PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE AFRONTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Olindina contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de professora municipal para determinar adequação da jornada ao disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, equivalente a 1/3 da jornada como atividades extraclasse, e condenar o Município ao pagamento do retroativo e diferenças remuneratórias por atividade complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicável ao caso e se viola princípios constitucionais; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada; e (iii) saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo STF na ADI 4167, que reconheceu a compatibilidade do § 4º do art. 2º com a Constituição Federal, estabelecendo a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 4. O STF fixou como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 o dia 27/04/2011, sendo norma de observância obrigatória para todos os entes federativos, independentemente de alteração da legislação local. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 6. As atividades extraclasse têm peso na carga horária por presunção legal, sendo desenvolvidas habitualmente fora do recinto escolar, como correção de provas, elaboração de questões e planejamento de aulas, sem exigir do professor prova diabólica de sua realização. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, e ao Município a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como o efetivo pagamento das diferenças salariais. 8. O pedido está amparado em lei específica (Lei nº 11.738/2008), não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento baseado no princípio da isonomia, mas de correta aplicação da legislação de regência. 9. O Município está isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, especialmente porque não houve adiantamento pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1433550, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2014; TJ-BA, APL 80009662220188050213, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 28.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000573-90.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-90.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, 169, § 1º, 205 e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 373, I e II; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Viera da Silva e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, em face de sentença (ID. 60062405) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Olindina, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido da autora EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA para determinar que o Município promova a adequação da jornada da requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, e condenar o Município a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a título de remuneração por atividade complementar. Argumenta que, "com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituída a divisão da jornada de trabalho para elaboração de atividade extraclasse, o que convencionou-se em chamar de reserva técnica". Quanto à aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, sustenta o Município que "a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria" e que "deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". Alega violação ao princípio da legalidade, aduzindo que, "conforme giza a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica". Sustenta que "tal determinação deve ser reformada por esta Corte Estadual", pois contraria a previsão constitucional de que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". Relata violação às regras do ônus da prova, alegando que "a r. sentença apelada violou o art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos requisitos legais para o quanto pretendido, ônus que lhe incumbia". Explica que "a parte recorrida não procedeu a comprovação de suas alegações, não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito". Argumenta que a jornada encontra-se em conformidade com a legislação municipal, sustentando que "sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos". Cita que, "no caso em exame, a parte autora, ora apelada, litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais". Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda autoral. Contrarrazões apresentadas em ID. 60062411. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de julho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-90.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 60062410), o Apelante inicialmente sustenta que se trata de "Ação de Cobrança ajuizada por integrante do magistério municipal, requerendo o pagamento de verbas remuneratórias, horas extras e dano moral que alega fazer jus" em razão da alegada inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008.
Invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF, argumentando que "qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37".
Sustenta que "tal proceder pelo Poder Judiciário implicaria em invasão da função legislativa constitucionalmente atribuída, em inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º, da Constituição Federal".
Por fim, requer a isenção das custas processuais, alegando que "descabe a condenação do Município, eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença de ID. 60062405, proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como, ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação. Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID. 60061067, pág. 05. Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII, da CF, abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Visando cumprir o mandamento constitucional, foi editada a Lei nº. 11.738/08, a qual não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também uma série de medidas voltadas à sua concretização. Isto posto, ressalta-se que não é vislumbrado qualquer inconstitucionalidade no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A norma supracitada já teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo STF, o qual, no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a compatibilidade do aludido dispositivo com o texto da Carta Maior: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Destaque-se, ademais, que a Suprema Corte fixou como termo inicial de vigência para a Lei nº 11.738/2008 o dia 27/04/2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória para todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Destarte, conclui-se que, ao condenar o Município Réu ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da alegada violação do §4º do art. 2º, da Lei 11.738/2008, a sentença objurgada acompanhou a jurisprudência da Suprema Corte, consoante verificado supra, e desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80002692220168050261, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Desataca-se a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF - RE: 936790 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020) Em consonância com entendimento da Corte Suprema, de forma a materializar o dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO). NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. APELO PROVIDO SOMENTE NO QUE SE REFERE À COMPENSAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011; II - Direito às horas laboradas em desconformidade com a regra geral; III – Reconhecida a prescrição a partir de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, devendo as horas extras serem exigidas a partir do mês de agosto do ano de 2013; IV – Necessária a reforma da sentença apenas para reconhecer a compensação com os valores eventualmente pagos pelo Apelante; V – Apelo provido somente quanto à mencionada compensação. Sentença mantida nos seus demais termos. (TJ-BA - APL: 80009662220188050213, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/10/2020) Desse modo, não tendo o Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença. Observa-se, ademais, que as atividades extraclasse têm peso na carga horária atribuída por presunção legal, justamente por consubstanciar ofício que é desenvolvido pelo professor habitualmente fora do recinto escolar, a saber, a correção de provas, elaboração de questões e planejamento de aulas. Destarte, é possível inferir, uma vez que o labor do magistério não se esgota na regência, tais atividades foram efetivamente realizadas, sem que se exija do polo passivo a produção de verdadeira prova diabólica. Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie. Não se pode olvidar, ainda, que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu. Ademais, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008, não havendo que se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento dos proventos já é efetivado pelo ente Estatal, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, não afastam o dever de adimplemento do Ente Público pelas verbas remuneratórias devidas e pelos direitos legalmente previstos aos servidores. Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, da LC 101/2000. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Por fim, assiste razão ao Apelante quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Veja-se o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011: Art. 10. São isentos do pagamento de taxas: […] IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Desse modo, a sentença merece reforma neste particular, para excluir a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais, inclusive porque não houve adiantamento destas pela parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-90.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO