PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, manteve a validade de questões de concurso público (Português e Informática), afastando alegações de ilegalidade e indeferindo a pretensão de anulação de itens da prova objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas que autorize a intervenção do Poder Judiciário; (iii) determinar se há interesse útil do candidato diante de sua classificação no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

 4. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se configurando pela mera divergência com outros precedentes.

5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão quanto aos pontos relevantes.

6. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional e restrito à verificação de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, não sendo cabível a substituição do critério da banca examinadora.

7. A questão de Português apresenta alternativa correta devidamente justificada, inexistindo ambiguidade ou múltiplas respostas válidas.

8. A questão de Informática reflete corretamente o funcionamento técnico da plataforma indicada, conforme fundamentação da banca examinadora, não havendo erro no gabarito.

9. O embargante não demonstra erro grosseiro ou violação ao edital, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado.

10. Inexiste interesse útil, pois, ainda que anuladas as questões impugnadas, o candidato permaneceria fora da zona de classificação prevista no edital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade ou erro grosseiro, vedada a substituição da banca examinadora. 3. A ausência de interesse útil afasta a pretensão de anulação de questões quando o candidato permanece fora da faixa de classificação mesmo com eventual pontuação adicional.


ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8003029-33.2025.8.05.0000, em que figura como embargante UANDES DE SOUZA LOURES e embargados  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UANDES DE SOUZA LOURES em face do acórdão que, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança .

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que esta Corte, em caso reputado idêntico, teria reconhecido a nulidade das questões nº 1 e nº 18 do certame, o que evidenciaria incoerência na prestação jurisdicional .

Alega, ainda, equívoco na fundamentação relativa à ausência de interesse jurídico útil, defendendo que a análise da legalidade das questões não seria condicionada à sua classificação no concurso.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado.

Apresentadas contrarrazões pela Fundação Getúlio Vargas, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, bem como o caráter meramente protelatório do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 09 de abril de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003029-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: UANDES DE SOUZA LOURES
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THALITA PEREIRA GONZAGA REIS

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

A alegada contradição não se configura.

O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas, bem como pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, à míngua de erro grosseiro ou violação ao edital. Confira-se:

"No que concerne à questão de n° 1, atinente à disciplina Português, o impetrante sustenta a existência de mais de uma assertiva correta.

A questão impugnada pedia a indicação do segmento preparativo que se encontrava contido no texto descritivo, conforme o seguinte enunciado:

"1.Observe o seguinte texto descritivo:

 “Estava sentado no sofá da sala lendo o jornal do dia e pensando no que tinha de fazer. Ouvi um barulho no quintal e aproximei-me da janela. O vento forte estava derrubando algumas coisas, que rodopiavam e mexiam com a roupa no varal, que se enroscava no arame"

 Nos textos descritivos, como este, aparecem segmentos que "preparam" a futura descrição. No caso deste texto, o segmento preparativo e:

 (A) "Estava sentado no sofá da sala".

 (B) “...lendo o jornal do dia".

 (C) “... pensando no que tinha de fazer".

 (D) "Ouvi um barulho no quintal..."

 (E) “...aproximei-me da janela"."


 A análise da questão revela a adequação da alternativa indicada pela Banca Examinadora, uma vez que o segmento “aproximei-me da janela” é o responsável por preparar o leitor para a descrição que seria realizada logo em sequência no texto descritivo. 

Assim, não se vislumbra o erro grosseiro ou ilegalidade hábil a ensejar a intervenção judicial excepcional.

Em sequência, a inconformidade reside na questão 18 atrelada à disciplina informática, que contemplou o seguinte enunciado:

“Uma personal trainer muito conhecida pela qualidade técnica de suas aulas e rigor profissional, depois de 15 anos de profissão, decidiu finalmente render-se às redes sociais; criou um perfil no   Instagram para divulgar o seu trabalho com vídeos de treinos que ela mesma realiza. Porém, em um primeiro momento, manteve a conta privada, a fim de controlar quem a seguia.

 Certa vez, um de seus amigos, utilizando o aplicativo, notou que ela publicou um vídeo com duração de um minuto de um de seus treinos em seu feed. Imaginou que, já que possui muitos seguidores, conseguiria dar maior visibilidade ao ótimo trabalho da amiga se o compartilhasse de alguma forma em sua conta.

 A fim de que ele consiga divulgar o trabalho da amiga, o amigo deve

 (A) compartilhar diretamente o video nos stories dele, mencionando-a.

 (B) converter a publicação do feed da amiga em um reel da sua conta com a ferramenta Live Studio.

 (C) permitir o recompartilhamento das publicações, se a amiga tornar a própria conta pública.

 (D) publicar o video da amiga no Marketplace do Instagram com o auxilio da ferramenta Grok.

 (E) requisitar que a amiga compartilhe o video nos stories dela e o mencione, permitindo o recompartilhamento.” 

Evidencia-se, a partir das próprias justificativas apresentadas pela Banca Examinadora, que a alternativa C está correta, pois um vídeo publicado no feed de um usuário que possui uma configuração de privacidade inicialmente privada não pode ser compartilhado por nenhum usuário. Somente após eventual alteração dessa configuração para o modo público é que o conteúdo poderá ser compartilhado nos stories do amigo descrito no contexto da questão.

Dessa forma, a alternativa C reflete adequadamente o funcionamento da plataforma descrita, ao passo que as demais apresentam informações equivocadas ou incompatíveis com a realidade técnica da ferramenta, conforme bem fundamentado pela Fundação Getúlio Vargas ao sustentar a validade da questão e a correção do gabarito oficial. Veja-se:

"A alternativa A está ERRADA, pois não é possível compartilhar diretamente o vídeo em seus stories, já que a conta da amiga é privada.

 A alternativa B está ERRADA, pois não é possível converter diretamente uma publicação do feed de um usuário privado do Instagram em um reel da sua conta. Os reels são criados como conteúdo original e não podem ser replicados a partir de outras postagens. Ademais, a ferramenta Live Studio é nativa da rede social TikTok.

 A alternativa C está CORRETA, pois um vídeo publicado no feed de um usuário que possui uma configuração de privacidade inicialmente privada não pode ser compartilhado por nenhum usuário. Se o proprietário da conta que publicou o vídeo alterar a privacidade para pública, o vídeo poderá ser compartilhado nos stories do amigo descrito no contexto da questão. Por esta razão, a alternativa C é a correta, e as demais, erradas.

 A alternativa D está ERRADA, pois Marketplace e Grok não são ferramentas do Instagram.

 Na alternativa E, o enunciado da questão explicita claramente, como condições de contorno, que o vídeo foi publicado inicialmente no feed da personal, e que sua conta era privada. Mesmo que a amiga o mencione no story que compartilha o seu feed, o amigo não conseguirá compartilhá-lo, pois a conta dela (amiga) é privada, segundo a publicação oficial do fabricante (disponível em https://about.instagram.com/pt-br/features/stories): “Você só poderá compartilhar a publicação do feed de alguém no seu story se a conta dessa pessoa for pública e ela permitir o recompartilhamento das publicações. Compartilhar publicações nos Stories não está disponível para todos.”. Como trata-se de um vídeo publicado em um feed de uma conta privada, sua republicação nos stories da personal e posterior menção adicionada não permitirão que esse vídeo apareça nos stories da conta do amigo. Portanto, a alternativa E está INCORRETA."

 Como visto, o impetrante limitou-se a discordar do conteúdo e da resposta atribuída às questões 01 e 18, sem demonstrar, contudo, qualquer erro grosseiro, ambiguidade insanável ou violação flagrante ao edital.”


A invocação de precedente supostamente divergente não caracteriza contradição interna do julgado, mas, quando muito, divergência jurisprudencial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

A propósito, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela interna ao próprio decisum, e não a existente entre decisões distintas.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao interesse jurídico.

O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que, ainda que anuladas as questões impugnadas, o impetrante ora embargante permaneceria fora da zona de classificação, o que afasta o interesse útil na pretensão deduzida.

Com efeito, conforme previsto no edital, apenas os 374 primeiros colocados da ampla concorrência teriam suas provas discursivas analisadas, tendo o embargante obtido 48 pontos na prova objetiva, o que o posicionou na 1.611ª colocação na ampla concorrência e 651ª nas cotas, sem qualquer possibilidade de alcançar a faixa de classificação, ainda que lhe fossem atribuídos pontos adicionais.

Tal fundamento foi devidamente explicitado e integra a fundamentação central do julgado, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.

Ademais, verifica-se que a pretensão veiculada nos embargos traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, concluo que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, razão pela qual VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora