PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caitité/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilberto Pinto da Cunha. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária arbitrada, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes e se o Apelante é responsável pela inscrição do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. A Apelante não comprovou a contratação, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica. A inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do cadastro negativo. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, em conformidade aos princípios da proporcionalidade/ razoabilidade e aos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o dano moral arbitrado. Teses de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, salvo prova da regularidade da contratação”. “A ausência de comprovação da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da falha na prestação do serviço”. “A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa”. “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, Apelação nº 8062052-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 25/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000274-35.2019.8.05.0036, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado GILBERTO PINTO DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILBERTO PINTO DA CUNHA
Advogado(s):ROBERTA ARAUJO, VANESSA VILARINO LOUZADA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caitité/BA (ID 73127971), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO PINTO DA CUNHA, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e, confirmando-a, DETERMINO ao réu que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) DETERMINO o cancelamento do contrato de nº 030282065000052EC e DECLARO a inexistência da dívida dele decorrente; e, CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome do Apelado nos cadastros restritivos de crédito, diante da inadimplência verificada. Alega que a parte autora é correntista do banco por meio de conta digital vinculada ao aplicativo Next, tendo contratado regularmente limite de crédito pessoal, com manifestação de vontade eletrônica mediante uso de senhas e códigos de acesso. Defende, ainda, o apelante que os procedimentos para concessão do crédito foram observados em conformidade com as normas legais, tendo sido analisados documentos como RG e CPF. Afirma que não há vício na formação do contrato e que a negativação se deu em decorrência do não pagamento das parcelas acordadas. Com base no art. 188, I, do Código Civil, argumenta que a conduta adotada pela instituição não constitui ato ilícito, pois decorre do exercício regular de direito. Ademais, impugna a condenação por danos morais, sustentando a ausência de prova de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. Ressalta que o aborrecimento ou desconforto não se confunde com dano moral indenizável, sendo necessário, segundo a jurisprudência citada, que haja demonstração de abalo psicológico relevante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A Apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILBERTO PINTO DA CUNHA
Advogado(s): ROBERTA ARAUJO, VANESSA VILARINO LOUZADA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, que julgou procedentes os pedidos, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e confirmando-a, determinando que o réu exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como determinando o cancelamento do contrato em questão e declarando a inexistência da dívida dele decorrente, além de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00, com juros e correção monetária, da forma exposta no decisum. Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. A controvérsia recursal limita-se à análise de duas questões centrais: (i) existência de relação jurídica entre as partes e responsabilidade do Apelante pela negativação do nome do Apelado; e (ii) ocorrência de dano moral e adequação do valor indenizatório. A relação entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Diante da inversão do ônus da prova, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, caberia ao Apelante demonstrar a regularidade da contratação que originou o débito e a consequente negativação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Com efeito, a instituição financeira não apresentou nos autos prova da existência da relação jurídica que justificasse a negativação impugnada, como bem asseverou o Juízo de 1º grau: “Em análise dos documentos trazidos à colação, observa-se que a requerida não anexou gravação do vídeo com o aceite da contratação de cartão de crédito NEXT, bem como cópia do documento pessoal do requerente, conforme consta na cláusula citada, suficiente para sustentar a alegação de existência de relação jurídica. (…) Na hipótese dos autos, o fato danoso resultou das cobranças indevidas e da injusta restrição cadastral junto ao SPC, e deve, pela sua grande extensão e graves consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça.” Portanto, ausente a prova da regularidade da contratação e do débito, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude da inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se a declaração de inexistência da dívida e a ordem de cancelamento do contrato e da negativação, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, o qual restou configurado no presente caso. A Apelante questiona a existência de dano moral ou, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização (R$ 10.000,00), considerando-o excessivo. É pacífico o entendimento jurisprudencial, de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima. A simples negativação indevida já é suficiente para gerar abalo à honra e à imagem da pessoa. Corroborando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-BA, Apelação nº 8062052-72.2023.8.05.0001, Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 25/04/2024)." Configurado o dano moral, quanto à fixação do valor indenizatório, esta deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, considerando os parâmetros supramencionados, realizo a redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais), alinhando-o aos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível e pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes de negativação indevida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, tão somente para adequação da indenização por dano moral, reduzindo-a ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrido em todos os seus demais termos. Quanto aos honorários deixo de fixá-los, considerando que, à luz do Tema 1059/STJ, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILBERTO PINTO DA CUNHA
Advogado(s): ROBERTA ARAUJO, VANESSA VILARINO LOUZADA
VOTO