PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2013. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (STF - RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011) II. Neste sentir, considerando que o Apelado sagrou-se aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2013, para o cargo de Assistente Administrativo, e diante do exaurimento do prazo de validade do certame, irretocável a sentença que reconheceu o direito subjetivo do candidato à nomeação e posse. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502284-93.2017.8.05.0039, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apelado, BRUNO DA COSTA TELES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora/Presidente Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença de lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BRUNO DA COSTA TELES, concedeu a ordem vindicada, nos seguintes termos: “Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, CONCEDO A SEGURANÇA articulada na petição inicial, e, desta forma, DETERMINO ao representante legal do Município de Camaçari, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a convocação, nomeação e posse do impetrante BRUNO DA COSTA TELES, 33º (trigésimo terceiro) colocado no certame, conforme Edital n. 001/2013, no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (SEDE), sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de duzentos mil reais, à ser revertida em favor do próprio impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade ao passo que, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 39588265, o Apelante arguiu, em síntese, que inexiste direito subjetivo absoluto à nomeação de candidato em cargo público, quando fundadas razões, de caráter extraordinário, obstam a Administração da consumação de provimentos primitivos de cargos públicos, para fins de garantia da incolumidade das finanças públicas e todos os demais interesses que cercam a atuação estatal. Pontuou que, conforme relatório técnico contábil-orçamentário dos anos de 2017 e 2018, o Município de Camaçari já se encontrava acima do limite de alerta definido pelo art. 59, §1º, inciso II, da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, nos anos de 2020 e 2021, com a chegada da pandemia do coronavírus, o que já era ruim tornou-se preocupante. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, com a denegação da segurança. O Apelado não apresentou contrarrazões recursais. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 41078330, de lavra da Procuradora Márcia Regina dos Santos Virgens, opinando pelo não provimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de março de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença que concedeu a ordem vindicada pelo Apelado, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Assistente Administrativo, no âmbito do certame regido pelo Edital n. 001/2013 A sentença não comporta reparos. Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado prestou o concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, sagrando-se aprovado na 33ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo, para o qual foram previstas 48 vagas. Consta dos autos, outrossim, que o prazo de validade do certame em questão expirou em 25/05/2018, sem que houvesse a convocação do candidato. Quanto ao tema, convém pontuar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Com efeito, fazê-lo de forma diversa implicaria em violação aos princípios da boa-fé e do concurso público, pois, ao afirmar a existência de determinado número de vagas em Edital, a Administração Pública declara a necessidade do seu provimento, tornando vinculado o ato de convocação dos candidatos aprovados. Com isso, preserva-se também a segurança jurídica, tendo em vista que a divulgação gera para os administrados uma expectativa de direito que somente não virá a se concretizar em casos excepcionais. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede Repercussão Geral, já se posicionou no sentido de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas” (STF - RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Desta forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem que houvesse a nomeação do Apelado, verifica-se que consolidou-se o seu direito subjetivo à nomeação. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pela documentação acostada, constata-se que o Apelado fora aprovado em concurso dentro do número de vagas, preenchendo uma das 65 (sessenta e cinco) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais – zona urbana, possuindo, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação, visto que transcorrido o prazo para convocação dos candidatos aprovados pela Administração Municipal. 2. O entendimento dos Tribunais Pátrios de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, constitui direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação e posse, dentro do prazo de validade do certame, de sorte que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública prevalece somente até a superveniência do termo final de validade do concurso. 3. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas por ele previsto. 5. O Apelado comprovou em documentação juntada aos autos, que fora devidamente aprovado no concurso público para provimento de vagas nos cargos existentes na estrutura administrativa do município, através do Edital n.º 01/2021, preenchendo, dessa forma, uma das vagas destinadas ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerias - Zona Urbana na cidade de Piraí do Norte, adquirindo o direito líquido e certo à nomeação no referido cargo em 29/11/2013, quando expirou o prazo de validade do certame, nos termos do edital supramencionado. 6. Sentença mantida e integrada em Remessa Necessária. Apelo improvido (TJ-BA - APL: 00002094920148050135 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESCOADO SEM CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUSTICAR A EXCEPCIONAL RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE DEU ENSEJO À RECUSA. TEMA 161 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE EM SEDE DE PROCESSO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO. INFLUXO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA ACERTADAMENTE CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80012813620208050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05028694220188050256, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Em conformidade com o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o ente Público realizador do certame, está obrigado a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas constantes do edital. II - É pacífico o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do RE 598.099/MS, com repercussão geral, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05148722320158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que o Decreto Municipal nº 7333/2020 e a pandemia do coronavírus não podem servir de justificativa para impedir a convocação do candidato, considerando que a nomeação deste deveria ter ocorrido até 25/05/2018, quando encerrou o prazo de validade do certame, muito antes, portanto, do início da pandemia e da publicação do mencionado Decreto. Assentadas estas premissas, conclui-se pela manutenção da sentença concessiva da segurança. Por fim, embora a multa por descumprimento não seja objeto da insurgência apresentada pela municipalidade, observa-se que as astreintes arbitradas pelo juízo a quo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), se revela desproporcional, comportando minoração, nos moldes do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Diante desse quadro, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), se revela mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reduzindo, de ofício, o valor das astreintes arbitradas pelo magistrado a quo, para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Salvador, Bahia, de de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
VOTO