PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-49.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado. Consumidor idoso e aposentado. Verba de natureza alimentar. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos morais configurados. Desvio produtivo do consumidor. Majoração do quantum indenizatório. Recurso parcialmente conhecido e provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos decorrentes de seguro não contratado realizados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante pleiteia a majoração da verba indenizatória.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados; e (II) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta praticada pela instituição financeira.
III. Razões de Decidir
3. Não se conhece do recurso quanto à repetição do indébito, por ausência de interesse recursal, uma vez que a restituição em dobro já foi integralmente acolhida na sentença.
4. Os descontos sucessivos realizados por quarenta e três meses em benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso configuram ato ilícito e extrapolam o mero aborrecimento, evidenciando dano moral indenizável.
5. A conduta da instituição financeira viola os deveres da boa-fé objetiva e enseja aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa frustrada de solução administrativa da cobrança indevida.
6. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do decisum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005335-49.2025.8.05.0137, em que figura como apelante JOSE ALVES DA SILVA e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-49.2025.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA | |
| Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que nos autos da Ação de Restituição cumulada com Indenizatória sob o nº 8005335-49.2025.8.05.0137, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR indevidos os descontos referentes ao "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", objeto dos autos, e determinar o seu respectivo cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda vigente, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento;
b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", a partir do primeiro desconto indevido. Sobre esses valores, incidirão correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC (a qual engloba correção e juros de mora), a partir da data de cada desconto indevido, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
c) CONDENAR a mesma ré a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Transitada em julgado a decisão e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (ID. 106066507)
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 106066511), manifestando inconformismo quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando por sua majoração para o montante mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Arguiu que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, razão pela qual pleiteou a devolução em dobro do indébito.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID. 106066523, o apelado postulou pelo integral desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, asseverando que o montante reparatório moral de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado em atendimento aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, descabendo qualquer majoração.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-49.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| VOTO |
Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada.
Em síntese, a demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado realizados na conta bancária de consumidor idoso.
A insurgência recursal ampara-se na alegação de insuficiência do valor fixado a título de danos morais, pleiteando o apelante a majoração da indenização diante da reiteração dos descontos indevidos e da natureza alimentar dos valores atingidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa perspectiva, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No tocante à repetição do indébito, embora o apelante tenha reiterado o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que tal pretensão já foi integralmente acolhida na sentença de primeiro grau.
Desse modo, não conheço do recurso nesse ponto, remanescendo apenas a análise do pedido de majoração dos danos morais. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo.
Registra-se que, a conduta da instituição financeira em realizar sucessivos e contínuos descontos de seguro não contratado diretamente na conta corrente de idoso aposentado, configura flagrante ato ilícito e enseja o dever de reparação por danos morais.
No cenário dos autos, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor idoso e aposentado, comprometendo parcela de sua renda mensal destinada à própria subsistência.
A gravidade da conduta revela-se ainda mais acentuada diante da condição de hipervulnerabilidade do autor e da reiteração das cobranças indevidas ao longo de quarenta e três meses consecutivos. Tal subtração, contínua e injustificada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por atingir recursos indispensáveis à manutenção das necessidades básicas do consumidor, evidenciando a extensão do dano suportado.
Ademais, a caracterização dos danos morais sobressai pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, já que o apelante tentou por reiteradas oportunidades solucionar administrativamente a cobrança arbitrária e obter o cancelamento do produto, sem êxito, perante o descaso e a ineficiência de atendimento prestados pelo apelado.
Referida desídia injustificada compeliu pessoa hipervulnerável a despender tempo útil e desviar-se de suas atividades cotidianas para buscar a cessação da cobrança indevida, inclusive mediante a constituição de patrono e o acionamento da máquina Judiciária, circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Outrossim, observa-se violação aos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, além das regras de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma.
Na fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, arbitrando valor suficiente para compensar a lesão, reprovar a conduta abusiva e desestimular a reiteração da prática ilícita.
Nesse diapasão, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado na origem, mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sobretudo diante do porte econômico da instituição financeira e da gravidade da conduta praticada.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, tem fixado a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada, razoável e proporcional às circunstâncias da demanda:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176000-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado em R$ 2.000,00 é adequado para reparar o dano moral sofrido pela autora, em razão de descontos mensais não autorizados em sua conta por quase sete anos. [...] 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. 5. Considerando a longa duração das cobranças, a condição socioeconômica da autora e a gravidade da conduta, o valor arbitrado em primeira instância mostra-se insuficiente. 6. Razoável a majoração para R$ 5.000,00, quantia que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos por seguro não contratado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando o quantum fixado em primeira instância não se mostrar suficiente para reparar o dano e prevenir novas condutas ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8057286-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 2ª Vice-Presidência, j. 31.07.2024, pub. 28.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8176000-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE SANTOS DA SILVA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8176000-89.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 08/10/2025) (grifo nosso)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500725-52.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PROVIDO. [...] O recurso limita-se a discutir a existência de danos morais em decorrência do desconto realizado na conta da autora. A autora sofreu desconto no valor de R$ 70,90 em 13/04/2016 em sua conta corrente referente a contrato de seguro que não celebrou. [...] Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500725-52.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RIBEIRO e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500725-52.2018.8.05.0141, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/02/2023) (grifo nosso)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL APELADO: CELESTINA RAMOS FERREIRA Advogado(s):RUI RAMOS FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. IDOSA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. TEMA 929/STJ. AJUSTE NO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O NÚMERO DE DESCONTOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (ID 92224190) interposta pela Seguradora contra sentença (ID 92224187) que, em Ação Declaratória, julgou procedente o pedido para declarar nulo o débito de seguro não contratado ("ASPECIR UNIÃO SEGURADORA"), condenando o Banco e a Seguradora, solidariamente, à restituição em dobro (R$ 598,80) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) em favor de consumidora idosa e portadora de doença grave. [...] 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002781-55.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e como Apelada CELESTINA RAMOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002781-55.2024.8.05.0080, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 17/12/2025) (grifo nosso)
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipervulnerabilidade da parte autora e a gravidade da conduta praticada, impõe-se a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença originária para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com a extensão do dano e com as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação. Mantêm-se inalterados os demais capítulos sentenciais.
No tocante aos honorários advocatícios, deixa-se de promover a majoração da verba sucumbencial recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o parcial conhecimento e provimento recursal, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA