PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA AÇÃO MONITÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Ricardo Velloso Facó contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O Embargante sustenta haver omissão quanto ao cerceamento de defesa e à análise da legitimidade passiva; contradição quanto ao reconhecimento da origem da dívida por cartão de crédito e a imputação do débito; e omissão quanto à aptidão da prova escrita para embasar a ação monitória, em afronta ao art. 700 do CPC. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente: (i) falta de manifestação sobre cerceamento de defesa; (ii) análise da legitimidade passiva; (iii) alegada contradição sobre a origem da dívida; e (iv) omissão sobre a idoneidade da prova escrita para a via monitória. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria, inclusive quanto à idoneidade da prova escrita, consubstanciada nos bilhetes emitidos, registros eletrônicos e faturas apresentadas. A alegação de cerceamento de defesa configura inovação recursal, pois não foi deduzida na apelação. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida, uma vez que o Embargante utilizou as passagens adquiridas, admitindo a realização das viagens. A tese de contradição não prospera, pois não houve demonstração de adimplemento das passagens, sendo juntado apenas comprovante de depósito isolado e insuficiente. Os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. Embargos conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Tese reafirmada: os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 §1º e 700. TJDFT, Acórdão n. 939704, Processo 20150020310806AGI, Rel. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016, publicado no DJE de 12/05/2016, p. 220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s):VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESE
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 08/05/2006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Velloso Facó em face de Deutsche Lufthansa AG, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma haver omissão, pois o acórdão não teria se manifestado acerca da alegação de cerceamento de defesa, sendo essencial aferir a legitimidade passiva. Alega existir contradição quando o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu que a dívida se originou de uma transação via cartão de crédito, impôs a obrigação de pagamento a quem não se comprovou ser o titular de tal cartão. Entende omisso quando deixou de analisar a aptidão da prova escrita para fundamentar uma ação monitória especificamente contra o Embargante, violando o art. 700 do CPC. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Velloso Facó em face de Deutsche Lufthansa AG, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma haver omissão, pois o acórdão não teria se manifestado acerca da alegação de cerceamento de defesa, sendo essencial aferir a legitimidade passiva. Alega existir contradição quando o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu que a dívida se originou de uma transação via cartão de crédito, impôs a obrigação de pagamento a quem não se comprovou ser o titular de tal cartão. Entende omisso quando deixou de analisar a aptidão da prova escrita para fundamentar uma ação monitória especificamente contra o Embargante, violando o art. 700 do CPC. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a prova escrita trazida pela parte Embargada embasou a via monitória de forma idônea, através da juntada dos bilhetes emitidos, registros eletrônicos e faturas colacionadas. Acerca da alegação de não enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que não merece prosperar, se configurando, inclusive, inovação recursal, eis que a matéria não foi ventilada em sede de apelação. Sobre a ilegitimidade passiva, foi explanado que, ainda que tenha sustentado ausência de vínculo direto com a companhia aérea, utilizou as passagens adquiridas, reconhecendo a realização das viagens. Na alegação de contradição, não merece acolhimento a tese recursal, pois o Embargante não trouxe aos autos prova robusta do adimplemento das passagens, apenas colacionando comprovante de depósito no valor insignificante de dois mil reais. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
VOTO