PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053958-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDESIO JESUS PEREIRA
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CONTRA BANCO. MATÉRIA REFERENTE A DANOS MATERIAIS JÁ OPERADA A PRECLUSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE, OPERADA A PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053958-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada EDESIO JESUS PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053958-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDESIO JESUS PEREIRA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco executado por título judicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral em face de decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pelo fato do impugnante não ter especificado os cálculos, mas meramente realizado alegações genéricas.

Em suas razões, alega o agravante que a impugnação apresentada foi devidamente especificada, já que teria demonstrado que o exequente se utilizou de valores bases incorretos, condição que alteraria o valor final correto a ser exigido. Além disso, sustenta que a decisão violou o princípio da fundamentação, por não ter realizado devida análise dos documentos e cálculos acostados.

Decisão liminar recebeu o recurso indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Isso porque a suspensão da eficácia da decisão agravada suspenderia o prosseguimento da própria execução, fato que não ocorre nem com a própria impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, não estariam preenchidos os requisitos de probabilidade de direito e perigo de demora para sua concessão.

Intimada a contrarrazoar, o executado aduz que a impugnação apresentada foi genérica e não apresentou planilhas específicas para justificar seus cálculos. O agravado alega ainda que a impugnação ao sustentar “saldo devedor” estaria incorrendo em tentativa de rediscussão de coisa julgada.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053958-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: EDESIO JESUS PEREIRA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso está devidamente preparado.

Da análise dos autos de primeira instância, se observa que o executado foi condenado a pagar valores relativos tanto aos danos materiais, decorrentes da compensação e repetição do indébito, quanto dos danos morais atinentes ao abalo moral sofrido pelo exequente.

A execução se deu por iniciada com a petição de ID 219804619, na qual o exequente acostou planilha demonstrativa de cálculo referente tão somente aos valores atinentes aos danos materiais e honorários advocatícios.

Intimado a impugnar execução, a parte agravante apresentou impugnação aos cálculos no ID 239946163, mas que não foi acolhida por decisão que indicou violação ao art. 525, §4º do CPC, haja vista o fato do executado não ter declarado de imediato o valor que entende correto. Do que se observa da Certidão de Publicação no DJe de ID 384163407, a decisão intimou o executado para se manifestar em 15 dias, prazo que findou em 28/03/2023 sem qualquer manifestação do exequente.

Dessa maneira, o que se observa é que, no que se refere aos valores da condenação relativa aos danos materiais, já se acobertou pela preclusão, não sendo mais possível, dessa maneira, a rediscussão de tais valores.

Ocorre que houve posterior pedido de complemento da execução em tela para abarcar também os valores referentes a condenação em danos morais, o que acabou por ensejar nova impugnação aos cálculos por parte do executado que reiterou discordâncias acerca dos cálculos referentes aos danos materiais, matéria já preclusa.

Conforme bem indicado pela decisão agravada (ID 515426776), somente fora aberto prazo para impugnação dos valores que concernem à condenação em danos morais, não sendo possível a rediscussão dos cálculos de danos materiais, objeto já alcançado pela preclusão.

De maneira contrária ao levantado na decisão agravada, a parte agravante agora por meio de agravo de instrumento busca realizar nova tentativa de rediscussão da matéria referente aos danos materiais, especificamente no que tange aos valores bases utilizados para os cálculos. Entretanto, impossibilitada sua rediscussão por tal matéria já ter sido acobertada pela preclusão.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento pelo fato do mérito levantado já ter sido acobertado pela preclusão, não sendo possível sua rediscussão.



Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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