PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000283-88.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Criminal interposto por THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) e reconhecendo a consunção do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de tráfico de drogas cometido com apreensão de arma de fogo de uso restrito e grande quantidade e variedade de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e de individualização das condutas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e eventual redimensionamento das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação adequada e individualiza suficientemente as condutas dos apelantes, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 381, III, e 41 do Código de Processo Penal.

4. Em crimes de autoria coletiva, a individualização minuciosa é mitigada quando demonstrado o liame subjetivo e a contribuição consciente de cada agente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório, especialmente pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

6. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente demonstração de parcialidade.

7. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas à tentativa de fuga e ao descarte de entorpecentes e arma de fogo, evidenciam o intuito de mercancia e afastam a tese de uso pessoal.

8. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrado que a arma de fogo estava à disposição para assegurar ou facilitar a traficância, sendo desnecessária sua efetiva utilização.

9. A absolvição pelo crime de organização criminosa não impede o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação dos réus a atividades criminosas.

10. A dosimetria das penas foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, aplicação proporcional da majorante e fixação adequada do regime inicial semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a individualização das condutas a partir da atuação conjunta e do liame subjetivo entre os agentes.

2. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.

3. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a arma de fogo está vinculada à garantia ou facilitação da atividade de tráfico.

4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que o réu seja tecnicamente primário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 381, III e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59, 65, I, e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.497.490/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.10.2015; STJ, RHC 161.029/CE, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 282.259/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000283-88.2025.8.05.0164, em que figuram, como Apelantes, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000283-88.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, representados pelo advogado Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA nº 67.374), em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA (ID 89994852), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como reconhecendo a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89993442):


“(…) Consta dos autos que, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das

14h33min, no Condomínio Alto do Paraíso, Apto. 301, Bloc. 18, bairro Caboré, em Mata de São João/BA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade da conduta, promoviam, constituíam e integravam, pessoalmente, organização criminosa para o fim de cometer infrações penais e comercializavam ilicitamente substâncias entorpecentes, assim como tinham em depósito e transportavam arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Vislumbra-se, dos autos, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizaram a prisão dos DENUNCIADOS, que se encontravam em posse das substâncias entorpecentes e arma de fogo descritas no auto de exibição e apreensão. A busca pessoal foi motivada por informação prévia fornecida aos policiais civis, indicando que dois indivíduos armados estariam traficando drogas no Bloco 18 do Condomínio Alto do Paraíso.

Durante a diligência, ao perceberem a presença da equipe policial, os suspeitos tentaram empreender fuga. O PRIMEIRO DENUNCIADO foi visualizado portando um volume na cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Apesar da ordem de parada, ele ingressou em um dos imóveis, enquanto os demais DENUNCIADOS se esconderam em outra residência.

Diante da tentativa de evasão, parte da equipe policial iniciou a perseguição e conseguiu alcançar o PRIMEIRO DENUNCIADO dentro do imóvel. No momento da abordagem, ele tentou se desfazer de uma pistola, arremessando-a pela janela juntamente com uma pochete preta. No interior da residência, encontrava-se sua companheira, a SEGUNDA DENUNCIADA.

Ao procederem à verificação do conteúdo da pochete, os policiais localizaram aparelhos celulares e substâncias entorpecentes. Nas proximidades, no lado externo do imóvel, foi encontrada a referida pistola, de origem italiana, de uso restrito no país.

Paralelamente, outra equipe policial perseguiu a TERCEIRA DENUNCIADA, que se refugiou em outro imóvel. A porta da residência encontrava-se aberta e, antes da abordagem, os policiais visualizaram um indivíduo arremessando um saco preto pela janela. No interior do imóvel, foram encontradas drogas embaladas para comercialização sobre uma cadeira, bem como outra pochete contendo entorpecentes.

O saco preto lançado pela janela caiu no jardim do condomínio e, ao ser inspecionado, constatou-se que também continha substâncias ilícitas. O responsável pelo descarte foi identificado como sendo o QUARTO DENUNCIADO.

Segundo informações já levantadas pela equipe policial, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa BDM e utilizavam o referido local para a prática de atividades ilícitas.

O Auto de Exibição confirma a apreensão de 01 pistola Tanfoglio calibre .40, com carregador e 29 munições intactas (26 de calibre .40 e 3 de calibre .38) e substâncias entorpecentes, quais sejam: 18 trouxas e um saco para fracionamento de maconha, 07 trouxas de substância rosa não identificada, 48 trouxas e 01 eppendorf de cocaína, além de 370 trouxas de crack, acompanhadas de embalagens para acondicionamento (ID 478219158 – Pág. 22).

O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 043656-01 confirmou que as substâncias apreendidas correspondem à maconha, cocaína e MDA (metanfetamina), conforme o ID 478219158 - Pág.5. Ainda, o Laudo de Exame Pericial Nº 2024 33 PC 004171-01, atestou que a arma de fogo descrita como pistola semiautomática, Tanfoglio, calibre nominal 40 S&W, série MO523511513, se encontrava apta para realização de disparos (ID 482842626).

A justa causa encontra-se apoiada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 478219158 - Pág. 22), no Laudo de Exame Pericial de Constatação (ID 478219158 - Pág.5), nos Depoimentos das Testemunhas (ID 478219158 - Pág. 18, 24 a 26) e Termos de Interrogatórios (ID 478219158 - Pág. 28, 31, 35 e 39). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, como incursos nas penas dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, pelo que requer, nos termos do art. 55, da referida legislação, sejam os réus notificados para apresentação de defesas e, após, recebida a denúncia, procedendo-se a instrução processual e interrogatória, enfim, para se ver processar e julgar, até ulterior condenação, colhendo-se o depoimento das testemunhas, rol abaixo, em dia e hora designados por V. Exa., sob as cominações legais. Outrossim, pugna pela produção de provas necessárias para comprovação do delito, mormente a oitiva das testemunhas. (...)”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 89994852), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória nos termos acima delineados, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, afastando-se, contudo, a imputação de organização criminosa, por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.


Irresignados, os Apelantse, assistidos por sua defesa técnica, interpuseram o presente Recurso.


Em suas razões (ID 94849613), a Defesa sustenta, em síntese, preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada das condutas dos Apelantes Thailane e Michel e por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais no que tange à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima, além do redimensionamento das penas e do regime inicial de cumprimento.


Em sede de contrarrazões (ID 95662726), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se irretocável a sentença (ID 98381087).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000283-88.2025.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, representados pelo advogado Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA nº 67.374), em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA (ID 89994852), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como reconhecendo a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89993442):


“(…) Consta dos autos que, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das

14h33min, no Condomínio Alto do Paraíso, Apto. 301, Bloc. 18, bairro Caboré, em Mata de São João/BA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade da conduta, promoviam, constituíam e integravam, pessoalmente, organização criminosa para o fim de cometer infrações penais e comercializavam ilicitamente substâncias entorpecentes, assim como tinham em depósito e transportavam arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Vislumbra-se, dos autos, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizaram a prisão dos DENUNCIADOS, que se encontravam em posse das substâncias entorpecentes e arma de fogo descritas no auto de exibição e apreensão. A busca pessoal foi motivada por informação prévia fornecida aos policiais civis, indicando que dois indivíduos armados estariam traficando drogas no Bloco 18 do Condomínio Alto do Paraíso.

Durante a diligência, ao perceberem a presença da equipe policial, os suspeitos tentaram empreender fuga. O PRIMEIRO DENUNCIADO foi visualizado portando um volume na cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Apesar da ordem de parada, ele ingressou em um dos imóveis, enquanto os demais DENUNCIADOS se esconderam em outra residência.

Diante da tentativa de evasão, parte da equipe policial iniciou a perseguição e conseguiu alcançar o PRIMEIRO DENUNCIADO dentro do imóvel. No momento da abordagem, ele tentou se desfazer de uma pistola, arremessando-a pela janela juntamente com uma pochete preta. No interior da residência, encontrava-se sua companheira, a SEGUNDA DENUNCIADA.

Ao procederem à verificação do conteúdo da pochete, os policiais localizaram aparelhos celulares e substâncias entorpecentes. Nas proximidades, no lado externo do imóvel, foi encontrada a referida pistola, de origem italiana, de uso restrito no país.

Paralelamente, outra equipe policial perseguiu a TERCEIRA DENUNCIADA, que se refugiou em outro imóvel. A porta da residência encontrava-se aberta e, antes da abordagem, os policiais visualizaram um indivíduo arremessando um saco preto pela janela. No interior do imóvel, foram encontradas drogas embaladas para comercialização sobre uma cadeira, bem como outra pochete contendo entorpecentes.

O saco preto lançado pela janela caiu no jardim do condomínio e, ao ser inspecionado, constatou-se que também continha substâncias ilícitas. O responsável pelo descarte foi identificado como sendo o QUARTO DENUNCIADO.

Segundo informações já levantadas pela equipe policial, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa BDM e utilizavam o referido local para a prática de atividades ilícitas.

O Auto de Exibição confirma a apreensão de 01 pistola Tanfoglio calibre .40, com carregador e 29 munições intactas (26 de calibre .40 e 3 de calibre .38) e substâncias entorpecentes, quais sejam: 18 trouxas e um saco para fracionamento de maconha, 07 trouxas de substância rosa não identificada, 48 trouxas e 01 eppendorf de cocaína, além de 370 trouxas de crack, acompanhadas de embalagens para acondicionamento (ID 478219158 – Pág. 22).

O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 043656-01 confirmou que as substâncias apreendidas correspondem à maconha, cocaína e MDA (metanfetamina), conforme o ID 478219158 - Pág.5. Ainda, o Laudo de Exame Pericial Nº 2024 33 PC 004171-01, atestou que a arma de fogo descrita como pistola semiautomática, Tanfoglio, calibre nominal 40 S&W, série MO523511513, se encontrava apta para realização de disparos (ID 482842626).

A justa causa encontra-se apoiada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 478219158 - Pág. 22), no Laudo de Exame Pericial de Constatação (ID 478219158 - Pág.5), nos Depoimentos das Testemunhas (ID 478219158 - Pág. 18, 24 a 26) e Termos de Interrogatórios (ID 478219158 - Pág. 28, 31, 35 e 39). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, como incursos nas penas dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, pelo que requer, nos termos do art. 55, da referida legislação, sejam os réus notificados para apresentação de defesas e, após, recebida a denúncia, procedendo-se a instrução processual e interrogatória, enfim, para se ver processar e julgar, até ulterior condenação, colhendo-se o depoimento das testemunhas, rol abaixo, em dia e hora designados por V. Exa., sob as cominações legais. Outrossim, pugna pela produção de provas necessárias para comprovação do delito, mormente a oitiva das testemunhas. (...)”.


Irresignados, os Apelantes, assistidos por sua defesa técnica, interpuseram o presente Recurso (ID 94849613), pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada das condutas dos Apelantes Thailane e Michel e por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais no que tange à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima, além do redimensionamento das penas e do regime inicial de cumprimento.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS E POR VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS


A defesa sustenta, em primeiro plano, a nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado singular teria deixado de individualizar adequadamente as condutas de Thailane dos Santos da Silva e Michel da Silva Souza, limitando-se a imputações genéricas, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 381, inciso III, e 41, ambos do Código de Processo Penal.


A tese não merece acolhimento.


Da leitura atenta da sentença, verifica-se que o Juízo de origem enfrentou, de forma expressa e individualizada, os elementos probatórios relativos aos referidos acusados, descrevendo a dinâmica dos fatos e o contexto do flagrante, com especial destaque para a conduta de Thailane, que se encontrava no interior do imóvel utilizado como ponto de apoio à traficância, local onde foram apreendidos entorpecentes já fracionados e prontos para comercialização, bem como para a atuação de Michel, identificado como o responsável pelo descarte de substâncias ilícitas durante a tentativa de evasão, circunstâncias que, segundo o decisum, evidenciaram sua contribuição consciente para a prática delitiva.


Nesse contexto, o magistrado singular não se limitou a imputações abstratas ou genéricas, mas explicitou os elementos fáticos que vinculam Thailane e Michel à empreitada criminosa, extraindo da prova oral e documental a conclusão quanto à autoria delitiva, em consonância com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.


É certo que, em delitos praticados por mais de um agente, exige-se cautela na individualização das condutas. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes de autoria coletiva, a individualização possa decorrer da análise do agir conjunto, desde que demonstrado o liame subjetivo e a contribuição consciente de cada agente para o resultado típico, não se exigindo a descrição pormenorizada e estanque de cada ato praticado, sobretudo quando os fatos se desenvolvem de forma simultânea e integrada. Nesse sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA . ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. 1 . O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie. 3 . Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado como malferido. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1497490 RJ 2014/0312370-8, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015).


RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N . 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11 .343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA . DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO (361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL . CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE . PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso ( AgRg no HC n. 720 .533/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da contemporaneidade comporta mitigação ( HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de autoria. 2 . Caso em que o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 161029 CE 2022/0051015-4, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra . Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. (...) 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n . 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n . 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 208625 PR 2024/0462287-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025).


No caso concreto, portanto, a sentença não se limita a afirmações genéricas ou presunções abstratas. Ao contrário, explicita os motivos pelos quais entendeu demonstrada a participação de Thailane e Michel no contexto da traficância, com base no comportamento por eles adotado no momento da abordagem policial, na vinculação aos entorpecentes apreendidos e na tentativa de ocultação ou descarte de objetos ilícitos, elementos considerados suficientes, nessa fase processual, para afastar a alegada nulidade.


A eventual discordância da defesa quanto à suficiência ou correção dessa valoração probatória não configura vício formal apto a macular a sentença, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, matéria própria de reexame recursal.


No mesmo sentido, não prospera a alegação de nulidade fundada na negativa de aplicação da da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda que se possa questionar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para afastar o redutor, é inegável que a sentença apresenta motivação explícita sobre o ponto, circunstância suficiente para afastar a alegada ausência de fundamentação.


Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.


Na sequência, passa-se à análise do mérito recursal.


II – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU RAFAEL DOS SANTOS SILVA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006


No mérito, a Defesa pugna pela absolvição dos recorrentes, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, ao argumento de que não haveria provas seguras da autoria delitiva, notadamente no que se refere à vinculação consciente e voluntária dos acusados à prática do tráfico de drogas.


A pretensão absolutória não merece prosperar.


A materialidade e a autoria dos delitos imputados estão sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão das drogas e arma (ID 478219158 do IP, p. 22); pelos depoimentos e interrogatórios extrajudiciais (ID 478219158 do IP, p. 18, 19, 24 a 27); pelo Laudo de Constatação (ID 478219158 do IP, p. 52 e 53); pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 89994835), positivo para maconha, cocaína e metilenodioxiamfetamina (MDA); pelos demais elementos que compõem o inquérito policial; e, de igual forma, pela prova oral colhida, em juízo, na instrução processual.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de tráfico de drogas, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Ademais, como se pode depreender dos autos, o Juízo de origem motivou de forma fundamentada o édito condenatório, apontando que, além das provas documentais, foram colhidos os depoimentos dos policiais civis Jorge Bispo, Claudio Barreto e José Jaime, os quais participaram diretamente da diligência que culminou na prisão em flagrante dos Apelantes.


Não obstante a negativa em juízo apresentada pelos Apelantes, as versões apresentadas pelos agentes públicos mostraram-se harmônicas e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, os quais descreveram de forma convergente a dinâmica dos fatos, a tentativa de evasão dos réus, o descarte de substâncias ilícitas e a localização de drogas fracionadas e prontas para comercialização nos imóveis utilizados como ponto de apoio à traficância.


Nesse sentido, veja-se o depoimento das testemunhas de acusação, policiais civis, prestados em juízo:


“estava na delegacia e que já continuava a receber informações e denúncias relacionadas ao tráfico de drogas; que os nomes de Rafael e Denise Argolo, conhecida como “Bidu”, estavam envolvidos com o tráfico; que teve a oportunidade de conduzir Rafael à delegacia quando ele ainda era menor de idade; que, diante dessas informações reiteradas na delegacia, foi realizada uma incursão; incursão esta que culminou no Condomínio Paraíso, Bloco 18; que acredita que os acusados não imaginavam que a polícia chegaria ali; que, ao chegarem ao local e desembarcarem da viatura, os acusados perceberam a aproximação da equipe policial, momento em que foi dada voz de prisão; que, nesse momento, os acusados adentraram ao bloco; que uma equipe de policiais subiu e outra permaneceu na parte inferior do bloco, tendo em vista que é comum os indivíduos dispersarem drogas e armas para evitar o flagrante; que no local em que adentrou estava Denise Argolo; que Denise assumiu a posse das drogas; que, posteriormente, deslocaram-se até o local ao lado e prenderam Rafael Vaqueiro e Thailane; que Rafael Vaqueiro havia lançado uma pistola e uma pochete preta com drogas em uma área de mata ao lado do bloco; que no local onde Rafael lançou os objetos havia um policial; que os acusados são envolvidos com o chefe do tráfico na cidade, conhecido como “Jacão”; que não possui informações sobre envolvimento dos acusados em crimes de homicídio; que a organização criminosa à qual os acusados pertencem é a facção BDM, há aproximadamente seis anos; que essa facção tem como “líder presencial” um indivíduo conhecido como Diego, vulgo “Rato”; que Jacão, o chefe da facção, encontra-se no presídio e comanda as ações de dentro da unidade prisional; que o contato fortuito da facção vem de Dias D’Ávila, por meio de um indivíduo chamado José; que Rato (Diego) é quem articula a aquisição de drogas e armas; que os acusados são responsáveis pela venda dos entorpecentes e pelo repasse do dinheiro; que Denise é irmã de “Gato”, envolvido em diversos homicídios na cidade; que os acusados comercializam drogas e enviam os recursos financeiros a Rato (Diego); que os acusados atuam nas áreas do Condomínio Paraíso e da região do Caboré; que houve uma redução do tráfico nessa região em que os acusados atuavam, em cerca de 70%; que, neste momento, não estão sendo registradas denúncias de tráfico na referida região, embora continue sendo uma área crítica no que tange ao comércio de entorpecentes; que não houve nenhum tipo de resistência ou agressão no momento da abordagem; que os acusados são considerados “soldados” da facção, e que, segundo as regras do grupo, caso falem, são executados sem piedade; que as denúncias são recebidas por diversos meios, sendo esta, em específico, recebida por telefone; que os acusados estavam na parte externa; que a atuação de Denise “Bidu” e Rafael era mais destacada, enquanto os demais atuavam com eles, mas com menor relevância; que, do local onde se encontrava, viu Rafael com uma arma na cintura, do lado direito; que todos os envolvidos recebem material para venda na região” (Depoimento do IPC Jorge Bispo, extraído do PJE mídias).


“que receberam denúncias sobre o tráfico de drogas no bairro Alto do Paraíso; que ao fazer uma incursão no local, com uma viatura descaracterizada no bairro alto paraíso; que os acusados quando se depararam com os policiais correram para dentro do imóvel; que Rafael estava com volume na cintura; que o declarante juntamente com outro policial foram atrás de Rafael; que quando Rafael adentrou no apartamento, de imediato já foi jogando pela janela uma pochete e uma arma; que do lado de fora do apartamento, tinha um policial esperando lá em baixo do condomínio, já que sabiam que era costume dos indivíduos arremessarem coisas pela janela; que Rafael foi conduzido sem resistência; Apesar que tem pouco tempo de atuar na região da unidade policial, tem ciência que Rafael atua no BDM sob as ordens de Rato e Gato no tráfico de drogas; que essa facção comanda o Santa Rita, Paraíso e Mangueira; que Rato, é o líder e que do presidio ele recebe outras informações; que existe a liderança no presidio que designou a Rato para fazer a liderança de forma externa, inclusive entregando armamento longo; que Rafael fica no Alto Paraíso e que é considerado como soldado do tráfico; que os acusados integram um grupo, sendo que as meninas atuam na parte da venda da droga, e o Rafael “toma conta da favela” por isso que ele fica armado; que Bidu, no momento da prisão falou que estava gravida; que os acusados vendem dentro do condomínio; que Rafael estava muito nervoso e arremessou as armas; que Rafael não alegou nada e na delegacia confessou; que não ofereceram resistência, apesar de ficarem extremamente nervosos; que Rafael e Bidu. Eles estavam em frente ao condomínio e estavam os 4 juntos” (Depoimento do IPC Claudio Barreto, extraído do PJE mídias).


“após receberem denúncias, foi realizada a incursão; que, ao chegarem ao local, os acusados empreenderam fuga e adentraram no bloco; que sua função foi permanecer do lado de fora do bloco, na parte lateral, pois é comum que indivíduos subam e arremessem objetos pelas janelas; que na área em que permaneceu foram lançados a arma de fogo e as drogas que estavam em posse de Rafael Vaqueiro; que Rafael arremessou, pela janela, uma pochete, um aparelho celular e uma pistola; que, na pochete lançada por Rafael, havia substância entorpecente, aparentando ser cocaína; que a denúncia foi encaminhada ao chefe da investigação; que, dentre os quatro suspeitos, Rafael e “Bidu” (Denise) são os que mais concentram denúncias; que os acusados integram a organização criminosa BDM, atuando na comercialização de entorpecentes; que o papel dos acusados é justamente o de comercializar a droga, embora não saiba de onde provém o fornecimento; que o BDM recebe as drogas por meio de Diego, vulgo ‘Rato’; que Marcos, vulgo ‘Gato’, possui parentesco com Denise; que durante a condução dos acusados, tudo transcorreu de forma tranquila, sem qualquer resistência” (Depoimento do IPC José Jaime, extraído do PJEmídias).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas, servidores públicos da delegacia local, é crível e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade dos Apelantes pelo delito de tráfico de drogas.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos de policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão dos Recorrentes prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


Convém consignar, outrossim, que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige que o agente seja surpreendido no ato de vender ou expor à venda substância entorpecente, porquanto o tipo penal contempla diversos verbos nucleares, dentre os quais se incluem “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” e “trazer consigo”, ainda que gratuitamente, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


No caso concreto, a situação fática delineada nos autos, associada à quantidade e à diversidade das substâncias ilícitas apreendidas — maconha, cocaína e MDA (metanfetamina) —, bem como à forma de acondicionamento dos entorpecentes, fracionados em porções individualizadas e prontas para a comercialização, evidencia que os recorrentes não detinham a posse da droga para consumo próprio, mas sim com inequívoca finalidade de mercancia.


Conforme relatado pelos policiais responsáveis pela diligência, ao perceberem a aproximação da guarnição, os acusados empreenderam tentativa de evasão, ocasião em que houve o descarte de substâncias entorpecentes e de arma de fogo, sendo as drogas localizadas em imóveis utilizados como ponto de apoio à traficância, circunstâncias incompatíveis com a hipótese de uso pessoal.


Ademais, a apreensão das drogas ocorreu em contexto típico de mercancia ilícita, com entorpecentes já fracionados, prontos para distribuição, além da apreensão de arma de fogo e munições no mesmo cenário fático, elementos que, analisados em conjunto, corroboram a conclusão de que a conduta dos réus se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


No mesmo sentido, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta atribuída ao réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


A configuração do delito de porte de drogas para consumo pessoal exige a demonstração de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio do agente, o que deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a diversidade do entorpecente, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e a conduta do agente no momento da abordagem.


No caso em exame, tais elementos militam de forma inequívoca em desfavor da tese defensiva. Conforme delineado na sentença, Rafael foi flagrado em contexto típico de mercancia ilícita, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, acondicionadas em porções fracionadas e prontas para comercialização, além de sua vinculação direta ao descarte de substâncias entorpecentes durante a tentativa de evasão, circunstâncias que evidenciam o dolo de tráfico e afastam a hipótese de uso pessoal.


Some-se a isso o fato de que a apreensão de entorpecentes ocorreu em imóvel utilizado como ponto de apoio à traficância, em contexto de atuação conjunta, o que reforça a conclusão de que a conduta não se amolda ao tipo do art. 28 da Lei de Drogas, mas sim ao delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal.


Dessa forma, ausentes elementos que indiquem a destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, e evidenciado, ao revés, o intuito de mercancia, revela-se inviável a pretendida desclassificação da conduta do réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


III – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006.


A Defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, especificamente em relação aos Apelantes Thailane dos Santos Silva, Michel da Silva Souza e Denise Argolo de Santana, ao argumento de que não restou demonstrada a efetiva utilização de arma de fogo para a prática do delito de tráfico de drogas, sustentando que a simples apreensão do artefato não seria suficiente para autorizar a exasperação da reprimenda, requerendo, subsidiariamente, a redução da fração aplicada.


A insurgência não merece acolhimento.


Consoante se extrai do conjunto probatório, a apreensão da arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático da traficância, estando o artefato diretamente vinculado à atividade ilícita desenvolvida pelos recorrentes. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram firmes e coerentes ao relatar que, durante a tentativa de evasão, um dos acusados foi visualizado portando um volume na cintura, aparentando tratar-se de arma de fogo, vindo posteriormente a arremessá-la para fora do imóvel, circunstância que evidencia a disponibilidade imediata do armamento no cenário da prática criminosa.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas não exige que a arma de fogo seja efetivamente utilizada para ameaçar terceiros ou disparada durante a ação, sendo suficiente a comprovação de que o armamento estava à disposição do agente, de modo a assegurar ou facilitar a prática da traficância, reforçar a intimidação e garantir o êxito da atividade ilícita. Neste sentido:


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. RECLASSIFICAÇÃO. ARMAS UTILIZADAS COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA . ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI N. 11 .343/2006. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico ( HC n . 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012). 2. Na hipótese, a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado demonstra que as armas de fogo se destinavam a garantir o sucesso da mercancia ilícita, apontando o nexo finalístico, qual seja, a segurança do ponto de tráfico, seja para a garantia de proteção da gerente do laboratório, seja para garantia do domínio daquele ponto de tráfico em face de outros traficantes (fl . 57). 3. Ordem concedida para, absorvendo os delitos previstos na Lei do Desarmamento, reclassificar a conduta da paciente, condenando-a pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art . 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (STJ - HC: 282259 SP 2013/0377684-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11 .343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10 .826/2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS . CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, nas hipóteses em que a arma de fogo, no momento da apreensão, estiver sendo utilizada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática da narcotraficância, idônea a aplicação da majorante do art . 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material de crimes. Precedentes . 2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte a quo realizou a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11 .343/2006 com fundamento no fato de a arma de fogo e as munições terem sido apreendidas juntamente com os entorpecentes, fundamentação que, de fato, não se revela suficiente para concluir que os artefatos bélicos estavam sendo efetivamente utilizados como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 3. Nesse contexto, a pretensão ministerial foi acolhida, no ponto, com o restabelecimento da condenação do ora agravante pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei n . 10.826/2003, e o afastamento da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, o que não merece reparos. 4 . Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto . 5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores indicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma residência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e diversas munições, tratando-se, inclusive, de artefato bélico receptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam a conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n . 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2134034 RS 2024/0114206-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024).


No caso concreto, além da apreensão da pistola e das munições no mesmo contexto da ação policial, o armamento foi encontrado em ambiente utilizado como ponto de apoio à mercancia ilícita, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos e à tentativa de ocultação do artefato, revela a inequívoca vinculação da arma à atividade de tráfico, afastando a alegação de mera coincidência ou posse desvinculada da prática delitiva.


Destarte, demonstrada a relação de instrumentalidade entre a arma de fogo e o crime de tráfico de drogas, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar em seu afastamento em relação aos Apelantes Thailane, Michel e Denise.


Tampouco assiste razão à Defesa quanto ao pedido subsidiário de redução da fração aplicada em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.


No caso concreto, a fração de aumento fixada pelo Juízo a quo mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias em que a arma de fogo foi apreendida, a natureza do artefato — pistola de uso restrito —, bem como a quantidade de munições encontradas, elementos que evidenciam elevado potencial ofensivo e reforçam a vinculação do armamento à atividade de traficância desenvolvida pelos recorrentes.


Assim, ausente qualquer vício na fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tal como aplicada na sentença.


IV - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.


À luz do conjunto probatório delineado nos autos, não há como acolher o pleito defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Conforme bem consignado pelo Juízo sentenciante, o afastamento do redutor decorreu da análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial dos depoimentos colhidos em juízo e das circunstâncias concretas do fato, as quais revelam a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, considerando a apreensão de elevada quantidade de droga, de vários tipos.


Embora os apelantes sejam tecnicamente primários e não ostentem antecedentes criminais, as provas produzidas sob o crivo do contraditório evidenciam, de forma segura, a dedicação a atividades criminosas, requisito subjetivo cuja ausência é suficiente para afastar a incidência do redutor legal.


Com efeito, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pela investigação indicam que os apelantes não atuavam de forma episódica ou ocasional, mas estavam inseridos de modo habitual na dinâmica da traficância local, com divisão funcional de tarefas e atuação reiterada na comercialização de entorpecentes, circunstâncias que, embora não tenham se revelado suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa, são aptas a demonstrar a dedicação à atividade ilícita exigida para afastar o benefício do tráfico privilegiado.


Ressalte-se que a absolvição pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando demonstrada, por outros elementos, a dedicação habitual à traficância.


Nesse contexto, ainda que se trate de réus formalmente primários, mostra-se ausente requisito essencial à aplicação da minorante, qual seja, a não dedicação a atividades criminosas. Por conseguinte, correta a conclusão do Juízo sentenciante ao afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar, igualmente, em aplicação da fração máxima ou em redimensionamento da reprimenda com base no referido dispositivo.


V - DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE RAFAEL:


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena do Apelante Rafael dos Santos Silva da seguinte forma:

 

“ (…) Passo à dosimetria da pena quanto ao acusado Rafael dos Santos Silva:  Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06):  Culpabilidade: normal à espécie de delito. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante.  De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06.  Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, mas deixo de efetuar a redução, em razão do que dispõe a Súmula nº 231, STJ. Não há outras circunstâncias atenuantes (não tendo havido confissão quanto ao delito de tráfico de drogas) ou circunstâncias agravantes a considerar.  Inexistem causas de diminuição de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante os elementos colacionados autos e já expostos na fundamentação desta sentença, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliados às circunstâncias dos fatos imputados, com a apreensão de elevada quantidade de droga, de vários tipos, que denotam, de forma clara, que se dedica à atividades criminosas. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida.  Incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentação já declinada, uma vez que a arma de fogo era usada para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), considerando se tratar de arma de fogo de uso restrito.  Assim, estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.  Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.  Incabível a substituição da pena aplicada.  Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.

 

No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Por outro lado, conforme acertadamente consignado pelo Juízo primevo, embora incida, no caso concreto, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nessa hipótese, impõe-se a observância do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Assim, inexistindo reparos a serem efetuados, mantém-se a reprimenda inalterada, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos já fundamentados, mantendo-se a fração aplicada pelo Juízo a quo (1/3). Ademais, não há falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância incompatível com a concessão do benefício legal. Mantém-se, assim, a pena definitiva nos moldes fixados pelo Juízo sentenciante, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime semiaberto foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, inviabiliza a substituição pretendida.


Do mesmo modo, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


VI - DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE THAILANE:


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da Apelante Thailante dos Santos da Silva da seguinte forma:



Dosimetria da pena quanto à acusada Thailane dos Santos da Silva:

Do delito previsto no tipo do 33, da Lei nº 11.343/2006:

Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06):

Culpabilidade: normal à espécie de delito. A ré possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primária. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante.

De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Inexistem causas de diminuição de pena. Neste particular, ressalte-se que a acusada não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante os elementos colacionados aos autos, em especial os depoimentos prestados em Juízo, aliados às circunstâncias dos fatos imputados, com a apreensão de elevada quantidade de droga, de vários tipos, que denotam, de forma clara, que se dedica à atividade criminosa. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. A ré não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida.

Incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentação já declinada, uma vez que a arma de fogo era usada para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), considerando se tratar de arma de fogo de uso restrito.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.

Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena aplicada.

Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva da sentenciada.



No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a reprimenda inalterada, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos já fundamentados, mantendo-se a fração aplicada pelo Juízo a quo (1/3). Ademais, não há falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez demonstrada a dedicação da ré a atividades criminosas, circunstância incompatível com a concessão do benefício legal. Mantém-se, assim, a pena definitiva nos moldes fixados pelo Juízo sentenciante, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime semiaberto foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.


A ré não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, inviabiliza a substituição pretendida.


Do mesmo modo, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


VII - DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE DENISE:


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da Apelante Denise Argolo de Santana da seguinte forma:


Dosimetria da pena quanto à acusada Denise Argolo de Santana:

Do delito previsto no tipo do 33, da Lei nº 11.343/2006:

Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06):

Culpabilidade: normal à espécie de delito. A ré possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primária. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante.

De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Inexistem causas de diminuição de pena. Neste particular, ressalte-se que a ré não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante os elementos colacionados autos e já expostos na fundamentação desta sentença, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliados às circunstâncias dos fatos imputados, com a apreensão de elevada quantidade de droga, de vários tipos, que denotam, de forma clara, que se dedica à atividades criminosas. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. A ré não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida.

Incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentação já declinada, uma vez que a arma de fogo erai usada para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), considerando se tratar de arma de fogo de uso restrito.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.

Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena aplicada.

Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva da sentenciada.


No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a reprimenda inalterada, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos já fundamentados, mantendo-se a fração aplicada pelo Juízo a quo (1/3). Ademais, não há falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez demonstrada a dedicação da ré a atividades criminosas, circunstância incompatível com a concessão do benefício legal. Mantém-se, assim, a pena definitiva nos moldes fixados pelo Juízo sentenciante, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime semiaberto foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.


A ré não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, inviabiliza a substituição pretendida.


Do mesmo modo, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


IX - DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE MICHEL:


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena do Apelante Michel da Silva Souza da seguinte forma:



Dosimetria da pena quanto ao acusado Michel da Silva Souza:

Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06):

Culpabilidade: normal à espécie de delito. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante.

De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.

Inexistem causas de diminuição de pena. Neste particular, ressalte-se que o réu não faz jus à diminuição prevista no § 4º, do art. 33, ante os elementos colacionados autos e já expostos na fundamentação desta sentença, em especial, os depoimentos prestados em Juízo, aliados às circunstâncias dos fatos imputados, com a apreensão de elevada quantidade de droga, de vários tipos, que denotam, de forma clara, que se dedica à atividades criminosas. Tais circunstâncias não recomendam a aplicação da causa especial de diminuição da pena. O réu não possui, pois, os requisitos legalmente estabelecidos para ter sua pena reduzida.

Incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentação já declinada, uma vez que a arma de fogo era usada para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), considerando se tratar de arma de fogo de uso restrito.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/06.

Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena aplicada.

Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. (...)”.


No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo primevo fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a reprimenda inalterada, fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos já fundamentados, mantendo-se a fração aplicada pelo Juízo a quo (1/3). Ademais, não há falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância incompatível com a concessão do benefício legal. Mantém-se, assim, a pena definitiva nos moldes fixados pelo Juízo sentenciante, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


O regime semiaberto foi corretamente fixado como regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, inviabiliza a substituição pretendida.


Do mesmo modo, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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