PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ente público contra sentença que condenou ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 a servidor contratado temporariamente, com base em vínculos sucessivos e ininterruptos de 01/03/2013 a 15/10/2016, no exercício da função de agente de motorista. O Apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores a 07/07/2013, bem como a inaplicabilidade de verbas trabalhistas típicas da CLT, por se tratar de relação regida por regime estatutário. Invoca ainda o princípio da reserva do possível e a legalidade orçamentária como óbices à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em relação às verbas vencidas antes de 07/07/2013; e (ii) estabelecer se a contratação temporária sucessiva e ininterrupta autoriza o reconhecimento de verbas como 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Proposta a ação em 07/07/2018, prescrevem as verbas anteriores a 07/07/2013. 4. A contratação temporária por ente público, quando reiteradamente renovada sem interrupção, perde o caráter de excepcionalidade exigido pelo art. 37, IX, da CF/1988, configurando desvirtuamento do vínculo. 5. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza a aplicação da tese fixada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), admitindo, excepcionalmente, o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, ainda que ausente vínculo celetista. 6. O art. 39, § 3º, da CF/1988 permite a extensão de direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores públicos, inclusive em situações de vínculo precário, desde que atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência constitucional. 7. A alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível não prevalece quando se trata de contraprestação por serviço público efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. A ausência de vínculo celetista não impede o reconhecimento de verbas de natureza constitucional, quando demonstrado o labor contínuo em condições que afastam a legalidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2. A contratação temporária sucessiva e ininterrupta pelo Poder Público configura desvirtuamento do vínculo, autorizando o reconhecimento excepcional de direitos constitucionais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme o Tema 551 do STF. 3. A prestação de serviço público efetiva impõe o dever de contraprestação pela Administração, independentemente de vínculo celetista, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 3º; art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, Súmula 85; TJMG, Apelação Cível nº 0027612-32.2013.8.13.0611, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, j. 12.08.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0707193-54.2024.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 28.02.2025. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000927-44.2018.8.05.0142, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE e Apelado JOSÉ DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000927-44.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE contra a sentença de Id. 37903383, da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSÉ DOS SANTOS, julgou procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais relativas a 13º salários proporcionais e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período em que o autor laborou como agente de motorista, entre os anos de 2013 e 2016. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 37903387, o Apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, em relação às parcelas anteriores a 07 de julho de 2013. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da CLT à relação jurídica discutida, por tratar-se de vínculo estatutário regido por legislação própria, notadamente as Leis Estaduais nº 6.677/94 e 6.403/92. Ressalta que a sentença desconsiderou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 765.320/MG, que veda a extensão de direitos celetistas a contratos administrativos irregulares. Aduz, ainda, que o reconhecimento de tais verbas compromete a execução das políticas públicas, violando o princípio da reserva do possível, conforme fixado no RE 580.963/MS. Por fim, defende que, mesmo nos casos de contratação temporária irregular, a jurisprudência do STF, como no RE 705.140/RS, assegura apenas o pagamento do valor correspondente ao trabalho prestado e os depósitos de FGTS, vedando o pagamento de verbas típicas da CLT. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda, reconhecendo-se a inexistência do débito imputado e afastando-se qualquer obrigação de pagamento. Em sede de contrarrazões, Id. 91315697, o Apelado aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações nos anos de 2013 a 2016, conforme contracheques juntados aos autos. Sustenta que, nas hipóteses de desvirtuamento contratual, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), reconheceu o direito ao recebimento do 13º salário e das férias com adicional de 1/3. Argumenta que a jurisprudência da Suprema Corte, bem como a interpretação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, asseguram a tais servidores o direito às verbas pleiteadas, quando evidenciada a inobservância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88. Por fim, prequestiona os dispositivos legais mencionados e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000927-44.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Apelante sustenta, em preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em relação às verbas pleiteadas anteriores a 07 de julho de 2013. No mérito, impugna a condenação ao pagamento de verbas salariais típicas da Consolidação das Leis do Trabalho, defendendo que a relação jurídica entre as partes se deu sob regime estatutário e que a sentença violaria o princípio da reserva do possível e comprometeria a legalidade orçamentária do ente federativo. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Apelado laborou para o Apelante na função de agente de motorista, em vínculos sucessivos e ininterruptos, nos períodos de 01/03/2013 a 01/12/2013, de 01/01/2014 a 01/12/2014, de 01/01/2015 a 01/12/2015 e de 01/01/2016 a 15/10/2016. Os documentos constantes nos autos, especialmente os contracheques acostados à exordial, comprovam de forma inequívoca a continuidade da prestação de serviços e o caráter reiterado das contratações por tempo determinado. Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, assiste razão ao Apelante. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 85, estabelece que, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tendo em vista que a ação foi proposta em 07 de julho de 2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação às verbas vencidas antes de 07 de julho de 2013. Logo, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal, nesse aspecto específico. No tocante ao mérito, entendo que a sentença proferida deve ser mantida. A controvérsia central consiste na possibilidade de reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço a servidor contratado temporariamente, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), foi fixada a seguinte tese: “Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Grifei) A situação se enquadra, com clareza, na segunda hipótese de exceção. A documentação carreada aos autos demonstra que o vínculo entre o Apelado e o Apelante perdurou por mais de três anos e meio, sem que houvesse interrupções. Tal conduta administrativa desnatura a excepcionalidade da contratação, convertendo-a em relação de caráter permanente, em ofensa à exigência constitucional do concurso público. Por consequência, o desvirtuamento da contratação temporária permite a aplicação da tese fixada no Tema 551 do STF, autorizando a extensão excepcional de direitos sociais como o décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, ainda que não haja vínculo celetista, conforme interpretação sistemática do art. 39, §3º, da Constituição Federal. Confira-se: “Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (Grifei) Acerca do tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora contratada temporariamente para exercer a função de cirurgiã-dentista no Município de São Francisco, entre 16/03/2009 e 03/05/2013, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. A recorrente sustenta que as contratações foram feitas sob regime administrativo e que os precedentes do STF (RE 705.140 e ARE 766.127), utilizados na sentença, não seriam aplicáveis por tratarem de vínculo celetista . Defende a aplicabilidade da tese do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade das contratações temporárias sucessivas realizadas sem concurso público à luz da Constituição Federal e da legislação estadual vigente; e (ii) definir se, em caso de desvirtuamento do regime de contratação temporária, a servidora faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público deve observar os critérios do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os limites temporais previstos na legislação estadual aplicável, sob pena de nulidade do vínculo. A sucessiva renovação de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade da contratação, configurando desvirtuamento da regra constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, tornando nulo o vínculo jurídico e afastando a aplicação exclusiva do Tema 916, que trata de contratações nulas desde a origem. A nulidade decorrente do desvirtuamento da contratação gera ao contratado o direito de receber os valores correspondentes ao período efetivamente laborado, incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, além do saldo salarial e do levantamento do FGTS, sem que isso implique reconhecimento de vínculo celetista. As contratações analisadas, realizadas sob a égide das Leis Estaduais nº 10.254/1990 e nº 18.185/2009, excederam os prazos legais e foram sucessivamente renovadas, evidenciando a descaracterização da temporariedade exigida e, por conseguinte, sua nulidade superveniente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 18.185/2009, com modulação de efeitos que não alcança contratações realizadas após 26/04/2014 com vigência além de 01/02/2021, afastando a convalidação dos vínculos em desconformidade. A jurisprudência do TJMG reconhece que, mesmo nulo, o vínculo de natureza administrativa garante à parte contratada direitos mínimos previstos na Constituição Federal e nos precedentes vinculantes, vedando a equiparação ao regime celetista. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela, e os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária que ultrapassa os prazos legais e se renova de forma reiterada perde seu caráter excepcional e temporário, configurando desvirtuamento do vínculo administrativo. O servidor temporário com vínculo declarado nulo por desvirtuamento faz jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e valores de FGTS, sem que isso implique reconhecimento de vínculo celetista. A atualização monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00276123220138130611, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025) (Grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITES DOS DIREITOS ASSEGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas e por Jersoneide Simões Marcelino contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. Verificação da regularidade da aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551 do STF; direito ao FGTS e ao adicional de férias; interrupção e suspensão da prescrição; e redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora. III. Razões de decidir: 3. A contratação temporária, prorrogada de forma reiterada, configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF, gerando nulidade do contrato. No entanto, a nulidade não impede o reconhecimento de direitos limitados à efetiva prestação do serviço, como FGTS e adicional de férias acrescido do terço constitucional, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 916 e 551 do STF e o disposto na Lei Estadual nº 6.196/2000. 4. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas vencidas antes de 15/02/2019, conforme a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/1932. Não há interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva mencionada, em razão da ausência de efeitos sobre as parcelas pretéritas das ações individuais. 5. A multa sobre o FGTS é incabível em contratos temporários declarados nulos, pois a extinção decorre de ajuste à ordem constitucional e não de ato arbitrário da Administração. 6. Redistribuição dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Alagoas, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Retificação e majoração dos honorários advocatícios, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Teses de julgamento: "1. Contratos temporários desvirtuados por sucessivas prorrogações configuram nulidade, de modo a assegurar ao servidor apenas os direitos previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na legislação aplicável. 2. A interrupção da prescrição pela ação coletiva não afeta as parcelas vencidas antes da propositura da ação individual. 3. Redistribuição dos honorários sucumbenciais, retificação e majoração em razão da sucumbência recursal são cabíveis nos termos da legislação processual civil." 8. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos citados: CF, art. 37, IX e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 86; Decreto nº 20 .910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei Estadual nº 6 .196/2000. Jurisprudência relevante: STF, Temas 916 e 551; STJ, REsp 1.622.794/RS; TJAL, Processo nº 0703039-90 .2024.8.02.0001.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07071935420248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (Grifei) A alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível também não merece prosperar, porquanto os direitos aqui discutidos decorrem de prestação laboral efetivamente realizada pelo servidor, que não pode ser privado de sua remuneração mínima pelo exercício de função pública. A gestão orçamentária não pode ser utilizada como escudo para violar garantias constitucionais de cunho alimentar. Quanto à inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho, é fato incontroverso que a relação jurídica não é regida pela CLT, mas isso não impede o reconhecimento de verbas com natureza constitucional, como o décimo terceiro salário e as férias, quando presentes os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso. A nulidade da contratação, por ausência de concurso, não exonera a Administração do dever de pagar pelas parcelas devidas ao servidor temporário que prestou serviço público de forma ininterrupta, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. Assim, mantenho a condenação ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao ano de 2013, (limitadas a partir de 07/07/2013); 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos anos de 2014, 2015 e 2016. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 07/07/2013, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000927-44.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
VOTO