PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR AÇÃO ANTERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação anterior, ajuizada em 2007 e extinta no ano de 2018, o que reinicia o prazo a partir da extinção desta, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. Obrigações contratuais regularmente firmadas não perdem exigibilidade com a mudança de gestão, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (CF, art. 37). 3. O não pagamento dos serviços prestados, mesmo que contratados por gestão anterior, configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A recusa da administração em cumprir obrigações firmadas sob gestão anterior prejudica a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações contratuais, afetando a credibilidade do ente público como contratante. 4. Quanto aos consectários legais, a atualização dos valores deve seguir o índice da Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a partir de 08/12/2021, enquanto o IPCA-E é aplicável aos valores devidos até essa data. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500812-69.2019.8.05.0271, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, como apelada, VHS EMPREITEIRA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, reformar a sentença, em parte, apenas para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500812-69.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: VHS EMPREITEIRA LTDA - ME
Advogado(s):LUCAS CRUZ MORAES, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 17302048 - p. 134/140), interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra sentença (ID 17302042 – p. 112/122), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500812-69.2019.8.05.0271, ajuizada por VHS EMPREITEIRA LTDA - ME, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 17302042 – p. 112/122), que julgou procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 23.525,56 (vinte e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com juros e atualização monetária. Irresignado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA interpôs a Apelação (ID 17302048 - p. 134/140), suscitando, preliminarmente, que a pretensão da apelada estaria prescrita, considerando o longo intervalo entre a execução dos serviços, datada de 2005, e a presente ação. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação para pagamento de débitos contraídos pela gestão anterior, de sorte que a atual administração não possui obrigação de honrar compromissos firmados por gestões passadas, salvo aqueles que são essenciais para continuidade do serviço público, conforme art. 35, inciso II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas. Assevera que a apelada ingressou com uma “aventura jurídica”, e que o valor discutido seria referente a despesas ordinárias não essenciais, cuja quitação depende de cada gestão, conforme possibilidade financeira e conveniência administrativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando sentença, para que seja julgada improcedente a ação, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Contrarrazões (ID 17302055 – p. 162/170), sustentando que a preliminar de prescrição suscitada pelo Município é incorreta, pois houve interrupção do prazo prescricional com a propositura de uma ação de cobrança anterior, extinta sem resolução de mérito em 2018, com reinício do prazo a partir dessa data legitima a presente cobrança. Defende que o argumento de que a dívida foi contraída por gestão anterior não exime o Município de sua obrigação de pagamento, aduzindo que o contrato foi celebrado e executado regularmente, sendo a falta de pagamento uma tentativa de se esquivar das responsabilidades financeiras, e que a não quitação do débito configuraria enriquecimento ilícito em favor do apelante, dado que os serviços foram efetivamente prestados e beneficiaram o ente público. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 25646837 – p. 184/185), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 07 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500812-69.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: VHS EMPREITEIRA LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 23.525,56 (vinte e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com juros e atualização monetária, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de prescrição agitada pelo apelante. A Municipalidade sustenta que a ação estaria prescrita com base no longo intervalo entre a execução dos serviços, datada de 2005, e a presente ação de cobrança, contestando a alegação de interrupção da prescrição com base na ação anterior, e de que a extinção do processo em 2018 não seria suficiente para reiniciar o prazo. Entretanto, em conformidade com o art. 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição foi interrompida pela primeira ação de cobrança, ajuizada em 2007. Com a extinção dessa ação em 2018, a contagem do prazo prescricional recomeçou, tornando a propositura da presente ação dentro do prazo legal. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. Deve ser cassada a sentença que, inobstante a suspensão do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de demanda anterior, versando sobre a mesma matéria, perante o juizado especial, extingue o feito com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 202, I e parágrafo único do CC e 219 do CPC diante da existência de condição suspensiva, o curso do prazo prescricional é estancado e seus efeitos são cessados, retroagindo a data de interrupção à da propositura da demanda. (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0220.08.009057-8/001, Relator: Des. AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/12/2008, Data de Publicação: 23/01/2009) Na hipótese, como relatado, a propositura da ação inicial se deu em 2007 (processo nº 0003016-66.2007.8.05.0271), que foi extinta sem julgamento de mérito em 2018, permitindo o reinício da contagem do prazo prescricional a partir daquele momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. Mérito. O contrato de empreitada foi celebrado em 2005, com cláusula específica que atribuía ao Município de Valença a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados, conforme especificado no contrato anexado aos autos (ID 17301992). A recusa no pagamento baseou-se na alegação de que a dívida foi contraída em gestão anterior, argumento rejeitado pela sentença de procedência do pedido. Quanto a reiterada discussão da Municipalidade acerca da suposta ausência de notas de empenho, a sentença foi precisa ao consignar que houve descumprimento do art. 373, inciso II, do CPC, por parte do ora apelante, bem como pontuando, litteris: “[…] Resumindo, a não apresentação das notas de empenho expedidas em nome do Requerente, não se afigura como impedimento à sua exigibilidade, uma vez que não se pode aceitar que o credor suporte o prejuízo em decorrência da má administração da coisa pública. […]” (ID 17302042 – p. 118) Por sua vez, a jurisprudência consolidada determina que a alteração de gestão não exime o ente público da responsabilidade de honrar obrigações contratuais regularmente firmadas. A negativa ao pagamento, neste caso, fere os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal, garantindo a obrigação de continuidade nos compromissos firmados pela administração pública. O não pagamento dos serviços efetivamente prestados, mesmo em gestão anterior, configura enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. A negativa de pagamento por parte do Município, ao alegar mudança de gestão, representa uma conduta contrária aos princípios contratuais e administrativos, prejudicando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica das relações firmadas. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos, in verbis: APELAÇÃO – Ação de cobrança – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – Pretensão da empresa Gramacon no recebimento da contraprestação pecuniária, ante a prestação de serviço realizada por força do Contrato Administrativo nº 248/2013 de locação de caminhão com carroceria em prol do Município de Americana – Inocorrência de prescrição – Procedimento administrativo pendentes de decisão – Suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 - Inadimplemento que ocorreu em razão da dificuldade financeira enfrentada pelo Município – Prova documental que demonstra a efetiva realização dos serviços indicados – Obrigação de pagamento sob pena de enriquecimento sem causa da Administração – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000451-82.2022.8.26.0019, Relator: Des. MAURÍCIO FIORITO, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/03/2023, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO À SAÚDE - PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR E MUNICÍPIO DE UBERABA - CONTRATO DE GESTÃO - INTERVENÇÃO PELO MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONTRATANTE E DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Uma vez que o Município de Uberaba interviu nos Contratos de Gestão ns. 113/2014 e 130/2014, tendo assumido a gestão e pagamento dos contratos com fornecedores e contratados, praticando todos os atos de gerenciamentos, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, nas Unidades de Pronto atendimento Mirante e São Benedito, com poderes para, conforme art. 2º, § 2º, II, efetuar pagamentos a prestadores de serviços, contratados e fornecedores, tem o ente público responsabilidade com relação à dívida cobrada - Comprovada a real existência do crédito, pela produção de prova constante dos autos hábeis à constatação da efetiva prestação dos serviços relacionados saúde, não desconstituída pela contratante e pelo Município, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido em ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito destes em detrimento da contratada - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220450647001 MG, Relator: Des. MAURÍCIO SOARES, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: 16/01/2023) (sic) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, verifica-se que a sentença aplicou adequadamente o direito à espécie, não merecendo reparos quanto à procedência do pedido e dever da Municipalidade em quitar o débito. Não obstante, o tópico referente aos consectários legais, ao consignar que o pagamento da condenação deve se dar, genericamente, “com juros e atualização monetária”, por se tratar de matéria de ordem pública, alcançada pela extensão vertical do efeito devolutivo da Apelação, merece reforma. A propósito, cumpre o registro de que “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus” (STJ, AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Destarte, quando se trata de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deve ser apurada nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência sobre o valor da condenação, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Logo, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos juros, com a correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que somente deve incidir a Selic como índice para correção e remuneração da mora. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, tendo em vista que não houve condenação em tal verba no comando sentencial, hei por bem fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, reformar a sentença, em parte, apenas para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500812-69.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: VHS EMPREITEIRA LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES
VOTO