PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000283-88.2025.8.05.0164 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3) | ||
| Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto por THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) e reconhecendo a consunção do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de tráfico de drogas cometido com apreensão de arma de fogo de uso restrito e grande quantidade e variedade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e de individualização das condutas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e eventual redimensionamento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação adequada e individualiza suficientemente as condutas dos apelantes, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 381, III, e 41 do Código de Processo Penal.
4. Em crimes de autoria coletiva, a individualização minuciosa é mitigada quando demonstrado o liame subjetivo e a contribuição consciente de cada agente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório, especialmente pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
6. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente demonstração de parcialidade.
7. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas à tentativa de fuga e ao descarte de entorpecentes e arma de fogo, evidenciam o intuito de mercancia e afastam a tese de uso pessoal.
8. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrado que a arma de fogo estava à disposição para assegurar ou facilitar a traficância, sendo desnecessária sua efetiva utilização.
9. A absolvição pelo crime de organização criminosa não impede o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação dos réus a atividades criminosas.
10. A dosimetria das penas foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, aplicação proporcional da majorante e fixação adequada do regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a individualização das condutas a partir da atuação conjunta e do liame subjetivo entre os agentes.
2. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
3. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a arma de fogo está vinculada à garantia ou facilitação da atividade de tráfico.
4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que o réu seja tecnicamente primário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 381, III e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59, 65, I, e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.497.490/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.10.2015; STJ, RHC 161.029/CE, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 282.259/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000283-88.2025.8.05.0164, em que figuram, como Apelantes, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000283-88.2025.8.05.0164 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e outros (3) | |
| Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THAILANE DOS SANTOS DA SILVA, MICHEL DA SILVA SOUZA, DENISE ARGOLO DE SANTANA e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, representados pelo advogado Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA nº 67.374), em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA (ID 89994852), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como reconhecendo a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 89993442):
“(…) Consta dos autos que, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das
14h33min, no Condomínio Alto do Paraíso, Apto. 301, Bloc. 18, bairro Caboré, em Mata de São João/BA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade da conduta, promoviam, constituíam e integravam, pessoalmente, organização criminosa para o fim de cometer infrações penais e comercializavam ilicitamente substâncias entorpecentes, assim como tinham em depósito e transportavam arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vislumbra-se, dos autos, que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizaram a prisão dos DENUNCIADOS, que se encontravam em posse das substâncias entorpecentes e arma de fogo descritas no auto de exibição e apreensão. A busca pessoal foi motivada por informação prévia fornecida aos policiais civis, indicando que dois indivíduos armados estariam traficando drogas no Bloco 18 do Condomínio Alto do Paraíso.
Durante a diligência, ao perceberem a presença da equipe policial, os suspeitos tentaram empreender fuga. O PRIMEIRO DENUNCIADO foi visualizado portando um volume na cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Apesar da ordem de parada, ele ingressou em um dos imóveis, enquanto os demais DENUNCIADOS se esconderam em outra residência.
Diante da tentativa de evasão, parte da equipe policial iniciou a perseguição e conseguiu alcançar o PRIMEIRO DENUNCIADO dentro do imóvel. No momento da abordagem, ele tentou se desfazer de uma pistola, arremessando-a pela janela juntamente com uma pochete preta. No interior da residência, encontrava-se sua companheira, a SEGUNDA DENUNCIADA.
Ao procederem à verificação do conteúdo da pochete, os policiais localizaram aparelhos celulares e substâncias entorpecentes. Nas proximidades, no lado externo do imóvel, foi encontrada a referida pistola, de origem italiana, de uso restrito no país.
Paralelamente, outra equipe policial perseguiu a TERCEIRA DENUNCIADA, que se refugiou em outro imóvel. A porta da residência encontrava-se aberta e, antes da abordagem, os policiais visualizaram um indivíduo arremessando um saco preto pela janela. No interior do imóvel, foram encontradas drogas embaladas para comercialização sobre uma cadeira, bem como outra pochete contendo entorpecentes.
O saco preto lançado pela janela caiu no jardim do condomínio e, ao ser inspecionado, constatou-se que também continha substâncias ilícitas. O responsável pelo descarte foi identificado como sendo o QUARTO DENUNCIADO.
Segundo informações já levantadas pela equipe policial, os DENUNCIADOS pertencem à facção criminosa BDM e utilizavam o referido local para a prática de atividades ilícitas.
O Auto de Exibição confirma a apreensão de 01 pistola Tanfoglio calibre .40, com carregador e 29 munições intactas (26 de calibre .40 e 3 de calibre .38) e substâncias entorpecentes, quais sejam: 18 trouxas e um saco para fracionamento de maconha, 07 trouxas de substância rosa não identificada, 48 trouxas e 01 eppendorf de cocaína, além de 370 trouxas de crack, acompanhadas de embalagens para acondicionamento (ID 478219158 – Pág. 22).
O Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 043656-01 confirmou que as substâncias apreendidas correspondem à maconha, cocaína e MDA (metanfetamina), conforme o ID 478219158 - Pág.5. Ainda, o Laudo de Exame Pericial Nº 2024 33 PC 004171-01, atestou que a arma de fogo descrita como pistola semiautomática, Tanfoglio, calibre nominal 40 S&W, série MO523511513, se encontrava apta para realização de disparos (ID 482842626).
A justa causa encontra-se apoiada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 478219158 - Pág. 22), no Laudo de Exame Pericial de Constatação (ID 478219158 - Pág.5), nos Depoimentos das Testemunhas (ID 478219158 - Pág. 18, 24 a 26) e Termos de Interrogatórios (ID 478219158 - Pág. 28, 31, 35 e 39). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia RAFAEL DOS SANTOS SILVA, DENISE ARGOLO DE SANTANA, THAILANE DOS SANTOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA SOUZA, como incursos nas penas dos crimes tipificados nos art. 33 e art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, pelo que requer, nos termos do art. 55, da referida legislação, sejam os réus notificados para apresentação de defesas e, após, recebida a denúncia, procedendo-se a instrução processual e interrogatória, enfim, para se ver processar e julgar, até ulterior condenação, colhendo-se o depoimento das testemunhas, rol abaixo, em dia e hora designados por V. Exa., sob as cominações legais. Outrossim, pugna pela produção de provas necessárias para comprovação do delito, mormente a oitiva das testemunhas. (...)”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 89994852), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória nos termos acima delineados, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, afastando-se, contudo, a imputação de organização criminosa, por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Irresignados, os Apelantse, assistidos por sua defesa técnica, interpuseram o presente Recurso.
Em suas razões (ID 94849613), a Defesa sustenta, em síntese, preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada das condutas dos Apelantes Thailane e Michel e por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais no que tange à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima, além do redimensionamento das penas e do regime inicial de cumprimento.
Em sede de contrarrazões (ID 95662726), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se irretocável a sentença (ID 98381087).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.