PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s):RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO EXÓGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela recorrente contra acórdão proferido em ação ordinária que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.

2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, especialmente quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade contratual.

3. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício apontado, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

4. O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível o prequestionamento da matéria sem a demonstração de vício intrínseco no julgado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na própria decisão, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

7. A contradição apta a justificar os aclaratórios é apenas a interna, ou seja, aquela verificada entre fundamentos, proposições ou conclusões do próprio decisum, e não eventual divergência entre a decisão e precedentes jurisprudenciais ou elementos externos aos autos.

8. A alegação da embargante refere-se a suposta divergência entre o acórdão e entendimento firmado pelo STJ, o que caracteriza contradição exógena, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração, por não comprometer a inteligibilidade interna do julgado.

9. Conforme registrado no voto, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa e elucidativa do recurso.

10. Ainda em caráter argumentativo, o acórdão embargado consignou que não houve afastamento do precedente invocado, pois a decisão não utilizou a taxa média de mercado como critério abstrato, mas examinou concretamente a discrepância entre a taxa contratada de 22% ao mês e a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central.

11. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada do STJ admite a oposição de embargos para esse fim apenas quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na hipótese.

 

IV. DISPOSITIVO

 

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados

 

CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000070-41.2022.8.05.0244, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros e como Embargado JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de nº 8000070-41.2022.8.05.0244, que negou provimento ao Agravo Interno interposto.

 

Inconformada, a Ré opõe Embargos de Declaração sustentando que a Decisão Colegiada é contraditória, vez que diverge do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1821182/RS no que concerne ao uso da taxa média de mercado como indicativo de abusividade contratual.

 

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos para que seja sanada a contradição apontada, bem como prequestiona a matéria e diversos artigos Constitucionais.

 

Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão ao ID 103745611.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

As presentes oposições têm o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de contradição entre o decisum e a jurisprudência que a Embargante entende dar suporte às suas alegações.

 

 Pois bem, estas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

 

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)

 

É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto a forma como foram realizadas as análises dos pleitos contidos em seu Apelo, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração.

 

De mais a mais, ad argumentandum tantum, aponto que a Decisão Colegiada sequer se distancia do precedente ora apresentado nos Aclaratórios, haja vista que o decisum não se utilizou da Taxa Média de Mercado como marcador genérico de abusividade, observando a materialidade apresentada nos autos e constatando a dissociação considerável entre esta e os juros aplicados no contrato posto à análise.

 

Veja-se:

 

No presente caso, as taxas de juros pactuadas no instrumento contratual perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 57276634), a monta de 22,00% ao mês. À época da avença, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não Consignado” percentual muito inferior àquele contratado, como bem explicitado pelo juízo a quo e verificável através de consulta ao sítio eletrônico do BCB.

 

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

 

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator