Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em face de operadora de telefonia que continuou emitindo cobranças após efetivada a portabilidade para outra operadora.


II. Questão em discussão

2. A discussão consiste, em síntese, em saber se houve portabilidade da linha telefônica e se, portanto, são indevidas as cobranças realizadas pela operadora após a migração e se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado.


III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a portabilidade da linha telefônica para outra operadora, bem como a emissão de faturas após a migração, configurando conduta abusiva.

4. A cobrança indevida após o encerramento da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral.

5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. A repetição do indébito foi indeferida diante da ausência de prova do pagamento do valor alegadamente cobrado.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de faturas por operadora de telefonia após a portabilidade da linha para outra prestadora de serviço, configurando falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida após a portabilidade enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, sendo necessária a comprovação do pagamento para fins de repetição do indébito."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50144547820218130145, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0742277-09.2019.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 24.04.2020; TJBA, Apelação nº 8001120-08.2017.8.05.0041, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.12.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8139137-37.2023.8.05.0001; Recorrente: Joel Rodrigues de Sousa; Recorrido: Telefônica Brasil S.A. – VIVO;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de apelação cível, interposta por JOEL RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença (ID 83436750) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a relação jurídica é incontroversa, sendo ônus do consumidor demonstrar a inexistência do débito, o que não ocorreu.


Em suas razões recursais (ID 83436753), aduz o apelante que comprovou a portabilidade da linha para a operadora Claro, mediante documentação contratual apresentada nos autos.


Afirma que a operadora apelada não comprovou, de forma inequívoca, a inexistência da portabilidade, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência do consumidor.


Sustenta que houve falha na prestação do serviço, justificando a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Alude que a sentença não considerou devidamente a prova documental trazida pelo apelante e aplicou incorretamente a distribuição do ônus da prova.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito, condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e reconhecer o dever de indenizar por danos morais.


Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juiz de origem (ID 83436616).


Apresentadas contrarrazões, ID 83436755, ocasião em que a apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, confirmo os benefícios da gratuidade de justiça, concedido pelo Juízo de origem (ID 83436616).


Trata-se de apelação cível, interposta por JOEL RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença (ID 83436750) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor aliado a terceiros, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 


Dada a fundamentação acima, indefiro o pedido liminar da tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015…”


Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


 

Compulsando os autos, o autor, policial militar, afirma que era cliente da operadora ré, titular da linha telefônica n.° (71) 98850-6831, pela qual pagava mensalmente a quantia de R$122,00. Alega que, por razões pessoais, optou por realizar a portabilidade da linha para a operadora CLARO, em 24/03/2023, sendo a migração efetivada e ativada em 29/03/2023, conforme documentação contratual juntada aos autos.


Afirma, ainda, que, por ocasião da portabilidade, quitou o valor residual de R$78,65 junto à VIVO, encerrando, assim, qualquer relação contratual com a ré.

 

 

Contudo, continuou a operadora emitindo cobranças mensais indevidas, nos valores de R$122,00, inclusive nos meses de maio e junho de 2023, apesar da cessação contratual.


Relata, ainda, que, ao contatar a empresa requerida, foi surpreendido com a informação de que a linha ainda estaria ativa, em contradição com o procedimento de portabilidade já concluído.

 

 

Destaca o risco de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o que o levou a buscar a via judicial para salvaguardar seus direitos.


Postulou declaração de inexistência do débito referente às faturas emitidas após abril de 2023, a devolução em dobro do valor pago de forma indevida, no montante de R$ 244,00, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude da cobrança indevida e do abalo à honra e tranquilidade do consumidor.


O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovado o encerramento da relação contratual, reputando legítimas as cobranças e ausente a demonstração de ato ilícito por parte da operadora.


Contudo, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reforma.


A análise dos autos permite concluir que a parte autora de fato realizou a portabilidade da linha para a operadora CLARO, com solicitação em 24/03/2023, conforme se extrai dos documentos constantes no ID 83436615 (fls. 7 a 11).

 

 

Adicionalmente, consta fatura, referente ao uso dos meses de abril a maio com vencimento em 05/06/2023, emitida pela CLARO para o mesmo número de telefone (ID 83436615, fl. 4), o que comprova a migração da linha e o uso efetivo por outra operadora.


Tal fato evidencia que a relação contratual com a operadora VIVO já havia cessado, sendo indevida qualquer cobrança posterior por serviços que não foram prestados. A emissão de faturas fixas, no valor de R$122,00, mesmo após a migração, caracteriza conduta abusiva, vedada pelo art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.


Saliento que, após a portabilidade da linha, é incabível a continuidade de cobrança pela operadora original, sob pena de violação aos deveres contratuais e legais.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LINHA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE - COBRANÇA PELOS SERVIÇOS APÓS A PORTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - DESCABIMENTO- MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Após a portabilidade do número da linha telefônica pertencente ao autor, que passou a usar os serviços de outra operadora de telefonia, não pode a cia telefônica anterior perpetuar as cobranças. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa . A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50144547820218130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) - destaque meu


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão . Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de repetição de indébito e danos morais, em virtude de cobrança pela empresa recorrente, após a realização de portabilidade do serviço de telefonia. Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Portabilidade de linha telefônica . Cobrança indevida. Repetição de indébito. Sem demonstração de débitos em aberto, são indevidas as cobranças geradas após a efetivação da portabilidade de linha telefônica. No caso, a portabilidade da linha telefônica do autor foi realizada 05/08/2015, todavia, por falha no sistema interno da ré, as cobranças relativas à linha transferida continuaram sendo efetuadas em conta corrente, por meio de débito automático . Houve inclusive reconhecimento administrativo da irregularidade, bem como, do crédito do autor (ID. 14056537). Dessarte, é cabível a repetição do montante correspondente (R$ 1.879,25) . 3 - Devolução em dobro. Não configurado o engano justificável para a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito na forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente: (Acórdão n . 972276, 0729055-13.2015.8.07 .0016, Rel. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido . Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

(TJ-DF 07422770920198070016 DF 0742277-09.2019.8 .07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaque meu


Do dano moral


A conduta da operadora, ao manter cobranças indevidas, mesmo após a portabilidade formalizada, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.


Sendo assim, caracterizado o dano moral, sua quantificação, nos casos de falha na prestação do serviço, deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 


 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


Assim, em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001120-08.2017.8.05.0041, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/12/2023) - destaque meu


Dessa forma, reputo procedente o pedido de condenação por danos morais e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica da condenação, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o padrão jurisprudencial em hipóteses análogas.


Da repetição do indébito


O apelante também requereu a restituição em dobro do valor de R$122,00, correspondente à fatura de maio de 2023, a qual afirma ter sido indevidamente paga, após a portabilidade.


Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental do efetivo pagamento da referida quantia — não foi apresentado comprovante bancário, recibo ou extrato que corrobore o desembolso alegado.

 

 

A ausência de tal prova inviabiliza a condenação à devolução do valor.


Portanto, rejeito o pedido de repetição do indébito, em razão da ausência de prova do pagamento da fatura alegadamente quitada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito oriundo de faturas emitidas após abril de 2023, condenando a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e de juros moratórios, pela taxa SELIC, descontado o IPCA (nos termos da Lei 14.905/2024, arts. 389 e 406) ao mês, a contar do evento danoso (data dos descontos indevidos), conforme estabelece a Súmula 54, do STJ, rejeitado, contudo, o pedido de repetição do indébito, por ausência de prova do pagamento.


Considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator