PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.022, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, apenas para fixar critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme Lei nº 14.905/2024, mantendo, no mais, decisão monocrática que negara provimento à apelação da instituição financeira.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre diversos dispositivos legais e súmulas, requerendo a parte embargante o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão relevante.
5. O recurso revela mero inconformismo com a decisão proferida, não estando presentes os vícios que autorizam a interposição de embargos declaratórios.
6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios legais.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte não caracteriza omissão, quando o acórdão examina de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1848917/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC nº 159975/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 30.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8120980-16.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU SA e como embargado ADEVANDIL DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO ITAÚ S.A., contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno da instituição bancária apenas para determinar, na fase de liquidação de sentença, a aplicação da atualização monetária pelo IPCA e dos juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

No mais, manteve-se a decisão monocrática, que havia negado provimento à apelação e mantida a sentença de procedência em favor do autor ADEVANDIL DOS SANTOS.


Nos embargos, o banco embargante alega omissão no acórdão quanto à manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e súmulas federais, entre eles: art. 6º, III, e art. 14, do CDC; art. 31, da IN 106/2020, do INSS; art. 6º, da LINDB; art. 400, I, do CPC; além das Súmulas 530 e 322, do STJ e a Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406, do CC).


Pleiteia, portanto, o acolhimento dos embargos, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem requerer efeitos modificativos.


O embargado foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao presente recurso.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120980-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADEVANDIL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O Banco embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este não teria se manifestado expressamente sobre diversos dispositivos legais, a saber: arts. 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, art. 31, da IN nº 106/2020, do INSS, art. 6º, da LINDB, art. 400, I, do Código de Processo Civil, além das Súmulas 530 e 322, do STJ e da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste sentido, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Pois bem.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No que se refere à alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre determinadas normas legais e fundamentos jurídicos invocados pela parte embargante, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos da causa, com fundamentação jurídica compatível com a tese acolhida.


Ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos suscitados, não se constata omissão relevante, pois o julgado analisou adequadamente os elementos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à matéria contratual, aos encargos pactuados e à restituição de valores.


Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1 .333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1848917 RS 2021/0060175-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento . 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC: 159975 SP 2018/0190627-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).


Assim, então, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC no julgado embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator