PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060693-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL - EXECUTADA COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PROVIDO

1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta, que gerou condenação indenizatória e honorários advocatícios.

2. A controvérsia quanto a serem ou não concursal o crédito executado já foi tratada e decidida por esta Corte através do agravo 8011390-78.2021.8.05.0000, com força no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do TEMA 1051, fixando serem os mesmos concursais.

3. Ocorre que houve encerramento da recuperação judicial, com sentença transitada em julgado, o que leva à possibilidade de prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, com medidas constritivas, no Juízo onde se formou o título exequendo, visto encerrado o conflito entre o mesmo e o recuperacional.

4. Conforme entendimento do STJ “O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual.” (AgInt no CC 144.511/SP).

5. Em seu voto, o Eminente Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, de forma didática, esclarece que “No caso em apreço, independentemente de o suscitante alegar que ainda está adimplindo as prestações estabelecidas no plano homologado, a recuperação judicial foi encerrada por sentença datada de 25/7/2016, dando-se por concluídas as atribuições do juízo recuperacional; a partir desse momento, considera-se que a empresa volta a ter gerência sobre seus negócios. A pretensão do agravante representa, em verdade, a eternização do processo de recuperação judicial, o que não se pode admitir.”.

 

6. Agravo provido para determinar que proceda o Eminente a quo com a penhora via SISBAJUD, conforme requerido, dando seguimento à execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060693-90.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros e como apelada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060693-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por MAGNO SANTOS ALMEIDA e ELI JESUS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob número 0543350-07.2016.8.05.0001, em fase de execução em face de 7 DE ABRIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S/A proferida nos seguintes termos: “Conforme entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, os créditos concursais são submetidos aos efeitos da recuperação judicial, vez que estes foram constituídos em ocasião anterior ao ajuizamento da demanda recuperacional. Por causa disso, qualquer ato de bloqueio, realizado por outro juízo, que não o universal, seria uma afronta direta a competência exclusiva do juízo recuperando, ocasionando a própria inviabilização da razão de ser da recuperação judicial por um crédito que, neste momento, não pode ser exigido nos termos da decisão aqui prolatada, pelo que o deferimento do Sisbajud para a quantia tida por “crédito concursal” resta indeferida. Em contrapartida, sendo os honorários de sucumbência e a multa por litigância de má-fé considerados, à luz do TEMA 1.051 do STJ, créditos EXTRACONCURSAIS, por terem sido eles fruto de fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial da empresa executada, isto é, a sentença de ID 237146821, defiro a requisição de penhora on-line destes valores, por não estarem submetidos ao juízo universal.”.

 

Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta.

 

Em torno disso sustenta a parte agravante, em epítome, que a ação foi distribuída em 28/08/2014 e julgada por sentença publicada em 06/02/2019; que a parte recorrida defendeu estarem os créditos serem recebidos por meio de habilitação nos autos da ação de Recuperação Judicial n. 1030812-77.2015.8.26.0100; que não houve impugnação aos valores executados; que julgada a impugnação à execução houve agravo por parte da recorrida tombado sob número 8011390-78.2021.8.05.0000 onde restou configurado serem os créditos concursais; que “A única mudança devida será a questão dos juros e da correção monetária que observaria a data do pedido da recuperação judicial da empresa Ré (31/03/2015).”; que “Já houve declaração de submissão do crédito concursal, com cálculos com atualização até 31.03.2015, dados bancários para inclusão no Quadro Geral dos Credores, nos termos do plano/sentença de encerramento.” ocorrido em 03/03/2020; que “...uma vez que a execução do crédito “concursal” já está submetido ao plano de recuperação judicial, cujo juízo universal não existe mais, patente a continuidade da execução desses valores nos autos originários, com o SISBAJUD, já que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação.”; que, desta forma, não resta claro como o exequente receberá seu crédito, o que se mostra necessário, razões pelas quais requer seja provido o recurso “...para determinar o SISBAJUD da ré no valor do crédito exequendo, acrescido da multa de 10% no prazo de pagamento ( §1º art. 523 do CPC) e da multa de 10% da litigância de má-fé.”.

 

Contrarrazões no evento 56596933 defendendo que os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento através do plano aprovado na recuperação; que descabe, neste momento, qualquer tipo de ato constritivo em desfavor da OAS; que “...qualquer bloqueio realizado por juízo diverso do juízo universal, seria uma afronta direta a competência exclusiva do juízo recuperando.”, razões peas quais requer seja improvido o recurso.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de março de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060693-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

MK5

 

VOTO

 

Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta que gerou condenação por danos materiais.

 

O título transitou em julgado e, iniciada a execução, não existe neste recurso discussão a respeito dos valores devidos, mas apenas quanto a serem ou não concursais os débitos em discussão, de forma específica quanto aos danos morais e honorários advocatícios.

 

A controvérsia quanto a serem ou não concursal o crédito executado já foi tratada e decidida por esta Corte através do agravo 8011390-78.2021.8.05.0000, com força no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do TEMA 1051 (REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS), tendo sido julgado à unanimidade e ementado nos seguintes termos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO PROFERIDA EM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIXADO NO TEMA 1051 DO STJ – IDENTIFICAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL – AGRAVO PROVIDO

1. Na origem a ação cuida de mais um dos inúmeros casos em que não houve cumprimento nos prazos ajustados no contrato para aquisição de imóvel adquirido na planta que gerou condenação por danos materiais, em ação ajuizada em 2014 e julgada por sentença publicada em fevereiro/2019, tendo transitado em julgado em 22/04/2019.

2. A recuperação judicial da construtora teve início em 2015 e foi homologada em janeiro/2016.

3. A questão foi submetida a julgamento na via de recursos repetitivos pelo STJ, TEMA 1051 que buscou: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.”.

4. Restou, então, firmada a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.

5. No voto, o Eminente Ministro Relator do RESp 1.843.332/RS bem estabeleceu que “Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.”.

6. Agravo provido para reconhecer que os créditos em discussão devem se submeter à execução na forma prevista para os créditos concursais.”

 

Apresentados aclaratórios, os mesmos foram improvidos.

 

Ocorre que houve encerramento da recuperação judicial, com sentença transitada em julgado, o que leva à possibilidade de prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, com medidas constritivas, no Juízo onde se formou o título exequendo, visto encerrado o conflito entre o mesmo e o recuperacional.

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. 1. O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC 144.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

No referido precedente, de forma didática, o Eminente Ministro relator esclarece:

 

“No caso em apreço, independentemente de o suscitante alegar que ainda está adimplindo as prestações estabelecidas no plano homologado, a recuperação judicial foi encerrada por sentença datada de 25/7/2016, dando-se por concluídas as atribuições do juízo recuperacional; a partir desse momento, considera-se que a empresa volta a ter gerência sobre seus negócios.

 

A pretensão do agravante representa, em verdade, a eternização do processo de recuperação judicial, o que não se pode admitir.”

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que proceda o Eminente a quo com a penhora via SISBAJUD, conforme requerido, dando seguimento à execução.

 

Salvador/BA, 3 de março de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator