PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BLOQUEIO DE VALOR A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO. DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação do Agravante gira em torno da decisão que o condenou ao pagamento de multa sob fundamento de descumprimento do acordo homologado judicialmente. Nos termos do disposto no art. 476 e 477 do CC, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro, o que importa dizer que, qualquer das partes poderá valer-se da exceptio, isto é, da exceção do contrato não cumprido, ou seja, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não poderá exigir a do outro. Dessa forma, conforme aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, não tendo havido o pagamento do quantum acordado pelo Agravado, não há o que se falar em descumprimento contratual por parte do Agravante por não ter requerido desistência da ação nº 0503732-10.2016.8.05.0113 por si ajuizada. Outrossim, não há se falar em descumprimento do acordo por ter o Agravante supostamente obstado a visitação do preposto do Agravado no período acordado, pois no acordo homologado não há qualquer referência sobre obrigação do Agravante de permitir a visitação de terceiros ao imóvel. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8029198-28.2023.8.05.0000, de Itabuna-BA, em que são agravante, JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS e agravado, AMARO FAISLON FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/M
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029198-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
AGRAVADO: AMARO FAISLON FILHO
Advogado(s):PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS, contra decisão de ID 46103679, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna que, em autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMARO FAISLON FILHO, assim decidiu: “(…) A sentença que homologou o acordo de vontades entabulado pelas partes, supra mencionada, complementou audiência anterior, constante no ID. 221055646, pelo qual as partes, para pôr fim ao litígio, propuseram o desfazimento do negócio realizado, cujas condições são: a) retenção dos frutos da fazenda pelo autor entre 01/10/2019 a 01/12/2019, ficando obrigado a restituir o valor investido na compra do imóvel (R$ 600.000,00) até 05/12/2019, sem juros e sem correção monetária, mediante depósito na conta bancária do réu; b) caberia ainda ao autor promover a baixa do cheque protestado (Nº. 003046) até 05/12/2019; c) após o pagamento, o réu disponibilizaria em até cinco dias, toda a documentação para transferência do imóvel para o autor ou quem ele indicasse; d) nesse período, o réu se comprometeu a manter o estado do imóvel; e) caso o imóvel não fosse entregue no prazo ou modificado o seu estado, o autor ficou autorizado a imitir-se na posse, mediante comprovação do pagamento nos autos, possuindo o título judicial força executiva, sem prejuízo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda a quaisquer das partes descumpridoras da transação; e f) comprometeu-se a réu a desistir da ação nº. 0503732-10.2016.8.054.0113, após o pagamento da quantia estabelecida na cláusula 1, devendo o autor depositar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em conta do réu, à título de honorários advocatícios pela desistência. Observa-se assim que a presente execução foge aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e, nesse ponto, há que se ressaltar que o erro no cálculo, que não atende ao critérios estabelecidos na sentença, não se sujeita a preclusão, podendo ser corrigido mesmo de ofício pelo juiz. (…) Neste ponto, necessário destacar que ambas as partes alegam o descumprimento do acordo, o que de fato aconteceu, já que a parte Autora não comprova nos autos ter restituído o valor da compra ao réu, o que poderia ser feito com simples apresentação de guia de depósito em conta bancária, nem mesmo a baixa do cheque protestado. Também resta claro que a ação nº. 0501732-10.2016.8.05.0113 continua a tramitar perante a 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ilhéus, bastando para tanto simples consulta ao Pje. Verifica-se, assim, que o único valor exigível seria a multa estabelecida (dez por cento sobre o valor da venda). Note-se que nenhuma sanção fora estabelecida pelas partes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, apenas a multa exigível por qualquer das partes. No ID. 221055669 o Autor informa que o descumprimento por parte do réu das condições impostas, na medida em que seu acesso ao imóvel fora impossibilitado por aquele, requerendo então a aplicação da multa fixada. Destaco neste ponto que no ID. 221055675 o próprio exequente alerta “que exigir cumprimento do acordo por uma das partes apenas viola a paridade de armas que deve permear a atividade jurisdicional, sendo claro que o executado descumpriu o quanto encetado”, para justificar a não restituição do valor estabelecido. Considerando que sua contraprestação nesse caso deveria ser cumprida até 05/12/2019 e que seu acesso ao imóvel deveria ser possibilitado pelo réu entre 01/10/2019 a 01/12/2019, resta demonstrado que o descumprimento teve origem na atitude do réu. Assim, exigível pelo autor a multa estabelecida no acordo. (…) Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para corrigir de ofício os cálculos da presente execução, para adequá-los ao quanto disposto no título executivo judicial de ID. 221055666/221055667, isto é, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, a qual, as partes concordam que se trata de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este atualizado pelo Executado para R$ 147.921,92 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), conforme ID. 315420433. Por assim entender, procedo a transferência da quantia acima para conta judicial à disposição deste juízo, liberando o valor excedente em conta do Executado, por meio do SISBAJUD, conforme minuta anexa.” Em suas razões recursais, o Agravante fez uma síntese do processo, afirmando que, no juízo de origem, as partes entabularam acordo, judicialmente homologado, para desfazimento de negócio jurídico, onde o Agravado, se comprometeu ao pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, em contrapartida, o Agravante, após o pagamento, a transferir a propriedade objeto da avença. Disse que, em inequívoco desrespeito ao acordo homologado, o Agravado não pagou o valor de R$ 600.000,00 e apesar disso, o MM. Juiz a quo, “ignorando pontos cruciais do feito, imputou ao Agravante a obrigação de pagar multa irreal e astronômica de R$147.921,92, por supostamente ter impedido o Agravado de adentrar o imóvel. Ou seja, o Agravante está sem o dinheiro objeto do acordo porquanto a parte adversa não honrou com o pagamento, mas, mesmo assim, ainda tem que arcar com uma multa absurda.” Aduziu que a decisão vergastada não merece prosperar pois, ainda que tenha reconhecido o descumprimento do acordo pelo Agravado, entendeu que também houve descumprimento do acordo pelo Agravante, consistente na negativa de acesso de preposto do Agravado no imóvel rural que originou a contenda entre as partes, o que não subsiste. Neste sentido, sustentou que a decisão vergastada incorreu em erro in judicando em 07 (sete) aspectos, a saber. 1- não descreveu ou apontou em quais provas ou documentos se baseou para acatar a “tese de descumprimento” formulada pelo Agravado, o que lhe retira oportunidade de exercer a ampla defesa. 2 – ao contrário do quanto consignado na decisão vergastada, no período de 01/10/2019 a 01/12/2019 o Agravado tinha a faculdade de apenas “VISITAR” a fazenda objeto do litígio por 03 vezes a cada 15 dias, “sem proceder qualquer tipo de interferência, conforme cláusula 1º do Acordo.” e que a obrigação do Agravante de transferir a propriedade do imóvel, segundo cláusula 3ª do acordo, só ocorreria após o pagamento do valor integral pelo Agravado. Pretextou que “A visitação não era a ‘contraprestação”, mas, uma parte acessória do acordo, em relação a qual, frise-se, não há provas de descumprimento por parte do Executado, ao contrário, o único documento anexado é unilateral. Tanto não era uma contraprestação que o acordo autorizou a retenção dos frutos em favor do Executado, ora Recorrente, bem como que o Exequente, ora Recorrido, não poderia interferir no imóvel até o pagamento do valor devido, conforme Cláusula 1ª do Acordo.” Acrescentou que não há que se falar em descumprimento do direito de visitação por parte do Agravante, vez que à mingua de qualquer prova idônea e inutilidade de declaração unilateral juntada. 3 – Relembrando que não há na decisão hostilizada as razões pelas quais o magistrado a quo entendeu ter havido descumprimento do acordo pelo Agravante, pelo princípio da eventualidade, afirmou que não houve descumprimento do acordo no aspecto atinente à visitação, pois o Agravado “nunca visitou pessoalmente o imóvel após o acordo, tal fato é confessado pelo mesmo”. Disse que, o único documento juntado pelo Agravado, unilateralmente produzido, foi uma “declaração” (sic) de um preposto (ID 221055670), inservível para comprovar obstáculo à visitação”, pois “uma mera declaração de um preposto do Recorrido sequer tem força de testemunha”, nos termos do art. 477, 3º, II do CPC. 4 – Ainda invocando o princípio da eventualidade, disse que, mesmo que tal declaração seja considerada válida, não se presta a comprovar o descumprimento de obrigação do Agravante de permitir a visitação do Agravado, pois “o acordo não englobava visitas de pessoas estranhas (“desacompanhadas do Recorrido”), isto é, não havia previsão para qualquer pessoa entrar no imóvel (até mesmo por uma questão de segurança), sem a presença do Recorrido, mormente por ser uma propriedade privada.” Acrescentou que “o acordo deixa claro que não poderia haver qualquer interferência no imóvel, sendo que interferir na dinâmica e organização de “entrada e saída”, a exemplo de aceitar entrada de um suposto preposto não identificado, importa em interferência, e, assim, importa em descumprimento do acordo pelo Exequente”, ora Agravado. Destacou a existência de outro empecilho, por não haver provas de que o suposto preposto estivesse realmente autorizado pelo Agravado, vez que não foi exibida nenhuma procuração pública ou privada com firma reconhecida em cartório contemporaneamente à época dos fatos. 5 – Destacou que, no acordo há uma clara vantagem para o Agravado “conferindo-lhe absoluta segurança, consistente no fato de que este em caso de ausência de entrega do imóvel, já estava autorizado a imitir-se a posse (independente de decisão judicial), conforme parte inicial da Cláusula 5ª, de tal modo que, nesse cenário hipotético de resistência por parte do ora Peticionante (o que não ocorreu), aquele poderia se imitir na posse e cobrar a multa de 10% sobre o valor do imóvel, mas jamais cobrar o valor da dívida originária, se ressentido de razão jurídica a alegação de descumprimento (suposta ausência de entrega de imóvel), daquilo que já estava autorizado (judicialmente imitido na posse)”. 6 - Pretextou que, embora o magistrado a quo haja afirmado na decisão vergastada que, também, houve descumprimento do acordo por si, por não ter desistido da ação tombada sob o nº 0503732-10.2016.8.05.0113, tal não ocorreu, vez que, nos termos acordados na cláusula 6ª, a referida desistência seria um ato sucessivo ao pagamento, ou seja, primeiro o Agravado pagaria o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) e depois o Agravante formularia o pedido de desistência. Assim, não tendo ocorrido o pagamento pelo Agravado não haveria obrigação do Agravante de pedir desistência do processo supra citado. 7 – Sustentou obscuridade na decisão agravada no tocante à multa, por não haver provas do descumprimento da decisão pelo Agravante e, ainda, porque o acordo firmado tem status de título executivo judicial, conforme se depreende da penúltima linha da Cláusula 5ª, razão pela qual a a execução deve prosseguir em busca do valor não pago pelo Agravado. Neste sentido, disse que, respaldado na natureza de título executivo judicial conferido ao acordo, a petição de id 31542043 foi clara ao exigir judicialmente o pagamento do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que a atualização monetária e juros passaram a incidir pelo descumprimento do Agravado à obrigação de pagar. “Portanto, a decisão deve sanar o vício apontado, para esclarecer a questão relativa ao prosseguimento da execução quanto ao valor principal contido na cláusula 5ª do Acordo, bem como esclarecer sobre a incidência da multa a ser paga pelo Recorrido.” Lado outro, disse que, ainda que se entenda pela manutenção da imposição da multa, é imprescindível que se reduza o valor arbitrado de R$ 147.921,92, sob alegação de que, a multa não deve ser fixada tomando como base o valor da pretensão da parte agravada (ou seja, o valor do dano a ser reparado), pois se sua função é exatamente impedir a ocorrência do prejuízo, seria paradoxal tomá-la como elemento definidor da pena. Argumentou que, o valor da multa deve ser fixado considerando a conduta daquele a quem é dirigida a ordem. E, nesse caso, antes da aplicação da penalidade, deve-se averiguar o grau de culpa do agente pelo não cumprimento. Assim, “se não houve qualquer cobrança por parte da agravante, não se justifica a manutenção da multa no valor estabelecido na r. decisão liminar, sob pena de violação ao art. 537, do Código de Processo Civil”. Destacou que, se insurgiu contra a sanção e seu valor, não com o intuito de descumprir a decisão judicial, mas, apenas, para prevenir a eventual imposição de penalidade que à toda evidência se mostra desarrazoada. Em arremate, disse que, a tutela de urgência incidental é medida que se impõe, tendo em vista a probabilidade do direito, pois é nítido que não descumpriu o acordo firmado, bem como não recebeu o pagamento do valor acordado. Ademais, afirmou que, “o perigo/dano já se consumou, uma vez que o Recorrente já sofreu constrição patrimonial vultuosa em sua conta, conforme minuta do SISBAJUD anexada aos autos (ID 291445320).” Por fim, requereu a “concessão de tutela urgência recursal conferindo efeito suspensivo, para que o Juízo de 1º Grau mantenha o valor de R$ 147.921,92 bloqueado judicialmente, até o julgamento do presente recurso.” E, no mérito, “a confirmação da liminar, para que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento determinando-se a liberação do valor bloqueado de R$ 147.921,92 à título de multa em favor do Agravante e/ou, subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento, seja determinada a compensação dos valores à título de astreintes, porquanto o Agravado descumpriu o Acordo;” Ou, ainda, “subsidiariamente, a redução da multa, com liberação do valor remanescente.”. Por meio da decisão, ID 53886735, fora concedido o efeito suspensivo pleiteado, para que o Juízo de 1º Grau mantivesse o valor de R$ 147.921,92 bloqueado judicialmente, até o julgamento do presente recurso. Conforme petição de ID 54748302, contrarrazões apresentadas pelo Agravado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC/2015. Salvador/BA, 09 de março de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/M
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029198-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
AGRAVADO: AMARO FAISLON FILHO
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA MATOS, contra decisão de id 46103679, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna que, em autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AMARO FAISLON FILHO, reconheceu descumprimento de acordo judicialmente homologado por parte do agravante, determinou, de ofício, correção de cálculo apresentado e a liberação, em favor do agravado, de valor bloqueado a título de multa. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda à hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pelo que merece ser conhecido. Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação do Agravante gira em torno da decisão que o condenou ao pagamento de multa, por entender que houve descumprimento do acordo homologado judicialmente. Primeiramente, cumpre-se esclarecer que, de acordo com o art. 476 do CC/02, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, nos contratos bilaterais, um contratante não pode exigir que outro cumpra a obrigação que lhe cabe, sem antes, adimplir com a sua. Nesse sentido, a jurisprudência afirma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – CONTRATO QUE PREVIA A ENTREGA DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PROMITENTE-VENDEDORA PARA DESEMBARAÇO DO BEM – PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 476, do Código Civil, preconiza que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Sendo impossível a outorga definitiva da escritura pública do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ante a existência de gravames na matrícula do imóvel, o qual foi prometida a entrega livre e desembaraçado, a promitente-vendedora não pode exigir o cumprimento do contrato pelos promitentes-compradores, antes de cumprida sua obrigação, conforme aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. (TJ-MS - AC: 08016776120158120013 MS 0801677-61.2015.8.12.0013, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁREAS RURAIS – RESCISÃO – INCABÍVEL – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença; e b) no mérito, a possibilidade de rescisão do contrato pelo inadimplemento contratual e a (in) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. 2. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, a parte autora fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 3. O art. 489, do CPC/15, prevê que são elementos essenciais da sentença "os seus fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (inc. II). 4. Considerando que a sentença manifestou-se expressamente sobre os pedidos deduzidos, sendo manifesta a sua conclusão no sentido de serem improcedentes os pedidos, bem como não é inconstitucional, tampouco incorreu em negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Segundo o art. 476, do Código Civil/02, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." 6. A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve. 7. Se os autores-apelantes não cumpriram com a sua obrigação de vender os imóveis livres e desembaraçados, não pode exigir que a parte ré-apelante, a despeito do pagamento parcial, efetue a quitação do contrato, sendo correta, portanto, a aplicação da Teoria da Exceção do Contrato não Cumprido. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800596-28.2021.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) (grifei) Disto isto, cumpre afirmar que ambas as partes descumpriram o acordo firmado e homologado judicialmente, cabendo a seguir o exame das alegações do Agravante atinentes ao suposto descumprimento por sua parte. No que tange ao eventual descumprimento contratual pelo Agravante por supostamente haver impossibilitado o acesso do Agravado ao imóvel, durante o período compreendido entre 01/10/2019 e 01/12/2019, como afirmado na decisão a quo agravada, tal não restou configurado e explico. É indubitável da investigação dos termos do item 1 da avença judicialmente homologada que: “1) Em atenção ao lançamento de manifestação em termo de audiência anterior (evento 139/142), de 29/08/2018, ou seja, ultrapassados um ano, o réu considerando investimento na fazenda Santo Antônio do Atalaia, propõe o desfazimento do negócio entabulado com o autor, com a mera retenção dos frutos a serem colhidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar, de 01/10/2019 a 01/12/2019, oportunidade em que, ao término do referido prazo, deverá o autor até a data máxima de 05/12/2019 restituir o réu do valor investido na compra do imóvel, qual seja R$600.000,00, sem juros e sem correção monetária, a ser pago mediante depósito bancário em conta de titularidade do réu (CPF 07416407591), junto ao Bradesco, agência 3038, Itajuípe, c/c 14822-9. Durante esse período de 60 (sessenta) dias, fica assegurado ao autor o direito de visitar o imóvel por três vezes, de quinze em quinze dias, sem proceder qualquer tipo de interferência;” Assim, em que pese a alegação do Agravado lançada no petitório constante no ID 221055669 dos autos de origem de que o Agravante teria obstado a visitação do seu preposto ao imóvel durante o período acordado (01/10/2019 a 01/12/2019), a declaração trazida ao caderno processual para corroborar a narrativa não se presta ao fim pretendido, uma vez que se trata de documento particular produzido unilateralmente, incumbindo ao interessado – Agravado - a comprovação do fato em si (negativa de acesso ao imóvel) nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC, e não foram produzidas outras provas do alegado descumprimento. Outrossim, importante destacar que, se deflui do acordo homologado, não restou acordada qualquer obrigação do Agravante em permitir a visitação de terceiros ao imóvel, mas tão somente do próprio Agravado (Item 1 do acordo homologado “(…) Durante esse período de 60 (sessenta) dias, fica assegurado ao autor o direito de visitar o imóvel por três vezes, de quinze em quinze dias, sem proceder qualquer tipo de interferência.”). Assim, igualmente, por tal vértice, não se verifica a ocorrência de descumprimento do acordo pelo Agravante. Noutro giro, no tocante à fundamentação da decisão agravada de que, também, tinha o Agravante descumprido o acordo por não ter formulado pedido de desistência da ação tombada sob o nº 0503732-10.2016.8.05.0113, não merece confirmação, na medida se afere da avença homologada que a desistência por parte do Agravante seria um ato sucessivo ao pagamento devido pelo Agravado que, diga-se, não ocorreu. Necessário aclarar que da leitura do acordo celebrado resta indubitável que “(…) esta que será formulada quando do pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (...)”. Dessa forma, repise-se, com esteio na exceção do contrato não cumprido, não tendo havido o pagamento do quantum acordado por parte do Agravado, não há o que se falar em descumprimento por parte do Agravante da obrigação de desistir da ação tombada sob o nº 0503732-10.2016.8.05.0113. Noutra senda, imperioso, também, afirmar que, razão assiste ao Agravante quando afirma que ante a homologação judicial do acordo, em caso de descumprimento, poderia o Agravado se imitir na posse do imóvel objeto do litigio, bem como cobrar multa de 10% sobre o valor do imóvel, mas jamais cobrar o valor da dívida originária, pois, sabido e consabido que com a homologação de acordo nascem novas obrigações para as partes, deixando de existir aquelas anteriormente assumidas. Por fim, impende assinalar, embora o Agravado em sede de contrarrazões tenha informado o ajuizamento da Ação Anulatória de Acordo Judicial, tombada sob o nº 8004921-94.2023.8.05.0113, neste momento processual, tal não é capaz por si só, de influenciar no julgamento deste recurso, uma vez que em consulta aos autos da referida Ação Anulatória infere-se que até o momento não fora proferida qualquer decisão de mérito, permanecendo, portanto, até então, hígido o acordo judicial firmado entre as partes. Diante deste cenário, forçoso reformar a decisão hostilizada que reconheceu o descumprimento de acordo judicialmente homologado por parte do Agravante, determinou, de ofício, correção de cálculo apresentado e a consequente liberação, em favor do Agravado, de valor bloqueado a título de multa, posto que não demonstrado cabalmente o descumprimento da avença judicial por parte do Agravante. Diante do exposto, voto por dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática do ID n. 53886735, reformando a decisão agravada para reconhecer a não incidência da multa em desfavor do Agravante, devendo o juízo de origem promover o levantamento das medidas de constrição judicial em contas de titularidade do Agravante, pelos fundamentos retro expostos. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/M
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029198-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
AGRAVADO: AMARO FAISLON FILHO
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
VOTO