PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066071-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MIGUEL SOUZA NOVAIS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.               Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente o pedido reconvencional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e fixando multa diária para a apresentação de novos cálculos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça concedida ao apelado deve ser revogada; (ii) saber se o pedido reconvencional é inepto por ausência de valor da causa e de indicação do valor incontroverso; (iii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e se isso descaracteriza a mora; e (iv) saber se é cabível a limitação da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a instituição financeira não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural.

4. A preliminar de inépcia da reconvenção não prospera, visto que eventuais vícios exigem prévia oportunidade de emenda, e a ausência de indicação do valor incontroverso não impede a revisão contratual quando o pedido indica claramente a cláusula abusiva.

5. Os juros remuneratórios previstos no contrato (3,17% ao mês) são abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (2,05% ao mês), impondo-se a sua limitação.

6. A constatação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que esvazia o pressuposto indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão.

7. A multa diária fixada em cem reais para a apresentação de planilha de cálculos carece de teto limitador na sentença, devendo ser estipulado o valor máximo de dez mil reais para adequar a penalidade aos princípios da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado configura abusividade e descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 2. A fixação de multa diária (astreintes) exige a estipulação de um teto máximo para evitar o enriquecimento sem causa."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e V; CPC, art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.020.417, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 1.061.530, Segunda Seção; STJ, Súmula 72.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis n.º 8066071-24.2023.8.05.0001, em que é apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, e apelado, MIGUEL SOUZA NOVAIS

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066071-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MIGUEL SOUZA NOVAIS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8066071-24.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra MIGUEL SOUZA NOVAIS, julgou improcedentes os pedidos da exordial e procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: 

“(…) Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.

Na hipótese de alienação extrajudicial do veículo, deverá a parte Autora devolver à Requerida seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, na data da apreensão, corrigido monetariamente desde então e com juros de mora a partir da data de publicação desta sentença, deduzindo-se as prestações não pagas, com apuração em sede de liquidação de sentença.

Ademais, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 2,05% ao mês, mantendo-se os demais termos do instrumento contratual, compensando-se com os valores já pagos – a ser apurado em liquidação de sentença.

CONDENO o reconvindo, ainda, a devolver ao reconvinte a quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) do réu/reconvinte de acordo com parâmetros fixados nessa sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (-).

Por fim, dada a sucumbência, condeno o autor/reconvindo no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.” 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que há inépcia do pedido reconvencional formulado pelo apelado, uma vez que a reconvenção foi apresentada sem a indicação do valor da causa e sem a discriminação do valor incontroverso do débito.

Afirma que a gratuidade da justiça concedida ao apelado deve ser revogada, pois houve apenas alegação genérica de hipossuficiência, sem a juntada de documentos que comprovem a incapacidade financeira.

 Acrescenta que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e que a jurisprudência orienta que a abusividade só se configura quando a taxa supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, o que não estaria evidenciado, devendo ser mantida a taxa pactuada.

 Enfatiza que a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 para a obrigação de apresentar o recálculo do débito, sem qualquer teto limitador, é desproporcional e gera enriquecimento ilícito, devendo ser afastada ou limitada.

 Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, com a consequente revogação da gratuidade de justiça e o afastamento ou limitação da multa fixada.

 Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 94152718.

 Assim, examinados os autos respectivos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que os presentes recursos são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,    23    de       fevereiro              de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066071-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: MIGUEL SOUZA NOVAIS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado, fundada em inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O juízo de origem julgou a ação principal improcedente e a reconvenção procedente, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que descaracteriza a mora do devedor.

Inconformado, o banco autor interpôs recurso de apelação. 

Feitas estas considerações, passo a analisar as irresignações do apelante.

Inicialmente, cumpre pontuar acerca das preliminares arguidas pelo apelante.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O apelante sustenta que a parte contrária não comprovou o estado de hipossuficiência econômica. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, caberia ao impugnante trazer aos autos elementos robustos capazes de afastar essa presunção legal, o que não ocorreu, limitando-se o banco a formular alegações genéricas. Dessa forma, mantenho o benefício concedido pelo juízo de origem e rejeito a preliminar.

INÉPCIA DA RECONVENÇÃO

Quanto à preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de valor da causa e de indicação do valor incontroverso, ressalto que eventuais vícios na peça devem ensejar a oportunidade de emenda antes do indeferimento. Ademais, a ausência de indicação precisa do valor incontroverso não obsta, por si só, o processamento da revisão quando o pedido é claro quanto à cláusula abusiva a ser extirpada, sendo o recálculo consequência lógica do provimento. Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na verificação da abusividade dos encargos contratuais e, consequentemente, na existência ou não da mora do devedor, pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão. 

 

1. Da Ação Revisional (Juros Remuneratórios e Mora) 

De início, registra-se que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

 

É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado (ID 94151844) possui taxa de juros remuneratórios de 3,17% ao mês e 45,36% ao ano. De outro lado, observa-se que na data da assinatura do pacto (08/07/2022), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 2,05% ao mês e 27,64 ao ano, configurando, desse modo, a alegada abusividade nos contratos passível de revisão judicial.

 

Assim, devem ser limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, por não restarem condizentes com as regras legais aplicáveis à espécie.

 

Por fim, no que tange à repetição do indébito, uma vez reconhecida a cobrança de valores a maior, é devida a compensação ou a devolução de forma simples, como determinado na sentença, independentemente da prova de erro no pagamento, mas sem a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira.

 

Outrossim, como houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios (encargo da normalidade), impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora do devedor. Sem a mora, não há que se falar em encargos moratórios ou em inadimplemento apto a justificar a busca e apreensão.

 

2. Da Ação de Busca e Apreensão

 

A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como pressuposto processual indispensável a constituição do devedor em mora.

  

A Súmula 72 do STJ dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

  

No caso em tela, uma vez mantida a sentença que reconheceu a abusividade dos encargos no período da normalidade na ação revisional, a mora restou descaracterizada. Inexistindo mora, falta condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.

 

Portanto, correta a sentença que, ao julgar procedente a revisão das cláusulas financeiras, julgou extinta a ação de busca e apreensão por ausência de mora válida, determinando a restituição do bem ao devedor ou a manutenção deste na posse.

 

Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário de limitação das astreintes, assiste razão ao apelante. A sentença condenou o banco reconvindo a apresentar planilha de recálculo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem, contudo, estabelecer um teto máximo para a penalidade. A ausência de limitação da multa cominatória pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, a sentença merece modulação neste aspecto pontual, devendo a multa diária de R$ 100,00 ser limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, em virtude do provimento apenas parcial do recurso, mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem em desfavor do apelante.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para limitar o valor total das astreintes fixadas na sentença ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se irretocável a sentença nos seus demais termos, notadamente quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão.

   

Salvador,         de                        de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA