PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do processo com base na litispendência exige a presença simultânea de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 2. Como não restou configurada a tríplice identidade entre ações que, embora envolvam a mesma instituição financeira e conta do consumidor, têm fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. A mera conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo a reunião ser determinada sem prejuízo da apreciação do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147258-83.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALBERTO COUTINHO, e, como apelada, FACTA SEGURADORA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147258-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO COUTINHO, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, tombada sob o nº 8147258-83.2025.8.05.0001, ajuizada em face de FACTA SEGURADORA S/A, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91888632), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, por reconhecer a litispendência, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 91888635 – fls. 01/05), alegando, em síntese, que, muito embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir são distintos, já que se referem a apólices distintas, com números, vigências e coberturas autônomas. Aduz que não há identidade de objeto nem de causa de pedir, sendo inaplicável o art. 485, V do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 91888644 – fls. 01/04), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147258-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, por reconhecer a litispendência, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da gratuidade de justiça. A sentença merece ser anulada. A insurgência do recorrente dirige-se contra sentença que, amparada no art. 485, V do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a conexão entre os presentes autos e a ação de nº 8147199-95.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, ajuizada contra a mesma apelada, por entender que os feitos guardam identidade de pedidos e causas de pedir, o que caracterizaria litispendência e ensejaria, por conseguinte, a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Contudo, do exame de ambos os autos das respectivas ações, constata-se que razão assiste ao apelante, ao sustentar que as causas tratam de relações jurídicas absolutamente autônomas, uma vez que o objeto da ação ora em análise, refere-se à apólice de nº 126120240116013946708, enquanto o da ação que tramita no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo versa sobre a apólice de nº 126120240116013983489. Desta forma, a despeito da similitude das partes e da instituição financeira ré, não se pode admitir que as demandas sejam fundidas, como faz a sentença recorrida. Cada ação possui fundamentos jurídicos e fáticos específicos, pedidos próprios e causa petendi diversa, sendo incontroverso que, mesmo que ambas as contratações possam atingir a mesma conta, provêm de fontes contratuais distintas. Consoante a doutrina e a jurisprudência pacificadas, a configuração da litispendência exige identidade tríplice entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que, no presente caso, não se verifica. Nestes lindes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de litispendência. 2. Dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). 3. Não se configura a litispendência entre de ações com identidade de partes e ainda de pedidos, desde que a causa de pedir seja diversa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0802787-12.2022 .8.12.002, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas para que seja configurada a litispendência, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. II - Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aqueles indicados como idênticos, impõe-se a cassação da sentença para que haja o regular prosseguimento em primeiro grau. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0433764-81.2024 .8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) Registre-se que a alegada conexão, ainda que possível, não autoriza a extinção do feito, tampouco a supressão da apreciação meritória, sendo certo que eventual reunião dos processos para julgamento conjunto poderia ser determinada, a critério do Juiz da causa, sem prejuízo da autonomia das lides, conforme autoriza o art. 55, § 2º do CPC. Assim, a decisão de extinguir o feito revela-se, pois, precipitada e descompassada com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva, previstos constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem, possibilitando-se o regular desenvolvimento do processo, com instrução probatória adequada e análise meritória da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o intuito de que seja dado prosseguimento ao feito. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147258-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COUTINHO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO