PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-95.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, GUILHERME FERREIRA DA ROCHA MORANDI

EMENTA

Apelação cível. Taxa de fiscalização do funcionamento (TFF). Estações rádio base. Competência privativa da união. Tema 919/STF. Repetição do indébito. Sentença que julgou procedentes os pedidos de OI S/A em ação ordinária cumulada com repetição de indébito, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à TFF incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs) e determinando a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Preliminar de invalidade da procuração, em decorrência de se encontrar vencida, rejeitada. A procuração ad judicia é outorgada para durar até o desfecho do processo. O atingimento do prazo final nela consignado não implica revogação do mandato, na ausência de constituição de novos patronos ou revogação expressa. Os arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal atribuem à União a exploração e a competência legislativa privativa sobre telecomunicações. A Lei nº 9.472/1997 e a Lei nº 5.070/1966 já abrangem a fiscalização do funcionamento das estações, não deixando espaço para tributação municipal sobre o mesmo objeto. A TFF do Município de São Desidério é cobrada anualmente com base em mera declaração do contribuinte, sem fiscalização efetiva. A periodicidade anual desnatura a pretensão de fiscalização urbanística e revela ingerência sobre o funcionamento contínuo das ERBs, atividade de competência exclusiva da União. O STF, no Tema 919 da repercussão geral (RE nº 776.594/SP), fixou que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é de competência privativa da União. Esse entendimento foi reafirmado em casos envolvendo municípios baianos com legislação idêntica à de São Desidério (RE nº 1.570.114; ARE nº 1.556.214; RE nº 1.524.329). A modulação de efeitos do Tema 919 não alcança a presente ação, ajuizada em 07/12/2022, antes do marco temporal fixado (09/12/2022). Ademais, a modulação se referiu exclusivamente à Lei Municipal nº 2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste/SP, não alcançando a Lei Municipal nº 16/2015 do Município de São Desidério. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, é devida a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 165, I, do CTN, com correção e juros pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-95.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, GUILHERME FERREIRA DA ROCHA MORANDI

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO contra sentença (ID. 96946694) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou procedentes os pedidos formulados por OI S/A em ação ordinária cumulada com pedido de repetição de indébito, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) incidente sobre as Estações Rádio Base (ERBs), anulando os débitos lançados com base nessa exação e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 96946696), o município apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a procuração outorgada aos advogados da apelada teria vencido em 12/12/2023, conforme indicado no ID. 349306224, de modo que os atos processuais praticados após essa data — inclusive a própria sentença, prolatada em 13/10/2025 — seriam inválidos por ausência de representação processual regular, pugnando pela aplicação do art. 76 do CPC.

No mérito, argumenta que a controvérsia não seria corretamente enquadrada no Tema 919 da repercussão geral do STF, o qual, segundo sustenta, restringe-se à vedação de taxas municipais destinadas à fiscalização de atividades inerentes ao setor de telecomunicações — competência privativa da União.

Afirma que, no voto condutor que fixou aquela tese, o Ministro Relator expressamente ressalvou a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e fiscalizar o cumprimento de suas próprias normas urbanísticas, ambientais e de segurança, invocando trecho do referido voto que reconhece a possibilidade de os municípios elegerem como fato gerador de taxa a fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano e das posturas municipais.

Sustenta que a TFF instituída pelo Município de São Desidério não incide sobre a atividade de telecomunicações em si, mas decorre do exercício do poder de polícia municipal voltado ao ordenamento territorial, à fiscalização de segurança, higiene e meio ambiente, possuindo fato gerador distinto das taxas federais administradas pela ANATEL — estas destinadas a custear a fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações (art. 1º da Lei nº 5.070/1966).

Invoca o art. 80 do CTN para sustentar que cada ente federativo pode instituir taxas no âmbito de sua competência constitucional, e os arts. 23, 30, I e VIII, e 145, II, da Constituição Federal, bem como o art. 78 do CTN, para afirmar a legitimidade do poder de polícia municipal sobre aspectos urbanísticos e de segurança.

Argumenta que as ERBs constituem estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização municipal, invocando o art. 1.142 do Código Civil, e que as poderosas empresas de telefonia demandam atuação fiscalizatória dos municípios para a expedição de alvarás, o controle do uso do solo e a prevenção de riscos à população, apresentando notícias jornalísticas sobre acidentes envolvendo torres de telecomunicação como demonstração da necessidade de fiscalização local.

Apoia-se ainda em decisão da Segunda Câmara Cível do TJBA (Apelação Cível nº 8000341-89.2022.8.05.0231), em que, relativamente à mesma TFF instituída pelo Município de São Desidério, foi dado provimento ao recurso municipal para reconhecer a legitimidade da cobrança vinculada ao poder de polícia local; em julgados do STF e do STJ que, em seu entendimento, reconheceriam a competência municipal para fiscalizar o uso do solo e a regularidade dos estabelecimentos; e em decisões de outros tribunais estaduais (TJMG) em sentido favorável à tese municipal.

Por fim, requer: (1) a anulação da sentença por ausência de mandato legal válido; (2) o julgamento da lide com reconhecimento da total improcedência dos pedidos da apelada; (3) a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios; e (4) subsidiariamente, caso acolhida a tese da apelada, que seja afastada a condenação em honorários, ao argumento de que o Tema 919 somente restou pacificado em 2023, época posterior ao ajuizamento da execução.

Em contrarrazões (ID. 96946707), a apelada OI S/A refuta a preliminar de nulidade por procuração vencida, invocando entendimento pacificado no STJ no sentido de que o atingimento do prazo final da procuração não implica revogação do mandato ad judicia, o qual se entende outorgado para durar até o desfecho do processo, não tendo havido constituição de novos patronos nem revogação expressa do instrumento. Anexa nova procuração para ratificação da representação.

No mérito, sustenta que a TFF instituída pelo Município de São Desidério incide diretamente sobre equipamentos e instalações de telecomunicações — torres, antenas e ERBs —, matéria submetida à competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, com regulação pela ANATEL, conforme a Lei nº 9.472/1997.

Reporta-se à tese firmada no Tema 919 do STF para afirmar que a TFF municipal configura exação inconstitucional, independentemente da denominação ou dos fundamentos locais invocados para sua cobrança.

Argumenta que os dispositivos do Código Tributário do Município de São Desidério (art. 155 da Lei Municipal nº 16/2015) demonstram que a TFF incide sobre o funcionamento dos próprios equipamentos de telecomunicação, e que o art. 157, caput, do CTM prevê o lançamento com base em mera declaração dos contribuintes, revelando a ausência de efetivo poder de polícia.

Invoca, nesse sentido, os Temas 261 e 1.235 do STF, a ADPF nº 1031 e os Recursos Extraordinários nºs 1.475.665/SP e 1.549.546/RS, além de julgados recentes do STF em casos envolvendo municípios baianos — Simões Filho, Cairu e Eunápolis — com reconhecimento da inconstitucionalidade de taxas semelhantes. Cita também acórdãos recentes do TJBA que teriam seguido esse entendimento.

Refuta as notícias jornalísticas colacionadas pelo apelante por se referirem a acidentes ocorridos em outros municípios, sem identificação da operadora envolvida, e sustenta que as afirmações sobre a alegada atuação clandestina da apelada são infundadas e caracterizam litigância de má-fé.

Requer o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para retirar o sigilo dos presentes autos e para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 17 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-95.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, GUILHERME FERREIRA DA ROCHA MORANDI

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se, assim, em: (i) verificar se o vencimento do prazo constante da procuração outorgada aos advogados da apelada invalida os atos processuais praticados; (ii) definir se a TFF instituída pelo Município de São Desidério incide inconstitucionalmente sobre a atividade de telecomunicações, por invasão da competência privativa da União; (iii) examinar a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 919 ao caso concreto; e (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito e a adequação dos honorários advocatícios fixados.

Inicialmente, tem-se que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º). O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (CPC, art. 1.007, § 1º). Presentes os demais pressupostos recursais.

Quanto à preliminar de nulidade por irregularidade de representação processual, arguida pelo apelante, considerando-se que a procuração outorgada aos advogados da apelada teria vencido em 12/12/2023, conforme indica o ID. 349306224, de modo que os atos praticados após essa data seriam inválidos por ausência de mandato legal, esta não merece acolhimento. Senão vejamos.

A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo, de modo que o simples atingimento do prazo final nela consignado não equivale à revogação do mandato. Inexistindo constituição de novos patronos nos autos, tampouco revogação expressa do instrumento, a representação processual permanece íntegra, sem prejuízo algum para as partes.

É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, de forma reiterada, que "a circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo" (REsp 812.209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no AgRg no Ag 1.348.536/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Quanto ao mérito, a Constituição Federal é precisa ao distribuir as competências em matéria de telecomunicações. O art. 21, XI, atribui à União a exploração dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, e o art. 22, IV, reserva-lhe a competência legislativa privativa sobre telecomunicações e radiodifusão. Trata-se de opção constitucional expressa que visa garantir a unidade normativa e regulatória de um setor de natureza eminentemente nacional e estratégica.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) densifica esses comandos ao atribuir à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a função de regular e fiscalizar o setor, inclusive quanto à infraestrutura necessária à prestação dos serviços. A Lei nº 5.070/1966, por sua vez, já previa a cobrança, no âmbito federal, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF federal) e da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), destinadas a custear as despesas do Governo Federal com a fiscalização dos serviços de telecomunicações. A estrutura normativa federal, portanto, já abrange integralmente a fiscalização do funcionamento das estações de telecomunicações, não deixando espaço para atuação tributária municipal sobre o mesmo objeto.

A tentativa de o Município de São Desidério instituir, por meio do art. 155 da Lei Municipal nº 16/2015, uma TFF incidente sobre o funcionamento de ERBs colide frontalmente com esse arranjo constitucional. A leitura do próprio Código Tributário Municipal revela a inadequação da exação: o art. 157, caput, prevê o lançamento da TFF com base em mera declaração do contribuinte, sem qualquer demonstração de fiscalização efetiva; e o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a incidência anual sobre os estabelecimentos já licenciados "para fins de manutenção do seu funcionamento" — expressão que descortina com clareza o verdadeiro objeto da cobrança: o funcionamento contínuo da estação de telecomunicações, e não a fiscalização pontual do uso e ocupação do solo.

A periodicidade anual da cobrança, ademais, é dado concreto que desnatura qualquer pretensão de caracterizá-la como fiscalização urbanística. Se o poder de polícia municipal sobre o uso do solo pudesse, em tese, justificar uma taxa, ela teria caráter episódico, vinculado ao licenciamento ou à autorização inicial de instalação.

A cobrança que se renova a cada exercício sobre a mesma estrutura já licenciada revela ingerência contínua sobre o funcionamento da estação — matéria constitucionalmente reservada à União. Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8000119-11.2023.8.05.0127 (Município de Itapicuru × OI S.A., Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 19/02/2026), assentou que "a cobrança periódica da Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente sobre torre de telecomunicações desnatura a alegada fiscalização urbanística e revela ingerência sobre o funcionamento da infraestrutura essencial ao serviço de telecomunicações", concluindo pela inconstitucionalidade material da exação.

Não prospera, também, a tese de que a TFF municipal possuiria fato gerador distinto das taxas federais por incidir sobre o uso do solo.

A invocação de fundamento urbanístico não transmuda a natureza da exação quando seu objeto material recai, de forma direta ou oblíqua, sobre a atividade de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 581.947/RO (Tema 261 da repercussão geral), já havia assentado a inconstitucionalidade de taxa municipal incidente sobre a instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público federal, por violação aos arts. 21 e 22 da Constituição. No mesmo sentido, o ARE nº 1.370.232 (Tema 1.235) reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha sobre instalação de ERBs e atividade fiscalizatória relativa ao uso e ocupação do solo urbano, por invasão da competência privativa da União.

O ponto culminante desse percurso jurisprudencial está no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema 919 da repercussão geral), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Trata-se de precedente vinculante, de aplicação cogente por força do art. 927, III, do CPC.

A aplicação desse entendimento ao caso concreto é inevitável. Em reiterados julgamentos envolvendo municípios do Estado da Bahia e a mesma apelada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de TFFs municipais com descrição de fato gerador praticamente idêntica à do art. 155 da Lei Municipal nº 16/2015 de São Desidério: assim o fez no RE nº 1.570.114 (Município de Simões Filho/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/09/2025), no ARE nº 1.556.214 (Município de Cairu/BA, Rel. Min. André Mendonça, DJe 01/07/2025) e no RE nº 1.524.329 (Município de Eunápolis/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/11/2024). Em todos esses casos, a Corte Suprema deixou claro que a similitude entre o fato gerador da lei local e o das taxas federais de telecomunicações configura invasão de competência, independentemente da denominação ou dos fundamentos urbanísticos invocados pelo município.

Este Tribunal, no âmbito desta 5ª Câmara Cível, já decidiu questão idêntica envolvendo a própria apelada.

No Agravo de Instrumento nº 8002169-66.2024.8.05.0000 (Município de Paulo Afonso × OI S.A.), este Relator, em juízo de retratação exercido em agosto de 2025 e confirmado nos embargos de declaração julgados em 02/03/2026, reconheceu a inconstitucionalidade da TFF municipal sobre torres e antenas de telecomunicações, afastando a aplicação da modulação de efeitos do Tema 919 por ter o feito sido ajuizado antes da publicação da ata de julgamento.

A 4ª Câmara Cível, de igual modo, já se pronunciou pela inconstitucionalidade da TFF cobrada por municípios baianos sobre ERBs, inclusive em caso envolvendo especificamente o Município de São Desidério, nos autos da Apelação Cível nº 8000020-88.2021.8.05.0231 (Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva), bem como no Agravo de Instrumento nº 8021319-67.2023.8.05.0000 (Município de Vitória da Conquista × TIM S.A., Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, DJe 14/02/2024).

O argumento do apelante de que o Tema 919 comportaria ressalva para taxas vinculadas ao uso do solo não encontra amparo na exegese consolidada da tese. O próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas posteriores ao julgamento do mérito, esclareceu que a permissão para instituição de taxa municipal sobre o uso e ocupação do solo por torres e antenas somente se concretiza quando a exação guarda proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente e não recai, ainda que indiretamente, sobre o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações.

No ARE nº 1.500.564/SP (Rel. Min. André Mendonça), ficou consignado que a cobrança municipal somente é admissível quando voltada exclusivamente à fiscalização de localização, instalação e funcionamento do estabelecimento enquanto tal — e não dos equipamentos de telecomunicação. Esse requisito não se verifica no caso: a TFF do Município de São Desidério incide sobre o funcionamento periódico das ERBs, sendo lançada anualmente com base em mera declaração, sem qualquer aparato fiscalizatório concreto voltado ao controle urbanístico.

Registre-se que o apelante não suscita expressamente a questão da modulação de efeitos, mas ela merece enfrentamento dado o potencial reflexo sobre a repetição do indébito. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão do RE 776.594/SP, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo como marco a data de publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

O alcance dessa modulação, contudo, foi objeto de esclarecimento pelo próprio Ministro Relator Gilmar Mendes, no RE nº 1.450.925/SP, com a seguinte interpretação: "para os processos não ajuizados até a data da publicação da ata a inconstitucionalidade declarada opera com efeitos ex nunc; por sua vez, os processos que já tramitavam na data da publicação da ata de tal julgamento não foram alcançados pela modulação de efeitos." Isso significa que a modulação não protege o Fisco nas ações que já tramitavam quando do julgamento — protege, ao contrário, os contribuintes que já haviam judicializado a controvérsia.

No caso dos autos, a ação ordinária foi ajuizada em 07/12/2022, portanto antes da publicação da ata do julgamento do Tema 919 (09/12/2022). Nos precisos termos do entendimento firmado pelo STF, a modulação não alcança este feito, operando a declaração de inconstitucionalidade em sua plenitude.

Acresce, ainda, que a modulação se referiu especificamente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste/SP — não alcançando as leis de outros municípios que tratem da matéria, conforme esclarecido pelo STF em reiterados precedentes (RE nº 1.474.752, Rel. Min. Cristiano Zanin; RE nº 1.453.123, Rel. Min. André Mendonça). A Lei Municipal nº 16/2015 de São Desidério, portanto, não é alcançada pela ressalva temporal do Tema 919 por nenhum dos dois fundamentos.

Declarada a inconstitucionalidade da TFF e a inexistência da relação jurídico-tributária dela decorrente, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto. O direito à repetição está limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN.

Nos autos há comprovante de pagamento da TFF referente ao exercício de 2019 (ID. 332973551), o que demonstra a ocorrência de ao menos um recolhimento indevido. A liquidação dos valores a restituir, com apuração de todos os pagamentos realizados dentro do quinquênio prescricional, deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com aplicação de correção monetária e juros pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, em conformidade com a Súmula nº 188 do STJ e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade desse indexador nas relações tributárias.

Diante d improvimento do presente recurso, imperativo a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado pela apelada nesta instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Assim, considerando a natureza da causa, o valor atribuído à demanda (R$ 20.000,00), a qualidade e extensão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões, e os limites estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias sem ultrapassar o teto legal.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade e, no mérito, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente a Sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA