PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SANCHES QUEIROZ e outros (5)
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA, ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES

 

ACORDÃO

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SOLDO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL E PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AFASTADAS. ATENDIMENTO DE PRÓS-OPERATÓRIO REALIZADO NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO EM CASO DE CULPA DE MÉDICO EMPREGADO DO HOSPITAL CREDENCIADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 14 DO CDC E ART. 951 DO CC/2002. REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA TOTAL. RETORNO DA PACIENTE À EMERGÊNCIA DO HOSPITAL COM QUEIXA DE DOR ABDOMINAL EM DIA POSTERIOR A ALTA. EXAME LABORATORIAL DE PCR DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA E DE HIPOXEMIA COM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA. LIBERAÇÃO DA PACIENTE SEM APROFUNDAMENTO DOS EXAMES E SEM COMUNICAÇÃO ÀS MÉDICAS QUE REALIZARAM A CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS E PARECER DE SINDICÂNCIA DO CREMEB. NOVO RETORNO COM REALIZAÇÃO DE LAPAROSTOMIA EXPLORADORA. IDENTIFICAÇÃO DE LESÃO PUNTIFORME EM CECO, COM EXTRAVASAMENTO DE MATERIAL FECAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA SOLUÇÃO DO QUADRO. DEMORA NA INTERNAÇÃO NA UTI DA PACIENTE EM ESTADO GRAVE POR PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. RÁPIDO AGRAVAMENTO DO QUADRO COM EVOLUÇÃO PARA O ÓBITO. JUNTADA DE LAUDO DO IML. CONSTATAÇÃO DE PERITONITE SECUNDÁRIA A LESÃO DE ALÇA INTESTINAL, PRODUZIDA POR INSTRUMENTO COM AÇÃO PERFURANTE, ASSOCIADA A PÓS-OPERATÓRIO DE HISTERECTOMIA TOTAL E SALPINGECTOMIA BILATERAL COMO CAUSA DA MORTE. JUNTADA DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SALVO NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DA PERFURAÇÃO DO INTESTINO COMO DECORRÊNCIA NORMAL DA CIRURGIA NÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL DE LITERATURA MÉDICA OU PERÍCIA. PARECER DO CREMEB QUE APONTA PARA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DA CAVIDADE NA DESCRIÇÃO CIRÚRGICA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO. MORTE DA GENITORA DO AUTOR EM IDADE DE 52 ANOS EM PROCEDIMENTO COMUM. E GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO AUTOR E DE REDUÇÃO DAS RÉS DA INDENIZAÇÃO FIXADA REJEITADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E LENITIVA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INCLUSÃO NO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DOS GANHOS SALARIAIS DA VÍTIMA COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

 PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível nº 8010415-24.2019.8.05.0001, figurando como Apelantes/apelados MAGNO SANCHES QUEIROZ, LUCIANA PITTA DO CARMO DE OLIVEIRA e outra e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outra.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo hospital e pela operadora do plano de saúde e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das rés, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Hospital e pela Operadora do Plano de Saúde e, no mérito, negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se provimento parcial ao recurso das Rés, à unanimidade.

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SANCHES QUEIROZ e outros (5)
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA, ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação interpostos por LUCIANA PITTA DO CARMO DE OLIVEIRA e por MARCIA MARIA PEDREIRA DA SILVEIRA, no id. 52085235, pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. e pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX), no id. 52085240, e por MAGNO SANCHES QUEIROZ, no id. 52085249, contra sentença proferida, no id. 47598846, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO COM MORTE - de nº 8010415-24.2019.8.05.0001 movida pelo primeiro recorrente contra o segundo, que julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Indenização para condenar os Demandados, de forma solidária, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção e juros legais a serem contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ). Condeno os acionados, ainda, ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, a contar 05.09.2018, até a data em que o autor completou 25 (vinte e cinco) anos. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização seguindo os parâmetros acima fixados.

Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 47598854, as rés LUCIANA PITTA DO CARMO DE OLIVEIRA e MARCIA MARIA PEDREIRA DA SILVEIRA alegam que o procedimento cirúrgico eletivo de histerectomia foi indicado pelo diagnóstico de mioma uterino, que poderia vir a causar menorragias. Aduzem que a cirurgia ocorreu sem qualquer intercorrência, recebendo alta no dia 1º de setembro de 2018 por não demonstrar nenhum sintoma clínico incompatível com o pós-cirúrgico. Arrazoam não terem tido qualquer ingerência dos atendimentos emergenciais realizados pelos demais litisconsortes passivos, em razão de não terem sido informadas do retorno da paciente no dia 02 de setembro de 2018 com as queixas relatadas nem pela sua família nem pelos litisconsortes passivos. Narram que, embora os exames laboratoriais determinados pelo médico plantonista disponível tenham apresentado alteração, não foi solicitado exames complementares e que só foram contatadas quando a paciente retornou no dia 03 de setembro, quando se dirigiram imediatamente ao hospital, encaminhando a paciente para realização de laparotomia exploradora, após realização de exames de imagens, identificando-se extravasamento de fezes em virtude de suposta lesão no intestino. Enuncia que, embora a narrativa autoral parta para o dia do óbito em 05 de setembro de 2018, a descrição da evolução diária do Posto Clínico do dia 04 de setembro “(...) atesta que problemas administrativos dos demais Litisconsortes Passivos dificultaram a obtenção das medicações prescritas e impediram que fossem realizados adequadamente os exames laboratoriais, mesmo estando a paciente em estado grave (...)”. Narram que foi constatado choque séptico, infecção generalizada, na perícia do corpo realizada pelo Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues. Pontuam que a parte apelada não produziu uma única prova técnica apta a comprovar que a conduta das apelantes foi determinante para o evento morte, acrescentando que o julgador tomou como verdade as alegações autorais. Sustentam que “(...) a participação das Apelantes não foi determinante para o resultado danoso, não havendo nexo de causalidade pelo fato de ter ocorrido risco inerente ao procedimento cujo resultado poderia ter sido evitado pelas condutas dos demais Litisconsortes Passivos.” Advogam a ausência de provas idôneas da narrativa do apelado e que a única prova técnica produzida foi a perícia realizada no âmbito da investigação criminal que foi conduzida pelo Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde – NACRES, que isentou as apelantes de qualquer responsabilidade. Defendem que a responsabilidade dentro da atividade profissional será configurada quando ocorrer negligência, imprudência ou imperícia, que a atividade médica constitui obrigação de meio e não de resultado, que “(...) realizaram a cirurgia de histerectomia observando todos os deveres de cuidados, bem como obedecendo os ditames da melhor técnica em cirurgia, não havendo nos autos qualquer indício de que as Apelantes tenham praticado atos de imprudência, negligência ou imperícia (…)”, que “A lesão puntiforme destacada na Exordial constitui-se como risco inerente ao procedimento, o que fica ainda mais evidente pelo fato de que a paciente apresentava sobrepeso e, por isso, a cirurgia teve que ser aberta (...)”, que “A lesão de alça intestinal em cirurgias de histerectomia total é uma das intercorrências mais comuns e amplamente conhecida na literatura médica, resultando do caráter falho da própria medicina (...)” e que “(...) a lesão puntiforme, por si só, não teria levado necessariamente à ocorrência do óbito, sendo certo que a intervenção médica em tempo hábil poderia ter evitado a ocorrência de danos à paciente.” Argumenta que “Em verdade, o resultado danoso ocorreu em decorrência da negligência e do erro de diagnóstico ocorridos no primeiro atendimento emergencial, no dia 02 de setembro de 2018, o que inviabilizou a posterior adoção das medidas necessárias para restaurar a saúde da paciente.” Reafirmam a inocorrência de culpa, o rompimento do nexo de causalidade, o arquivamento do inquérito criminal em razão de realização de perícia conclusiva que afastou a responsabilidade das apelantes, a assinatura de termo de consentimento pela paciente, comprovando o conhecimento do risco de perfuração da alça intestinal como intercorrência comum do procedimento. Aduzem que não houve comprovação de que a genitora do apelado percebia a remuneração mensal alegada na exordial e da dependência econômica do apelado, que a condenação é um error in judicando e que o valor da indenização por dano moral está em dissonância com os parâmetros constitucionais da razoabilidade, acrescentando que “(...) O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para indenizações por morte decorrente de erro médico (...)”, postulando a improcedência do pedido de danos materiais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado para os danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do autor, às fls. 20/33 do id. 52085253, pelo desprovimento do recurso.

Em suas razões, no id. 52085240, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX), sustentam sua ilegitimidade passiva, vez que a atuação da Operadora está vinculada a autorização e custeio de procedimentos e ao Hospital cabe apenas a disponibilização da estrutura hospitalar. Aduzem que “ a Hapvida autorizou os procedimentos requeridos em favor da paciente e o Hospital praticou todos os atos necessários para que fossem devidamente efetivados, disponibilizando toda a sua estrutura para os devidos cuidados, não podendo tais empresas intervir, de forma alguma, na realização dos procedimentos, que são feitos, tão somente, sob responsabilidade médica.” Enunciam que os médicos não são funcionários do hospital. Dizem que durante a vigência do contrato, a Operadora Hapvida autorizou e custeou todos os procedimentos requeridos, sem incorrer em negligência, imprudência ou imperícia. Arrazoam que a operadora e o Hospital cumpriram com tudo que estavam obrigados e que não há prova de retardo de autorizações, negativas de atendimento, demora ou falha nos serviços prestados. Advogam a ausência de negligência e falha na prestação do serviço do Hospital Teresa de Lisieux, argumentando que “(...) em 02/09, ao exame, a paciente não apresentava anormalidades, estando o abdome normal, sem sinais de irritação peritoneal ou de infecção de ferida operatória.” Explicam que “(...) quanto ao PCR, vale esclarecer que é um marcador inespecífico, bastante sensível, de forma que qualquer reação inflamatória pode causar alterações, de modo que não é analisado sozinho, mas sim em conjunto com outros exames, como os demais exames laboratoriais, cujo resultado se deu dentro do padrão de normalidade (...)”, de modo que a paciente “(...) fora avaliada e medicada, conforme sintomas relatados e apresentados na ocasião, recebendo, ainda, as devidas orientações.” Afirmam a ausência de responsabilidade civil por não serem os médicos funcionários do hospital. Consignam ser a sentença ultra petita por inexistir pedido de pensão na inicial e defendem a não concessão de indenização a título de dano material por não ter havido comprovação do dano material, nem a dependência econômica do apelado. Defendem a inocorrência de dano moral, pedindo o afastamento da condenação ou a sua redução. Pugnam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do autor, às fls. 02/19 do id. 52085253, pelo desprovimento do recurso.

Em suas razões, o autor, no id. 52085249, requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por entender que o valor arbitrado na sentença é irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e de inibir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte apelada, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20 % (vinte por cento). Pugna pleo provimento do recurso.

Contrarrazões das rés, no id. 52085252 e no id. 52085254, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 29 de novembro de 2023.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-24.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SANCHES QUEIROZ e outros (5)
Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCAS MACEDO SILVA, ROBSON PEREIRA MORAES, MAIANA MINEIRO MORAES

 

VOTO

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.

De logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital e pela operadora do plano de saúde, tendo em vista que, conforme formulário de emergência clínica, juntado no id. 52084969, o atendimento de emergência do pós-operatório se deu nas instalações do referido hospital, credenciado pelo convênio HAPVIDA da operadora do Plano de saúde, de modo que há responsabilidade solidária em caso de culpa do médico empregado do hospital credenciado, conforme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).

3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal.

4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SÚMULA 83/STJ. 2. QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%. O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).

2. No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvado previsão em contrato.

Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.533.920/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.)



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso.

2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 20/8/2012.)



AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - FALECIMENTO DO PACIENTE - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA PRESTADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1. Ausente a ocorrência de contradição e omissão no julgado recorrido, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

2. Em caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de assistência à saúde, esta é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória movida pelo associado, respondendo solidariamente pela má prestação do serviço médico.

3. A revisão por esta Corte do montante fixado pelas Instâncias ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto. A condenação solidária das rés por dano moral em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), tendo em vista o erro médico que resultou em óbito do paciente, não se encontra fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.

Precedentes.

4. Recurso improvido.

(AgRg no REsp n. 1.037.348/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.

Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008). Decisão agravada mantida.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.739.397/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)

No mérito, cediço que a relação do médico e paciente é contratual, encerrando obrigação de meio, de modo que, para a sua responsabilização, é necessário demonstrar que houve dano decorrente de culpa do médico. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).

2. A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados - mov.

1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de movimentos".

3. Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) "logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos"; b) "não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia as recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso"; c) "consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar".

4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

5. Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. O tema inserido no dispositivo do art. 319 do Código de Processo Civil, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte.

3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).

4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova.

5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.395.293/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)

Não obstante seja contratual tal relação, a melhor doutrina explica que a obrigação do médico é de meio em razão da própria natureza da atividade, da complexidade do corpo humano e dos limites da ciência:

O funcionamento do organismo humano é muito complexo, e cada pessoa tem suas peculiaridades, podendo reagir de forma única aos procedimentos geralmente adotados para casos idênticos. A receita infalível na cura de milhões de pacientes pode mostrar-se ineficaz num caso particular, sem explicação conhecida para isso. A obrigação dos médicos, neste cenário, só pode ser de meio, e não de resultado. Com efeito, mesmo usando os instrumentos de diagnose mais avançados, empregando corretamente as técnicas mais aprimoradas, prescrevendo com precisão as terapias e medicamentos mais desenvolvidos, a enfermidade pode não ser curada. Soluções plenamente eficazes no tratamento de pacientes com o mesmo mal podem não surtir igual efeito numa pessoa determinada. É humanamente impossível, portanto, obrigar o médico pelo resultado. Obriga-se ele simplesmente a adotar os procedimentos recomendados pela medicina com o maior zelo e dedicação profissional, informando o paciente sobre os benefícios e riscos da terapêutica indicada. O resultado pretendido – a cura da enfermidade – está fora do alcance do mais capacitado profissional médico. Note que a obrigação do médico é de meio e não de resultado em função de sua própria natureza, em razão da grande complexidade do funcionamento do organismo humano e dos limites da ciência. Não decorre do contrato entre o profissional e o paciente.

(Direito civil [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. R-22.7)

A responsabilidade do médico depende de verificação da culpa, caracterizada pela atuação com negligência, imprudência ou imperícia, conforme §4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC/2002:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Segundo evolução médica juntada no id. 52084982, a paciente foi submetida a histerectomia abdominal total em 31/08/2018, possuindo dor abdominal de intensidade compatível com o primeiro dia pós-operatório, ocorrendo sua alta em 01/09/2018.

Formulário de emergência clínica juntado no id. 52084969 demonstra que no dia 02/09, a paciente retornou ao hospital com queixa de dor abdominal em local de ferida operatória, registrando-se no relatório que a paciente seguiu estável hemodinamicamente, com persistência da dor abdominal, apesar das medicações realizadas, havendo, posteriormente, melhora parcial da dor abdominal. A evolução clínica juntada no id. 52084982 refere que a paciente retornou nesse dia com quadro de dor abdominal difusa e alteração do débito urinário, realizando exames laboratoriais e tendo sido liberada com medicações sintomáticas.

Ocorre que o exame laboratorial de PCR Determinação Quantitativa, de id. 52084973, realizado no dia 02/09/2018, quando houve retorno a emergência, apresentou alteração significativa, que deveria ter sido observada com mais atenção pelos plantonistas, com realização inclusive de exames de imagem, e informada aos médicos que realizaram a cirurgia, ainda mais por se tratar de paciente em pós-operatório, com resultado de 231,2 mg/L, quando o valor de referência deveria ser menor que 5,0 mg/L, o que já sugeria possível infecção.

No entanto, mesmo tendo sido observado tal alteração, não houve investigação mais aprofundada, o que resultou no retorno da paciente no dia 03/09/2018, com piora do quadro de dor abdominal, com queixas de fraqueza e dormência na língua, cefaleia em região ocipital, náusea, vômito, diminuição de diurese e constipação conforme formulário de emergência clínica do id. 52084979.

O mesmo exame de PCR Determinação Quantitativa, juntado no id. 52084974, realizado neste dia apresentou resultado de 496,8 mg/L, o que indica que a infecção havia se agravado, tanto é que a ficha de avaliação pré-anestésica para o procedimento de laparostomia, juntada no id. 52084980, descreve que a paciente estava em estado gravíssimo, com quadro de abdome agudo, chocada em ventilação mecânica.

O laudo do IML, juntado às fls. 01/04 do id. 52084614, concluiu que a causa da morte da Sra. Marita dos Santos Sanches foi peritonite secundária a lesão de alça intestinal associada a pós-operatório de histerectomia total e salpingectomia bilateral, tendo sido tal lesão produzida por instrumento com ação perfurante.

Não há dúvidas, portanto, que a ação do instrumento perfurante ocorreu na histerectomia total, já que a descrição da laparostomia exploradora e colectomia direita, juntada ao id. 52084617, constatou lesão puntiforme em ceco, com extravasamento de material fecal, tendo sido realizados diversos procedimentos para resolver o problema, no dia 03/09/2018, às 17 horas: secção do ileo a 20 cm da valvula ileocecal; coleostomia direita, com ileostomia terminal; reforço do grampeamento do coto de colon,; revisão da homeostasia, lavagem exaustiva da cavidade e fechamento por planos e curativo.

Constata-se, conforme evolução diária do posto clínico-cirúrgico, datada de 04/09/2018, às fls. 04 de id. 52084982, referente a admissão médica na UTI em 03/09, às 21:33, que, por problemas administrativos, o paciente, mesmo em estado grave, só veio a entrar no sistema às 1:00, sendo a coleta realizada apenas às 1:15 de 04/09, o que impediu a prescrição médica e exames de laboratório, registrando-se, inclusive, a dificuldade de manejo de paciente grave sem exames de laboratório para auxiliar na conduta.

Na ficha de óbito, juntada às fls. 08 do id. 52084982, do dia 05/09/2018, consta que a paciente evoluiu na UTI grave, com falência de múltiplos órgãos e sistema, com choque refratário, mesmo com as medidas institucionalizadas, evoluindo para assistolia às 13:00, quando foi constatado o óbito.

As médicas que realizaram a histerectomia alegam, em sua contestação no id. 52085151, que “A lesão de alça intestinal em cirurgias de histerectomia total é uma das intercorrências mais comuns e amplamente conhecida na literatura médica, resultando do caráter falho da própria medicina (…)”, que “Não há como imputar ao profissional médico a responsabilidade pelo que independe de sua conduta (…)”, que “(…) a lesão puntiforme, por si só, não teria levado necessariamente à ocorrência do óbito, sendo certo que a intervenção médica em tempo hábil poderia ter evitado a ocorrência de danos à paciente (…)” e que “(…) o resultado danoso ocorreu em decorrência da negligência e do erro de diagnóstico ocorridos no primeiro atendimento emergencial, no dia 02 de setembro de 2018 (…)”.

Em sua manifestação sobre o parecer de sindicância aberta pelo CREMEB, juntado no id. 52085169, afirmam que “(...) é importante elucidar a independência entre as instâncias administrativa e judicial, constituindo-se como autônomas pelo fato de possuírem diferentes olhares para as condutas (...)”, sustentando que “(...) o que se averigua no processo administrativo é a ocorrência de alguma infração ético-profissional para aplicação de eventual sanção disciplinar, não havendo necessária correlação com a apuração de ato ilícito civil (…)”, e sustentando que “(...) não há como se extrair da sindicância qualquer informação ou prova de que as condutas das Manifestantes concorreram para os danos aduzidos na exordial (...)”.

Embora sustentem a tese da independência das instâncias, verifica-se que limitam tal tese à sua própria conveniência, tendo em vista que na tentativa de se furtar a sua responsabilidade, buscam vincular a instância cível a penal, ao juntar aos autos promoção de arquivamento do procedimento investigatório criminal no id. 52085155 e sentença de homologação do arquivamento no id. 52085156, que apenas expressou concordância com a posição do Ministério Público, determinando o arquivamento em razão deste não ter formado o “opinio delicti”.

De fato, há independência entre as instâncias, mas só há vinculação da instância civil à conclusão da penal, quando se trata de hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, conforme a jurisprudência do STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3. In casu, o recorrente foi condenado pelo juízo natural à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido beneficiado com o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. Foram apreendidos “um cigarro artesanal, três isqueiros, um ‘dichavador’ e uma caixa com papel de seda”. 4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 9. Agravo regimental desprovido.

(HC 148391 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)

Ocorre que tais hipóteses estão ausentes no presente caso, já que muito pelo contrário, na promoção pelo arquivamento do Ministério Público, houve reconhecimento de que ocorreu a perfuração do intestino, embora tenha sido trazida a ideia de que se tratava de intercorrência normal do procedimento prevista em literatura médica, e de que tenha havido manifestação de que não houve negligência no atendimento de emergência do dia 02/09 :

feita a análise dos autos, o assessor técnico designado para estudo do caso, Dr. Romilson Sílvio Souza (CRM 16835), elaborou laudo pericial acerca do caso (fls. 241/252), emitindo a seguinte conclusão:

(…)

Quanto ao possível descuido na cirurgia de histerectomia, o perito pacificou a questão ao dizer que, apesar da perfuração do intestino ter de fato ocorrido, esta se deu como consequência do procedimento, visto que é uma complicação prevista na literatura médica. Relatou também que a histerectomia era necessária, uma vez que os miomas submucosos poderiam cursar com menorragias (sangramento vaginal de grande volume).

Afirmou o perito, ainda, que a Sra. Maritá assinou o Termo de Consentimento Informado (fl. 78), o qual informa a possibilidade de complicações gerais decorrentes do procedimento, como sangramento, infecção, problemas cardiovasculares e respiratórios, além de anunciar as intercorrências mais comuns da cirurgia: perfuração de bexiga ou alça intestinal, lesão vascular ou ureteral.

Outrossim, importa dizer que tanto a avaliação pré-operatória da paciente, como a intervenção cirúrgica e a preparação para a assistência pós-operatória obedeceram os protocolos da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), afirma o Dr. Romilson.

Dr. Romilson aduziu que a alta médica concedida à paciente no dia 01/09/2018 ocorreu dentro dos padrões para alta médica responsável, porquanto houve a reavaliação da mesma, não se observando alterações clínicas.

A respeito da suspeita de que a assistência prestada à paciente no seu retorno ao hospital nos dias 02 e 03/09/2018 havia sido negligente, o Assessor Técnico esclareceu que os médicos atenderam a suposta vítima com os devidos cuidados, atentando ao quadro clínico em tela, o qual vale dizer, não era gravíssimo.

Assim, no primeiro retorno, ocorrido no dia 02/09/2018, o que se constatava era, somente, queixas de dores, que é esperado em fase pós-operatória sem intercorrências.

Ademais, aduziu o perito, houve revisão da cavidade abdominal antes de cirurgicamente “fechá-la”, não tendo sido constatada nenhuma alteração, de acordo com a Descrição Cirúrgica do procedimento referido como causador da perfuração no intestino.

CONCLUSÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Da análise dos dados fornecidos pelo prontuário da paciente, e com esteio no parecer elaborado pelo Assessor Técnico, Dr. Romilson Silvio Souza (CRM 16835), não há como identificar erro médico nas condutas dos profissionais do Hospital Tereza de Lisieux, que assistiram a Sra. Marita dos Santos Sanches.

Tratava-se de um caso de uma paciente de 52 anos com diagnóstico prévio de mioma uterino sendo submetida à cirurgia eletiva para ressecção do útero (histerectomia total abdominal) no dia 31/08/2018. Os miomas eram do tipo submucoso que poderiam cursar com um sangramento vaginal de grande volume, de grau de urgência maior em comparação com outros tipos demiomas.

A perfuração do intestino de fato ocorreu, porém, é uma complicação prevista na literatura médica, não se podendo falar nesta hipótese de erro médico. Após constatada a perfuração, foram adotadas as medidas previstas pela literatura médica, quando se ressecou o íleo e confeccionou colectomia direita, com ileostomia terminal.

Ademais, a alta hospitalar do dia 01/09/2018, ocorreu dentro dos padrões para alta médica responsável, pois houve reavaliação da paciente e não se observou alterações clínicas. Posteriormente, quando a paciente retornou ao hospital no dia 02/09/2018, o quadro clínico não estava descrito como gravíssimo e se confundia com uma dor de um pós-operatório sem intercorrências.

No dia seguinte, em 03/09/2018, ao procurar o atendimento da emergência, a paciente também foi acolhida e recebeu os devidos cuidados que o quadro clínico requisitava. Apresentou queixa de fraqueza, náuseas, vômitos, diminuição da diurese e constipação há 3 dias.

Todavia, a paciente durante avaliação da emergência evoluiu para um rebaixamento do nível de consciência sendo intubada e submetida à laparotomia exploradora, onde se constatou lesão de alça intestinal. Evoluiu com choque séptico, vindo a óbito, no dia 05/09/2018.

As condutas empreendidas pelos médicos encontram respaldo na literatura médica. Não houve desídia dos profissionais na condução do caso quando a paciente retornou ao hospital. Assim, as condutas médicas ocorreram dentro dos cuidados devidos, e compatíveis com o

quadro clínico da paciente.

(…)

No caso em exame, não restou caracterizado um nexo causal entre o tratamento prestado pelos profissionais de saúde do Hospital Tereza de Lisieux e o óbito da paciente, por ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita.

Nesse passo, necessário reconhecer que não restou identificado nenhum indício de ação ou omissão dos profissionais que prestaram assistência à suposta vítima em atendimento no Hospital Tereza de Lisieux, que tenha dado causa, ou ao menos contribuído para o resultado morte, inexistindo, portanto, infração penal vinculada ao caso (...)

Observe-se que quanto ao conteúdo da promoção, há conveniência das médicas que realizaram a histerectomia na adoção dos entendimentos que as isentam de responsabilidade quanto à morte da paciente, mas não há adoção do entendimento que termina por isentar de responsabilidade o hospital e o plano de saúde, ao não reconhecer a existência de negligência no atendimento de emergência do dia 02/09, já que, como demonstrado acima, elas imputaram o resultado danoso como decorrentes da negligência e do erro de diagnóstico ocorridos no primeiro atendimento emergencial, no dia 02 de setembro de 2018.

Parecer de sindicância instaurada pelo CREMEB, juntado no id. 52085163, manifestou-se pela abertura de processo ético-profissional contra os médicos plantonistas e as médicas que realizaram a cirurgia, sendo aprovado por unanimidade no julgamento da sindicância, conforme ata juntada às fls. 09 do id. 52085163.

No que se refere às médicas que realizaram a cirurgia, adotaram a conclusão de que houve indícios de negligência, imperícia e imprudência na condução do caso no intra-operatório e por não haver, na descrição cirúrgica, o suposto inventário da cavidade relatado em suas manifestações escritas:

A Sra. Muita Sanches foi operada eletivamente para realização de Histerectomia total e salpingectomia bilateral pelas Dras. Dra. Luciana Pitta do Carmo Oliveira CRM:11.569 Dra. Marcia Maria Pedreira da Silveira CRM 8685. Estas relatam em suas manifestações escritas terem realizado ao final da cirurgia um inventário da cavidade não evidenciando alterações, porém isso não consta da descrição cirúrgica à fl 63.

(...)

Por indícios de negligência, imperícia e imprudência na condução do caso no intra-operatório, e por não haver na descrição cirúrgica o suposto inventário da cavidade relatado em suas manifestações escritas, recomendo abertura de PEP em desfavor de Dra. Luciana Pitta do Carmo Oliveira CRM:11.569 e Dra. Marcia Maria Pedreira da Silveira CRM 8685 no artigo 1° (nas três vertentes) do CEM/09 vigente à época dos fatos, cujo dispositivo permanece inalterado no CEM de 2018, e artigo 87do CEM/09, vigente à época dos fatos, cujo dispositivo corresponde, ao artigo 87do CEM de 2018.

No que se refere ao atendimento emergencial, houve conclusão pela existência de indícios de negligência, imperícia e imprudência por parte dos plantonistas por não terem utilizado dos meios disponíveis para o diagnóstico e tratamento do caso em tela, diante dos exames de PCR e de hipoxemia que indicavam significativas alterações, que deviam ter sido investigadas e possibilitariam diagnóstico do quadro, evitando-se a morte da paciente:

A paciente evoluiu com quadro de dor abdominal e vômitos após a alta, tendo procurado atendimento na emergência do Hospital Teresa de Lisieux no dia seguinte, onde foi atendida pelo Dr. Diego Gonzalez Fontes Santos CRM:25.150, que solicitou exames laboratoriais e prescreveu hidratação e sintomáticos. Passado o plantão, o atendimento ficou a cargo do Dr. Victor Melo Diniz CRM: 31.858, cirurgião plantonista e este solicitou avaliação da ginecologista Dra. Ana Paula CRM: 29.557, que liberou a paciente de alta apósavaliação.

A paciente apresentava alterações discretas ao leucograma (4.380 leucócitos com discreta elevação dos neutrófilos), lactato=17, que poderiam ser creditados ao status pós-operatório, mas a importante elevação do PCR=231,2 e a hipoxemia P02=58 certamente deveriam ter servido de alerta, com instauração de uma conduta de manter a paciente em observação e solicitação de exame de imagem que deveria mostrar alterações que levassem ao diagnóstico do quadro, o que poderia ter evitado o desfecho fatal.

Não há relato em prontuário da avaliação da Dra. Ana Paula ou em quais condições a paciente foi liberada. Também não há descrição da alta da paciente pelo Dr. Victor Diniz. As médicas assistentes não foram acionadas.

Ao retornar no dia seguinte já apresentava sepse grave sendo as adotadas condutas imediatas e acertadas, porém o quadro clínico evoluiu com piora progressiva, com evolução para insuficiência múltipla de sistemas, choque refratário e óbito em poucas horas.

Este conselheiro observa indícios de infração ao Código de Ética Médica, e recomenda abertura de PEP em desfavor dos médicos abaixo, por possíveis infrações aos artigos listados:

Por indícios de negligência, imperícia e imprudência na condução do caso que poderia ter levado a desfecho diferente, por não haver em prontuário dados da avaliação da Dra. Ana Paula ou da liberação da paciente pelo Dr. Victor, bem como por não terem utilizado dos meios disponíveis para diagnóstico e tratamento do caso em tela, recomendo abertura de PEP em desfavor de Dra. Ana Paula de Almeida Moinhos CRM:29.556 e Dr, Victor Melo Diniz CRM: 31.858 nos artigos: 10(nas três vertentes) do CEM/09 vigente à época dos fatos, cujo dispositivo permanece inalterado no CEM de 2018; artigos 32 e artigo 87 do CEM/09, vigentes à época dos fatos, cujo dispositivo corresponde (respectivamente), aos artigos 32 e 87 de CEM de 2018.

Não há dúvidas nenhuma sobre a responsabilidade do Hospital e da Operadora do Plano de Saúde, posto estar demonstrado que houve negligência no atendimento de emergência prestado no dia 02/08, tanto na ausência de aprofundamento dos exames, quanto na ausência de comunicação imediata às médicas que realizaram a cirurgia e também no retardamento, por problemas administrativos, do próprio internamento na UTI da paciente que já estava em estado grave, o que foi decisivo para o agravamento da evolução do quadro da paciente, culminando com a sua morte.

O ponto controvertido é relativo à perfuração do intestino como intercorrência normal do procedimento de histerectomia total, vez que, não obstante conste tal informação na promoção de arquivamento, não resta comprovado nos autos tal afirmação, tanto pela ausência de prova documental relativa à literatura médica, quanto pela ausência de perícia, realizada em juízo, que não foi requerida pelas rés, além do que não restou comprovado também a realização do inventário da cavidade, conforme apontado no parecer da sindicância realizada pelo CREMEB.



Sendo assim, não se desincumbiram as médicas do seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstraram tal fato, pelo que a sua responsabilidade não pode ser afastada.

Caracterizado, portanto, erro médico, em decorrência da imperícia e negligência por parte das médicas que realizaram a cirurgia e a negligência no atendimento do pós-operatório prestado, que foram determinantes para o óbito da paciente, o dano moral é in re ipsa, ainda mais quando se observa o intenso sofrimento psíquico infligido ao autor, que perdeu a sua mãe na idade de 52 (cinquenta e dois anos), ainda jovem, realizando um dos procedimentos mais comuns realizados por mulheres.

Quanto ao pedido de redução feito pelas rés e o pedido de majoração do valor arbitrado da indenização por danos morais, há que se observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, considerando o óbito e a gravidades das circunstâncias do qual decorreu, julgo adequado o montante de R$ 300.000 (trezentos mil reais), a título indenizatório no caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

O hospital e a operadora de saúde consignam ser a sentença ultra petita por inexistir pedido de pensão na inicial e, juntamente com as médicas, defendem a não concessão de indenização a título de dano material por não ter havido comprovação do dano material, nem a dependência econômica do apelado.

Diferente do que alegam o Hospital e o plano de saúde, o pedido de pensão está incluído no pedido de danos materiais na exordial, no id. 52084605:

A de cujus trabalhava na empresa TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA e recebia uma remuneração de cerca de 1 salário mínimo mensal, a qual deverá ser indenizada na razão de 14 salários mínimos anuais (remuneração mensal mais 13º salário e férias), durante 23 anos (perspectiva de vida de 75 anos), totalizando 322 salários mínimos.

(...)

A total procedência da ação para condenar os réus à indenização por danos materiais, estimada no valor de R$ 1.000.000,00(HUM MILHÃO DE REAIS), bem como em danos morais a serem estimados por este Juízo;

Ainda houve comprovação dos ganhos salariais da genitora do autor, com a juntada de termo de rescisão de contrato de trabalho em decorrência do seu óbito, no id. 52084610.

Questão outra está relacionada à dependência econômica, tendo em vista que o autor, a época do óbito, já era maior e deveria, portanto, ter comprovado sua dependência econômica da genitora, o que não fez, em conformidade com o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito. Precedentes.

7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.

8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

Nesse ponto, deve ser afastado o pensionamento determinado em sede de sentença, tendo em vista a ausência de prova da dependência econômica.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, já que o autor apenas foi vencedor quanto ao pedido de danos morais, deve ser readequado o ônus da sucumbência.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo hospital e pela operadora do plano de saúde e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO das rés, apenas para afastar a condenação a pagamento de pensão mensal ao autor, mantida íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos. Deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, condenando às rés ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação e condenado o autor ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico das rés, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR