PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO VÁLIDO. DIALETICIDADE DO AGRAVO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Itau Unibanco S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência, julgando parcialmente procedentes os pleitos exordiais para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar devolução dos valores descontados indevidamente (forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada após) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade no julgamento monocrático do recurso originário; (ii) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) se resta configurada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (iv) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (v) se é devido o pagamento de indenização por danos morais e em que valor. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema, privilegiando os princípios da economia processual e celeridade, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, CPC), sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado, uma vez que as razões recursais convergiram com o fundamento da decisão atacada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera reprodução de argumentos não implica, por si só, violação ao referido princípio. 6. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e regularidade do contrato de empréstimo, especialmente quando há impugnação da assinatura pelo consumidor, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ. 7. A empresa não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, sendo insuficientes as telas sistêmicas internas para atestar a legitimidade da relação jurídica, permanecendo controversa a autenticidade da assinatura após impugnação. 8. Aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14, CDC e Súmula 479, STJ), fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. A repetição do indébito em dobro segue o entendimento consolidado nos EAREsp 676.608/RS, aplicando-se modulação temporal: devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para período posterior, independentemente de demonstração de má-fé. 10. Configuração dos danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, privando o consumidor de verba de natureza alimentar, constituindo intromissão indevida no patrimônio do correntista. 11. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos de empréstimo consignado fraudulento. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento monocrático fundamentado na Súmula 568 do STJ quando há entendimento dominante sobre a matéria. 2. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando as razões recursais convergem com o fundamento da decisão impugnada, sendo irrelevante a mera reprodução de argumentos anteriores. 3. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado quando impugnada a assinatura pelo consumidor. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, independendo de demonstração de culpa. 5. A repetição do indébito em dobro aplica-se modulação temporal conforme EAREsp 676.608/RS. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 373, II, 932, IV e V; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmulas 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto por Itau Unibanco S.A., contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 82673369), que, nos autos do apelo protocolizado pelo autor, Miguel Souza Santos, ora agravado, reformou a sentença guerreada, consoante segue: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas pelo Banco recorrido e, no mérito, reformo a sentença guerreada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, para declarar nulo o contrato aqui analisado (nº 628734626), determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e, por fim, condeno-o ao pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pelo consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (INPC), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Autorizada a compensação do valor creditado na conta do recorrente com o numeral devido pelo recorrido.” Inconformado, o réu, através das razões de id. 87498913, anuncia que, face ausência de dolo ou intenção volitiva de causar prejuízo, é descabida a devolução em dobro dos valores descontados da benesse previdenciária do consumidor, porquanto “A robustez das provas juntadas aos autos — contratos, extratos bancários, registros de atendimento e sistemas internos — revela a plausibilidade da falha ter decorrido de equívoco compreensível diante da complexidade das operações bancárias, afastando a tese de má-fé.” Mais, expõe que o agravado não faz jus à percepção de indenização por danos morais haja vista a narrativa de que a pactuação foi feita de modo válido. Outrossim, requer a minoração do quantum determinado por esta Relatora, qual seja de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que entende como valor desproporcional e incoerente. Ato contínuo, pleiteia que os juros de mora incidam desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Ao fim, postula o provimento deste agravo, para que, consoante sintetizado, seus interesses restem satisfeitos. Devidamente instado a apresentar contrarrazões, o recorrido se manifestou através do id. 88339451. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Passo, inicialmente, a enfrentar a preliminar de nulidade arguida, pela instituição financeira, em razão do julgamento monocrático. Insta salientar, por oportuno, que o recurso interposto pelo Banco se insurge, em síntese, contra o reconhecimento da ilegitimidade do contrato discutido, tendo sido, a decisão agravada, fundamentada pelo entendimento sumular 568 do STJ, que assim propaga: SÚMULA Nº 568|STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Bem por isso, a decisão monocrática fez incidir os ditames do verbete sumular elencado, uma vez que se respaldou em entendimento dominante da Corte Cidadã acerca do tema posto em testilha, qual seja a ausência de validade do pacto ali recortado. Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, ao se evitar a demora inerente da inclusão em pauta, a cada dia mais extensas pelo grande quantitativo de feitos, com rotineiros adiamentos por não se conseguir apreciar todos processos. Nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência da súmula 568 do STJ, caberia, ao agravante, demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático da insurgência interposta (a exemplo de decisão contrária àquela prevalente neste Colegiado), à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade . 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1 .841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566592 MG 2024/0043851-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP . SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art . 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2238489 ES 2022/0342980-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Afasta-se, nesses termos, a tese de nulidade em que se assenta a insurgência, pelo que rejeito a preambular arguida. Ato contínuo, acerca da prefacial arguida pelo autor nas contrarrazões de id. 88339451, referente à suposta ausência de dialeticidade do agravo em comento, pronuncio-me a seguir. Do decotamento dos autos, resta claro que as razões recursais se voltam ao conteúdo efetivo da decisão farpeada, eis que convergiram com o seu fundamento, afastando, assim, a hipótese pontuada pelo recorrido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2104830 MS 2023/0370764-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.615/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Logo, tem-se que o recurso interposto conseguiu compatibilizar com o fundamento adotado por esta Relatora. Dessa forma, houve exposição de motivos válidos o bastante para permitir que este agravo seja apreciado. Isso posto, forçoso o reconhecimento da não configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade. Prefacial que se rejeita. Na origem, cuida-se de ação ordinária cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que requereu, o autor, a anulação do pacto, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Na sentença, a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos, no sentido de perpetuar os efeitos do contrato objeto da lide e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos do consumidor. Inconformado, o demandante recorreu ao Juízo ad quem, com fito de reformar a sentença. Através do id. 82673369 foi proferida decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, consoante relatado. Insurge-se o réu, ora agravante. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Explico. Impende registrar, inicialmente, que, quem alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, tratando-se, originalmente, de ação declaratória de negativa de existência de dívida, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo do suposto débito cabe à empresa. Isso porque não é admissível imputar, à parte consumidora, a prova de um fato negativo, é dizer, da inexistência do vínculo jurídico-obrigacional, sobretudo, ainda, considerando que a favor desta milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc. VIII do Código Consumerista. Nesse sentido, comunga esta Corte de Justiça, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 31/01/2023). [g.n]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular. No entanto não o fez. 2. E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque e a negativação da consumidora. 3. O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e lícita. Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar a microfilmagem do cheque, trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova - o que, ademais, comprova a falha no serviço prestado pelo banco. Precedente do STJ. 4. Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando-a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna-se imperiosa a condenação nos danos morais. 5. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais a autora) a título de danos morais. Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002741-74.2008.8.05.0080, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/04/2020). Dessa forma, como meio de respaldar a legitimidade do contrato de empréstimo supostamente adquirido pelo consumidor, a entidade financeira colacionou, dentre outros registros, documento que supostamente atestaria a anuência do demandante à contratação do serviço, porquanto aposta sua assinatura. Tal comprovante consta do id. 71448146. Entretanto, há de ser observado que na Réplica (id. 71448158), cessou-se a fé do controvertido documento particular, ao ter sido objetada a assinatura no contrato supostamente firmado pelo autor, nos moldes do tema 1061 do STJ, veja-se: Tema Repetitivo 1061 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ora, imbuída do dever de comprovar a legitimidade do vínculo jurídico-obrigacional defendido por si, a empresa deveria ter, ante impugnação da assinatura aposta no contrato juntado, requerido, à magistrada de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica, porquanto meio idôneo e norteador do convencimento do Juiz. Desse modo, inviabilizada a adequada defesa da tese sustentada por si, haja vista persistir a inaptidão do instrumento contratual, id. 71448146, em respaldar a validade/existência do serviço de empréstimo consignado objeto deste deslinde, bem como através do entendimento de que telas sistêmicas provenientes de organização interna (id. 71448151), de per si, revelam-se insuficientes para atestar a legitimidade da relação, não há falar em perpetuação dos efeitos impostos pelo pacto em análise. Mais, em congruência com o elencado, coaduna este Tribunal Baiano, destaque-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. (...) (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-72.2021.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARIA DAMASCENA SILVA Advogado (s):MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, ROSANGELA ARAUJO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPROVADO . REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. Inobstante a presunção de veracidade relativa da revelia, o Réu não acostou aos autos prova inequívoca da existência de relação jurídica demandada, não trouxe sequer, os documentos comprobatórios da contratação do débito da Autora com o Acionado. Não comprovada a relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Apelada, ônus que compete ao Apelante, resta configurada a cobrança indevida . Consta dos autos a comprovação de devolução pela Recorrida dos valores do empréstimo creditado indevidamente pelo Apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8000666-72.2021.8.05 .0078, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelada Maria Damascena Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 80006667220218050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-58.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JACIRA MARQUES DOS SANTOS Advogado (s):ARA MURTA ROCHA IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. IRREGULARIDADE. INDÉBITO. MÁ-FÉ . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e ele responde pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, e se não faz prova da regular contratação de empréstimo, pela acionante, deve devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da aposentadoria, por estar caracterizada a má-fé . II – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, priva o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – Não é exorbitante a indenização fixada em valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça, motivo de sua confirmação. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000642-58 .2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante BANCO FICSA S/A . (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e como Apelada JACIRA MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80006425820218050138, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Dessarte, forçosa a percepção de que a entidade financeira não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de serviço pelo consumidor. Logo, os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o demandante estava sendo cobrado por um empréstimo não solicitado. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Neste ínterim, in casu, nota-se que os abatimentos discutidos são datados, parcialmente, em momento anterior à 30/03/2021 (id. 71447915). Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor. Sendo assim, forçosa a percepção de que o ressarcimento é próprio e deve ser feito na forma simples, quando anterior ao lapso em comento, e dobrado quando abarcado pelo interstício previsto no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, aplica-se integralmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras encontra fundamento também na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.199.782/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Posteriormente, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores. Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar. Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão. Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta analisada, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo demandante. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005). Com efeito, o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Outrossim, este Egrégio Tribunal tem fixado indenizações no patamar do importe anunciado anteriormente para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, como demonstram os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000385-54.2016.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado (s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE DA RECORRENTE. LAUDO CONCLUSIVO . PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO AVIADO NA INICIAL . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA PELO A QUO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE QUE GERA DESEQUILÍBRIO NO ORÇAMENTO FAMILIAR DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM SEDE DE APELO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000385-54.2016.8 .05.0136, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 00003855420168050136, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Ademais, em relação ao índice de correção monetária e juros de mora fixados por esta Relatora, observa-se que completamente congruentes com o caso concreto e a legislação pertinente, conforme pacificamente reiterado em julgados proferidos nesta Tribuna, destaque-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-82.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DARCY MAGALHAES DE SANTANA Advogado (s): DAVIDSON SANTOS SANTANA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA O PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N .º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 362 STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000219-82.2022.8 .05.0229, tendo como Apelante DARCY MAGALHAES DE SANTANA, e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator . Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80002198220228050229, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059452-20.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILAS SANTOS MATOS Advogado (s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM SEU CONTRACHEQUE . RECONHECIDA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA DISTINTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS CONSTATADA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO . SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para condenar o banco acionado, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059452-20.2019 .8.05.0001, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que é apelante e apelado, respectivamente, SILAS SANTOS MATOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80594522020198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)
Relatora