PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071462-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de inclusão em nova pauta, a ser designada, para possibilitar a intimação DO ADVOGADO para sustentação oral. I – Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Jhonathan Barbosa dos Santos contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado. O cerne da irresignação reside na alegação de nulidade absoluta do julgamento realizado em 03 de fevereiro de 2026, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de sustentação oral tempestivamente requerida pelo patrono do paciente. 2. A defesa , em suas razões, pontua que o pedido de sustentação oral foi formulado em tempo hábil (ID 98261560) e que o advogado encontrava-se conectado à sessão virtual. Contudo, em virtude de mensagem enviada às 17h45 por preposto do Tribunal , no grupo oficial de WhatsApp utilizado para a organização dos atos processuais, o causídico foi informado de que os processos remanescentes daquele bloco seriam adiados para sessão posterior. Diante da informação oficial e confiando na comunicação institucional, o advogado retirou-se da sala virtual. Todavia, o processo foi apregoado e julgado apenas cinco minutos depois, às 17h50, sem a presença da defesa e sem a realização da sustentação oral solicitada. II. Questão em discussão: 2. Definir se a impossibilidade de realização de sustentação oral, motivada por informação de adiamento prestada por servidor da Corte, caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus por cerceamento de defesa. Discute-se, nesse contexto, a validade de atos processuais realizados em desconformidade com orientações transmitidas por prepostos do Poder Judiciário que induziram a defesa a erro, inviabilizando o exercício das prerrogativas profissionais garantidas pelo Estatuto da Advocacia e o direito constitucional à ampla defesa III - Razões de decidir: 3. O acolhimento dos presentes aclaratórios fundamenta-se na proteção das prerrogativas profissionais do advogado e na preservação do direito à ampla defesa. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura expressamente ao causídico o direito de usar da palavra para esclarecer equívocos ou dúvidas que influam na decisão, prerrogativa que assume especial relevância em sede de habeas corpus, dada a natureza do bem jurídico tutelado. A ausência de intimação ou o impedimento indevido ao exercício da sustentação oral configura vício insanável, conforme a compreensão consolidada nos tribunais superiores. 4. No caso concreto, a instrução probatória realizada em sede de diligência pela Secretaria da Turma confirmou que houve um ruído crítico na comunicação oficial. A certidão lavrada pela Secretaria Adjunta (ID 103164002) atestou a tempestividade do pedido de sustentação oral e a inclusão do advogado no grupo de WhatsApp oficial. Constatou-se que a mensagem de adiamento enviada pelo preposto do Tribunal ocorreu em momento de suspensão da transmissão pública para julgamento de processos sigilosos, o que reforçou a aparência de veracidade da informação transmitida ao defensor. 5. Em face da informação noticiada, a diversidade de mensagens proferidas, suspensão de transmissão em diversos momentos para julgamento de processos sigilosos, a proximidade dos horários, somado ao registro, por mensagem, que os processos seriam adiados no referido grupo, não se tem como identificar, indene de dúvidas o que ocorreu, sendo certo que o ruído na comunicação pode ter contribuído para a ausência de sustentação oral, quando o advogado já teria sinalizado anteriormente, o seu interesse na manifestar, a justificar a alteração do julgado para propiciar a realização do ato processual. IV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de inclusão em nova pauta, a ser designada, para possibilitar a intimação para sustentação oral. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Habeas Corpus n° 8071462-89.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. VINICIUS SILVA PINHEIRO, em favor de JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, para anular o julgamento do Habeas Corpus, com determinação de inclusão em nova pauta, a ser designada, para possibilitar a intimação para sustentação oral. E o fazem pelas razões a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071462-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA R E L A T Ó R I O JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS, por meio de seu Advogado, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão de ID 98459220, proferido pela Primeira Câmara – Segunda Turma que denegou a ordem de habeas corpus, à unanimidade de votos. O Embargante alega, em síntese, que o julgamento padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Informa que, apesar de ter requerido sustentação oral (ID 98261560) e de estar presente virtualmente na sessão do dia 03/02/2026, retirou-se da sala após receber mensagem do preposto "V. TJ" no grupo oficial do WhatsApp, afirmando que os processos restantes seriam adiados. Alega que, confiando na informação transmitida, retirou-se da sessão, vindo posteriormente a ser surpreendido com a certidão de julgamento do Habeas Corpus sem a realização da sustentação oral requerida. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade do julgamento e redesignação de nova sessão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou inicialmente pela conversão do feito em diligência, a fim de apurar a autenticidade das informações relacionadas ao grupo de WhatsApp e à pessoa identificada como “V.”, supostamente vinculada à Secretaria da Câmara, conforme ID 100607112. Após cumprimento da diligência, a Secretaria certificou a existência do pedido tempestivo de sustentação oral, bem como a inclusão do advogado no grupo utilizado para organização das sustentações. Em Parecer , a Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, entendendo que a comunicação realizada no grupo institucional foi apta a gerar legítima confiança no adiamento do julgamento, circunstância que comprometeu o exercício da ampla defesa. (ID 104188770) É o relatório. Salvador/Ba, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071462-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente do Habeas Corpus nº 8071462-89.2025.8.05.0000 e, nesta extensão, denegou a ordem. Sustenta a defesa a existência de nulidade no julgamento realizado em 03/02/2026, ao argumento de que, embora tenha requerido tempestivamente sustentação oral, o feito foi julgado sem a realização da manifestação defensiva. Afirma o Embargante que o patrono permaneceu conectado à sessão virtual até o momento em que houve restrição da transmissão para julgamento de processos em segredo de justiça, ocasião em que recebeu informação, em grupo de WhatsApp utilizado pela Câmara Criminal para organização das sustentações orais, de que os processos remanescentes seriam adiados para sessão posterior. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade do julgamento e redesignação de nova sessão. Pois bem. Como visto, a irresignação do Embargante cinge-se ao argumento de que o julgamento ocorreu sem que a Defesa pudesse realizar a sustentação oral, em virtude de informação equivocada prestada por preposto do Tribunal. Diante de tal alegação, determinou-se a conversão do feito em diligência (ID 100717819) para manifestação da Secretaria da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, objetivando a averiguação da existência do grupo de WhatsApp responsável pela administração das sustentações orais virtuais e da informação efetivamente transmitida ao advogado. A certidão de ID 103164002 trouxe os seguintes esclarecimentos: “Em cumprimento ao Despacho de ID 100717819 e considerando a petição de ID 98261560 - Pedido de sustentação oral, a qual a parte manifestou interesse em realizar sustentação oral na Sessão de Julgamento, na modalidade virtual, certifico e dou fé de que o referido requerimento foi apresentado tempestivamente. Informo, ainda, que foram adotadas todas as providências necessárias para o regular andamento da Sessão de Julgamento e realização da sustentação oral, o Processo foi pautado para o dia 03/02/2026, com a devida publicação da Pauta que ocorreu no dia 26/01/2026 às 17:00h33min tendo o advogado sido devidamente intimado da pauta e inserido no grupo de WhatsApp, com a regular informação e disponibilização de acesso à sessão de julgamento. Outrossim, certifico que o referido patrono encontrava-se regularmente inscrito para a realização de sustentação oral no respectivo julgamento, constando na Lista de Sustentação Oral dos Advogados, verificou-se que o presente processo constou como 19º da ordem e 106 da pauta. Conforme documentos anexos. O referido é verdade e Dou fé. “ Secretária Adjunta da Primeira Câmara Criminal”. Da análise dos registros da sessão e das capturas de tela colacionadas, constata-se que, apesar do regular chamamento do feito na pauta, nº 106, por volta de 17h50h, o advogado não se encontrava presente na plataforma virtual, bem como, que momentos antes (às 17h45), fora expressamente informado no grupo oficial de WhatsApp por um preposto do Tribunal ("V. TJ" - ID 103164011) que os processos daquele bloco seriam adiados. No caso, em face da informação noticiada, a diversidade de mensagens proferidas, suspensão de transmissão em diversos momentos para julgamento de processos sigilosos, a proximidade dos horários, somado ao registro, por mensagem, que os processos seriam adidos no referido grupo, não se tem como identificar, indene de dúvidas o que ocorreu, sendo certo que o ruído na comunicação ocasionou a ausência de sustentação oral, quando já teria sinalizado anteriormente, o seu interesse a justificar a alteração do julgado para propiciar a realização do ato processual. Nesse sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe, em seu art. 7º: “Art. 7º São direitos do advogado: (…) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;" Com base nesse entendimento, trago o julgado em que ocorrera situação similar: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta. 2. O peticionário recebeu comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente designada, sem a realização da sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da sustentação oral. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente deferida. 5. A realização do julgamento em tais condições configura prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgamento para resguardar as garantias processuais das partes. 6. A anulação do julgamento torna sem efeito o acórdão anteriormente proferido e exige a inclusão do habeas corpus em nova pauta, com prévia intimação das partes e assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental. Tese de julgamento: 1. A realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do julgamento. 2. Anulado o julgamento em razão da supressão da sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo patrono. (PET no HC n. 990.601/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) De igual modo, a manifestação da Procuradoria de Justiça que opina pela anulação do julgado: “Em consulta ao vídeo da sessão de julgamento, disponível no endereço eletrônico https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/20007, verificou-se que o processo n. 8071462-89.2025.8.05.0000 correspondia ao número 106 da pauta. Ademais, constatou-se que a sessão foi inicialmente suspensa entre 13h58 e 14h07, devido a questões técnicas. Posteriormente, ocorreu uma nova suspensão entre 17h49 e 17h53, em razão da necessidade de julgar processos em sigilo. (…) A pessoa identificada como V. aparenta ser preposto do Tribunal de Justiça, considerando que o print de ID 103164011, anexado pela secretaria processual, está cadastrado como “V. TJ”. Assim, não há como exigir do advogado a presença na sala de audiência, considerando ter recebido a informação de que o julgamento do seu processo seria adiado. “ (ID 104188770). Diante disso, mostra-se necessário o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a nulidade do julgamento anteriormente realizado, em razão da indevida supressão do direito à sustentação oral, determinando a realização de nova sessão de julgamento, com a devida intimação do patrono do paciente, a fim de que lhe seja assegurada a manifestação oral. Em face do exposto, acolhendo o parecer ministerial, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para ANULAR o julgamento do Habeas Corpus nº 8071462-89.2025.8.05.0000, realizado na sessão de julgamento do dia 03/02/2026, retornando os autos conclusos para análise do processo e colocação do feito em pauta, com prévia intimação da Defesa. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça