PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AMPLIAÇÃO DE CAGA HORÁRIA. CONCURSO PARA 20 HORAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO EM 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ASCENSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. HORAS SUPLEMENTARES EFETIVAMENTE TRABALHADAS. PAGAMENTO EM VALOR FIXO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e indeferindo a equiparação salarial e o enquadramento em jornada de 40 horas. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de professor (20h), sustenta laborar em jornada de 40 horas semanais (20h concursadas + 20h suplementares), recebendo pelas horas excedentes um valor fixo inferior ao proporcional do Piso Nacional do Magistério. Pleiteia o enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas e o pagamento das diferenças salariais com base na Lei nº 11.738/2008. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso atinge o fundo de direito ou apenas as prestações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o servidor concursado para 20 horas tem direito ao enquadramento definitivo em jornada de 40 horas em razão do exercício continuado de carga suplementar; e (iii) determinar se o pagamento de horas suplementares em valor fixo, inferior ao valor da hora-aula do Piso Nacional do Magistério, gera direito a diferenças salariais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e inexistindo negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, II, CF/88). A extensão de carga horária possui natureza precária (pro labore faciendo), não gerando direito à efetivação ou enquadramento definitivo em jornada superior à do concurso, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda formas de provimento derivado sem certame. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o magistério, sendo vedada a fixação de vencimento em valor inferior ao piso, conforme o Tema 911 do STJ. O pagamento de horas suplementares em valor fixo e defasado, inferior à proporcionalidade da hora-aula do piso nacional, viola a legalidade e enseja o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Reconhecida a habitualidade e a natureza salarial da verba paga pela extensão de jornada, são devidos os reflexos das diferenças sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, salvo se houver negativa expressa do fundo de direito (Súmula 85/STJ). É inconstitucional, por violação à exigência de concurso público, o enquadramento definitivo de servidor em carga horária superior àquela para a qual foi originariamente investido, nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF. A remuneração de horas suplementares (extensão de jornada) de professores da rede pública deve observar, obrigatoriamente, a proporcionalidade com o valor da hora-aula do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008), sendo devidas as diferenças quando pago valor inferior. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 911. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000817-66.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas, em que figuram como Apelante MARCELO DE JESUS SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE MACAUBAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, para afastar a prescrição do fundo de direito e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério no cálculo das horas suplementares, com os devidos reflexos, mantendo a improcedência quanto ao enquadramento definitivo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-66.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE JESUS SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 91106824) interposto por MARCELO DE JESUS SILVA em face da r. sentença (ID 91106812) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAUBAS. A sentença recorrida, complementada pela decisão de embargos (ID 91106822), julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição e afastando a pretensão de equiparação salarial e enquadramento em jornada de 40 horas, sob o fundamento de que a ampliação de carga horária teria natureza precária e que o pagamento estaria de acordo com a legislação municipal. Em suas razões recursais (ID 91106824), o Apelante sustenta, em síntese, que exerce jornada de 40 horas semanais (20h concursadas + 20h suplementares), mas recebe pelas horas suplementares um valor fixo (R$ 1.000,00) muito inferior ao valor da hora-aula proporcional ao Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008). Requer a reforma da sentença para: a) afastar a prescrição total; b) determinar o enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais com base no Piso Nacional e seus reflexos. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 91106830), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados e a impossibilidade de vinculação ao piso nacional sem lei municipal específica, além de reiterar a prescrição. O Ministério Público, em segunda instância, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível de servidor público. Consultando as normas regimentais sobre a possibilidade de sustentação oral, verifico que o caso se enquadra na hipótese do art. 937, inciso I, do CPC, bem como no art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-66.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE JESUS SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO DE JESUS SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[...]Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.[...]" (ID 91106812) DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante. Assim, CONHEÇO do apelo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Juízo de origem aplicou a prescrição de forma a atingir o próprio fundo de direito ou a totalidade da pretensão. Merece reforma o decisum neste ponto. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. Aplica-se, in casu, a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, dou provimento ao recurso neste tópico para reconhecer a prescrição apenas das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 91105911). DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) o direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas; (ii) o direito ao recebimento das diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério pelas horas suplementares trabalhadas; e (iii) os reflexos dessas diferenças. Do Pedido de Enquadramento Definitivo O Apelante, servidor concursado para uma jornada de 20 horas semanais, pleiteia a efetivação na jornada de 40 horas, sob o argumento de que exerce tal carga horária de forma contínua. O pleito não merece guarida. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo (art. 37, II, da CF/88). A transposição ou ascensão de servidor para cargo ou jornada diversa daquela para a qual prestou concurso, sem novo certame, é vedada pela Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." A extensão de carga horária (dobra de jornada) tem natureza pro labore faciendo, ou seja, é precária e temporária, podendo ser suprimida pela Administração conforme a conveniência e oportunidade. Torná-la definitiva equivaleria a burlar a exigência do concurso público. Portanto, mantenho a sentença de improcedência quanto a este ponto. Das Diferenças Salariais e o Piso Nacional Melhor sorte assiste ao Apelante no que tange à remuneração das horas trabalhadas. Restou incontroverso nos autos que o servidor labora 40 horas semanais (20h do cargo efetivo + 20h suplementares), mas recebe pelas 20h excedentes um valor fixo (denominado "Adicional/Hora Suplementar"), que é inferior ao valor da hora-aula calculado com base no Piso Salarial Profissional Nacional. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O piso é o valor mínimo a ser pago pelo vencimento inicial da carreira para a jornada de 40 horas semanais. Se o servidor trabalha 40 horas, sua remuneração total (vencimento base + gratificação pela extensão) não pode ser inferior ao valor do piso nacional para 40 horas. O pagamento da hora suplementar em valor fixo e defasado (ex: R$ 1.000,00), inferior à proporcionalidade do piso, viola a legalidade e gera enriquecimento ilícito da Administração, que usufrui da força de trabalho qualificada pagando menos do que o mínimo legal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou tese de que o vencimento inicial não pode ser fixado em valor inferior ao piso. Por lógica decorrência, a remuneração pela extensão de jornada deve respeitar a proporcionalidade desse mesmo piso. Ademais, compulsando os autos, verifica-se a existência de Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acostado aos autos (ID 91106810), o qual aponta irregularidades na folha de pagamento do Município de Macaúbas justamente pelo pagamento de professores abaixo do piso nacional. Tal documento constitui prova robusta da ilegalidade da conduta municipal. Assim, o Apelante faz jus ao recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de hora suplementar e o valor que deveria ter sido pago se calculado com base no valor da hora-aula do Piso Salarial Nacional vigente à época de cada pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Reconhecida a natureza salarial e a habitualidade do pagamento da extensão de jornada (prestada mensalmente e de forma contínua), as diferenças salariais deferidas devem repercutir nas verbas reflexas. Assim, condeno o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre o 13º Salário e o Terço Constitucional de Férias, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: I – NEGAR PROVIMENTO ao pedido de enquadramento definitivo/efetivação na jornada de 40 horas, mantendo-se a sentença de improcedência neste capítulo, ante a vedação constitucional de ascensão funcional sem concurso público (art. 37, II, CF e Súmula Vinculante 43/STF); II – AFASTAR a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-a apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ); III – CONDENAR o Município de Macaúbas a pagar ao Apelante as diferenças salariais decorrentes da observância do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei 11.738/2008) para o cálculo das horas suplementares (extensão de jornada) efetivamente trabalhadas, devendo o valor da hora extra corresponder, no mínimo, ao valor da hora-aula do piso nacional vigente em cada competência; IV – CONDENAR o Município ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre 13º salário e terço de férias. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária e juros de mora conforme a Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a partir de cada vencimento a menor. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o Autor/Apelante e 70% para o Réu/Apelado. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC), e isento o Município do pagamento das custas processuais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-66.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE JESUS SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO