PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE. DANOS MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por servidora pública efetiva, condenando o ente público ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro salário proporcional e integral, férias acrescidas do terço constitucional, bem como indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas reclamadas; (ii) a suficiência da prova da prestação de serviços e da inadimplência do Município; (iii) a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. Inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que as verbas pleiteadas são posteriores ao ingresso do servidor no cargo público e situam-se integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação dos serviços, incumbia ao Município comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da condenação para afastar o enriquecimento indevido da Administração. 5. O mero atraso no pagamento de verbas remuneratórias, embora caracterize inadimplemento administrativo, não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do servidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a prestação do serviço e ausente prova de quitação das verbas remuneratórias, é devida a condenação do Município ao pagamento dos salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 2. O inadimplemento salarial, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente prova de abalo extrapatrimonial concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 3º e 4º, II; 487, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002126-80.2009.8.05.0264, tendo como Apelante Município de Gongogi/BA e Apelada Maria José Silva Siqueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-80.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA JOSE SILVA SIQUEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 7º, VIII e XVII; Decreto nº 20.910/1932.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Maria José Silva Siqueira, em face do Município de Gongogi/BA. Adoto o relatório da sentença (id 94178395), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, bem como o 13°salário e Férias + 1/3 dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e os salários dos meses de setembro outubro, novembro e dezembro de 2004 o que totaliza a quantia de R$ 11.977,14 (Onze mil, novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), na data da propositura da ação (10.02.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 2- CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se.” O Réu apelou (id 94178399), sustentando a ausência de demonstração da inadimplência do município, alegando que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tampouco a prestação de serviços. Alega que a sentença merece ser reformada, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, sob a alegação de que parte das verbas requeridas na inicial são anteriores ao ano de 2004. Afirma que a sentença de primeiro grau aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária, sem observar a legislação específica aplicável à Fazenda Pública, uma vez que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é claro ao determinar que os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança. Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que o mero atraso no pagamento não configura, por si só, o dano extrapatrimonial, demandando comprovação de abalo psíquico concreto. Por fim, requer a adequação dos juros de mora e correção monetária aos índices fixados pela Lei nº 9.494/1997 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004. A Autora apresentou contrarrazões (id 94178402), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-80.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA JOSE SILVA SIQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Maria José Silva Siqueira, em face do Município de Gongogi/BA. A sentença recorrida condenou o Apelado ao pagamento das parcelas correspondentes aos salários dos meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008; pagamentos de 13°salário e Férias + 1/3, dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008; e os salários dos meses de setembro outubro, novembro e dezembro de 2004; bem como de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A Autora ingressou nos serviços do Réu, através de concurso público, em 09 de março de 1998, exercendo a função de auxiliar administrativa, conforme comprova o Termo de Posse (id 94178381), tratando-se, pois, de servidora efetiva. O Apelante, requer o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores ao mês de dezembro do ano de 2004, com base no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 11 de março de 2009 (id 94178370). O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, consagra a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito. No entanto, é imperativo que a aplicação da norma seja feita em estrita consonância com os fatos narrados e comprovados no processo. Conforme a narrativa da inicial e os documentos acostados, a Apelada busca o pagamento de verbas salariais e adicionais referentes aos anos de 2004 e 2008. Assim, a parcela mais antiga reconhecida, ou seja, os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004 e o 13º salário e 1/3 de férias dos anos subsequentes, estão integralmente abarcados pelo prazo prescricional. Nenhum dos créditos reconhecidos e objeto de condenação pela sentença foram alcançados pela prescrição quinquenal, pois a data da propositura da ação (11 de março de 2009), se deu antes que qualquer uma dessas parcelas completasse cinco anos de inadimplemento. A alegação de prescrição quinquenal. Portanto, a alegação de prescrição quinquenal merece ser rejeitada. Inobstante as alegações do Apelante de que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a prestação dos serviços e a existência de créditos pendentes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a condenação estaria baseada em meras alegações, a argumentação não encontra amparo nos documentos colacionados aos autos. A Apelada, ao ajuizar a ação, comprovou a sua condição de servidora pública municipal efetiva, por meio do Termo de Posse de id 94178381, demonstrando o vínculo jurídico estatutário com o Município de Gongogi. A prestação dos serviços é, portanto, fato incontroverso e devidamente documentado. Verifica-se que a relação jurídica se iniciou em 09 de março de 1998, tendo a Autora ajuizado a presente ação em 11 de março de 2009 (id 94178370). Assim, não há incidência da prescrição quinquenal no processo em exame, conforme corretamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Réu comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não fez prova da quitação dos meses reclamados, devendo responder pelo pagamento para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC). “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada era a prova do pagamento das verbas correspondentes aos salários dos meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008; pagamentos de 13°salário e Férias + 1/3, dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008; e os salários dos meses de setembro outubro, novembro e dezembro de 2004, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Apelada. Assim, verifico que a Autora comprovou a relação jurídica com o Réu (id 94178381), todavia, o Apelante não fez prova dos pagamentos requeridos na inicial, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas. Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor da servidora o pagamento dos valores referentes a salários atrasados, décimo terceiro salário proporcional e integral e férias com 1/3 de gratificação constitucional, para não dar azo ao enriquecimento indevido. A Administração Pública tem o dever de manter registros financeiros e documentais de todos os pagamentos efetuados aos seus servidores, sendo-lhe extremamente simples anexar aos autos os contracheques, recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos idôneos, que comprovassem a quitação das verbas salariais e adicionais devidas. Ocorre que o Município foi citado, foi decretada sua revelia, e mesmo após reiteradas intimações para manifestação e especificação de provas, o ente público não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o pagamento dos salários e demais adicionais pleiteados pela Autora. O silêncio da Fazenda Pública, somado à ausência de qualquer elemento probatório de quitação, confirma a inadimplência e a mora do devedor, permitindo que a pretensão da servidora prevaleça. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da Autora, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por essas razões, a sentença recorrida merece ser reformada parcialmente, apenas para julgar improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, a condenação do Apelante ao pagamento dos salários dos meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008; pagamentos de 13°salário e Férias + 1/3, dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008; e os salários dos meses de setembro outubro, novembro e dezembro de 2004. A atualização do valor da condenação deve observar a Correção Monetária Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (data do inadimplemento), e os juros de mora devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação (novembro de 2009). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, somente, no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação. Considerando o quanto decidido e a natureza ilíquida da condenação contra a Fazenda Pública, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra apenas quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-80.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARIA JOSE SILVA SIQUEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO