PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058019-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA PRAZERES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

ACORDÃO


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Mandado de Segurança exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, não se admitindo dilação probatória no rito mandamental.

2. A ausência de documento oficial que comprove a existência do ato administrativo impugnado inviabiliza o processamento da ação mandamental, sendo insuficiente a narrativa fática desacompanhada de prova objetiva do ato coator.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado quando a comprovação dos fatos depende de produção probatória ou análise de elementos não previamente documentados.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos de Mandado de Segurança nº 8058019-71.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GABRIEL DA SILVA PRAZERES, e, como agravados, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058019-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA PRAZERES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Gabriel da Silva Prazeres, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial no Mandado de Segurança nº 8058019-71.2025.8.05.0000, impetrado em face de alegados atos do Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e do Governador do Estado da Bahia, concernentes ao Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem.

A decisão recorrida (ID 91410341), indeferiu a inicial sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

Nas razões recursais (ID 92560001), o agravante sustenta, em síntese, que a documentação anexada à petição inicial é suficiente para demonstrar a existência do ato impugnado, porquanto evidencia sua aprovação como cotista e sua posterior ausência na lista de cotas, subsistindo apenas na ampla concorrência. Argumenta que o envio incompleto dos arquivos exigidos no procedimento de heteroidentificação decorreu de instabilidade do sistema eletrônico da banca organizadora, não lhe sendo concedido prazo para complementação da documentação.

Defende que tal conduta é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Aduz, ademais, que a exigência de apresentação de documento formal e específico que identifique o ato de reclassificação é excessiva, posto que o conjunto probatório já demonstra o prejuízo experimentado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com o prosseguimento do mandado de segurança e a análise do pedido liminar.

Recurso próprio e tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo IDCAP (ID 94199713), nas quais se requer o desprovimento do recurso, defendendo-se, inicialmente, a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial. Sustenta-se que a tutela antecipada recursal pretendida pelo agravante é incabível, ante a ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito. Pelo improvimento do agravo interno.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. 

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058019-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA PRAZERES
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a inicial sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento.

A decisão monocrática indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança exclusivamente por ausência de prova pré-constituída do ato coator, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sob argumento que inexiste nos autos qualquer documento oficial apto a demonstrar a existência do ato administrativo impugnado — especificamente, a alegada reclassificação do impetrante da lista de cotistas para a ampla concorrência. Ressaltou, ainda, que o nome do agravante não figura no resultado final de aprovados e cadastro de reserva, tampouco no resultado oficial do procedimento de heteroidentificação.

Com efeito, verifica-se que o nome do impetrante não figura no resultado final de aprovados e cadastro de reserva (ID 91312218), tampouco consta no resultado oficial do procedimento de heteroidentificação (ID 91312219), seja na condição de candidato considerado apto, seja como inapto, seja ainda com a anotação de traço prevista no edital para os casos de ausência de envio da documentação exigida. Tal ausência nos documentos oficiais do certame reforça a conclusão de que não há qualquer prova pré-constituída de reclassificação, exclusão ou ato administrativo efetivamente praticado pela banca examinadora, evidenciando a inexistência de suporte probatório mínimo apto a amparar a impetração.

No Agravo Interno, o recorrente limita-se a reiterar a narrativa fática trazida na exordial, insistindo na tese de falha técnica no sistema da banca examinadora e afirmando, de forma genérica, que os documentos extraídos da página oficial do certame comprovariam sua exclusão da lista de cotistas. Entretanto, o recurso não traz qualquer elemento probatório novo que seja apto a evidenciar, de maneira inequívoca, a existência do ato administrativo questionado.

Não há juntada de comunicação formal da banca examinadora informando a reclassificação, de ato administrativo que tenha promovido a exclusão das cotas, de protocolo que indique registro de erro no sistema, ou de qualquer outro documento idôneo capaz de suprir a deficiência probatória assinalada na decisão agravada.

O agravante igualmente deixa de impugnar de forma específica o fundamento jurídico central que ensejou o indeferimento liminar, visto que não há enfrentamento direto da premissa de que o Mandado de Segurança exige, como condição de admissibilidade, a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. A argumentação recursal permanece restrita a alegações genéricas e a suposições interpretativas, sem fornecer qualquer elemento objetivo capaz de afastar a motivação adotada na decisão monocrática.

Como se sabe, a via mandamental não admite dilação probatória, impondo ao impetrante o ônus de trazer desde logo aos autos documentos aptos a comprovar a existência do ato coator e a liquidez do direito invocado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento, reiterando em múltiplos precedentes que a Ação Mandamental não pode ser utilizada quando a comprovação dos fatos alegados depende de produção probatória, análise técnica ou elementos não previamente documentados, sob pena de desvirtuamento da própria natureza do remédio constitucional.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" . (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 29613 DF 2023/0291118-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2024)

 

Nessa linha de inteleção, o ato coator, para fins de impetração do Mandado de Segurança, deve ser comprovado de maneira objetiva, por meio de documento oficial que evidencie de forma clara sua existência, autoria e conteúdo. Não é permitido ao impetrante suprir a ausência dessa prova direta mediante construções argumentativas, presunções ou interpretações de lacunas documentais.

A natureza restrita da via mandamental não admite tal flexibilização probatória, sob pena de completa desnaturação do instituto e de violação aos princípios que orientam o processo mandamental, especialmente aqueles que exigem a demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo alegado.

Desse modo, o decisum agravado está juridicamente fundamentado e não merece reforma. O indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de pressuposto processual específico da ação mandamental, qual seja, a prova pré-constituída do direito líquido e certo. O agravante não trouxe aos autos elementos novos capazes de suprir essa lacuna probatória, limitando-se a reiterar alegações genéricas que não têm o condão de demonstrar a existência do ato coator impugnado.

Isto posto, ausente fundamento jurídico apto a modificar a conclusão lançada na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)