PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-09.2017.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ADRIANA RODRIGUES SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEYVID NUNES ANDRADE
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):FLAVIA QUINTEIRA MARTINS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade da manutenção de negativação após a quitação integral da dívida. 
  
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a manutenção do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito; e (ii) se tal conduta enseja indenização por danos morais. 
  
III. Razões de decidir 
3. A inscrição inicial decorreu de inadimplemento e configurou exercício regular de direito do credor. 
4. Comprovada a quitação integral da dívida, incumbia à instituição financeira promover a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis. 
5. A manutenção da restrição após o pagamento viola o dever legal do credor e caracteriza ilícito, nos termos da Súmula 548 do STJ. 
6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, dispensando prova do prejuízo. 
7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. 
  
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso parcialmente provido. 
Tese de julgamento: "A manutenção de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação integral do débito configura ilícito e gera dano moral presumido, nos termos da Súmula 548 do STJ." 
  
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CF, art. 5º, X. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; TJBA, Apelação Cível nº 8020393-88.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 20.08.2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000555-09.2017.8.05.0182, figurando como apelante NUBIA ADRIANA RODRIGUES SANTANA DA SILVA e apelada DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-09.2017.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ADRIANA RODRIGUES SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEYVID NUNES ANDRADE
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por NUBIA ADRIANA RODRIGUES SANTANA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, nos autos da ação ordinária em que litiga contra DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

  

“[…] Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 

Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida à autora. 

Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 93931256), a apelante sustenta que a dívida objeto da negativação (R$ 753,94) estava quitada por meio de acordo de parcelamento em 7 vezes. Argumenta que a manutenção do registro após o pagamento integral configura ato ilícito e que o atraso pontual em parcelas não autorizaria a rescisão unilateral do pacto, citando a Súmula 548 do STJ.  

  

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, para que seja a recorrida condenada em dano no valor de R$ 15.000,00 em favor da recorrente. 

  

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 93931262), refutando os argumentos e defendendo que a negativação foi legítima diante da inadimplência das parcelas do acordo.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 



Salvador/BA,  19          de     fevereiro        de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-09.2017.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NUBIA ADRIANA RODRIGUES SANTANA DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEYVID NUNES ANDRADE
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação declaratória na qual a autora questiona a legitimidade de registro restritivo realizado pela ré. Sustenta a demandante que o débito objeto da lide foi abrangido por acordo de renegociação, fracionado em parcelas de R$ 119,81, cuja quitação tornaria ilegítima a manutenção da restrição creditícia.  

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

Como se sabe, a jurisprudência dominante sedimentou entendimento de que a negativação indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 

  

No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição. 

  

Verifica-se, a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, ocorrida em 28/05/2017, não se tratou de ato ilício, mas de exercício regular do direito da acionada, por ter decorrido de inadimplemento. 

  

Contudo, a consumidora apresentou comprovante de pagamento da última parcela datada em 13/06/2017 (id. 93931236), demonstrando a quitação da dívida, de modo que, a partir desse momento, dentro do prazo de 05 (cinco dias) úteis, não poderia seu nome ter permanecido com a anotação negativa. 

  

É o que estabelece a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. 

  

Nesse sentido, verifica-se que o débito objeto da controvérsia foi integralmente quitado até junho de 2017, conforme comprovantes de pagamento e documento de contrato quitado acostados aos autos. Todavia, mesmo após a quitação, o nome da autora permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme demonstram as consultas ao SPC/SERASA, a exemplo do documento acostado ao ID 93929897, datado de 25/07/2017, evidenciando que a restrição ainda subsistia mais de um mês após o adimplemento da obrigação.  

  

A situação em apreço, portanto, é hipótese de dano moral in re ipsa, afastando a necessidade de comprovação dos efetivos prejuízos experimentados, uma vez que é presumível o abalo à honra e à dignidade da parte injustamente negativada. 

  

A propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Dá análise dos autos restou comprovado que, mesmo após o pagamento da dívida, a empresa apelada manteve a negativação do nome da apelante por, pelos menos, 6 (seis) meses. II. O Enunciado n. 548 da súmula do STJ estabelece que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. III. Nesse contexto, é inegável a caracterização de danos morais. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, nos casos inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. IV. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela proporcional e adequado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80203938820208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. O apelante alega que o apelado não comprovou a existência do débito que originou a negativação de seu nome. De fato, não há provas que o débito de R$ 202,18 (duzentos e dois reais e dezoito centavos) é oriundo de inadimplemento em renegociação de dívida de cartão de crédito. Embora haja faturas anexadas com o nome do autor e o endereço seja similar ao informado na inicial, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão a cartão de crédito e tampouco há prova de que o valor dessa dívida foi renegociado pelo autor. Apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor renegociou sua dívida, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Ademais, o valor da negativação não coincide com o valor de nenhuma das faturas anexadas e tampouco com o valor que o réu alega ter ficado em aberto após renegociação da dívida. Não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, merece ser declarada inexistente a dívida pela qual foi negativado o autor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Inversão do ônus da prova, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por encontrar-se em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie.  

(TJ-BA - APL: 05527455220188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019) 

 

Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. 

 

Em relação à fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:  

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

 

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. 

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 

 

Considerando as circunstâncias do caso, o poderio econômico da ofensora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide a partir de sua quitação em 13/06/2017; b) confirmar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) quanto à dívida em questão; e c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 

 

Inverto os ônus da sucumbência e condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. 



Sala de Sessões,            de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora