PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS contra sentença condenatória por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), que fixou pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir por 02 (dois) meses. 2. Fato relevante. No dia 09 de junho de 2024, por volta das 23h50min, o acusado foi flagrado conduzindo veículo na contramão de direção, na Praça Astrogilda Guimarães, apresentando sinais visíveis de embriaguez (fala embargada, sonolência e olhos avermelhados), com lata de cerveja na mão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de teste do etilômetro ou exame de sangue inviabiliza a condenação por embriaguez ao volante, mesmo havendo outros elementos probatórios que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora. III. Razões de decidir 4. O §2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente a prova da embriaguez por outros meios de prova, incluindo exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 5. As declarações dos policiais militares Fernando Francisco Araújo de Matos e Denise Barreto de Souza, responsáveis pela abordagem, descrevem de forma harmônica e segura o contexto da prisão flagrancial, apontando comportamento e sinais clínicos compatíveis com estado de embriaguez parcial. 6. O relatório médico emitido pelo Hospital Municipal de Serrinha confirmou a presença de sintomas de embriaguez, corroborando os depoimentos policiais. 7. O próprio acusado, em interrogatório na Delegacia de Polícia, confirmou ter consumido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, retratando-se posteriormente em juízo apenas no exercício do direito constitucional de autodefesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova além do teste do etilômetro, conforme previsto no § 2º do art. 306 do CTB, incluindo exame clínico, prova testemunhal e demais elementos probatórios admitidos em direito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, Apelação nº 0502346-04.2018.8.05.0103, Relatora: Desa. ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002075-53.2024.8.05.0248, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, figurando como Apelante o Réu ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002075-53.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Defensor Gilmar Bittencourt. CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos por unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA A, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As penas restaram estipuladas em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor foi estipulada em 02 (dois) meses. Por fim, foi fixado regime semiaberto para início de cumprimento de pena, devido ao reconhecimento da reincidência do acusado Narrou a denúncia (ID 83676174) que: "No dia 09 de junho de 2024, por volta das 23h50min, na Praça Astrogilda Guimarães (Morena Bela), Bairro Ginásio, no município de Serrinha/BA, o acusado conduziu o veículo Kia Cerato, Placa FGN4D83, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência da ingestão de bebida alcoólica, quando foi flagrado pela ação policial. Segundo se apurou, no dia 09.06.2022, o denunciado ingeriu bebida alcoólica e posteriormente pegou o veículo Kia Cerato, Placa FGN4D83, e mesmo sob o efeito de álcool, passou a conduzi-lo por vias públicas do município de Serrinha/BA. Consta que, por volta das 23h50min, uma guarnição da Polícia Militar realizava policiamento ostensivo na Praça Astrogilda Guimarães (Morena Bela), Bairro Ginásio, neste município, quando visualizou o denunciado conduzindo o supracitado veículo na contramão de direção. Então, os policiais militares se aproximaram e efetuaram a abordagem, oportunidade em que constataram que o acusado estava com uma lata de cerveja na mão e apresentava sinais visíveis de embriaguez (fala embargada, sonolência e olhos avermelhados). O acusado foi encaminhado para o Hospital Municipal de Serrinha e foi emitido relatório médico indicando a presença de sintomas de embriaguez. Posteriormente, o denunciado foi conduzido para a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o denunciado confirmou que consumiu bebida alcoólica antes de conduzir o seu veículo. Por fim, cabe anotar que o denunciado é reincidente (condenação no processo de n° 0514055-85.2017.8.05.0001)." A denúncia foi recebida em 02.08.2024 (ID 83676175). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença nos termos acima consignados (ID 83676204). O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 83676214). Em suas razões, postula pela absolvição do réu, ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, inc. V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena em seu patamar mínimo, além da alteração do regime prisional inicial para aberto. Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento do Apelo, com a mantença da sentença objurgada em todos os seus termos (ID 83676218). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação (ID 87748586). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002075-53.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, insurge-se o Apelante contra a condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), sob a alegação de insuficiência probatória quanto ao estado etílico do Acusado quando da abordagem policial no dia dos fatos, destacando que não foi realizado o teste do etilômetro ou um exame de sangue, com inobservância à Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que dispõe acerca dos procedimentos de fiscalização de alcoolemia. Analisando o caso vertente, constata-se, todavia, que o pleito deve ser improvido, pois a materialidade e a autoria delitivas são incontestes. Com efeito, o §2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro trata da matéria, admitindo a prova da embriaguez por outros meio de prova. Confira-se: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)" Outrossim, em consulta aos autos digitais do Inquérito Policial n.º 8001944-78.2024.8.05.0248, disponível do Pje de 1.º Grau, constata-se que a materialidade delitiva está configurada no Auto de Prisão em Flagrante n.º 33400/2024 (ID 449691015, p. 05 – Pje 1.º Grau), Boletim de Ocorrência (ID 449691015, p. 16 – Pje 1.º Grau), Nota de Culpa (ID 449691015, p. 19 – Pje 1.º Grau), além da prova oral colhida nas fases policial e judicial. Elucidativas são as declarações judiciais das testemunhas de acusação, os Policiais Militaes Fernando Francisco Araújo de Matos e Denise Barreto de Souza, responsáveis pela abordagem ao Acusado, nas quais apontaram, sem margem a dúvidas, que o Apelante possuía comportamento e sinais clínicos compatíveis com o estado de embriaguez parcial: “Que o acusado trafegava na contramão, próximo à antiga Companhia, na praça Morena Bela; Que abordaram o acusado próximo ao Bar Cordeiro; Que o réu aparentava estar bastante alcoolizado, então o levaram para hospital, onde o médico atestou, de forma visual, a alcoolemia do acusado, que foi conduzido para a delegacia em seguida; Que, salvo engano, o acusado estava sozinho no veículo; Que, no início da abordagem, o acusado se mostrou bastante alterado, possivelmente devido à influência do álcool, mas depois abrandou o comportamento e foram até o hospital; Que o réu apresentava fala descompassada e saiu do veículo cambaleando; Que não se recorda de outras ocorrências envolvendo o acusado; Que, no primeiro momento, o réu chegou a se negar a mostrar o documento dele e do veículo; Que o réu afirmou não se recordar que a via se tratava de contramão; Que o réu se negou a fazer o exame sanguíneo” (transcrição do depoimento do Policial militar Fernando Francisco Araújo de Matos em conformidade com o Pje mídias - ID 83676202) “Que o fato ocorreu a noite, quando faziam rondas e identificaram o veículo do acusado trafegando na contramão, o que chamou a atenção da guarnição; Que alcançaram o veículo e deram voz de parada; Que o réu desceu do veículo demonstrando sinais de embriaguez; Que o acusado desceu do veículo com certa lentidão, cambaleando e com voz arrastada; Que o réu foi levado ao hospital, onde foi constatado pelo médico os sinais de embriaguez e alcoolemia, então ele foi conduzido para a delegacia; Que o réu apresentava falas desconexas no momento da abordagem, de modo que não era possível entender o que ele falava; Que não conhecia o acusado” (transcrição do depoimento do Policial militar Denise barreto de Souza em conformidade com o Pje mídias - ID 83676202) Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações principalmente em razão de terem prestado o juramento previsto no art. 203 do CPP e de suas declarações estarem em harmonia com os outros elementos acostados aos fólios. De qualquer modo, note-se que o crime delineado no art. 306 do CTB pode ser constatado por outros meios de prova, v.g. “exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal”, conforme exegese do § 2.º do mesmo dispositivo, como ocorreu no caso em espeque. Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte aresto desta Turma Julgadora: [...] PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA – PRESCINDIBILIDADE - PROVA ROBUSTA ACERCA DA EMBRIAGUEZ DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO. [...] Ausência de exame de alcoolemia. Embriaguez aferida por outros meios de prova. [...] (TJBA, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, Apelação nº 0502346-04.2018.8.05.0103, Relatora: Desa. ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/02/2020) (grifos acrescidos) O Acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, retratando-se de sua confissão extrajudicial, negou a ingestão de bebida alcoólica no dia do episódio sob apuração, asseverando apenas “Que se confundiu na via e entrou na contramão”. A negativa trazida judicialmente terminou por denotar, porém, somente a expressão ampla e irrestrita do legítimo direito constitucional de autodefesa do Réu, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos, notadamente por constituir versão isolada nos autos. Desta forma, constata-se que restou fartamente comprovado que o Acusado ALBERTE CONCEICAO DOS SANTOS foi abordado no dia 09.06.2024, na Praça Astrogilda Guimarães (Morena Bela), Bairro Ginásio, no município de Serrinha/BA, na direção do veículo automotor marca/modelo Kia/Cerato, placa policial FGN4D83. À ocasião, o Réu conduziu o automóvel na contramão da pista, sendo constatado, após abordagem, seu visível estado de embriaguez. Assim é que irretocável a sentença condenatória quanto à suficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente. Subsidiariamente, o Apelante requer a fixação da pena no patamar legal mínimo. Analisando o caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que, com efeito, o Juiz de piso avaliou negativamente a vetorial circunstância do crime, sob o acertado fundamento de que: ““Acerca do modo entendo que, como os fatos variam, devem ser valorizados negativamente, segundo como o depoimento dos policiais, ele dirigia na contramão de direção.” Com efeito, verificou-se que recorrente dirigia seu automóvel na contramão da via pública, sob efeito de álcool. Tal forma de execução do delito merece uma maior reprovabilidade em razão ada amplificação do perigo à coletividade, com maior potencial de gerar acidentes de trânsito de significativa gravidade. Quanto á fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo Magistrado Sentenciante, é de conhecimento que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo supracitado ou, mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte Cidadã, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 6. No caso, a Defesa não se insurge contra a avaliação negativa das circunstâncias do delito, mas apenas requer a alteração da fração de exasperação da pena-base - de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das margens penais, para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. A insurgência não procede, pois, consoante jurisprudência desta Casa, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n.º 820.316/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, Dje 23/06/2023). 7. Agravos regimentais não conhecidos. (STJ, AgRg no HC 738.717/AL, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/10/2023, Publicado no Dje do dia 18/10/2023) (grifos nossos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 2.407.930/AL, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, Publicado no Dje do dia 29/09/2023). Dessa maneira, deve ser mantida a majoração da pena-base da vetorial negativa em 1/6 (um sexto), parâmetro admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, remanesce inalterada a pena privativa de liberdade parametrizada no montante de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, devendo o regime inicial de cumprimento da pena definitiva do Apelante ser mantido no fechado, em atenção ao montante da pena privativa de liberdade corretamente infligida e à norma prevista no art. 33, § 2.º, alínea "C" do CPB, eis que se trata de Réu reincidente específico na prática delitiva. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002075-53.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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