PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DO QETAPM. FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por militar estadual, 1º Tenente integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão PM), sob fundamento de que preencheu os requisitos legais enquanto vigente o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, o qual assegurava esse direito aos militares com 30 anos ou mais de serviço. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetrante possui direito adquirido à percepção de proventos calculados com base no posto imediatamente superior ao de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001; (ii) estabelecer se a condição de integrante do QETAPM impede a aplicação da regra prevista na norma revogada. 1. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, vigente até a revogação pela Lei nº 14.186/2020, assegurava aos militares com 30 anos ou mais de serviço o direito de ter os proventos de inatividade calculados com base no posto imediatamente superior, sendo a norma válida à época da aquisição do direito pela impetrante. 2. A Lei nº 14.186/2020, ao revogar o art. 92, III, instituiu regra de transição no art. 7º, assegurando a aplicação da norma anterior aos militares em atividade em 17/12/2019 que tivessem preenchido os requisitos legais até 31/12/2021, situação em que se enquadra a impetrante. 3. A existência de posto único no QETAPM (1º Tenente), conforme art. 51-A, § 4º, da Lei nº 13.201/2014 (com redação da Lei nº 14.186/2020), não impede a aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, pois não se trata de promoção funcional, mas de fixação de proventos com base na hierarquia prevista no art. 9º da mesma Lei. 4. A impetrante comprovou ter completado 30 anos de serviço em 2017, ou seja, sob a égide da legislação revogada, fazendo jus à aplicação do direito adquirido à percepção dos proventos com base no posto de Capitão PM. 5. A interpretação contrária viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, proteção da confiança legítima e direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), além de criar discriminação indevida entre militares que se encontram em situação jurídica idêntica. 6. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça foi rejeitada por ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 1. Segurança concedida. Tese de julgamento: O militar estadual que completou 30 anos de serviço sob a vigência do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, faz jus à fixação dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior, ainda que integrante do QETAPM. A regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020 assegura a aplicação da norma revogada aos militares em atividade em 17/12/2019 que tenham preenchido os requisitos até 31/12/2021. A inexistência de progressão funcional no QETAPM não obsta o reconhecimento do direito à fixação dos proventos com base na hierarquia prevista no art. 9º da Lei nº 7.990/2001. A impugnação à gratuidade da justiça somente pode ser acolhida diante de prova robusta da ausência de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º; Lei Estadual nº 13.201/2014, art. 51-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8012061-62.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante EDNALDA DE ABREU GOES e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012061-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNALDA DE ABREU GOES
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, MS nº 8059978-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 28.11.2024, pub. 04.12.2024;
TJBA, MS nº 8059484-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26.09.2024, pub. 04.10.2024;
TJBA, MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.09.2024, pub. 01.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por EDNALDA DE ABREU GOES em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado pela impetrante quando de sua transferência para a reserva remunerada. A impetrante, militar estadual no posto de 1º Tenente, foi transferida para a reserva remunerada em 04/12/2024, após 37 anos de serviço. No entanto, sustenta que, nos termos do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, vigente até a sua revogação pela Lei nº 14.186/2020, os militares estaduais que contassem com 30 anos ou mais de serviço deveriam ter seus proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, o que, no caso, corresponderia ao posto de Capitão. Aduz que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício antes da revogação da norma, caracterizando-se o direito adquirido à percepção dos proventos com base no posto superior, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Alega, ainda, que a legislação estadual assegurou regra de transição, permitindo a aplicação da norma anterior aos militares que estivessem em atividade em 17/12/2019 e preenchessem os requisitos para a inativação até 31/12/2021. Sobreleva que o fato de ser integrante do QETAPM não constitui óbice à aplicação do direito previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/01, seja porque a legislação não estabeleceu qualquer restrição neste sentido, seja porque a escala hierárquica prevista no art. 9º da Lei 7.990/01 é única e não diferencia quadros como quer impor o Estado da Bahia. Por fim, esclarece que não busca sua promoção ao posto de capitão, mas, apenas, a revisão de seus proventos fixando-os com base no posto de capitão com a manutenção do seu posto de tenente – tal como ocorria na vigência do art. 92, III, da Lei 7.990/01 - salientando que se não houvesse posto superior ao do militar ocupante do 1º tenente do QETAPM, este não teria que receber ordens de um capitão ou mesmo de um coronel, o que, é claro, seria no mínimo um absurdo. Com tais considerações, requer a concessão da segurança, para que seus proventos sejam calculados com base no posto imediatamente superior, Capitão, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data da impetração. Liminar indeferida através da decisão de id. 79158356. O ente estatal ofertou peça interventiva em ID 79670518, por meio da qual impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega inexistência de previsão legal para promoção de militar da reserva ao posto de Capitão PM, sustentando que a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Estatuto da Polícia Militar para a progressão funcional. Argumenta, ainda, que não há direito adquirido à promoção nem à remuneração do posto superior, especialmente diante da ausência de ato administrativo que tenha efetivado tal direito antes da inatividade. Pugna pela denegação da segurança vindicada. A autoridade coatora foi devidamente intimada para prestar informações, no entanto, quedou-se inerte. Em parecer de id. 82227498, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 09 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012061-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNALDA DE ABREU GOES
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de impetração de Mandado de Segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito à fixação dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior, por aplicação do disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em sua redação original. Inicialmente não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. No que tange ao mérito, verifica-se que a pretensão deduzida pela impetrante merece acolhimento. Para uma adequada compreensão do caso, impõe-se breve incursão nas alterações legislativas que disciplinam a estrutura da Polícia Militar do Estado da Bahia, especialmente no que concerne ao Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM. A criação do QETAPM deu-se por meio da Lei Estadual nº 14.186/2020, a qual, ao alterar a Lei nº 13.201/2014, inseriu o inciso “f” ao art. 46, prevendo expressamente este novo quadro no efetivo da Corporação. Na sequência, a mesma norma acrescentou o art. 51-A, regulamentando suas características e forma de ingresso. Nos termos do §4º do citado art. 51-A, o QETAPM é integrado exclusivamente por 1º Tenentes, não havendo possibilidade de ascensão funcional dentro do próprio quadro, verbis: Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação. § 1º O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. § 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física. § 3º Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade. § 4º O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM. § 5º O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção. No entanto, essa vedação à promoção não interfere no direito à percepção de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, previsto no revogado art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Com efeito, o referido dispositivo dispunha, em sua redação original: Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:(...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Embora o dispositivo tenha sido formalmente revogado pela Lei nº 14.186/2020, o legislador, ciente dos impactos da mudança, previu regra de transição no art. 7º do mesmo diploma legal, assegurando a aplicação da norma revogada aos militares em atividade em 17 de dezembro de 2019, desde que os requisitos para a inativação fossem preenchidos até 31 de dezembro de 2021. Diz o artigo: Art. 7º. Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Na hipótese, a impetrante demonstrou, por meio de certidão de tempo de serviço, que completou 30 anos de efetivo exercício ainda em 2017, sendo transferida para a reserva remunerada apenas em 2024. Tal circunstância evidencia, de forma clara, o preenchimento tempestivo dos requisitos legais, ainda sob a égide do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Ressalte-se que a impetrante não busca promoção funcional, tampouco questiona sua condição de 1º Tenente. O que se pleiteia é o direito à fixação dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior, conforme previsto na norma vigente à época da aquisição do direito, sendo este um direito de natureza patrimonial, protegido constitucionalmente pelo princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alegação de que o QETAPM não comporta promoção não tem o condão de afastar o direito em tela. Isso porque a estrutura hierárquica da Polícia Militar permanece intacta, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 7.990/2001, segundo o qual o posto imediatamente superior ao de 1º Tenente é o de Capitão PM. Ademais, a hierarquia militar, enquanto princípio estruturante da Polícia Militar, não se restringe ao quadro funcional ao qual pertence o militar, mas sim à ordem escalonada de autoridade, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 10 da mesma Lei. Portanto, ainda que a impetrante esteja vinculada a um quadro que, por opção legal, não permite progressão funcional, permanece hierarquicamente subordinada aos oficiais de patentes superiores, como é o caso dos Capitães PM. Neste cenário, negar a aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 aos militares integrantes do QETAPM — os quais preencheram os requisitos para inativação sob a égide da legislação anterior — equivaleria a violação ao princípio da legalidade, à proteção da confiança legítima e ao direito adquirido, além de importar em tratamento discriminatório injustificável entre militares em idêntica situação jurídica. Conclui-se, assim, que a impetrante faz jus à revisão do ato administrativo que fixou seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, devendo ser recalculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração do mandado de segurança. Nesse sentido, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 92, IV, DA LEI Nº 7.990/2001. INAPLICÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A relação discutida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, devendo ser rejeitada a alegação de decadência. II. O impetrante, 1º Tenente do QETAPM, pleiteia a correção de seus proventos na inatividade, buscando que sejam calculados com base na remuneração do posto de Capitão, conforme prevê o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.186/2020 não impede que os militares em atividade em 17/12/2019 mantenham esse direito, desde que cumpridos os requisitos até 31/12/2021. III. Comprovada a aplicação desigual do direito entre os integrantes do QETAPM, resta caracterizada a violação ao princípio da isonomia. IV. Violação de direito líquido e certo. Reconhecido o direito do impetrante de ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão, com efeitos a partir da data da impetração. V. O pedido de acréscimo de 20% sobre a remuneração, previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, não é aplicável, pois esse direito só se aplica a quem tenha proventos calculados com base na remuneração do próprio posto. VI. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida. (TJBA – MS 8059978-48.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Julgado em: 28/11/2024, Publicado em: 04/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE NA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante ocupa a patente de 1º Tenente, contando com mais de 37 anos de serviços prestados, fazendo jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM). 2. O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 04/11/2015, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 3. Resta patente o direito líquido e certo do autor mandamental a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. No que concerne ao pleito de incremento de 20% sobre a remuneração integral dos seus proventos de aposentadoria, previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, denota-se a ausência de preenchimento dos requisitos previstos do dispositivo legal, não fazendo jus o impetrante a referida implementação remuneratória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA – MS 8059484-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 04/10/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART.7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n.54756625. II- Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023. Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão). IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art.92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021. IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art.2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020. XII - Segurança concedida. (TJBA – MS 8057296-23.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 01/10/2024) Por tais considerações, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012061-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNALDA DE ABREU GOES
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO