PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Trata-se de apelação cível interposta por Adriano Argolo Andrade contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução com Base em Título Executivo Judicial (proc. nº 8023839-26.2025.8.05.0001), oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito. O apelante sustenta que a execução refere-se a parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança até a implantação do benefício, não havendo prescrição, pois a execução individual foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão coletiva. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8023839-26.2025.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ADRIANO ARGOLO ANDRADE e como parte apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023839-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ARGOLO ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da tese firmada pelo STJ no Tema 877 dos recursos repetitivos.
3. O mandado de segurança coletivo, impetrado em março de 2015, teve trânsito em julgado em 26/03/2019, sendo a execução individual ajuizada em 31/08/2022, dentro do prazo quinquenal.
4. Conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, a execução refere-se às parcelas vencidas a partir da data da impetração, não se confundindo com ação de cobrança de parcelas pretéritas.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 877, estabelece que o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva decorrente de mandado de segurança coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. A execução de parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança possui natureza de cumprimento de sentença, não sendo exigível ação própria para sua cobrança."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO ARGOLO ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, processo nº 8023839-26.2025.8.05.0001, referente ao mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que proclamou a prescrição da pretensão (ID 84728304), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “[...]Conforme certidão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000, transitou em julgado em 26/3/2019, portanto, para a propositura da ação de cobrança, e não de cumprimento de sentença, é de 2 anos e meio, após o trânsito em julgado, ou seja, após o prazo prescricional, conforme se verá. [...] Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores pretéritos que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: [...] Caso observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após o trânsito, fato que ultrapassou e muito. Ressalte-se que, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, conforme previsão contida no art. 8º do Decreto Lei 20.910/32, para que não seja alegado que decisão proferida pelo Juízo do Segundo grau interrompeu o instituto, havendo o feito sido proposto após o decurso de prazo. Outrossim, importante é fazer uma separação entre ação de execução/cumprimento título executivo judicial e de ação de cobrança de valores retroativos, tanto de MS individual, quanto coletivo. A concessão da segurança no Mandado de Segurança faz coisa julgada e faz surgir a obrigação de fazer, podendo haver também uma obrigação de dar coisa certa, líquida ou a ser liquidada, entretanto, esta obrigação de dar/pagar, se refere a valores decorrentes do writ e serão devidos a contar da sua propositura, havendo valores pretéritos, conforme Sumulas 269 e 271 do STF, não possuindo caráter de ação de cobrança, deve o Imperante propor ação de cobrança pelo rito comum, com o fito de alcançar o pagamento dessas parcelas. Importante não confundir o direito obtido diante do julgamento do Mandado de Segurança, que o reconheceu fazendo coisa julgada formal e material, não havendo a possibilidade de rediscussão sobre a matéria já ultrapassada, com o fato de tentar fazer aplicar o rito do cumprimento de título judicial, procedimento sincrético, com a intimação da Fazenda para impugnar querendo, com o rito comum, onde se iniciará a fase de conhecimento, nada obsta a parte já iniciar com um pedido líquido e certo, entretanto o rito a ser aplicado é o comum. Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de março de 2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada, a parte exequente interpôs recurso (ID 84728306), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que, afastada a prescrição, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, mantendo-se incólume a coisa julgada. Alega que a decisão objurgada padece de equívoco ao confundir o cumprimento de sentença com ação de cobrança, ressaltando que o objeto da lide versa sobre parcelas vencidas após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, e não valores anteriores à impetração. Afirma que houve interrupção da prescrição, uma vez que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela associação substituta em 11/07/2019. Argumenta que o feito tramitou regularmente, com homologação de cálculos e determinação de expedição de RPVs, até que sobreveio acórdão em Agravo Interno que determinou o reinício da execução de forma individualizada, decisão esta que transitou em julgado apenas em 07/02/2023. Aduz, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão da pandemia de COVID-19, o que adicionaria 141 dias ao prazo em curso. Pontua, ainda, que a carga dos autos físicos pela Procuradoria do Estado por cerca de um ano impossibilitou o peticionamento, não podendo o ente público ser beneficiado por sua própria torpeza. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença na totalidade, para manter incólume a coisa julgada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento ao feito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 84728309), rechaçando os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença na integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Foi proferido despacho no ID 86562885 determinando que a parte apelante procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista que não realizou o pagamento das custas quando da interposição do recurso em tela. Ato contínuo, o apelante colacionou petição no ID 88705787 requerendo a concessão da gratuidade de justiça ou prazo suplementar para recolhimento das custas recursais, oportunidade em que houve a concessão de prazo para demonstração da alegada carência de recursos financeiros (ID 89870406). Ao ID 93167308, a parte apelante colacionou petição e documentos para demonstrar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023839-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ARGOLO ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO ARGOLO ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, processo nº 8023839-26.2025.8.05.0001, referente ao mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que proclamou a prescrição da pretensão executória. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte recorrente dispensada do preparo em razão da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO, considerando a documentação colacionada no bloco do ID 93167308. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença confundiu o cumprimento de sentença de parcelas posteriores à impetração com ação de cobrança de parcelas pretéritas. Argumenta que a prescrição foi interrompida pela execução coletiva ajuizada pela associação substituta em 11/07/2019 e que o prazo para a execução individual só recomeçou a fluir após o trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução, ocorrido em 07/02/2023. A insurgência recursal volta-se contra o reconhecimento da prescrição. O juízo a quo fundamentou a extinção no fato de o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 ter transitado em julgado em 26/03/2019, aplicando o prazo de 2 anos e meio (metade do prazo quinquenal) previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 383 do STF. Contudo, a análise detalhada dos autos, corroborada pela jurisprudência acerca da matéria, revela, data venia, o equívoco da decisão a quo. Primeiramente, assiste razão ao apelante ao distinguir a natureza da ação. Não se trata de ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração (as quais, de fato, demandariam via própria conforme Súmulas 269 e 271 do STF), mas de execução de parcelas a partir da impetração do mandamus até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação do auxílio-transporte). No caso em tela, o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 foi impetrado em março/2015, referindo-se a execução ao período de abril/2015 a dezembro/2018, considerando que em janeiro/2019 a parte apelada passou a pagar o auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, consoante petição de ID 84728302 - fls. 5/10. Conforme o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público refere-se às parcelas que se vencerem a partir da data da impetração. Tais valores possuem eficácia de título executivo judicial, sendo cabível o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. No tocante ao termo inicial para a execução individual, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, para ações contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva, que no caso concreto ocorreu em 26 de março de 2019. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 877. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O Agravo Interno não impugnou à aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, ao caso. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que o art. 1.021, § 1o, do Código Fux determina que, na petição do Agravo Interno, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que foi inobservado no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1844370 SP 2019/0315473-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Grifo nosso Nessa senda, o prazo original para o ajuizamento da execução individual se encerraria em 26 de março de 2024. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução individual foi promovida em 31/08/2022 (ID 84728302 - fls. 1/10), não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023839-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ARGOLO ANDRADE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE