do foro não contraria os princípios de acessibilidade e isonomia, pois o foro escolhido é razoável e guarda relação com o objeto da relação contratual, sendo o local onde se situa a sede da empresa ré. Como tal, não há prejuízo evidente à parte exequente no cumprimento da cláusula. A ausência de abusividade ou dificuldades de acesso ao foro eleito torna aplicável o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual as disposições contratuais, livremente pactuadas entre as partes, devem ser respeitadas. Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, devendo os autos serem remetidos ao foro da Comarca de São Paulo - SP, conforme convencionado contratualmente. Acolho a preliminar de incompetência do foro, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo - SP, competente para processamento e julgamento da presente demanda. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, a fim de que o presente cumprimento de sentença seja regularmente processado e julgado perante o juízo competente. P. R. I. A agravante recorre, arguindo a intempestividade da alegação de incompetência territorial. Afirma que a agravada foi revel no processo de conhecimento, tendo, portanto, perdido a oportunidade de alegar incompetência territorial. Apenas na fase de cumprimento de sentença, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, levantou tal questão, além de alegar nulidade da citação. Entende que a impugnação ao cumprimento de sentença representa incidente processual de cognição restrita às matérias dispostas no art. 525, do CPC. Conclui que a incompetência relativa deveria ter sido alegada como preliminar de contestação e que a rediscussão desse ponto em sede de cumprimento de sentença viola os princípios da estabilização das decisões judiciais e da segurança jurídica. Arguiu a nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão. Pediu pelo provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. Em decisão constante do ID nº 79588803, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para deter o envio dos autos a São Paulo/SP, até o julgamento do agravo. Em suas contrarrazões, a parte agravada defendeu a validade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. Ponderou que somente teve ciência do processo na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou impugnação nos moldes do art. 525, do CPC – de fato, A CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO AO QUE CONSTA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e tal se deu a pedido da recorrente, o que conduziu à revelia do recorrido, tal como bem reconheceu a sentença exequenda. Pediu pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento movido em face de decisão proferida contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido em face de CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a incompetência do juízo para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, nos seguintes termos: […] No presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação por parte do exequente de que a cláusula contratual seja abusiva ou que cause dificuldades para o cumprimento das obrigações pactuadas. Pelo contrário, o executado não demonstrou nenhum elemento que pudesse afastar a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, razão pela qual ela deve prevalecer, conforme previsto na legislação processual e pacificado na jurisprudência. Ademais, a eleição do foro não contraria os princípios de acessibilidade e isonomia, pois o foro escolhido é razoável e guarda relação com o objeto da relação contratual, sendo o local onde se situa a sede da empresa ré. Como tal, não há prejuízo evidente à parte exequente no cumprimento da cláusula. A ausência de abusividade ou dificuldades de acesso ao foro eleito torna aplicável o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual as disposições contratuais, livremente pactuadas entre as partes, devem ser respeitadas. Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, devendo os autos serem remetidos ao foro da Comarca de São Paulo - SP, conforme convencionado contratualmente. Acolho a preliminar de incompetência do foro, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo - SP, competente para processamento e julgamento da presente demanda. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, a fim de que o presente cumprimento de sentença seja regularmente processado e julgado perante o juízo competente. P. R. I. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a ação versa sobre um cumprimento de sentença movido contra o agravado, CONSÓRCIO ETAMA / FBS / DP BARROS, visando ao pagamento do débito no valor atualizado de R$362.439,01 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e um centavos), tendo o réu sido revel. A decisão recorrida consistiu em declaração de incompetência do Juízo, e determinação de distribuição para a Comarca de São Paulo/SP, sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, estabelecendo expressamente a competência do foro da Comarca daquele Estado para dirimir quaisquer controvérsias contratuais. Conforme abordado na decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, a incompetência relativa, é aquela de natureza territorial, isto é, diz respeito a definição de qual o local o processo deve tramitar. A incompetência territorial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação (art. 337, inciso II, do CPC). Caso o réu não alegue no momento oportuno, a incompetência relativa será prorrogada, nos termos do art. 65 do CPC. A incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública, não pode ser conhecida pelo juiz de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao demandado alegá-la como preliminar na contestação, primeira oportunidade do réu em falar nos autos. Na origem, não houve acolhimento da preliminar de nulidade da citação, tornando absolutamente válido o trâmite da ação originária. Assim, é possível afirmar que a incompetência relativa não alegada na oportunidade própria, se prorroga, como no presente caso, estando preclusa a alegação de incompetência feita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a lide seguir no foro em que fora proposta a demanda. Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL - PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO – COMPETÊNCIA RELATIVA – NECESSIDADE DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE FALA NOS AUTOS – PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – CHEQUE NOMINAL – ENDOSSO EM BRANCO – LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA AJUIZAMENTO A AÇÃO – MÉRITO – APLICAÇÃO DO IGP-M/FGV – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não há falar em nulidade de citação se foram feitas três tentativas de citação pessoal, inclusive em endereço indicado pelo próprio réu na procuração existente nos autos. 02 . A incompetência territorial é relativa e deve ser alegada como preliminar de contestação (primeira oportunidade de defesa), o que não ocorreu no presente caso. Se não alegada a incompetência relativa nessa oportunidade, esta se prorroga, tal qual ocorre no presente caso, estando preclusa a alegação de incompetência e prorrogando-se no foro em que proposta a demanda (Paranaíba, MS). 03. A assinatura constante de verso de título nominal presume-se assinada pelo respectivo titular, donde se extrai a legitimidade do portador para a propositura da ação monitória . 04. Deve ser aplicado o índice IGP-M/FGV para a correção monetária por ser o que melhor reflete os índices de inflação. Estando devidamente instruída a ação monitória, deve ser mantida a sentença que constituiu o título. 05 . Recurso conhecido e desprovido (TJ-MS - Apelação Cível: 0800436-90.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Assim, não havendo demonstração da nulidade da citação, imperioso reconhecer a higidez da prorrogação da competência relativa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o Juízo originário como competente para processar e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da prorrogação da sua competência, ficando revogada a decisão que declinou da competencia e determinou a remessa dos autos para a comarca de São Paulo. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015930-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: S2B - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
AGRAVADO: CONSORCIO ETAMA / FBS / DP BARROS
Advogado(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
VOTO