PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000949-11.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/ APELADOS : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e LUCAS SANTOS DAS NEVES
Advogados: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB: BA 11.425-A ) e RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB: BA 62.143-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ACESSO DO AUTOR À PLATAFORMA AVA, UTILIZADA PARA MINISTRAR AULAS ONLINE, DURANTE A PANDEMIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ALUNO. PLEITO AUTORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 7.000,00. IRRESIGNAÇÃO. APELO DA IES. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE INCIDIU POR DESCUMPRIMENTO, REITERADO, DA ORDEM JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTOS. AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RÉ. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. PLEITOS. DESACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% EM DESFAVOR DA IES. REFORMA. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2°, DO CPC. APELOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000949-11.2020.8.05.0182, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, os Béis Bruno Kawasaki e Rayssa Nascimento.

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000949-11.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/ APELADOS : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e LUCAS SANTOS DAS NEVES
Advogados: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB: BA 11.425-A ) e RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB: BA 62.143-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório de sentença, ID 53967001, complementada em sede de aclaratórios, ID 53967013, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignadas, ambos os litigantes apelaram.

A Editora e Distribuidora Educacional S/A em suas razões, ID 53967018, alega, em síntese, a necessidade do afastamento da multa por descumprimento da liminar, pois vem adotando providências e demonstrando sua total obediência aos comandos judiciais, e que o deferimento do pedido de bloqueio viola o disposto no art. 523, do CPC, pois é necessária a concessão do prazo de 15 dias para pagamento da multa, não ocorrido no presente caso. Defende existir desproporcionalidade entre o valor da penalidade e o valor principal discutido nos autos, cuja manutenção implicará em enriquecimento ilícito da parte autora, bem assim que a multa não faz coisa julgada material, pelo que requereu o seu afastamento ou redução. No mérito, aduz que o comando sentencial não merece prosperar, pois todo óbice foi causado por culpa exclusiva do autor, que não finalizou o aditamento do contrato em 2020.2, e que não pode ser responsabilizada pelas regras impostas pelo sistema de financiamento estudantil (FIES). Requereu, ainda, o afastamento ou redução, ao mínimo, do valor arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de comprovação cabal de vexame ou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pede o provimento do apelo, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, ou, pelo menos, a redução da verba honorária ao patamar de 5%.

Contraminuta, ID 53967032, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento daquela irresignação. 

Por sua vez, o inconformismo de Lucas Santos das Neves, ID 53967030, resume-se, ao pedido de majoração, para R$ 30.000,00, da verba fixada a título de danos morais, ao argumento de ser insuficiente o valor fixado, para indenizá-lo pelo transtorno sofrido, pugnando, também, pela manutenção da gratuidade da justiça, deferida no Juízo monocrático.

Contrarrazões, ID 53967037, impugnando as argumentações recursais autorais e requerendo o não provimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8000949-11.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/ APELADOS : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e LUCAS SANTOS DAS NEVES
Advogados: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB: BA 11.425-A ) e RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB: BA 62.143-A)

 

 

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em verificar, em razão do apelo da ré, se foi correta a sua conduta, em suspender o acesso do autor à plataforma utilizada para ministração das aulas online, no período da pandemia – AVA -, sob o argumento deste não ter realizado o aditamento do contrato do FIES 2020.1, e se houve o descumprimento da liminar, capaz de justificar a incidência da multa cominatória, com posterior bloqueio de ativos financeiros, objetivando o cumprimento do quanto determinado.

Já o apelo do autor, como dito no relatório, restringe-se à analise do cabimento da majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Registre-se, inicialmente, que apesar do pleito de gratuidade recursal, já é o autor/apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 53966484, sendo que tal benefício, deferido em primeiro grau, abrange todos os atos do processo.

Depreende-se dos autos que o autor era aluno do curso de fisioterapia da Faculdade Pitágoras, tendo proposta a presente demanda com vistas a restabelecer o seu acesso à plataforma AVA, cuja suspensão ocorreu por conduta da instituição de ensino, sob o argumento de não ter aquele, realizado aditamento do contrato do FIES, no semestre 2020.1.

Em sede de liminar, houve o deferimento do pedido de urgência, para que a IES recorrente, no prazo de 15 dias, aplicasse todas as provas parciais e oficiais dos semestres 2020.1 e 2020.2, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em seguida, sobreveio petição informando o descumprimento do quanto determinado, ID 53966504 e em decorrência houve a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo teto para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Verifica-se que o alegado cumprimento da liminar, pela instituição de ensino, no petitório de ID 53966494, ocorreu parcialmente, pois o acesso do aluno ao AVA, não havia sido efetivado, conforme consta no ID 539665205, e as provas parciais e finais referentes ao semestre 2020.2, não foram aplicadas, apesar de transcorrido, à época da manifestação, cerca de 3 meses da finalização do período letivo. Inclusive, as tratativas ocorridas, via e-mail, registradas no ID 53966510, datam de março e abril de 2021, arrefecendo, ainda mais, a conclusão aqui alcançada do não cumprimento da liminar dentro do prazo estabelecido.

Registre-se que na hipótese de ter sido o prazo insuficiente ao cumprimento da medida, competia à instituição apelante peticionar requerendo a sua dilação, e não justificar o atraso por culpa do aluno, que não devolveu-lhe as avaliações por ela enviadas intempestivamente, ou do sistema que estava indisponível para aplicação das provas.

Após noticiado a continuidade do descumprimento da liminar e agravamento da situação do aluno, ID 53966888, houve o deferimento do bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros da instituição de ensino, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida coercitiva para obrigar o cumprimento da decisão, estando tal medida alicerçada nos arts. 139, IV, e 297, ambos do CPC, não havendo, portanto, irregularidades a serem sanadas.

Das provas colacionadas aos autos, é visível a conduta danosa da instituição de ensino, que suspendeu o acesso do estudante ao sistema de aulas remotas – AVA -, impedindo-lhe a realização de disciplinas e respectivas provas, produzir o trabalho de conclusão de curso (TCC), atrasando, consequentemente, a sua formatura, além de sobrecarregar os semestres finais, conforme consta no ID 53966919, tudo sob o argumento de não ter aquele realizado o aditamento do contrato, o que observa-se a partir das telas extraídas do próprio sistema da IES, não ser verdade.

Quanto à aplicação da multa e consequente bloqueio de ativos financeiros, necessário consignar que tratam-se de medidas que o ordenamento jurídico disponibiliza ao Magistrado para a efetivação de suas decisões, conforme disposições contidas nos arts. 139, IV, e 537, do CPC.

Na hipótese, a IES apelante descumpriu, reiteradas vezes, a determinação judicial vinculada ao ID 53966484, exigindo a necessidade de majoração da penalidade, ID 53966506, cuja determinação só foi efetivada após o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, ID 53966893. Por isto, descabe a redução ou exclusão das astreintes, pois o montante da penalidade só alcançou o valor que reputa exorbitante, ante a renitência em não cumprir o quanto determinado, no prazo estabelecido.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).


Portanto, a partir das provas colacionadas, é indubitável que o aditamento do contrato do FIES 2020.1 foi devidamente realizado pelo autor, e mesmo diante do cumprimento de sua obrigação, teve seu acesso às aulas negado, a partir de reiteradas condutas contrárias às determinações judiciais, revelando-se, pois, proporcional e razoável a incidência da penalidade, não se  havendo de falar em sua exclusão ou redução.

Com relação à alegada necessidade de exclusão dos danos morais, requerido pela IES, sob o argumento do evento causador do dano ter acontecido por culpa exclusiva do autor, é de rigor o não acolhimento, pois, conforme visto, houve a ocorrência de fato perturbador à ordem extrapatrimonial daquele, decorrente de conduta equivocada da instituição de ensino.

Com relação ao valor arbitrado, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante não seja tão elevado, a constituir-se fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante, a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.

Sobre o assunto, decidiu o STJ, que: “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Neste sentido, a Jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, BEM COMO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. A parte ré não cumpriu com o disposto no artigo 373, II do CPC/15, ônus que lhe seria devido, eis que não apresentou qualquer justificativa pelo atraso de mais de um ano entre a realização das últimas provas pela autora e a emissão do Certificado de Conclusão do Curso. 2. A parte autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando diversos e-mails encaminhados à Gerência Acadêmica da Instituição de Ensino requerendo desde a correção das avaliações realizadas, bem como o lançamento das notas das provas e das horas de atividades, além da emissão do Certificado de Conclusão de seu curso. 3. O dano moral encontra-se devidamente demonstrado. É evidente que a parte autora sofreu com o descaso da recorrente, ao não emitir o seu Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Superior, o que extrapola os aborrecimentos normalmente decorrentes do mero inadimplemento contratual, gerando abalo em sua esfera psicológica. 4. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendo que a verba indenizatória, fixada pelo juízo a quo em R$ 8.000,00, mostra-se adequada e proporcional. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00438908320208190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 29/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).

 

Nestes termos, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para fins de compensação pelo abalo moral sofrido pelo autor, sem causar seu enriquecimento ilícito, motivo também justificador do não acolhimento do seu pleito recursal.

Sobre o pedido de majoração da referida verba, objeto da irresignação do autor, merece destaque o quanto consignado na sentença hostilizada, onde cuidou o julgador de primeiro grau de ponderar todas as particularidades do caso, inclusive do agravamento da conduta em decorrência das mudanças abruptas causadas pela pandemia:

"No presente caso, conforme pontuou o autor, foi submetido a um atraso de três períodos em sua graduação, aproximadamente um ano e meio, e fez com que se formasse em um turma estranha a que iniciou sua graduação, o que só ocorreu mediante os reiterados descumprimentos da determinação liminar.

Cabe ressaltar que todos os fatos ocorreram durante o período da pandemia, momento em que as aulas passaram a ocorrer virtualmente, além do desgaste gerado em decorrência das mudanças abruptas causadas pela pandemia o autor teve um desgaste ainda maior, conforme é possível verificar dos autos processuais.

A ré poderia ter evitado a presente ação, caso tivesse resolvido o problema da reclamação da autor administrativamente e, a outra finalidade e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente imposta, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.

Nesse sentido, entendo justo, para o caso em concreto, após os elementos e considerações acima discriminadas, a indenização devida no valor de R$: 7.000,00 (sete mil reais)".

Portanto, o valor da indenização decorrente de danos morais em face de todo o transtorno causado ao autor pela instituição de ensino, há de ser mantida no montante fixado na sentença, porquanto revela-se proporcional e razoável.

Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10%, em desfavor da ré, mostram-se razoáveis, considerando o trabalho da advogada que atua em favor do autor (art. 85, § 2°do CPC), não merecendo redução, até porque fixados no mínimo legal.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os apelos, majorando-se a verba advocatícia fixada na sentença em 05%..

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem e, verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator