PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, visando à declaração de abusividade nos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 50-013520405/23, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve abusividade na estipulação dos juros remuneratórios; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais pela cobrança de encargos contratuais; e (iv) saber se é legítima a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,9188% a.m. e 25,6175% a.a.) é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não havendo abusividade. A regularidade da cobrança contratual afasta a caracterização de ato ilícito, sendo incabível a reparação por dano moral. A multa por ausência à audiência de conciliação foi corretamente aplicada, pois ausente manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes, conforme exigido pelo CPC. Não configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 51, §1º; CPC, arts. 334, § 8º, 85, § 11º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168951-60.2024.8.05.0001, em que figura como apelante Deusimeire Reis Maia e como apelado Banco Daycoval S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168951-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEUSIMEIRE REIS MAIA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019;
STF, Súmula Vinculante nº 7;
TJ-MT, Ag 107354/2015, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 30.09.2015;
TJ-RS, AC 70079431284, Rel. Des. Vivian Cristina A. Spengler, j. 13.12.2018;
TJ-BA, Apelação 0527092-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão P. Resedá, j. 17.09.2019.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Deusimeire Reis Maia, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Daycoval S/A. A sentença recorrida, lançada ao ID 92004398, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que não houve demonstração de abusividade na contratação dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Ainda, afastou a configuração de dano moral e aplicou multa processual nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sob fundamento de ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada, além de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados consoante os §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Nas razões de apelação colacionadas aos autos(Id. 92004400), a parte recorrente aduz que deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, já deferido na origem. Defende que o contrato em questão estabeleceu juros remuneratórios de 1,8% ao mês (23,9% ao ano), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época, fixada em 1,62% ao mês (19,44% ao ano), o que, aliado à condição econômica da apelante, comprometeu mais de 50% de sua renda previdenciária, evidenciando onerosidade excessiva. Requer a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender comprovada a cobrança indevida de juros acima da média de mercado. Postula a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre proventos previdenciários de pessoa idosa. Defende que a sentença foi equivocada ao aplicar a multa do art. 334, §8º, do CPC, visto que a parte autora, desde a petição inicial, já havia manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, hipótese expressamente prevista no §5º do mesmo artigo, tornando incabível a sanção imposta. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença para: reconhecer a abusividade da taxa de juros, adequar os encargos contratuais à taxa média do Bacen, condenar o recorrido à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, à indenização por danos morais no valor pleiteado, afastar a multa processual aplicada e condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões(Id. 92004403), o apelado inicialmente alegou a ausência de dialeticidade recursal por entender que a apelação apresentada foi genérica e não observou o quanto disposto no Art. 932 do CPC. No mérito sustentou a ausência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo, ausência de violação aos direitos da personalidade, ausência de cobrança indevida o que afasta a repetição do indébito. Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença, com a condenação da apelante em litigância de má-fé por entender que o recurso interposto tem natureza meramente protelatória. Requereu, de forma subsidiária, em caso da declaração de nulidade das cláusulas contratuais, que a taxa de juros remuneratórios seja fixada de acordo com o quanto determinado pelo Bacen na data da celebração da avença. Na hipótese de haver condenação para devolver os valores pagos a maior que haja compensação com as parcelas vincendas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168951-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEUSIMEIRE REIS MAIA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
Diante da desproporcionalidade verificada, sustenta a necessidade de revisão do contrato com base no princípio da boa-fé objetiva, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda, já que a legislação consumerista admite a modificação de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Assim, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação. Passando-se à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo, na tentativa de combater o entendimento do Juízo de primeiro grau a respeito da abusividade dos juros do contrato de empréstimo, das cobranças indevidas e do cabimento de danos morais, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo BANCO DAYCOVAL S/A na Cédula de Crédito Bancário nº 50-013520405/23 , datado de 12 de maio de 2023, firmado entre as partes. Delimitando a controvérsia, o presente recurso visa a reforma da sentença de improcedência, a fim de obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco apelado e a consequente devolução dos valores tidos como indevidos e a condenação em danos morais. Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa seara, e como uma garantia a mais em defesa do Consumidor, é inquestionável que os contratos celebrados entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, impende afirmar que é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Como se vê, o STJ sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,9188% a.m. e 25,6175% a.a. (ID 92004378), enquanto que, à época da formalização do negócio jurídico em apreço (12/05/2023), a taxa média para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi de 1,90% ao mês (Código: 25468) e 25,33% ao ano (Código: 20746), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).(g.n) Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Importa assinalar, ainda, que a constatação da regularidade dos juros remuneratórios afasta, por consequência, a pretensão reparatória fundada em suposto dano moral. A cobrança de encargos contratados dentro dos limites admitidos pelo ordenamento jurídico configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade do consumidor. Ausente demonstração de conduta irregular, excessiva ou desproporcional por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para a compensação por danos morais. Noutro ponto, cumpre registrar que a sentença condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa processual prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada, conforme constou nos seguintes termos: “Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (...), aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, com base no art. 334, § 8º, do CPC (...).” A decisão de ID 92004216 determinou expressamente a intimação das partes, por meio eletrônico, para comparecimento à audiência, advertindo, ainda, que “a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).” No caso concreto, embora a autora tenha indicado, na petição inicial, o seu desinteresse na realização da audiência, a parte ré não formulou igual manifestação. Em consequência, o ato conciliatório foi regularmente realizado, conforme Termo acostado ao ID 92004389, com a presença da ré e ausência da autora. Ainda que a apelante sustente, em sede recursal, que a multa seria indevida por haver consignado seu desinteresse na fase inicial, é firme a orientação legal no sentido de que a audiência somente deixa de ocorrer quando ambas as partes, de forma expressa, manifestam desinteresse na autocomposição. Ausente essa dupla manifestação, mostra-se legítima a realização da audiência e, por conseguinte, a aplicação da multa pelo não comparecimento injustificado, circunstância que impõe a manutenção da penalidade fixada pelo Juízo de origem. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS TRANSFERÊNCIAS. DOCUMENTO INÁBIL. MANIPULAÇÃO POSSÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, CPC. JULGADO. MANUTENÇÃO. MULTA. ART. 334, § 8º, CPC. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO DA APELADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE POR TODAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0527092-82.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 05270928220178050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (g.n) No tocante à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra qualquer comportamento da apelante que se amolde às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O recurso interposto apresenta fundamentação pertinente e demonstra inequívoca intenção de ver reexaminados os pontos que entende controvertidos, não havendo indícios de alteração consciente da verdade dos fatos, uso abusivo do direito de recorrer ou prática de ato atentatório à boa-fé processual. Também não procede a assertiva de que o apelo possua caráter meramente protelatório, pois a discussão trazida envolve matérias de direito e de fato que legitimam a utilização das vias recursais adequadas, sendo legítimo o exercício do direito constitucional de defesa. Deste modo, inexistindo abusividade nos juros praticados no contrato, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa sua exigibilidade tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168951-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEUSIMEIRE REIS MAIA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO