PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022712-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

  1. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APETRECHOS  COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 

  1. I - CASO EM EXAME 

  1. 1 - Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.  

  1. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2 – A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação veiculada nas decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como: (i) a quantidade e variedade das drogas apreendidas; (ii) a presença de apetrechos usualmente utilizados no tráfico de entorpecentes; e (iii) a alegadas condições pessoais favoráveis do réu. 

  1. III - RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3 – Conclui-se, após análise dos autos, que o Juízo de Primeiro Grau, de forma devidamente fundamentada, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, considerando, notadamente, a gravidade concreta da conduta ora analisada, aliada à periculosidade do agente, a qual revela-se evidenciada especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da presença de apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas. Tais elementos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 

  1. 4 -  Com efeito, extrai-se dos autos que, após informações repassadas pelo CICOM – Centro Integrado de Comunicações – acerca de tráfico e porte de armas em uma residência devidamente descrita nos autos, policiais militares dirigiram-se ao local indicado, onde identificaram a presença do paciente e de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, ingressaram no referido imóvel, sendo perseguidos e abordados pelos agentes de segurança pública. Consoante registrado no caderno investigativo, naquela oportunidade, apreenderam-se, na posse do paciente, dentre outros itens: 13 (treze) porções de cocaína em pó, pesando, ao todo, 6,59 g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas); 1 (uma) porção de "crack", acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta total de 10,27 g (dez gramas e vinte e sete centigramas); 12 (doze) porções de maconha em forma de “erva seca compactada”, sendo 9 (nove) embaladas em “trouxinhas” e outras 3 (três), em sacos plásticos transparentes do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 25,54 g (vinte e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas); diversos sacos plásticos transparentes vazios, medindo 21,8 cm (vinte e um centímetros e oito milímetros) de comprimento por 4,3 cm (quatro centímetros e três milímetros) de largura; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie; e 3 (três) aparelhos celulares. 

  1. 5 - Nada obstante tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional.   

  1. IV - DISPOSITIVO E TESE 

  1. 6 – Denega-se a ordem de habeas corpus. 

  1.   

    Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é cabível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, notadamente pela variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, associadas a apetrechos típicos do tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 


  2. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, Lei 11.343/06, art. 

  3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021. 

  4. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 
  5. HC Nº 8022712-56.2025.8.05.0000 - Alagoinhas/BA 
  6. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 
  1.  

  1. ACÓRDÃO 

  1.  

  1. Relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 8022712-56.2025.8.05.0000, de Alagoinhas/BA, impetrado por José Ataide Castro Leite (OAB/BA nº 53.253), em favor de DAVID BOMFIM DE OLIVEIRA 

  1. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

  1. Salvador, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  1.  

  1. Presidente 

  1.  

  1. Desembargador Eserval Rocha 

  1. Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Decisão Denegada por Maioria. O Desembargador Eserval Rocha divergiu da relatora, sendo acompanhado pelos demais desembargadores. O Desembargador Eserval Rocha ficará encarregado de redigir o voto que fundamentará a decisão. A Desembargadora Aracy Lima Borges ficou vencida neste julgamento por maioria.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022712-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53.253, em favor de David Bomfim Oliveira, brasileiro, solteiro, auxiliar de logística, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos nº 8002122-46.2025.8.05.0004.

 

Relata que o Paciente se encontra recolhido desde o dia 03.04.2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

Informa ainda, que o Juízo pimaveo optou por decretar a prisão preventiva do ora Paciente, levando em consideração os indícios, a materialidade e autoria do crime, com base na gravidade em abstrato da garantia da ordem pública, não justificando o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, violando jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Ressalta, ainda, que a audiência de custodia foi realizada no dia 08.04.2025, onde requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi negada, estando o Paciente com a sua liberdade cerceada.

 

Salienta que o Paciente possui bons antecedentes, é primário, tem emprego fixo, e na audiência de custódia confessou ser usuário, contribuindo com a instrução criminal.

 

Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a ausência do pressuposto do fumus boni juris, exigido para a manutenção da prisão cautelar.

 

Por tais razões, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

 

Acostados documentos necessários à análise do pedido.

 

O pedido liminar foi indeferido (Id 81085710).

 

Por meio do documento inserido no Id 81306968, foram prestadas as informações de estilo.

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Id 81799594).

 

Após, retornaram-me os autos conclusos.

 

É o breve relatório.


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022712-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

 

EMENTA
  1.   

    1. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APETRECHOS  COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 

    1.  

      I - CASO EM EXAME 
      1 - Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.  
    1.  

      II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
      2 – A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação veiculada nas decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como: (i) a quantidade e variedade das drogas apreendidas; (ii) a presença de apetrechos usualmente utilizados no tráfico de entorpecentes; e (iii) a alegadas condições pessoais favoráveis do réu. 
    1.  

      III - RAZÕES DE DECIDIR 
      3 – Conclui-se, após análise dos autos, que o Juízo de Primeiro Grau, de forma devidamente fundamentada, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, considerando, notadamente, a gravidade concreta da conduta ora analisada, aliada à periculosidade do agente, a qual revela-se evidenciada especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da presença de apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas. Tais elementos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 
    1. 4 -  Com efeito, extrai-se dos autos que, após informações repassadas pelo CICOM – Centro Integrado de Comunicações – acerca de tráfico e porte de armas em uma residência devidamente descrita nos autos, policiais militares dirigiram-se ao local indicado, onde identificaram a presença do paciente e de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, ingressaram no referido imóvel, sendo perseguidos e abordados pelos agentes de segurança pública. Consoante registrado no caderno investigativo, naquela oportunidade, apreenderam-se, na posse do paciente, dentre outros itens: 13 (treze) porções de cocaína em pó, pesando, ao todo, 6,59 g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas); 1 (uma) porção de "crack", acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta total de 10,27 g (dez gramas e vinte e sete centigramas); 12 (doze) porções de maconha em forma de “erva seca compactada”, sendo 9 (nove) embaladas em “trouxinhas” e outras 3 (três), em sacos plásticos transparentes do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 25,54 g (vinte e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas); diversos sacos plásticos transparentes vazios, medindo 21,8 cm (vinte e um centímetros e oito milímetros) de comprimento por 4,3 cm (quatro centímetros e três milímetros) de largura; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie; e 3 (três) aparelhos celulares.
    1. 5 - Nada obstante tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional.   
      IV - DISPOSITIVO E TESE 
      6 – Denega-se a ordem de habeas corpus. 

    1. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é cabível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, notadamente pela variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, associadas a apetrechos típicos do tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais.  
    1.  

      Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, Lei 11.343/06, art. 33.
    2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021.

    3. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 
    4. HC Nº 8022712-56.2025.8.05.0000 - Alagoinhas/BA 
    5. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 
    1.   

    1. ACÓRDÃO 

    1.  

    1. Relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 8022712-56.2025.8.05.0000, de Alagoinhas/BA, impetrado por José Ataide Castro Leite (OAB/BA nº 53.253), em favor de DAVID BOMFIM DE OLIVEIRA 

    1. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

    1. Salvador, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

    1.   

    1. Presidente 

    1.   

    1. Desembargador Eserval Rocha 

    1. Relator 




  

RELATÓRIO 

  

I - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Ataide Castro Leite (OAB/BA nº 53.253), em favor de DAVID BOMFIM DE OLIVEIRA, nascido em 14 de janeiro de 2000, atividade laboral lícita atual não comprovada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1° Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA. 

A impetração encontra-se relatada na decisão de indeferimento do pedido liminar (ID nº 81085710), proferida pela Desa. Aracy Lima Borges, nos seguintes termos: 

  

Relata que, que o se encontro recolhido desde o dia 03 de abril de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no mart. 33, caput, da Lei 11.343/06. 

  

Informa ainda, que o Juízo pimaveo optou por decreta a prisão preventiva do ora Paciente, levando em consideração os indícios, a materialidade e autoria do crime com base na gravidade em abstrato da garantia da ordem pública, não justificando o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, violando jurisprudência consolidada do Tribunais Superiores. 

  

Ressalta, ainda, que a audiência de custodia foi realizada no dia 08/04/2025, onde requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi negada, estando o Paciente com a sua liberdade cerceada. 

  

Salienta, que o Paciente possui bons antecedentes, é primário, tem emprego fixo, e na audiência de custódia confessou ser usuário, contribuindo com a instrução criminal. 

  

Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a aus~encia do pressuposto do fumus boni juris, exigido para a manutenção da prisão cautelar. 

  

Por tais razões, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. 

  

A Autoridade Impetrada apresentou os informes judiciais requisitados (ID nº 81306968). 

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (ID nº 81799594). 

Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de junho de 2025, decidiu-se, por maioria, pela denegação da ordem, cabendo a mim lavrar o presente acórdão, conforme registrado na certidão de julgamento disponível no ID nº 84721265. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

JS 

  

VOTO VENCEDOR 

  

II – Conforme relatado, em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como o não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis ao paciente. Com base nesses argumentos, requer, ao final, a concessão da liberdade provisória ao paciente. 

As alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritivo, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de sua desnecessidade não merecem prosperar. 

A fim de garantir uma melhor compreensão da matéria em análise, passo a transcrever trechos da decisão de decretação da prisão preventiva: 

  

A DD. Delegada de Polícia Amanda da Cruz Brito, informa a prisão em flagrante de DAVID BOMFIM OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Auxiliar de Logística, CPF: 092.897.075-26, RG: 20316480-63, filho de Nancivaldo Oliveira e Mônica Raimunda Silva Bomfim, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 14/01/2000, residente na 2ª Travessa Antônio Carneiro, Nº: 31, Bairro: Barreiro,Alagoinhas/BA, por supostamente ter cometido o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.  

  

“(…) Consta dos autos que, no dia 03/04/2025, por volta das 12:00h, uma guarnição da Polícia Militar em rondas de rotina pelo centro da cidade, quando foram solicitados através do CICOM para verificar uma denúncia que informava que na 2ª Travessa Antônio Cardoso, no Barreiro, nº 31, em uma casa amarela, haviam quatro indivíduos armados, traficando drogas. Que imediatamente dirigiram-se até o local, quando logo ao se aproximarem avistaram o imóvel indicado, com dois indivíduos do sexo masculino à frente e ao perceberem a aproximação da viatura os indivíduos entraram no imóvel, sendo acompanhados, alcançados e revistados. Exurge dos autos que, com o indivíduo identificado como Hugo Wessisly Moreaux de Oliveira, nada de ilícito foi encontrado, apenas um telefone celular de marca motoroal, contudo com David Bonfim Oliveira, foi encontrado uma pochete contendo doze trouxinhas de erva seca que aparentava ser maconha, treze trouxinhas de substância branca que aparentava ser cocaína, uma porção de substância amarelada que aparentava ser crack, além de um saco contendo sacos de “geladinho”, a quantia de R$50,00 (cinqüenta reais) e dois telefones celulares, de marca Samsung de cor azul e outro de cor preta. Quando ser questionado, “David” confessou que as drogas encontradas em seu poder eram destinadas ao comércio, pois havia ficado desempregado e precisava de dinheiro e diante dos fatos, foi dada voz de prisão a David Bonfim Oliveira, sendo conduzido para 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas para adoção das providências cabíveis.(...)” 

  

(...) 

  

  

O crime imputado ao flagranteado subsume-se ao previsto no artigo 313, I (hipóteses de cabimento de prisão preventiva) do Código de Processo Penal, com pena privativa máxima superior a 4 (quatro) anos.  

Depreende-se, portanto, a necessidade e adequação da medida no sentido de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, acautelando-se o meio social e garantindo-se a credibilidade da justiça.  

  

DECISÃO. Autos n. 619-83.2011.811.0026 TJ-MT Publicado em 14/7/2011 (...) É o relato. Decido. Primeiramente, passo a analisar a prisão em flagrante do acusado diante da entrada em vigor da L. 12403/2011, a qual dá nova redação ao artigo 310 do Código de Processo Penal e seguintes, determinando que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante relaxará a prisão, converterá a mesma em preventiva ou concederá liberdade provisória. Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, são necessários que estejam presentes os requisitos encartados no art. 312 e seguintes do CPP, os quais passo a apreciar. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão encartados nas investigações perpetradas pela Autoridade Policial no caderno informativo (...). Outrossim, o elemento variável exigido pela lei para a conversão da prisão do acusado em preventiva também se encontra presente no caso em comento, em especial a garantia da ordem pública, a qual visa acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, bem como prevenir a reprodução de outros fatos criminosos. A segregação do réu se impõe, igualmente, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, evitando-se, com isso, que em liberdade o acusado ameace testemunhas e prejudique a colheita das provas (...). Ademais, a nova redação do artigo 313 do CPP traz os delitos em que será admitida a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: 'Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...). Portanto, verifica-se que o caso em tela se amolda na hipótese contida no inciso I do supracitado artigo, o que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do art. 310 do CPP e seguintes, atento à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, converto a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Arenápolis, 6 de julho de 2011. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO - Juiz de Direito.  

  

Ademais, a Lei nº 12.403/2011, alterando a redação dada ao art. 313, I, do CPP, impõe que a prisão preventiva será decretada quando se tratar de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 04 (quatro) anos. É o que se verifica no caso em análise, e em virtude da pena máxima cominada, é necessária, neste momento, a decretação da prisão preventiva. 

  

Numeração Única: 0341054-50.2011.8.13.0000 TJMG Relator: Des.(a) DUARTE DE PAULA Relator do Acórdão: Des.(a) MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Data do Julgamento: 14/07/2011 Data da Publicação: 03/08/2011 Inteiro Teor: (...) APLICAÇÃO DA NOVA LEI 12.403/11 (...) 1. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04/07/2011, alterou substancialmente o Código de Processo Penal em relação ao tema das prisões. Referida lei modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a quatro anos. 

  

Pelo exposto, HOMOLOGA-SE o AUTO de PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de DAVID BOMFIM OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. (ID nº 80991746 – fls. 16/18) 

  

  

Impõe-se transcrever, ainda, trechos da decisão através da qual o Juízo a quo decidiu pela manutenção da segregação cautelar, in verbis: 

  

Inicialmente, da análise dos autos, percebe-se, a toda evidência, não haver fato novo que enseje a revogação da medida adotada.  

Com efeito, tem-se que este Juízo decretou a prisão preventiva do custodiado, dispondo que constatada a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem assim, visando a garantia da ordem pública ante o risco de reiteração criminosa, nos termos dispostos em ID 494976380.  

A Decisão segregatória está amparada nas provas colhidas na fase de Inquérito Policial, que indicam que o custodiado foi preso em flagrante no dia 4 de abril de 2025, sendo encontradas em sua pochete doze trouxinhas de erva seca que aparentava ser maconha, treze trouxinhas de substância branca que aparentava ser cocaína, uma porção de substância amarelada que aparentava ser crack, além de um saco contendo sacos de “geladinho”, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e dois telefones celulares, de marca Samsung de cor azul e outro de cor preta. Ao ser questionado, “David” confessou que as drogas encontradas em seu poder eram destinadas ao comércio, descritos nos termos de exibição e apreensão, com resultado positivo para cocaína e maconha ,de acordo com Laudo Pericial.  

Assim sendo, evidenciado os indícios do cometimento do crime de tráfico, bem como presentes os requisitos da prisão processual, entende o Juízo pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do custodiado, mormente considerando-se a gravidade da sua conduta e o risco concreto à garantia da ordem pública.  

Em tais casos, a jurisprudência pátria firmou-se pela necessidade de segregação cautelar, consoante o seguinte aresto:  

  

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2. Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido.  

  

Resta mantida, em todos os seus termos, a Decisão de ID 494976380.  

  

Portanto, considerando-se as razões acima expostas, bem como as argumentações trazidas aos autos e, ainda, toda a prova até então colhida, constata este Juízo que não há, como já dito, fato novo que reclame a concessão da sua liberdade provisória, razão por que resta MANTIDA, por consequência, A CUSTÓDIA CAUTELAR DE DAVID BOMFIM OLIVEIRA, até ulterior deliberação judicial, ficando desde já intimado da presente Decisão. (ID nº 80991746 – fls. 7/8) 

  

Da leitura das decisões colacionadas, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada, notadamente, pela variedade de entorpecentes apreendidos, embalados em forma usualmente utilizada para a mercancia, bem como pela presença de apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas. 

Com efeito, extrai-se dos autos que, após informações repassadas pelo CICOM – Centro Integrado de Comunicações – acerca de tráfico e porte de armas em uma residência de cor amarela, situada na 2ª Travessa Antonio Cardoso, nº 31, no bairro Barreiro, em Alagoinhas, policiais militares dirigiram-se ao local indicado, onde identificaram a presença do paciente e de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, ingressaram no referido imóvel, sendo perseguidos e abordados pelos agentes de segurança pública. Consoante registrado no caderno investigativo, naquela oportunidade, apreenderam-se, na posse do paciente, dentre outras coisas: 13 (treze) porções de cocaína, em forma de pó, pesando, no total, 6,59 g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas); 1 (uma) porção de "crack", acondicionada em saco plástico transparente, com massa total bruta de 10,27 g (dez gramas e vinte e sete centigramas); 12 (doze) porções de maconha, em forma de “erva seca compactada”, sendo 9 (nove) delas embaladas em “trouxinhas” e outras 3 (três) acondicionadas em sacos plásticos transparentes, do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 25,54 g (vinte e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas); diversos sacos plásticos transparentes vazios, medindo 21,8 cm (vinte e um centímetros e oito milímetros) de comprimento por 4,3 cm (quatro centímetros e três milímetros) de largura; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie; e 3 (três) aparelhos celulares. 

Entendo, diante da situação amealhada, que, conforme devidamente fundamentado pelo Juízo a quo nas decisões proferidas, a gravidade concreta da conduta ora analisada, aliada à periculosidade do agente, revela-se evidenciada, especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da presença de petrechos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas. Tais elementos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 

Nesse diapasão, passa a transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça:   

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 

2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022). Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 797.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 

 

Importa salientar que, nada obstante tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). 

Dessa forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante não merecem acolhimento, tendo em vista a presença de fundamentação idônea nas decisões proferidas pelo Juízo de 1º Grau, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - À vista do exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022712-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

 

VOTO VENCIDO

Busca o Impetrante o restabelecimento da liberdade do Paciente, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não sendo suficiente meras alegações.

 

Consta dos autos de prisão em flagrante que, no dia 03.04.2025, na cidade de Alagoinhas/BA, por volta do meio-dia, policiais militares faziam ronda de rotina na região central a bordo da viatura de prefixo 8.0475, quando foram acionados pelo Centro Integrado de Comunicações (CICOM) para apurar denúncia de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em uma residência de cor amarela, situada na 2ª Travessa Antônio Cardoso, nº 31, bairro do Barreiro. Ao se aproximarem do local indicado, os agentes avistaram dois indivíduos em frente ao imóvel, os quais, ao perceberem a viatura, adentraram rapidamente na casa, sendo então seguidos, abordados e revistados. Durante a revista, nada de ilícito foi encontrado com Hugo Wessisly Moreaux de Oliveira, no entanto com o ora Paciente foi localizada 1 (uma) pochete contendo 12 (doze) porções de uma erva seca semelhante à maconha, 13 (treze) porções de uma substância branca com características de cocaína, 1 (uma) porção de substância amarelada semelhante a crack, sacos plásticos para embalar drogas, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de 2 (dois) telefones celulares, marca Samsung. Interpelado, o Paciente confessou a propriedade das drogas e declarou que se destinava à venda, por estar desempregado.

 

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

 

No que se refere aos requisitos da medida extrema, quando do enfrentamento do pedido de prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou:

 

“(...)   Consta dos autos que, no dia 03/04/2025, por volta das 12:00h, uma guarnição da Polícia Militar em rondas de rotina pelo centro da cidade, quando foram solicitados através do CICOM para verificar uma denúncia que informava que na 2ª Travessa Antônio Cardoso, no Barreiro, nº 31, em uma casa amarela, haviam quatro indivíduos armados, traficando drogas. Que imediatamente dirigiram-se até o local, quando logo ao se aproximarem avistaram o imóvel indicado, com dois indivíduos do sexo masculino à frente e ao perceberem a aproximação da viatura os indivíduos entraram no imóvel, sendo acompanhados, alcançados e revistados. Exsurge dos autos que, com o indivíduo identificado como Hugo Wessisly Moreaux de Oliveira, nada de ilícito foi encontrado, apenas um telefone celular de marca motorola, contudo com David Bonfim Oliveira, foi encontrado uma pochete contendo doze trouxinhas de erva seca que aparentava ser maconha, treze trouxinhas de substância branca que aparentava ser cocaína, uma porção de substância amarelada que aparentava ser crack, além de um saco contendo sacos de “geladinho”, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e dois telefones celulares, de marca Samsung de cor azul e outro de cor preta. Quando ser questionado, “David” confessou que as drogas encontradas em seu poder eram destinadas ao comércio, pois havia ficado desempregado e precisava de dinheiro e diante dos fatos, foi dada voz de prisão a David Bonfim Oliveira, sendo conduzido para 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas para adoção das providências cabíveis. (...)”.

Conduzido ao Órgão de Polícia Judiciária, foi autuado pela prática da infração penal supramencionada. Foi condutor: Sd Emerson da Silva Salles Cad. 305062725. 

                                                                      (...)

Inicialmente, não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o Auto.

O crime imputado ao flagranteado subsume-se ao previsto no artigo 313, I (hipóteses de cabimento de prisão preventiva) do Código de Processo Penal, com pena privativa máxima superior a 4 (quatro) anos. Depreende-se, portanto, a necessidade e adequação da medida no sentido de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, acautelando-se o meio social e garantindo-se a credibilidade da justiça.

DECISÃO. Autos n. 619-83.2011.811.0026 TJ-MT Publicado em 14/7/2011 (...) É o relato. Decido. Primeiramente, passo a analisar a prisão em flagrante do acusado diante da entrada em vigor da L. 12403/2011, a qual dá nova redação ao artigo 310 do Código de Processo Penal e seguintes, determinando que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante relaxará a prisão, converterá a mesma em preventiva ou concederá liberdade provisória. Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, são necessários que estejam presentes os requisitos encartados no art. 312 e seguintes do CPP, os quais passo a apreciar. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão encartados nas investigações perpetradas pela Autoridade Policial no caderno informativo (...). Outrossim, o elemento variável exigido pela lei para a conversão da prisão do acusado em preventiva também se encontra presente no caso em comento, em especial a garantia da ordem pública, a qual visa acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, bem como prevenir a reprodução de outros fatos criminosos. A segregação do réu se impõe, igualmente, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, evitando-se, com isso, que em liberdade o acusado ameace testemunhas e prejudique a colheita das provas (...). Ademais, a nova redação do artigo 313 do CPP traz os delitos em que será admitida a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: 'Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...). Portanto, verifica-se que o caso em tela se amolda na hipótese contida no inciso I do supracitado artigo, o que, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do art. 310 do CPP e seguintes, atento à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, converto a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Arenápolis, 6 de julho de 2011. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO - Juiz de Direito. 

Ademais, a Lei nº 12.403/2011, alterando a redação dada ao art. 313, I, do CPP, impõe que a prisão preventiva será decretada quando se tratar de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 04 (quatro) anos. É o que se verifica no caso em análise, e em virtude da pena máxima cominada, é necessária, neste momento, a decretação da prisão preventiva. 

Numeração Única: 0341054-50.2011.8.13.0000 TJMG Relator: Des.(a) DUARTE DE PAULA Relator do Acórdão: Des.(a) MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Data do Julgamento: 14/07/2011 Data da Publicação: 03/08/2011 Inteiro Teor: (...) APLICAÇÃO DA NOVA LEI 12.403/11 (...) 1. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04/07/2011, alterou substancialmente o Código de Processo Penal em relação ao tema das prisões. Referida lei modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a quatro anos. 

Pelo exposto, HOMOLOGA-SE o AUTO de PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de DAVID BOMFIM OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO. (...)”. (Id 80991749 – fls. 16/18, em 07.04.2025). 

 

Da leitura do decisum combatido, verifica-se que assiste razão ao Impetrante, haja vista que a autoridade coatora se valeu de fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, para decretar a prisão preventiva, deixando, pois, de justificar concreta e adequadamente o perigo que a liberdade plena do Paciente comprometeria a ordem pública.

 

Com efeito, se limitou a apontar, genericamente, a necessidade de garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal, acautelar o meio social, além de contextualizar o art. 310, I, do CPP e colacionar jurisprudências, sem delinear as circunstâncias concretas que justifiquem a ofensa desse instituto.

 

Nesse panorama, confira-se julgados do Tribunal da Cidadania:

 

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.

1. As instâncias ordinárias ressaltaram apenas a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade dos Pacientes poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319

do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.

                                             (...)

6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada”. (HC 584.947/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo

Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, além de mencionada a quantidade de drogas localizadas com o ora paciente - aproximadamente 11g de cocaína -, foi evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, sem nenhum fato concreto que justifique a imposição da medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo

Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade”. (HC 578.484/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

 

Não obstante a diversidade de drogas apreendidas, 12 (doze) trouxinhas de maconha, 13 (treze) trouxinhas de cocaína e 1 (uma) pedra de crack (Id 80991749, fl. 55), nota-se que os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para indeferir o pedido de revogação da prisão limitaram-se à reprodução de fórmulas genéricas e à citação de jurisprudência da Suprema Corte, de modo que se manteve inócua.

 

A Autoridade Coatora, ao prestar as informações (Id 81306968), apenas transcreveu como ocorreu a prisão, na forma descrita na decisão impugnada, indicou as datas da homologação e do decreto prisional, além da sua manutenção, asseverando ao final que a defesa impetrou habeas corpus, ora em julgamento.

 

Nesse contexto, inelutável concluir que o juízo a quo não se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima.

 

Diante do panorama delineado, sendo o Paciente a princípio, primário, de bons antecedentes e profissão definida, compreende-se que a desconstituição da preventiva traduz providência cabível, sem prejuízo, porém, da possibilidade de ser novamente decretada, caso venha a se mostrar efetivamente necessária no curso do feito originário.

 

Sendo assim, entendo adequada ao caso concreto a aplicação de medidas alternativas, como forma de vincular o Acusado ao processo e ao foro da causa, sendo, de rigor, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, qual seja, o comparecimento mensal ao Juízo de origem para informar e justificar as atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, por circunstâncias relacionadas ao fato, devendo o Paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, bem como fica proibido de se ausentar da Comarca sem comunicação prévia ao juízo.

 

                                 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço da presente ação e CONCEDO, EM PARTE, DE OFÍCIO, a ordem de Habeas Corpus, para determinar a soltura do Paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.

 

                     Sala das Sessões,       de          de 2025.

                           

                                            Presidente

 

                           Desa. Aracy Lima Borges

                                        Relatora

 

                           Procurador(a) de Justiça