PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO A PEDIDO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESVIO DE FINALIDADE E AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CDC, ART. 22). RISCO DE DANO GRAVE À SAÚDE, HIGIENE E MORADIA DIGNA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 1º, III, E 6º). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água em imóvel ocupado pelo agravante há mais de 30 anos, interrompido pela concessionária a pedido de terceiro sem vínculo contratual. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de contemporaneidade entre o corte (julho/2024) e o ajuizamento da ação (abril/2025), bem como na insuficiência de prova de adimplência. Em sede liminar, foi deferido efeito suspensivo, determinando a retomada do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: 3. (ii) se a interrupção do serviço essencial, determinada a pedido de terceiro estranho à relação contratual, caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios da continuidade e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade (CDC, art. 22), não podendo ser interrompido senão em hipóteses legalmente previstas. 5. A suspensão determinada a pedido de terceiro sem vínculo contratual com a concessionária configura desvio de finalidade, afronta à boa-fé objetiva e burla à decisão judicial que negara pedido possessório contra o agravante. 6. A plausibilidade do direito se confirma pela posse mansa e contínua exercida pelo recorrente há mais de três décadas, reconhecida em ação possessória anterior, e pelo risco de dano grave decorrente da privação de água, que compromete condições mínimas de saúde, higiene e moradia, diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 6º). 7. Presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida, impõe-se o provimento do recurso para assegurar a continuidade do serviço, condicionada ao adimplemento das faturas vincendas e à apuração de débitos pretéritos no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido determinando a manutenção do fornecimento de água no imóvel do agravante até o julgamento final da demanda originária, condicionado ao pagamento das faturas vincendas. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de água por solicitação de terceiro sem vínculo contratual caracteriza desvio de finalidade e afronta à boa-fé objetiva. 2. O corte de serviço público essencial, quando ilegítimo, viola o princípio da continuidade e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a tutela recursal para assegurar sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: · TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041104-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 27/02/2024. · TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0736817-50.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 21/02/2024, pub. 01/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021449-86.2025.8.05.0000, da Comarca de Itarantim, em que são partes, como AGRAVANTE, GILBERTO DA SILVA RODRIGUES, e, como AGRAVADOS, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021449-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):TAYLITON OLIVEIRA VIEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
(i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal visando ao restabelecimento do fornecimento de água;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por GILBERTO DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000337-59.2025.8.05.0130 ajuizada em desfavor de EMBASA S/A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel em que reside. O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação inequívoca de que o corte teria sido recente e na alegada insuficiência de provas da adimplência do autor, destacando que a ordem de suspensão foi emitida em 25 de julho de 2024, mas a ação somente foi ajuizada em 07 de abril de 2025, evidenciando lapso temporal superior a 8 meses entre os fatos e a propositura da demanda. Apontou ainda que, apesar da alegação de regularidade nos pagamentos, foram apresentadas apenas duas faturas com vencimentos em 16 de junho de 2016 e 10 de março de 2024, além de uma pendência relativa ao ano de 2023, o que fragilizaria a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que reside no imóvel situado na Rua Padre Arnaldo, nº 139, Centro, Itarantim/BA, há aproximadamente 30 anos, de forma pacífica, contínua e com ânimo de dono, sem oposição de terceiros. Afirma que sempre pagou regularmente suas contas de consumo de água, não havendo qualquer histórico de inadimplência junto à EMBASA. Sustenta que, de forma arbitrária, a concessionária procedeu à transferência da titularidade da conta de água para o Sr. Edson Gomes Suzart - terceiro estranho à posse ou propriedade do imóvel - e realizou o corte do fornecimento a pedido deste, configurando flagrante ilegalidade, uma vez que o fornecimento de água está vinculado à posse do imóvel e não à mera titularidade da conta. Aduz que, após a transferência da titularidade da conta, ficou impossibilitado de acessar junto à EMBASA qualquer comprovante de quitação, histórico de consumo ou documento que ateste a regularidade da unidade consumidora, o que justificaria a impossibilidade de instruir os autos com outros comprovantes de pagamento além dos já juntados. Relata o agravante que o corte no fornecimento não decorreu de inadimplemento, mas de estratégia deliberada de coação, articulada por Edson Gomes Suzart, que consta como testemunha no processo possessório nº 8000179-38.2024.8.05.0130, no qual o agravante figura como réu. Salienta que a suspensão foi executada em 25/07/2024, apenas três dias após o indeferimento da liminar possessória no referido processo (decisão proferida em 22/07/2024), evidenciando tentativa de contornar a autoridade judicial por meio de atos de autotutela. Por fim, justifica o atraso no ajuizamento da ação judicial pelo fato de não possuir conhecimento técnico sobre a viabilidade de recorrer ao Judiciário, além de ter se sentido intimidado por saber que o solicitante do corte é médico conhecido na cidade, o que gerou receio de represálias. Requer ao final: a) que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, com a consequente intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; b) o conhecimento e provimento deste recurso, para que seja reformada, revogada ou cassada a decisão proferida pelo Juízo a quo, inaudita altera pars, determinando-se o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do Agravante, situado na Rua Padre Arnaldo, nº 139, Centro, Itarantim/BA, considerando-se a posse legítima, a inexistência de inadimplemento e a flagrante ilegalidade da suspensão do serviço a pedido de terceiro não legitimado; c) que seja reconhecida a plena reversibilidade da medida liminar pleiteada, assegurando-se a prestação do serviço essencial até julgamento definitivo da lide, evitando-se, assim, danos irreparáveis à saúde, higiene e dignidade do Agravante; d) ao final, a condenação das Agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, diante de sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço essencial, com todas as consequências legais e indenizatórias decorrentes da sua conduta ilícita. Decisão da relatoria anterior (e.p.80901438), deferindo o pedido de efeito suspensivo. Ausente as Contrarrazões da parte Agravada (e.p.87855352). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021449-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): TAYLITON OLIVEIRA VIEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Ressalte-se, de início, que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento do mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e, consequentemente, em supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida. II. Do mérito. O agravante pretende o restabelecimento do fornecimento de água em imóvel por ele ocupado há décadas, serviço interrompido pela concessionária a pedido de terceiro, o corréu Edson Gomes Suzart. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob os fundamentos de ausência de contemporaneidade entre o corte (julho/2024) e o ajuizamento da ação (abril/2025), bem como insuficiência de documentos comprobatórios de adimplência. Em sede liminar, a antiga relatoria desta Câmara deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando o imediato restabelecimento do serviço essencial, condicionando sua continuidade ao pagamento das faturas vincendas e à regularização de eventuais débitos futuros. Dito isto, convicta estou que a plausibilidade jurídica da pretensão do agravante é manifesta, uma vez que o recorrente exerce posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 30 anos, circunstância reconhecida judicialmente em decisão proferida na ação possessória nº 8000179-38.2024.8.05.0130, na qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse ajuizado contra ele. Lado outro, conforme consignado no decisório liminar, a interrupção foi determinada a pedido de terceiro sem qualquer relação contratual com a concessionária, fato que, em tese, caracteriza desvio de finalidade e afronta à boa-fé objetiva. Ademais, a suspensão do fornecimento ocorreu três dias após a negativa da liminar possessória, sugerindo a utilização do corte de água como meio indireto de obtenção do resultado que fora judicialmente denegado, configurando ato de autotutela e burla à autoridade das decisões judiciais. Vale ressaltar, ainda, que a prestação de serviço público essencial deve observar os princípios da continuidade e adequação (CDC, art. 22). A interrupção, quando legítima, só se admite diante de inadimplemento atual, jamais por dívidas pretéritas ou, menos ainda, por solicitação de terceiros estranhos ao contrato. A propósito, jurisprudência desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA AO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EXPEDIDA À PARTE AGRAVANTE QUE APONTA DÉBITOS BASTANTE ANTIGOS. DESCABIMENTO. CORTE DO SERVIÇO QUE APENAS PODE OCORRER EM RAZÃO DE DÉBITOS DIUTURNOS. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo a quo, sustentando a necessidade de lhe ser deferida a tutela antecipada recursal, requerendo que seja determinada a manutenção do fornecimento de água na sua residência e em caso de já ter sido interrompido o abastecimento de água seja este restabelecido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); pugnando, ainda, pelo cancelamento ou suspensão da cobrança das faturas dos meses cobrados na “Notificação Prévia de Suspensão de Serviço”, sendo autorizado o depósito mensal em juízo do valor R$100,00 (cem reais) baseado no consumo médio mensal de 10m³, conforme as contas apresentadas, até a análise final de mérito. 2. Ainda, requereu que a Recorrida seja compelida a retirar os dados da consumidora do cadastro nacional de proteção ao crédito SPC/Serasa, bem como, se abstenha de adotar quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais para a cobrança de tal quantia referente à multa aplicada; tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), retirando o nome da Recorrente de todos os cadastros de restrição ao crédito. 3. Diante de tais considerações, pugna a parte Agravante pelo deferimento da antecipação de tutela com a concessão de efeito modificativo da decisão fustigada, lhe sendo concedidos os pedidos formulados, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a decisão agravada. 4. Concessão da antecipação de tutela, inaudita altera parte para determinar a manutenção do fornecimento de água na residência da parte Recorrente e em caso de já ter sido interrompido o abastecimento de água seja este restabelecido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); devendo a parte Agravante manter-se adimplente em relação às contas vincendas e não impugnadas, sob pena de revogação da medida concedida. 5. No caso em voga, ainda que em análise perfunctória, em razão dos documentos colacionados aos autos, verifico que assiste razão em parte à parte Agravante . 6. A Recorrente demonstrou ter recebido notificação prévia de suspensão do serviço de água expedida pela parte Agravada, no valor de R$ 20.779,76 (-), em que se evidencia ameaça de corte do serviço essencial em decorrência de débitos bastante antigos, atinentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, o que se mostra ilegal, sendo o caso de confirmar o deferimento, em parte, da tutela de urgência requerida, e julgar parcialmente provido o Agravo de Instrumento interposto. 7. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento interposto para convalidar o deferimento da tutela recursal no sentido de determinar a manutenção do fornecimento de água na residência da parte Recorrente e em caso de já ter sido interrompido o abastecimento de água seja este restabelecido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); devendo a parte Agravante manter-se adimplente em relação às contas vincendas e não impugnadas, sob pena de revogação da medida concedida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411041520238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). O perigo da demora reside no fato de que, o corte no fornecimento de água compromete condições mínimas de sobrevivência, atingindo direitos à saúde, à higiene, à alimentação e à moradia digna, reconhecendo-se a essencialidade da água como pressuposto da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 6º), fundamento do Estado Democrático de Direito. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAESB. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ART. 300 DO CPC. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, proíbe expressamente a interrupção dos serviços de água e esgoto em caso de atraso no pagamento pelo consumidor por dívida vencida há mais de 120 dias. 2. No caso, a Agravante/Autora pretende quitar os últimos débitos existentes, estando impossibilitada para tanto somente em decorrência do fato de que a cobrança da dívida atual e da dívida pretérita estão vindo em conjunto, o que tem inviabilizado o pagamento da dívida atual, referente ao consumo de água do mês em curso. 3. Considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de água, não há dúvidas de que a interrupção indevida acarretará danos de difícil reparação à agravante, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida para determinar a emissão das faturas vincendas em duas vias distintas, uma para a cobrança do consumo do mês e outra com o valor do parcelamento da dívida antiga, permitindo o pagamento da dívida atual de forma a se restabelecer o fornecimento de água na residência da agravante, nos termos da Resolução 14/2011 da ADASA. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Liminar confirmada. (TJ-DF 0736817-50.2023 .8.07.0000 1819167, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). O risco de dano é evidente, pois a privação prolongada do serviço ocasiona lesões irreparáveis ou de dificílima reparação. Portanto, verificados o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida, é de rigor a confirmação da decisão liminar proferida pela antiga relatoria, assegurando ao agravante a continuidade do fornecimento de água, condicionado ao pagamento das faturas vincendas e à ulterior apuração de eventuais débitos pretéritos no juízo de origem. Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida que se impõe. III. Do Dispositivo. Do exposto, dou provimento ao recurso, com a manutenção do decisum liminar anteriormente concedido, consolidando-o em caráter definitivo até julgamento final da demanda originária. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021449-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): TAYLITON OLIVEIRA VIEIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
VOTO